PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045669-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS RENATO LIMA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra decisão que determinou a suspensão do julgamento de Mandado de Segurança para instauração de Incidente de Inconstitucionalidade. O recorrente alega a existência de omissão quanto aos dispositivos legais a serem submetidos à análise do Órgão Especial e obscuridade na fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão embargada incorreu em omissão ao não especificar quais dispositivos legais seriam objeto de análise no Incidente de Inconstitucionalidade; (ii) estabelecer se houve obscuridade ou contradição na menção a dispositivos normativos utilizados apenas como contextualização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão embargada observa o princípio da reserva de plenário, previsto no art. 97 da Constituição Federal, ao determinar a instauração do Incidente de Inconstitucionalidade.
  2. Verifica-se a omissão quanto à especificação expressa dos dispositivos legais a serem analisados pelo Órgão Especial, sendo pertinente a inclusão dos arts. 122, 126 a 128 e 137 da Lei Estadual nº 7.990/01.
  3. A alegação de contradição relativa à menção ao art. 32 do Decreto nº 28.792/82 não procede, uma vez que o referido dispositivo é utilizado apenas para contextualizar o conjunto normativo aplicável, sem ser submetido ao incidente.
  4. Em conformidade com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, mesmo em caso de rejeição dos embargos, considera-se prequestionada a matéria suscitada para fins recursais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente para afastar a omissão apontada, fazendo constar a especificação dos dispositivos legais a serem analisados no Incidente de Inconstitucionalidade.

Tese de julgamento:

  1. O reconhecimento de omissão em decisão embargada pode ensejar a especificação de dispositivos legais a serem submetidos a Incidente de Inconstitucionalidade.
  2. Dispositivos normativos mencionados para mera contextualização não configuram contradição passível de revisão em Embargos de Declaração.
  3. A inclusão do prequestionamento em sede de Embargos de Declaração independe do acolhimento ou rejeição dos aclaratórios.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 1.022, 1.025; Lei Estadual nº 7.990/01, arts. 122, 126 a 128, 137.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8045669-22.2023.8.05.0000, embargante CARLOS RENATO LIMA DA SILVA e embargado ESTADO DA BAHIA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

I

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte, por maioria de votos.

Salvador, 13 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045669-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS RENATO LIMA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto por CARLOS RENATO LIMA DA SILVA em face do Acórdão que determinou a suspensão do writ e instauração de Incidente de Inconstitucionalidade nos seguintes termos: 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. REDUÇÃO IMOTIVADA DA NOTA. LISTA DE ACESSO POR MERECIMENTO (LAM). CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL (LAP). AFASTAMENTO DA NORMA AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE de Nº 10 DO STF. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. NECESSÁRIO SUSCITAR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA DO INCIDENTE AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.  

Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por CARLOS RENATO LIMA DA SILVA em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente nas “sucessivas e imotivadas reduções na sua nota” para promoção por merecimento ao posto de Coronel da PMBA.  

A pretensão do Impetrante versa sobre os motivos que levaram a Administração Pública a reduzir sua nota no período dos anos de 2020 a 2023, bem como reconhecer a ilegalidade do ato que determinou a redução da nota final na sua última avaliação publicada em 18/05/2023, a fim de determinar a sua promoção ao posto de Coronel. 

Esta Corte assentou a inviabilidade da adoção da LAP (Lista de acesso preferencial) em detrimento à LAM (Lista de acesso por merecimento), em virtude da ausência de requisitos claros e impessoais, contrariando os princípios basilares da Administração, como: legalidade, publicidade, moralidade e outros. 

A decisão proferida na  Reclamação Constitucional nº 67062 do STF anulou o julgamento do Acórdão ID 57709316 prolatado por este Colegiado e determinou um novo julgamento desta Ação Mandamental. Decidiu  também que o Julgado deste mandamus - Acórdão ID 57709316 - violou a cláusula de reserva de plenário, estabelecida no art. 97 da CF e pela Súmula Vinculante de n.º 10 do STF, ao considerar a ilegalidade da avaliação decorrente de Lei e consequente afastamento legal.  

Com efeito, conclui-se pela necessidade da apreciação pelo Órgão Especial quanto à possibilidade de afastamento da ilegalidade contida na referida Lei, utilizando-se de outra norma legal para a avaliação do impetrante ao posto de coronel por força da cláusula de reserva. 

Ante o exposto, em observância contida na decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 67062 do Superior Tribunal Federal, voto no sentido de suspender o julgamento e suscitar incidente de inconstitucionalidade dos artigos da Lei 7.990/01, a ser dirimido pelo Órgão Especial, em atenção à Cláusula de Reserva de Plenário, a fim de apreciar a possibilidade de afastamento dos artigos da Lei 7.990/01, adotando-se apenas a Lei n 3.955/81 e o Decreto 28.792/82 para a avaliação da nota final do impetrante no processo de promoção ao posto de coronel, com fulcro no art. 227 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. 

