PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração de n. 8045669-22.2023.8.05.0000, embargante CARLOS RENATO LIMA DA SILVA e embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. I
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045669-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS RENATO LIMA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte, por maioria de votos.
Salvador, 13 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração interposto por CARLOS RENATO LIMA DA SILVA em face do Acórdão que determinou a suspensão do writ e instauração de Incidente de Inconstitucionalidade nos seguintes termos: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. REDUÇÃO IMOTIVADA DA NOTA. LISTA DE ACESSO POR MERECIMENTO (LAM). CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AFERIÇÃO DA CAPACIDADE DO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA LISTA DE ACESSO PREFERENCIAL (LAP). AFASTAMENTO DA NORMA AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. SÚMULA VINCULANTE de Nº 10 DO STF. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO. NECESSÁRIO SUSCITAR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA DO INCIDENTE AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por CARLOS RENATO LIMA DA SILVA em face de ato reputado ilegal, cuja prática foi atribuída ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, consistente nas “sucessivas e imotivadas reduções na sua nota” para promoção por merecimento ao posto de Coronel da PMBA. A pretensão do Impetrante versa sobre os motivos que levaram a Administração Pública a reduzir sua nota no período dos anos de 2020 a 2023, bem como reconhecer a ilegalidade do ato que determinou a redução da nota final na sua última avaliação publicada em 18/05/2023, a fim de determinar a sua promoção ao posto de Coronel. Esta Corte assentou a inviabilidade da adoção da LAP (Lista de acesso preferencial) em detrimento à LAM (Lista de acesso por merecimento), em virtude da ausência de requisitos claros e impessoais, contrariando os princípios basilares da Administração, como: legalidade, publicidade, moralidade e outros. A decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 67062 do STF anulou o julgamento do Acórdão ID 57709316 prolatado por este Colegiado e determinou um novo julgamento desta Ação Mandamental. Decidiu também que o Julgado deste mandamus - Acórdão ID 57709316 - violou a cláusula de reserva de plenário, estabelecida no art. 97 da CF e pela Súmula Vinculante de n.º 10 do STF, ao considerar a ilegalidade da avaliação decorrente de Lei e consequente afastamento legal. Com efeito, conclui-se pela necessidade da apreciação pelo Órgão Especial quanto à possibilidade de afastamento da ilegalidade contida na referida Lei, utilizando-se de outra norma legal para a avaliação do impetrante ao posto de coronel por força da cláusula de reserva. Ante o exposto, em observância contida na decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 67062 do Superior Tribunal Federal, voto no sentido de suspender o julgamento e suscitar incidente de inconstitucionalidade dos artigos da Lei 7.990/01, a ser dirimido pelo Órgão Especial, em atenção à Cláusula de Reserva de Plenário, a fim de apreciar a possibilidade de afastamento dos artigos da Lei 7.990/01, adotando-se apenas a Lei n 3.955/81 e o Decreto 28.792/82 para a avaliação da nota final do impetrante no processo de promoção ao posto de coronel, com fulcro no art. 227 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. Após, dirimida a arguição em questão pelo Órgão Especial, a matéria poderá retornar a esta Seção Cível de Direito Público, para que, tomando-se por base a deliberação do Colegiado do Órgão Especial, este Mandado de Segurança seja julgado”. Assevera: “[…] a parte dispositiva do v. acórdão não explicita com clareza quais dispositivos efetivamente deverão ser submetidos à análise pelo Órgão Especial do eg. TJ/BA, o que, evidentemente, impedirá ou, no mínimo, dificultará que o incidente de arguição de constitucionalidade seja eventualmente processado, daí porque faz-se necessário que a obscuridade ora apontada seja sanada a fim de evitar interpretações diversas acerca do que efetivamente deva ser apreciado e julgado por aquele colegiado. De mais a mais, alerta o embargante para o fato de que, na fundamentação, o v. acórdão id 68046774 menciona que o acórdão anulado pelo Colendo STF na Reclamação Constitucional teria afastado “a incidência dos artigos 92,122, 126 e 127 da Lei 7.990/01”. Ocorre que, data vênia, em momento algum dos autos houve discussão acerca dos artigos 92,122, 126 e 127 da Lei 7.990/01, que, aliás, tratam-se de assuntos diversos e muitos deles estranhos ao processo. [...] Desta forma, salvo melhor juízo, seria a hipótese apenas de determinar a suspensão do julgamento para aguardar o julgamento do incidente 8032491-06.2023.8.05.0000 pelo Órgão Especial, e, quanto ao art. 137 da Lei estadual n.