PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA. DIREITO DE INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE FISCAL NO PATAMAR MÁXIMO PREVISTO PARA A ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS. RECONHECIMENTO NA VIA MANDAMENTAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 e 271 DO STF. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Ação Ordinária de Cobrança constitui via adequada para obter o recebimento de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação mandamental, em virtude do entendimento do STF de que o Mandado de Segurança não é sucedâneo de Ação de Cobrança e, portanto, os efeitos financeiros de sua impetração somente retroagem à data do ajuizamento (Súmulas 269 e 271 do STF). 2. É imprescindível o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, visto que a causa não está madura para julgamento do mérito da pretensão, porquanto não houve a triangulação da relação processual. 3. Apelo conhecido e provido. Sentença anulada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8167411-11.2023.8.05.0001, em que são Apelantes CLEUSE ANDRADE ERDENS E OUTROS e Apelado o ESTADO DA BAHIA. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167411-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEUSE ANDRADE ERDENS e outros (13)
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Victor Costa Campelo.
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEUSE ANDRADE ERDENS E OUTROS contra a sentença de Id. 74769228, da lavra do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Cobrança, proposta contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, consoante o art. 485, I, do CPC. Irresignados, os Autores interpuseram recurso de Apelação (Id. 74769231), informando, inicialmente, que a demanda versa sobre cobrança de valores, tendo em vista que o Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF - impetrou Mandado de Segurança tombado sob número 0019970-15.2016.8.05.0000, no sentido de combater ato omissivo do Secretário da Administração e do Superintendente da SUPREV, ambos vinculados ao Estado da Bahia, para defesa dos interesses dos seus associados, visando que a Administração aplicasse a interpretação correta sobre o art. 21, §2º, da Lei 8.210/2002 para incorporação aos proventos de aposentadoria de seus substituídos a pontuação da Gratificação por Atividade Fiscal referente ao máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos, qual seja a de 120 pontos de GF. Aduzem que o acórdão de concessão de segurança foi prolatado em 2018, com fito de garantir aos Impetrantes o direito de incorporar aos seus proventos de inatividade a Gratificação de Atividade Fiscal no patamar máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos, que era de 110 pontos e passou a ser considerada em 120 pontos, representando um aumento de até 10 pontos de GF nos contracheques dos Auditores Fiscais inativos. Dizem que o trânsito em julgado da referida demanda se deu em junho de 2019. Seguem aduzindo que, em razão da impossibilidade da cobrança dos valores retroativos através do Mandado de Segurança, propuseram Ação de Cobrança, requerendo as quantias concernentes aos últimos 5 (cinco) anos, anteriores a data de impetração do writ, que lhe são devidos, mais precisamente no período de 07/10/2011 a 06/10/2016, momento do ajuizamento do referido remédio constitucional. Pontuam que o Julgador de piso, equivocadamente, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por se reconhecer a suposta falta de interesse de agir por inadequação da via eleita. Argumentam que não buscam efetivar a execução do título judicial transitado em julgado, como alegado pelo Magistrado singular, uma vez que a ação específica para execução dos valores devidos ao longo da tramitação do Mandado de Segurança foi iniciada através de processo tombado sob o nº 8003158-72.2024.8.05.0000, em trâmite na Seção Cível de Direito Público. Defendem que Ação de Cobrança não é vocacionada a servir como forma de executar o título judicial transitado em julgado, requerendo, em verdade, os valores retroativos concernentes aos últimos 5 (cinco) anos, razão pela qual mostra-se totalmente sem fundamento o decisum recorrido. Complementam dizendo que o pagamento de verbas atrasadas, em sede de ação mandamental, restringe-se às parcelas existentes entre a data da impetração e a concessão da ordem, de maneira que cabe à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do writ. Asseguram que o direito ao enquadramento não depende de dilação probatória, de modo que os documentos juntados à inicial são suficientes para o julgamento antecipado da lide. Pleiteiam a aplicação da Teoria da Causa Madura. Requerem seja conhecido e provido o recurso, para anular a sentença recorrida. Requerem, ainda, o julgamento da demanda, com base na Teoria da Causa Madura, haja vista ser a matéria totalmente de direito. Devidamente intimado, o Apelado não ofereceu as contrarrazões, conforme certidão de Id. 74769236. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 27 de março de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167411-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEUSE ANDRADE ERDENS e outros (13)
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço do recurso, posto que presentes seus pressupostos de admissibilidade. Trata-se de Ação de Cobrança de valores retroativos referentes à Gratificação de Atividade Fiscal no patamar máximo previsto para a atividade de fiscalização de estabelecimentos, por força de decisão proferida em Mandado de Segurança, transitada em julgado. Busca-se as parcelas atrasadas concernentes aos últimos 5 (cinco) anos, anteriores a data de impetração do writ, mais precisamente no período de 07/10/2011 a 06/10/2016, momento do ajuizamento da ação mandamental. Assiste razão aos Apelantes, pois, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, por meios das Súmulas de nº 269 e 271, o Mandado de Segurança não é sucedâneo da Ação de Cobrança, ou seja, os efeitos financeiros da ação mandamental somente retroagem à data do seu ajuizamento. Assim, a Ação Ordinária de Cobrança constitui via adequada para obter o recebimento de parcelas anteriores ao ajuizamento do Mandado de Segurança, razão pela qual indevida a extinção desta ação sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, conforme decidido pelo Juízo a quo. Oportunamente, cumpre pontuar que é imprescindível o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, visto que a causa não está madura para julgamento do mérito da pretensão, porquanto não houve a triangulação da relação processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para seja recebida a inicial, dando regular prosseguimento à Ação de Cobrança. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8167411-11.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CLEUSE ANDRADE ERDENS e outros (13)
Advogado(s): VICTOR COSTA CAMPELO, EDMILSON MOREIRA DE FREITAS JUNIOR, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, MICHAEL NERY FAHEL
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO