PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-39.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: CHARLENE INDIA RIBEIRO COTRIM
Advogado(s):ELAINY NUNES CRUZ

*** E


APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DIREITO ALHEIO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ERRO MATERIAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. FUNDEB. MEMBRO DO CONSELHO MUNICIPAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LEI MUNICIPAL E FEDERAL. GARANTIA. EXONERAÇÃO. JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA. ATO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RECONDUÇÃO. IMPERIOSIDADE. SEGURANÇA. SENTENÇA CONCESSIVA. MANUTENÇÃO.

I – Reconhecida na sentença a ilegitimidade ativa da impetrante em postular direito alheio em nome próprio, inexiste interesse recursal nesse aspecto. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.

II – A indicação da “Prefeitura Municipal” como autoridade coatora, em vez do Prefeito subscritor do ato impugnado, configura erro material que não compromete a validade da impetração, tampouco autoriza a extinção do feito. PRELIMINAR REJEITADA.

III - A Lei Federal nº 14.113/2020 (art. 34, § 7º, IV, "a") e a Lei Municipal nº 28/2007 (art. 11) asseguram estabilidade provisória aos membros do Conselho do FUNDEB que representam professores, diretores ou servidores das escolas públicas, vedando a exoneração ou demissão sem justa causa no curso do mandato.

IV - Comprovado que a impetrante foi exonerada de seu cargo no curso de seu mandato no Conselho do FUNDEB e sem que se configurasse qualquer das hipóteses de extinção do mandato previstas em lei, caracterizada está a ilegalidade do ato administrativo.

V - A alteração legislativa municipal superveniente não convalida ato ilegal praticado anteriormente à sua vigência.

VI – Proferida a sentença recorrida em conformidade com a legislação e jurisprudência, impõe-se sua manutenção.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8000234-39.2021.8.05.0212, da Comarca de Riacho Santana, em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE MATINA e como Apelada CHARLENE INDIA RIBEIRO COTRIM.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR-LHE PROVIMENTO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,      

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-39.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: CHARLENE INDIA RIBEIRO COTRIM
Advogado(s): ELAINY NUNES CRUZ

*** E

RELATÓRIO

 

CHARLENE INDIA RIBEIRO impetrou mandado de segurança contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE MATINA, motivada por sua exoneração do cargo de diretora do Grupo Escolar Dr. Joaquim Venâncio de Castro I, em 31/12/2020, por meio do Decreto n.º 193/2020.

 

Afirmou que o referido ato é ilegal, pois exercia na ocasião a vice-presidência do FUNDEB, representando o Conselho Municipal de Educação, sendo-lhe garantido por lei a estabilidade provisória (art. 34, § 7º, IV da Lei nº 14.113/2020 e art. 11 da Lei Municipal nº 28/2007), como forma de garantir autonomia e evitar retaliações do poder executivo municipal.

 

Alegou que fato semelhante ocorreu com outros servidores e, apesar de terem notificado a administração pública sobre a ilegalidade das exonerações, não houve qualquer providência.

 

Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de obter sua imediata recondução e de demais colegas aos respectivos cargos. No mérito, pediu a concessão definitiva da segurança, assegurando à impetrante e aos seus colegas o direito de permanecerem nos respectivos cargos até o fim de seus mandatos.

 

Juntou à petição inicial cópia do Decreto n.º 193/2020 (ID 79418087), do Decreto de nomeação n.º 073/2019 (ID 97418078), do Decreto n.º 089/2018 que nomeou membros do Conselho Municipal de Educação (ID 79418093), ofício expedido à Secretaria de Educação (ID 79418098) e ofício de resposta (ID 79418100).

 

Foi deferida a gratuidade da justiça sob ID 97418102.

 

O Município de Matina apresentou informações (ID 79418111) nas quais suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, de ilegitimidade ativa e de ausência de interesse processual.

 

Defendeu, no mérito, a inexistência de direito líquido e certo, sob o fundamento de que a estabilidade prevista na Lei n.º 14.113/2020 se restringe à esfera federal. Outrossim, alegou que a exoneração da impetrante ocorreu antes da edição da Lei Municipal nº 88/2021, que regulamentou a nova estrutura do FUNDEB no município.