º 7.990/2001, determinar a instauração de novo incidente apenas e tão somente se este Eg. Tribunal realmente concluir que o referido dispositivo daria ao Exmo. Sr. Governador algum poder discricionário de escolher quem deva ser promovido, inclusive por antiguidade, como alegou o Estado da Bahia[...]”. Pugna: “[…] sejam sanadas a obscuridade e a contradição supra apontadas, sob pena de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. [...]” (ID 69459873). Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões conforme certificado no ID 71014357. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045669-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS RENATO LIMA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se a possibilidade de julgamento do presente aclaratório mesmo diante da suspensão condicional dos autos principais, vez que não objetiva reabertura da matéria de mérito, mas apenas o saneamento de vícios internos do provimento, o que se mostra compatível com o princípio da duração razoável do processo. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão parcial ao recorrente. A decisão foi proferida de maneira fundamentada e expõe a necessidade de suspensão do julgamento e à instauração do Incidente de Inconstitucionalidade, em respeito à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF. No tocante a alegação de existência de obscuridade quanto não consignar expressamente quais dispositivos efetivamente deverão ser submetidos à análise pelo Órgão Especial do eg. TJBA, constata-se que merece prosperar parcialmente. Diferente do quanto alegado pelo recorrente de que os artigos 122, 126 e 127 da Lei nº 7.990/01 não se relacionarem diretamente ao mérito da Ação, este argumento não procede vez que dispõem de critérios de promoção hierárquica na Polícia Militar da Bahia, estabelecendo parâmetros como desempenho profissional, valor moral, bem como as modalidades de promoção por merecimento e antiguidade. Com efeito, o objeto do Mandado de Segurança refere-se justamente à revisão de avaliação de desempenho para fins de promoção ao posto de Coronel, evidente a pertinência ao mérito, sendo citados no acórdão como parte dos fundamentos jurídicos aplicáveis, ainda que não sejam diretamente questionados no pedido inicial. Nestas condições, caberá ao Órgão Especial avaliar a aplicabilidade dos dispositivos pertinentes ao mérito da promoção na carreira militar do embargante com base no Estatuto da Polícia Militar da Bahia (Lei Estadual Nº 7.990/01), quais sejam: art. 122; arts. 126 a 128 e art.137. De outro modo, inexiste contradição no que se refere à menção ao artigo 32 do Decreto nº 28.792/82. A menção do referido dispositivo foi utilizado para contextualizar o conjunto normativo aplicável ao processo de promoção do embargante. Portanto, sem a intenção de submetê-lo ao incidente de inconstitucionalidade. De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitido ou rejeitado os presentes Embargos. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, afastando a omissão alegada, para fazer constar na parte dispositiva: “Ante o exposto, em observância contida na Reclamação Constitucional nº 67062 do Superior Tribunal Federal, voto no sentido de SUSCITAR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE dos arts. 122, 126 à 128 e 137 da Lei Estadual Nº 7.990/01, a ser dirimido pelo Órgão Especial, em atenção à Cláusula de Reserva de Plenário, a fim de apreciar a possibilidade de afastamento destes artigos, adotando-se apenas a Lei n 3.955/81 e o Decreto 28.792/82 para a avaliação da nota final do impetrante no processo de promoção ao posto de coronel, com fulcro no art. 227 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia. O writ ficará suspenso até o julgamento final do supracitado Incidente". Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador/BA, DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8045669-22.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CARLOS RENATO LIMA DA SILVA
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): PAULO CESAR DE CARVALHO GOMES JUNIOR
VOTO