PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007659-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIMILSON SANTOS SILVA
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, deferindo apenas a redução de 90% das custas e autorizando o parcelamento do valor remanescente em dez parcelas. O agravante pleiteia a concessão total do benefício da justiça gratuita, inclusive quanto ao preparo recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em determinar se o agravante preenche os requisitos legais para concessão integral da justiça gratuita, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil, à luz da presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O art. 5º, inciso LXXIV, da CF/1988 e o art. 98 do CPC asseguram o direito à assistência judiciária gratuita às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos para custear as despesas do processo.

4 - A alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser corroborada ou infirmada por outros elementos constantes nos autos.

5 - O agravante juntou documentos que demonstram percepção de aposentadoria por invalidez no valor bruto de R$ 4.599,44 e comprovam a aplicação da Tarifa Social de Energia Elétrica em sua residência, benefício legalmente condicionado à baixa renda familiar (Lei nº 12.212/2010, art. 2º, I e II).

6 - Embora a conta de energia não esteja em nome do agravante, declarações constantes nos autos demonstram que ele integra a unidade familiar beneficiária, havendo, portanto, indícios suficientes de sua condição econômica limitada.

7 - A jurisprudência do STJ reconhece que o pedido de gratuidade de justiça pode ser conhecido mesmo sem o recolhimento prévio do preparo quando a própria concessão do benefício constitui objeto do recurso (AgInt no REsp 1624868/SP).

8 - Havendo dúvida razoável sobre a real condição financeira do agravante, deve-se decidir em seu favor, prestigiando o direito fundamental de acesso à justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9 - Recurso provido.

Tese de julgamento:

1 - A concessão da justiça gratuita pode ser deferida com base em presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural, corroborada por documentos que demonstrem indícios consistentes de baixa renda.

2 - A análise do pedido de gratuidade da justiça prescinde do recolhimento prévio do preparo quando este é objeto do recurso, conforme entendimento consolidado do STJ.

3 - Havendo dúvida sobre a condição econômica da parte, esta deve ser interpretada em favor do requerente, em observância ao princípio do amplo acesso à justiça.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 101, §1º; Lei nº 12.212/2010, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: 

- STJ, AgInt no REsp 1624868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29.11.2017; 

- TJBA, AI nº 8013380-07.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.08.2021; 

- TJBA, AI nº 8017250-60.2021.8.05.0000, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, j. 15.09.2021.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8007659-35.2025.8.05.0000, figurando como Agravante EDIMILSON SANTOS SILVA  e como Agravado BANCO BMG S/A.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, data registrada no sistema. 

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007659-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIMILSON SANTOS SILVA
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento de n° 8007659-35.2025.8.05.0000, interposto por EDIMILSON SANTOS SILVA  contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari/Ba que, nos autos da Ação Declaratório  de Nulidade Contratual de n° 8009131-85.2024.8.05.0039 ajuizada em face da  BANCO BMG S/A, deferiu em parte o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (ID. 484048081, dos autos de origem):


“Isso posto, indefiro o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas, a primeira a ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais, subsequentes, na data de recolhimento da primeira, em hipótese desta data ser feriado ou fim de semana, deve-se proceder com o recolhimento no próximo dia útil, com lastro no art. 98, §§5º e 6° do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.

O autor fica advertido que, caso não recolha alguma parcela, será cancelada a distribuição do feito na forma do art.290, CPC.

Na hipótese de ausência do recolhimento das custas na forma e no prazo supramencionados, certifique-se e voltem os autos conclusos”.

 

Irresignado, em suas razões recursais, a parte agravante inicialmente ressaltou que, a teor do o §1º do art. 101 do CPC, está dispensado de pagar o preparo recursal, posto que visa discutir o direito à benesse da gratuidade de justiça.

Relatou que, na origem, trata-se de Ação na qual objetiva a declaração de nulidade contratual em razão de erro substancial.

Afirmou que requereu a benesse da gratuidade por não possuir condições de arcar com as custas judiciais e alegou que para a concessão do benefício não é necessário caráter de miserabilidade.