 

Postulou o acolhimento das preliminares suscitadas, com extinção do feito sem julgamento de mérito, ou, subsidiariamente, a denegação da segurança, com reconhecimento da legalidade dos atos administrativos e a consequente improcedência dos pedidos formulados pela impetrante.

 

Instado a se manifestar, o Ministério Público alegou o descabimento da intervenção ministerial (ID 79418129).

 

Em réplica (ID 79418134), a parte autora reiterou sua pretensão.

 

Sobreveio sentença, sob ID 79418139, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e de falta de interesse de agir, acolheu a preliminar de ausência de capacidade postulatória e de ilegitimidade ativa no tocante aos colegas da impetrante.

 

No mérito, concedeu a segurança, declarando a ilegalidade da exoneração da impetrante e as nomeações para ocupação dos cargos que, por lei, pertencem à impetrante.

 

Irresignado, o Município de Matina interpôs recurso de apelação (ID 97418139), no qual reiterou as preliminares e argumentos de mérito já apresentados.

 

Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (ID 79418134), nas quais afirmou o acerto da sentença e pediu o desprovimento do recurso.

 

Instada a se pronunciar, a Procuradoria da Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção ministerial (ID 80053127).

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador,    de julho de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000234-39.2021.8.05.0212
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: CHARLENE INDIA RIBEIRO COTRIM
Advogado(s): ELAINY NUNES CRUZ

 

*** E

 

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora à anulação do ato administrativo de exoneração praticado pelo Município de Matina, por meio do Decreto Municipal n.º 193/2020, bem como à recondução imediata ao cargo anteriormente ocupado, até o término do mandato, com base no art. 34, § 7º, inciso IV, da Lei n.º 14.113/2020.

 

Da capacidade postulatória e legitimidade ativa

 

O Município apelante alegou, em suas razões recursais, que a impetrante Charlene Índia Ribeiro Cotrim não possui capacidade postulatória, legitimidade ativa e interesse para pleitear, em nome próprio, direito alheio, referindo-se aos seus colegas que também foram exonerados.

 

Tal preliminar, no entanto, foi corretamente acolhida na sentença recorrida, motivo pelo qual inexiste interesse recursal nesse sentido.

 

Assim, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO.

 

Satisfeitos estão os requisitos de admissibilidade do recurso quanto aos demais pedidos, razão do conhecimento parcial.

 

Da (i)legitimidade passiva

 

Inicialmente, suscitou o apelante a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o mandado de segurança deve ser dirigido contra pessoa física que tenha praticado ou tenha o dever de corrigir o ato impugnado e não à pessoa jurídica de direito público.

 

A preliminar, no entanto, deve ser afastada.

 

No caso, observa-se que a petição inicial indicou como autoridade coatora a “Prefeitura Municipal de Matina”, embora o ato impugnado (Decreto n.º 193/2020) tenha sido subscrito pelo Prefeito Municipal. Tal circunstância, contudo, evidencia mero erro material, que não compromete a validade da impetração.

 

É entendimento consolidado na jurisprudência que, em situações nas quais a autoridade efetivamente responsável pelo ato impugnado é clara e identificável nos autos, o erro material na qualificação formal da autoridade coatora não constitui vício apto a ensejar a extinção do feito.

 

Ao longo do trâmite processual, ficou inequívoca a identificação do Prefeito Municipal como subscritor do ato administrativo questionado, tendo o Município apresentado as informações e defendido o mérito da legalidade da exoneração impugnada.

 

Reconhecido que a impetrante, embora tenha nomeado equivocadamente a “Prefeitura”, teve como alvo, desde o início, o ato do Prefeito, identificado de forma suficiente para viabilizar o contraditório e a análise judicial, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.

 

Assim, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.

 

Do mérito

 

No mérito, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da exoneração da impetrante, ex-membro do Conselho Municipal do FUNDEB e diretora escolar, diante da reestruturação normativa promovida pela Lei Federal n.º 14.113 e pela subsequente Lei Municipal n.º 88/2001.

 

Nos termos do art. 34, § 7º, inciso IV, da Lei Federal nº 14.113/2020, que regulamenta o novo FUNDEB, é expressamente vedada a exoneração ou demissão do cargo ou emprego, sem justa causa, bem como a transferência involuntária, dos representantes dos professores, diretores ou servidores das escolas públicas que integrem o Conselho, durante o exercício do mandato.

