Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Embargos de Declaração nº 8010608-95.2026.8.05.0000

Origem do Processo: Comarca de Bom Jesus da Lapa

Embargante: Edvaldo Teodoro dos Santos

Advogado: Durval Francisco de Almeida Neto (OAB/BA N. 62.661)

Procuradora de Justiça: Nívea Cristina Pinheiro Leite

Relator: Mario Alberto Simões Hirs


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO WRIT. DECISÃO JUDICIAL QUE APRECIOU A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE NÃO IMPLICA REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente. A Defesa alegou omissão grave e contradição, sustentando que o Colegiado teria reconhecido indevidamente a perda de objeto da impetração com base em decisão proferida nos autos da ação penal principal, enquanto o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em autos apartados permanece sem apreciação judicial. Apontou omissão quanto às consequências processuais da instauração do incidente de insanidade mental, defendendo que a suspensão do processo, prevista no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, deveria repercutir sobre a manutenção da prisão cautelar.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a perda superveniente do objeto do habeas corpus, em razão de decisão judicial que apreciou a situação prisional do paciente nos autos principais da ação penal; (ii) se a instauração de incidente de insanidade mental e a consequente suspensão do processo principal impõem, por si sós, a revogação da prisão preventiva ou nova análise automática da medida cautelar.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à renovação de inconformismo contra decisão desfavorável.

4. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa à perda do objeto do habeas corpus, diante da superveniência de decisão do juízo de origem que apreciou, de forma fundamentada, a manutenção da prisão preventiva do paciente.

5. A circunstância de a decisão ter sido proferida nos autos principais da ação penal, e não formalmente nos autos apartados em que formulado pedido de revogação da prisão preventiva, não afasta sua eficácia, pois o pronunciamento judicial analisou o mesmo objeto substancial: a necessidade de manutenção da custódia cautelar.

6. Reconhecida a manifestação judicial sobre o status libertatis do paciente, fica superada a alegação de mora jurisdicional que fundamentava a impetração, inexistindo utilidade prática na continuidade do habeas corpus por excesso de prazo na apreciação do pedido defensivo.

7. A instauração de incidente de insanidade mental, com suspensão do processo principal, não acarreta revogação automática da prisão preventiva. A suspensão prevista no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal visa resguardar a regularidade da instrução e o exercício da defesa, sem neutralizar, por si, o periculum libertatis que fundamenta a segregação cautelar.

8. Persistindo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão preventiva pode ser mantida, inclusive durante a realização da perícia psiquiátrica, desde que fundada em elementos concretos.

9. No caso, o acórdão consignou fundamentos concretos para a manutenção da custódia, relacionados à gravidade concreta da conduta imputada, consistente em golpe de faca contra vítima desarmada em ambiente coletivo, circunstância apta a evidenciar risco à ordem pública.

10. A pretensão defensiva revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca de reexame da matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

11. Consideram-se prequestionados o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e os arts. 316, parágrafo único, e 149, § 2º, do Código de Processo Penal, sem que isso imponha a modificação do julgado.

IV. Dispositivo e tese

12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. A superveniência de decisão judicial que aprecia a manutenção da prisão preventiva prejudica habeas corpus fundado em mora na análise do pedido de liberdade, ainda que o pronunciamento tenha sido proferido nos autos principais da ação penal. 3. A instauração de incidente de insanidade mental e a suspensão do processo principal não acarretam, por si sós, a revogação automática da prisão preventiva, quando persistentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 149, § 2º, 312, 316, parágrafo único, e 619.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.25.496541-1/000, Rel. Des. Danton Soares Martins, 5ª Câmara Criminal, j. 31.03.2026; TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 1.0000.26.129550-5/000, Rel. Des. Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª Câmara Criminal, j. 22.04.2026.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido no Habeas Corpus n. 8010608-95.2026.8.05.0000, em que figura como Embargante Edvaldo Teodoro dos Santos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Maio de 2026.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edvaldo Teodoro dos Santos, por meio de seu advogado, contra o Acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus n. 8010608-95.2026.8.05.0000.

Ao julgar o habeas corpus impetrado em favor de Edvaldo Teodoro dos Santos, esta Turma Criminal decidiu, por unanimidade, denegar a ordem, mantendo a custódia do paciente, consoante se verifica do Acórdão fustigado, ID 105434812.

Irresignado, o paciente opôs o presente embargos de declaração, ID 105544277.

Em seu arrazoado, o embargante sustentou a existência de omissão grave e contradição no julgado.