Sustentou que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento.

Informou que apresentou declaração de próprio punho informando que não declara Imposto de Renda; extrato de rendimentos do INSS; faturas de cartão de crédito; declaração de endereço elaborada por sua companheira, bem como comprovante de residência.

Apontou que recebe líquido a Importância de R$ 2.553,00 conforme consta do seu histórico de crédito e que com esse valor paga as demais despesas necessárias à manutenção da sua família, eis que sua única renda é o seu benefício previdenciário.

Suscitou a aplicação do art. 4º da Lei 1060/50 com redação dada pela Lei 7.510/86 e ressaltou que  “é aposentada por invalidez e depende exclusivamente do seu benefício previdenciário e não goza de recursos financeiros que permitam arcar com as despesas processuais, sob pena de comprometer sua subsistência e até mesmo seu direito constitucional à justiça, ao passo que a impossibilidade de pagamento pode constituir em óbice ao acesso à prestação da atividade jurisdicional”.

Discorreu acerca do preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo ao recurso.

Por fim, pugnou pelo provimento do recurso, para que seja determinada a reforma da decisão recorrida.

Conforme decisão proferida ao ID. 77677102, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso.

Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao ID. 82482247.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.


Salvador/BA, data registrada em sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

A5



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007659-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDIMILSON SANTOS SILVA
Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA, RUSENBERG DE JESUS CONCEICAO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, deve o recurso ser conhecido.

Inicialmente, é oportuno destacar que ao realizar consulta aos autos de origem, verifica-se que foi proferida sentença de extinção do mérito, justamente em razão da ausência de pagamento das custas processuais. 

Ocorre que, conforme relatado alhures, o objeto do recurso é justamente analisar se é cabível a concessão da gratuidade de justiça, ressaltando-se que foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão proferida ao ID. 77677102.

Nesta toada, remanesce o interesse recursal, posto que o processo de origem foi indevidamente extinto.

Ressalte-se que o conhecimento do recurso se dá independentemente do pagamento das custas referentes ao preparo, posto que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1624868/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017).

Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão integral da gratuidade judiciária, concedendo ao autor a redução das custas processuais iniciais em 90%(noventa por cento) e a concessão do parcelamento do valor restante das custas processuais, em 10 (dez) parcelas.

Adentrando-se ao exame do mérito, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese.

Por seu turno o caput do art. 98 do CPC dispõe sobre aqueles que podem ser beneficiários da justiça gratuita, in verbis:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.


A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento do benefício, conforme previsão do art. 99, §2º do Código de Processo Civil.

Observa-se dos autos de origem, bem como deste recurso, que o Agravante anexou documentos suficientes para ser possível analisar, de forma preliminar, se foram preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da benesse da gratuidade de justiça.

Verifica-se que o Agravante é Aposentado por Invalidez e, conforme Histórico de Crédito, recebe a título de benefício previdenciário o valor bruto de R$4.599,44(-) (ID. 77490980).

Destaca-se que, a partir da análise da fatura de consumo de energia elétrica, é aplicada a Tarifa Social de Energia Elétrica - Lei 10.438, de 26/04/02, tarifa esta que é concedida para famílias de baixa renda.

Conforme previsto no art. 2º da LEI Nº 12.212, DE 20 de janeiro de 2010,  a Tarifa Social de Energia Elétrica será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a alguns requisitos, vejamos:


“Art. 2o  A Tarifa Social de Energia Elétrica, a que se refere o art. 1o, será aplicada para as unidades consumidoras classificadas na Subclasse Residencial Baixa Renda, desde que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: 

I - seus moradores deverão pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional; ou 

II - tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social, nos termos dos arts. 20 e 21 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993. 


Em que pese a fatura de energia não estar em nome do Agravante, a partir da análise das Declarações constantes dos autos de origem, verifica-se que o Recorrente pertence à unidade familiar beneficiada (ID. 462420372, dos autos de origem).