 

Na mesma linha, a Lei Municipal nº 28/2007 (ID 79418091), vigente à época da nomeação da impetrante, também assegurava estabilidade provisória aos membros do Conselho Municipal do FUNDEB, reconhecendo a necessidade de preservar a autonomia e independência funcional desses representantes, nos seguintes termos:

 

“Art. 11 - A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:

[...]

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado."

 

O citado dispositivo vedava expressamente a exoneração, demissão ou transferência involuntária, bem como o afastamento injustificado, de representantes dos professores, diretores e servidores das escolas públicas que sejam membros do Conselho, sem a devida apuração de justa causa, assegurando-lhes, assim, estabilidade provisória durante o exercício do mandato.

 

No caso, vê-se que a impetrante foi nomeada como representante do Conselho Municipal de Educação mediante Decreto n.º 073/2019, publicado em 27/09/2019, para o mandato de dois anos.

 

Todavia, sobreveio a Lei Federal n.º 14.113/2020, que regulamenta o FUNDEB, e nela o mandato foi estendido para quatro anos e também prevista a estabilidade provisória (art. 34, § 7º, IV).

 

O Município, embora tenha promovido a exoneração da impetrante, não apresentou qualquer justificativa que configurasse a existência de justa causa, requisito indispensável para afastar a estabilidade provisória assegurada.

 

Nenhuma dessas situações foi alegada ou comprovada pelo Município, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.

 

Ademais, não há nos autos qualquer indício de que a impetrante tenha violado normas ou deveres funcionais que justificassem a sua exoneração. Ao contrário, a única motivação apresentada foi a suposta necessidade de adequação à nova estrutura normativa, decorrente da edição da Lei Federal nº 14.113/2020, o que não se presta a justificar a exoneração.

 

O Município apelante alegou, ainda, que, em decorrência da Lei Federal nº 14.113/2020, que determinou a constituição de novos conselhos no prazo de 90 dias, editou a Lei Municipal nº 88/2021, com nova disciplina sobre a composição do Conselho do FUNDEB, promovendo, na sequência, nova nomeação dos membros por meio do Decreto nº 140/2021.

 

Contudo, tal argumento não se sustenta. Isso porque a exoneração da impetrante ocorreu em 31 de dezembro de 2020, e a Lei Municipal n.º 88/2021 somente foi publicada em 30 de março de 2021, seguida do Decreto nº 140/2021, de 27 de abril de 2021.

 

Assim, o ato administrativo que promoveu a exoneração da impetrante deve ser analisado à luz do regime jurídico vigente à época, não sendo possível retroagir a nova legislação para convalidar a exoneração já praticada, sob pena de afronta ao princípio da irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da LINDB.

 

Além disso, a própria Lei Federal n.º 14.113/2020 não determinou a exoneração automática dos membros dos Conselhos, mas sim a instituição de nova composição, no prazo legal, o que não autoriza a Administração a exonerar sumariamente os membros em exercício, sobretudo à míngua de justa causa.

 

A superveniência da nova legislação, portanto, não afasta a ilegalidade da exoneração realizada em 31/12/2020, tampouco a necessidade de sua anulação, com a consequente reintegração da impetrante ao cargo, ao menos até o termo final de seu mandato.

 

Diante de todo o exposto, é possível afirmar, que a impetrante detinha estabilidade provisória, decorrente da sua investidura no cargo de membro do Conselho do FUNDEB e da proteção legal conferida aos representantes desse colegiado. Outrossim, sua exoneração foi praticada no curso do mandato, sem demonstração de justa causa, em manifesta violação à legislação federal e municipal de regência.

 

Caracterizado, dessa forma, o direito líquido e certo da impetrante à manutenção no cargo, impositiva é a concessão da segurança, como corretamente reconhecido pelo Juízo de origem.

 

Destarte, porquanto proferida a sentença em conformidade com a legislação de regência e jurisprudência, impositivo é o conhecimento parcial do recurso, a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva e o desprovimento do recurso.

 

Nesses termos, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA e NEGO-LHE PROVIMENTO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,   

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI 

RELATORA