Argumentou que este Colegiado teria se equivocado ao declarar o prejuízo da impetração, pois a decisão de 03 de março de 2026, citada como marco da perda de objeto, foi proferida nos autos da Ação Penal nº 8004047-08.2025.8.05.0027. Segundo a Defesa, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado nos autos apartados de nº 8004726-08.2025.8.05.0027 permanece sem qualquer pronunciamento judicial até a presente data, configurando a persistência do constrangimento ilegal por mora jurisdicional.

Ademais, alegou que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre as consequências processuais da instauração do incidente de insanidade mental.

Asseverou que, nos termos do art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal, a suspensão do processo principal deveria repercutir sobre a situação cautelar do paciente, exigindo uma análise sobre a proporcionalidade da manutenção da prisão durante o período de realização da perícia psiquiátrica.

Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para que seja reconhecido o excesso de prazo e concedida a liberdade ao paciente e o prequestionamento do art. 5º, LXXVIII, da CF/88; e arts. 316, parágrafo único; e 149, § 2º, do CPP.

É o relatório.

 


VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de EDVALDO TEODORO DOS SANTOS, por meio de advogado, em que pugnou para que sejam sanadas omissões e contradições no acórdão que julgou o habeas corpus, por não ter abordado, de modo satisfatório, os pedidos indicados na petição inicial.

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço os Embargos de Declaração opostos.

De acordo com o art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração podem ser opostos aos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas e visam sanar possíveis ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões.

Ao contrário do que tenta fazer crer o embargante, as questões aduzida não comportam acolhimento, isso porque, não houve nenhuma omissão ou contradição na decisão embargada, a ensejar a modificação do acórdão proferido nos autos do habeas corpus.

Analisando detidamente as razões do embargante, verifica-se que, a despeito do esforço argumentativo da Defesa em enquadrar suas irresignações como vícios de omissão e contradição, o que se pretende, na essência, é uma nova apreciação do conjunto fático-probatório e a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.

Todas as questões ora levantadas foram, em verdade, objeto de análise expressa e aprofundada por esta Corte quando do julgamento do writ, não subsistindo qualquer ponto omisso, contraditório ou obscuro a ser sanado.

A insurgência central do embargante repousa na suposta omissão deste Colegiado ao não distinguir que o pedido de revogação da prisão preventiva protocolado sob o nº 8004726-08.2025.8.05.0027 permaneceria sem decisão, apesar do pronunciamento exarado nos autos principais da ação penal em 03 de março de 2026.

A alegação, no entanto, não prospera, uma vez que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau enfrentou diretamente a situação prisional do paciente, esgotando a matéria que servia de fundamento para o pedido do remédio constitucional.

O fato de a autoridade coatora ter analisado a manutenção da custódia nos autos da Ação Penal nº 8004047-08.2025.8.05.0027, em vez de fazê-lo formalmente no incidente apartado, não retira a eficácia do ato judicial nem ressuscita a mora jurisdicional.

O pedido de liberdade possui identidade de objeto e de causa de pedir em ambos os feitos. Uma vez que o magistrado de origem se manifestou de forma fundamentada sobre a necessidade de manutenção da prisão preventiva e, simultaneamente, determinou a instauração do incidente de insanidade mental, a omissão que justificava a impetração deixou de existir.

Não há utilidade prática ou interesse processual em manter a tramitação de um habeas corpus por excesso de prazo quando a providência pretendida, a análise do status libertatis pelo juízo de origem, já foi concretizada.

A jurisprudência dos Tribunais é uníssona em declarar o prejuízo da impetração diante da superveniência de decisão que aprecia o pedido de liberdade, independentemente da formalidade do número do processo em que o ato foi encartado, desde que respeitada a unidade da jurisdição penal sobre o caso:

HABEAS CORPUS - DELITOS DE (1) SONEGAÇÃO FISCAL, (2) LAVAGEM DE DINHEIRO E (3) USO DE DOCUMENTO FALSO - DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE 90 DIAS PARA REVISÃO DA CUSTÓDIA EM TESTILHA - MERA IRREGULARIDADE - EXCESSO DE PRAZO PARA A APRECIAÇÃO DE PLEITO DEFENSIVO - ANÁLISE JÁ OPERADA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM - PEDIDO PREJUDICADO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ FORMULADO EM WRIT ANTERIOR - INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1- Considerando que já fora analisado o pedido defensivo de liberdade provisória pelo magistrado de origem, a análise do pleito de habeas corpus se mostra, pois, prejudicada, tendo em vista a perda de objeto. 2- Inviável a apreciação de pedido em sede de "habeas corpus" quando trata este apenas da reiteração de impetração anterior, nos termos da
Súmula nº 53 do TJMG. 2- INVIÁVEL A APRECIAÇÃO DE PEDIDO EM SEDE DE "HABEAS CORPUS" QUANDO TRATA ESTE APENAS DA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR, NOS TERMOS DA (TJMG. Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.496541-1/000, Relator(a): Des.(a) Danton Soares Martins, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 31/03/2026, publicação da súmula em 31/03/2026)

Portanto, a decisão embargada não padece de omissão ou contradição. A perda do objeto foi corretamente reconhecida porque a inércia judicial foi sanada com a prolação da decisão acostada no documento ID 100566987, que manteve a segregação do paciente e deu seguimento à apuração de sua higidez mental.