Neste sentir, juntou aos autos do presente recurso, bem como aos autos primevos, documentos que coadunam com as suas alegações de hipossuficiência.

Apesar da presunção de veracidade acerca do estado de hipossuficiência não ser absoluta, a probabilidade do provimento do recurso justifica-se pela própria natureza do benefício da justiça gratuita e pelos documentos colacionados aos autos, garantia individual prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, invocável por quem alega não possuir suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.

Ademais, se dúvida remanesce sobre a real possibilidade financeira do Agravante, tenho que a incerteza deve ser interpretada em seu favor, seja pela presunção de veracidade de suas afirmações, seja pelo prestígio à garantia de acesso à justiça, consoante norma constitucional.

Assim, ao menos neste momento processual, demonstrado que o Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser deferido, impondo-se a reforma da decisão impugnada.

Sobre o tema:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013380-07.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ROQUE DARIO MATTOS Advogado (s): ELIANA MARIA VENTURA JAMBEIRO AGRAVADO: MARIA CELESTE BARREIROS DE ALMEIDA e outros Advogado (s):ODELITA OLIVEIRA AVELAR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEMONSTRAÇÃO DA FRÁGIL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA AGRAVADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DEVIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I – Recurso visando a reforma de decisão de primeiro grau que teria concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte Agravada; II – O direito a gratuidade da justiça está amparado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, além de estar previsto no art. 98, do CPC/2015; III – A concessão do benefício não importa em miserabilidade, mas apenas que a parte não possua condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família; IV - O art. 99, § 3º, do CPC, impõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. V – O Agravante resume-se a afirmar a existência de bens e gastos da Agravada, sem lograr êxito em apresentar qualquer prova apta no sentido de contrapor aquelas produzidas pela Recorrida; VI – Recurso de agravo de instrumento improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8013380-07.2021.8.05.0000 figurando como agravante ROQUE DARIO MATTOS e como agravados MARIA CELESTE BARREIROS DE ALMEIDA e JAIRO BARREIROS DE ALMEIDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto relator. (TJ-BA - AI: 80133800720218050000, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) – grifo aditado

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017250-60.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: LUIS EDUARDO SILVA DE CARVALHO e outros Advogado (s): CAMILA MAIA SANTOS AGRAVADO: MARCIO SENA DE CARVALHO e outros Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE indeferiu a gratuidade de justiça aos agravantes. Pessoa física. presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural. art. 99, § 3º DO cpc/2015. Conjunto probatório que demonstra a hipossuficiência econômica alegada. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO reformada. 1.O Novo Código de Processo Civil manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme se depreende do art. 99, § 3º, porém, a referida presunção não é absoluta, pois, no caso concreto, compete ao magistrado analisar a existência de indícios de capacidade financeira da parte requerente para pagar as custas processuais e honorários advocatícios, e determinar que se comprove a hipossuficiência alegada. 2.Nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da Republica “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", e desse modo, revela-se imprescindível, para o deferimento da benesse, que o requerente comprove a insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 3. A parte agravante colacionou aos autos documentação (ID 16272585 a 16272612), que comprova que o primeiro agravante é profissional autônomo com renda aproximada de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e que se encontra endividado, além disso, o casal tem despesa com plano de saúde em torno de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), restando demonstrada a alegada hipossuficiência de recursos para custear as despesas processuais, razão pela qual deve ser concedido o benefício pleiteado pelos agravantes. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8017250-60.2021.8.05.0000, em que figuram como agravantes LUIS EDUARDO SILVA DE CARVALHO e outros e como agravados MARCIO SENA DE CARVALHO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

(TJ-BA - AI: 80172506020218050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) – grifo aditado

 

Portanto, diante da análise das circunstâncias do caso concreto, se evidencia o direito do Agravante ao benefício pleiteado.

Ante o posto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a decisão impugnada que indeferiu a justiça gratuita, concedendo esta benesse em favor da parte agravante, inclusive quanto ao preparo recursal.

  

Sala das Sessões, data registrada no sistema. 



DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

A5