Após, dirimida a arguição em questão pelo Órgão Especial, a matéria poderá retornar a esta Seção Cível de Direito Público, para que, tomando-se por base a deliberação do Colegiado do Órgão Especial, este Mandado de Segurança seja julgado”. 

 

Assevera: “[…] a parte dispositiva do v. acórdão não explicita com clareza quais dispositivos efetivamente deverão ser submetidos à análise pelo Órgão Especial do eg. TJ/BA, o que, evidentemente, impedirá ou, no mínimo, dificultará que o incidente de arguição de constitucionalidade seja eventualmente processado, daí porque faz-se necessário que a obscuridade ora apontada seja sanada a fim de evitar interpretações diversas acerca do que efetivamente deva ser apreciado e julgado por aquele colegiado. De mais a mais, alerta o embargante para o fato de que, na fundamentação, o v. acórdão id 68046774 menciona que o acórdão anulado pelo Colendo STF na Reclamação Constitucional teria afastado “a incidência dos artigos 92,122, 126 e 127 da Lei 7.990/01”. Ocorre que, data vênia, em momento algum dos autos houve discussão acerca dos artigos 92,122, 126 e 127 da Lei 7.990/01, que, aliás, tratam-se de assuntos diversos e muitos deles estranhos ao processo. [...] Desta forma, salvo melhor juízo, seria a hipótese apenas de determinar a suspensão do julgamento para aguardar o julgamento do incidente 8032491-06.2023.8.05.0000 pelo Órgão Especial, e, quanto ao art. 137 da Lei estadual n.º 7.990/2001, determinar a instauração de novo incidente apenas e tão somente se este Eg. Tribunal realmente concluir que o referido dispositivo daria ao Exmo. Sr. Governador algum poder discricionário de escolher quem deva ser promovido, inclusive por antiguidade, como alegou o Estado da Bahia[...]”. 

Pugna: “[…] sejam sanadas a obscuridade e a contradição supra apontadas, sob pena de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. [...]” (ID 69459873). 

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme certificado no ID 71014357. 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045669-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS RENATO LIMA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR

 

VOTO

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. 

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 

Ressalta-se a possibilidade de julgamento do presente aclaratório mesmo diante da suspensão condicional dos autos principais, vez que não objetiva reabertura da matéria de mérito, mas apenas o saneamento de vícios internos do provimento, o que se mostra compatível com o princípio da duração razoável do processo.  

Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão parcial ao recorrente. A decisão foi proferida de maneira fundamentada e expõe a necessidade de suspensão do julgamento e à instauração do Incidente de Inconstitucionalidade, em respeito à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. 

No tocante a alegação de existência de obscuridade quanto não consignar expressamente quais dispositivos efetivamente deverão ser submetidos à análise pelo Órgão Especial do eg. TJBA, constata-se que merece prosperar parcialmente. 

Diferente do quanto alegado pelo recorrente de que os artigos 122, 126 e 127 da Lei nº 7.990/01 não se relacionarem diretamente ao mérito da Ação, este argumento não procede vez que dispõem de critérios de promoção hierárquica na Polícia Militar da Bahia, estabelecendo parâmetros como desempenho profissional, valor moral, bem como as modalidades de promoção por merecimento e antiguidade. 

Com efeito, o objeto do Mandado de Segurança refere-se justamente à revisão de avaliação de desempenho para fins de promoção ao posto de Coronel, evidente a pertinência ao mérito, sendo citados no acórdão como parte dos fundamentos jurídicos aplicáveis, ainda que não sejam diretamente questionados no pedido inicial.  

Nestas condições, caberá ao Órgão Especial avaliar a aplicabilidade dos dispositivos pertinentes ao mérito da promoção na carreira militar do embargante com base no Estatuto da Polícia Militar da Bahia (Lei Estadual Nº 7.990/01), quais sejam: art. 122; arts. 126 a 128 e art.137. 

De outro modo, inexiste contradição no que se refere à menção ao artigo 32 do Decreto nº 28.792/82. A menção do referido dispositivo foi utilizado para contextualizar o conjunto normativo aplicável ao processo de promoção do embargante. Portanto, sem a intenção de submetê-lo ao incidente de inconstitucionalidade. 

De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitido ou rejeitado os presentes Embargos.  

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, afastando a omissão alegada, para fazer constar na parte dispositiva: “Ante o exposto, em observância contida na Reclamação Constitucional nº 67062 do Superior Tribunal Federal, voto no sentido de SUSCITAR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE dos arts. 122, 126 à 128 e 137 da Lei Estadual Nº 7.990/01, a ser dirimido pelo Órgão Especial, em atenção à Cláusula de Reserva de Plenário, a fim de apreciar a possibilidade de afastamento destes artigos, adotando-se apenas a Lei n 3.955/81 e o Decreto 28.792/82 para a avaliação da nota final do impetrante no processo de promoção ao posto de coronel, com fulcro no art. 227 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. O writ ficará suspenso até o julgamento final do supracitado Incidente". 

Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador/BA,       

  DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO  

 

 RELATORA