A insistência da Defesa em uma distinção puramente formal entre autos principais e apartados não encontra respaldo no princípio da economia processual, nem na finalidade do remédio heroico.

O embargante alegou omissão quanto aos efeitos da suspensão do processo principal em razão da instauração do incidente de insanidade mental. Contudo, o acórdão embargado enfrentou a questão de forma clara e suficiente, consignando que a simples alegação de transtorno mental ou a própria instauração do incidente não autorizam a revogação automática da prisão preventiva.

A suspensão do processo prevista no art. 149, § 2º, do Código de Processo Penal visa garantir a higidez da instrução e o direito de defesa, mas não possui o condão de neutralizar o periculum libertatis que justificou a segregação cautelar.

Persistindo os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão deve ser mantida, pois o Estado tem o dever de resguardar a ordem pública enquanto se apura a capacidade de autodeterminação do agente.

No caso concreto, a necessidade da custódia permanece hígida diante da gravidade concreta da conduta. O paciente desferiu golpe de faca contra vítima desarmada em um ambiente coletivo (pousada), demonstrando impulsividade e periculosidade acentuada.

O modus operandi empregado justifica a manutenção da prisão cautelar como medida de proteção social, independentemente da suspensão da marcha processual para a realização da perícia psiquiátrica.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios consolidou o entendimento de que a suspensão processual pelo incidente de sanidade não configura constrangimento ilegal nem obriga a soltura:

HABEAS CORPUS - DANO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE PRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO - INOCORRÊNCIA - CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA - DECISÃO A QUO FUNDAMENTADA - REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL (ART. 312 E 313, II DO CPP) - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REINCIDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO COM A SAÚDE MENTAL DO AGENTE - ACOMPANHAMENTO PELO PAI-PJ - AUSÊNCIA DE PROVA DE DEBILIDADE EXTREMA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - NÃO CABIMENTO. - Em se tratando de conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva, é inviável se falar em decretação de prisão de ofício, uma vez que o agente já se encontra sob a custódia do Estado, inexistindo ilegalidade na medida. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, principalmente no caso em análise em que há fundado receio de reiteração delitiva pelo paciente. - Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, é possível a manutenção da custódia cautelar quando o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado (art. 313, inciso II do CPP). - A mera dúvida sobre a higidez mental do agente ou o acompanhamento pelo Programa de Atenção Integral ao Paciente Judiciário (PAI-PJ) não autorizam a revogação da custódia cautelar, sendo imprescindível a instauração de Incidente de Insanidade Mental (art. 149 do CPP) para a constatação oficial das condições psíquicas e da capacidade de autodeterminação do agente. - Inexistindo laudo pericial oficial que ateste a incapacidade mental ou prova de que a unidade prisional é incapaz de fornecer o tratamento adequado, não há que se falar em ilegalidade da segregação, especialmente quando o Estado já providencia a assistência médica e o monitoramento do custodiado. - As condições favoráveis do paciente não são suficientes para lhe garantir a liberdade provisória, mormente quando presentes outras circunstâncias autorizadoras da cautela. - As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do delito. (TJMG. Habeas Corpus Criminal 1.0000.26.129550-5/000, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/04/2026, publicação da súmula em 23/04/2026)

Dessa forma, verifica-se que o acórdão enfrentou a tese Defensiva e apresentou fundamentos concretos para manter a segregação, inexistindo qualquer omissão ou vício de fundamentação apto a ensejar o acolhimento dos aclaratórios.

Resta claro, por conseguinte, que os presentes embargos não apontam vícios reais no acórdão, mas sim buscam rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão, finalidade incompatível com o recurso manejado.

Destarte, não houve nenhuma omissão ou contradição no acórdão objurgado, a ensejar o acolhimento dos presentes embargos declaratórios.

Por derradeiro, considera-se prequestionados os seguintes dispositivos legais: art. 5º, LXXVIII, da CF/88; e arts. 316, parágrafo único; e 149, § 2º, do CPP.

Em conclusão, considerando que o embargante não logrou êxito em comprovar a existência de qualquer vício no acórdão impugnado, que autorizasse o manejo do presente recurso, voto pela REJEIÇÃO dos presentes embargos, permanecendo a decisão colegiada, por seus próprios fundamentos.

Salvador, data registrada no sistema.


Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator