PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por EDMEA CHAVES FREITAS, a fim de revogar a liminar de busca e apreensão e extinguir o feito sem resolução do mérito, diante da descaracterização da mora com fundamento na abusividade dos juros remuneratórios contratados, em comparação à taxa média de mercado. II. Questão em discussão A controvérsia gira em torno da existência de vícios no julgado (omissão, contradição ou obscuridade), passíveis de correção via Embargos de Declaração, bem como da possibilidade de prequestionamento para fins recursais. III. Razões de decidir Os Embargos de Declaração somente se prestam à correção de vícios formais no julgado, conforme art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a matéria, com análise específica da discrepância entre os juros contratados e a taxa média de mercado. A jurisprudência não exige enfrentamento de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação adequada (art. 489, §1º, IV, do CPC). A ausência de omissão, obscuridade ou contradição torna incabível a via aclaratória para simples rediscussão da matéria. O prequestionamento não pode ser obtido por meio de embargos meramente protelatórios ou desacompanhados de vícios legais. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem à obtenção de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A decisão fundamentada de forma suficiente não está obrigada a responder a todos os argumentos das partes." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, §1º, IV; 1.022, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1828000/SP; Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8026382-05.2025.8.05.0000 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, EDMEA CHAVES FREITAS e ITAU UNIBANCO HOLDING S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026382-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMEA CHAVES FREITAS
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s):CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto por EDMEA CHAVES FREITAS, em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso interposto pela agravante para revogar a liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo de origem e extinguir o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a descaracterização da mora com base na alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados, os quais extrapolariam a taxa média de mercado. Eis a ementa do aresto embargado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edmea Chaves Freitas contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão, deferiu liminar para apreensão do bem financiado com alienação fiduciária e autorizou a consolidação da propriedade em favor do credor, na hipótese de não pagamento integral da dívida no prazo legal. II. Questão em discussão Discute-se a validade da decisão concessiva da liminar de busca e apreensão diante da existência de ação revisional em curso, da alegada ausência de mora válida e da suposta abusividade dos encargos contratuais, especialmente os juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado. III. Razões de decidir A mora decorre do simples vencimento da dívida e pode ser comprovada com o envio de carta registrada, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A jurisprudência admite a suspensão da liminar de busca e apreensão caso haja indícios de cláusulas abusivas capazes de descaracterizar a mora. No caso, os juros remuneratórios pactuados (2,20% a.m., 29,84% a.a.) superam as taxas médias de mercado (1,97% a.m., 26,39% a.a.) para a mesma modalidade de crédito, indicando abusividade contratual em sede de cognição sumária. Reconhecida a plausibilidade da abusividade das cláusulas, impõe-se o afastamento da mora e a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Aplicação do efeito translativo do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A presença de indícios de cláusulas contratuais abusivas, em especial no tocante aos juros remuneratórios, pode descaracterizar a mora do devedor fiduciante. 2. A descaracterização da mora impede a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS (STJ - repetitivo); TJCE, AI 0621158-83.2024.8.06.0000; TJMG, AI 28193361720228130000; TJMG, ApC 1.0000.22.203501-6/001. A instituição bancária sustentou (ID 87663075), em síntese, a ocorrência de omissão relevante no julgado quanto à competência do Conselho Monetário Nacional para regulamentar as condições de contratação de juros no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, bem como quanto à legalidade da taxa de juros pactuada, a qual reputa compatível com a média de mercado à época da contratação. Argumentou, ainda, que os dispositivos legais e precedentes do STJ que amparam a legalidade da estipulação livre dos juros não foram devidamente apreciados, requerendo o suprimento da omissão e o prequestionamento expresso dos dispositivos indicados, a saber: artigos 28, §1º, da Lei n. 10.931/2004; 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; 1º a 5º do Decreto n. 22.626/33; além dos arts. 591 e 406 do Código Civil de 2002, e da Súmula 596 do STF. Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte, conforme certificado pela Secretaria da Câmara (ID 89189701). É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026382-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMEA CHAVES FREITAS
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível
Como visto, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto por EDMEA CHAVES FREITAS, em face de acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que deu provimento ao recurso interposto pela agravante para revogar a liminar de busca e apreensão deferida pelo juízo de origem e extinguir o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a descaracterização da mora com base na alegada abusividade dos juros remuneratórios contratados, os quais extrapolariam a taxa média de mercado. Eis a ementa do aresto embargado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIMENTO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edmea Chaves Freitas contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de busca e apreensão, deferiu liminar para apreensão do bem financiado com alienação fiduciária e autorizou a consolidação da propriedade em favor do credor, na hipótese de não pagamento integral da dívida no prazo legal. II. Questão em discussão Discute-se a validade da decisão concessiva da liminar de busca e apreensão diante da existência de ação revisional em curso, da alegada ausência de mora válida e da suposta abusividade dos encargos contratuais, especialmente os juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado. III. Razões de decidir A mora decorre do simples vencimento da dívida e pode ser comprovada com o envio de carta registrada, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69. A jurisprudência admite a suspensão da liminar de busca e apreensão caso haja indícios de cláusulas abusivas capazes de descaracterizar a mora. No caso, os juros remuneratórios pactuados (2,20% a.m., 29,84% a.a.) superam as taxas médias de mercado (1,97% a.m., 26,39% a.a.) para a mesma modalidade de crédito, indicando abusividade contratual em sede de cognição sumária. Reconhecida a plausibilidade da abusividade das cláusulas, impõe-se o afastamento da mora e a extinção do feito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Aplicação do efeito translativo do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A presença de indícios de cláusulas contratuais abusivas, em especial no tocante aos juros remuneratórios, pode descaracterizar a mora do devedor fiduciante. 2. A descaracterização da mora impede a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário e impõe a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, IV; Decreto-Lei nº 911/69, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS (STJ - repetitivo); TJCE, AI 0621158-83.2024.8.06.0000; TJMG, AI 28193361720228130000; TJMG, ApC 1.0000.22.203501-6/001. Conheço do recurso, dado que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o presente Recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Da leitura atenta da fundamentação lançada no v. acórdão embargado evidencia, de maneira absolutamente clara e inequívoca, que a controvérsia foi devidamente enfrentada e resolvida, diante da constatação, pelos autos, de discrepância concreta entre os juros remuneratórios pactuados e a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, o que, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, autoriza o afastamento da mora. A propósito, esta Corte não está obrigada a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que fundamente adequadamente sua decisão, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, o que foi feito de maneira suficiente no acórdão embargado. Inexiste, pois, qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o manejo da via aclaratória. Ao revés, observa-se que os presentes aclaratórios são manejados com a exclusiva finalidade de rediscutir matéria já decidida, por evidente inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. Os embargos de declaração, como cediço, não se prestam à rediscussão da causa, tampouco à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional com efeito modificativo, salvo em hipóteses excepcionais, que aqui manifestamente não se configuram. Os aclaratórios não constituem sucedâneo recursal para o inconformismo, nem instrumento para revisão do julgamento segundo os desejos subjetivos da parte vencida. Trata-se de instrumento técnico-processual voltado à depuração de vícios formais no pronunciamento jurisdicional, e não à reelaboração de seu conteúdo. A corroborar: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TRIBUTOS. ICMS. NOTA FISCAL. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. CREDITAMENTO. PROVA DA COMPRA E VENDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de auto de infração com pedido de concessão de tutela provisória de urgência de sustação de protesto. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." ( EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - Não há que se falar em omissão quanto ao tema relativo à ausência de indicação precisa do dispositivo de lei federal objeto de violação ou divergência quando o acórdão expressamente trata da questão. Confira-se: "No presente caso, revela-se deficiente a pretensão recursal, considerando que não foi especificada a ofensa a dispositivo de Lei Federal, ausente demonstração efetiva da contrariedade, bem quando não foi apontado qual dispositivo de Lei Federal que teria sido interpretado divergentemente. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.'"V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl na Rcl n. 8.826/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1828000 SP 2021/0021930-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) Com relação ao prequestionamento, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria para posterior interposição de Recursos Excepcionais. Assim sendo, para prequestionar qualquer dispositivo legal ou constitucional em sede de Embargos de Declaração, é indispensável que haja omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no julgado embargado – o que não é a hipótese dos autos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por manifesta ausência dos pressupostos legais que autorizem seu conhecimento com efeitos integrativos. É como voto. Sala das Sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A4
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8026382-05.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDMEA CHAVES FREITAS
Advogado(s): NELSON NICACIO DIAS NETO, NELSON NICACIO DIAS JUNIOR
AGRAVADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
VOTO