PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL ATRAVÉS DE PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Exceção de Pré-Executividade é uma defesa atípica que pode ser apresentada pelo executado desde que os questionamentos levantados estejam documentalmente comprovados, que não demande dilação probatória e que, por se tratar de questão de ordem pública, seja reconhecível de ofício e a qualquer tempo. 2. Na hipótese dos autos não ficou comprovado, de plano, pelos sócios incluídos na CDA, a ausência das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ônus que lhe competia. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068309-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 8 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Multibel Utilidades e Eletrodomésticos Eireli contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0579691-95.2017.8.05.0001, proposta pelo Estado da Bahia em face da Agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Irresignada, a Agravante defende ser nula a CDA nº 00007-69-1700-17 que lastreia a execução fiscal por não configurar título executivo certo e exigível, em razão da existência de contradição na descrição das infrações supostamente cometidas pela Excipiente e pela indevida inclusão dos sócios como corresponsáveis tributários. Menciona que “o juízo de primeiro grau se furtou a examinar efetivamente as razões apresentadas pela Excipiente quanto à nulidade da CDA que sustenta a execução fiscal, tratando apenas quanto à presunção de liquidez e certeza do título executivo.” Defende que há incompatibilidade entre os dispositivos legais indicados na CDA e as supostas infrações narradas. Aduz que a presunção de certeza e liquidez da CDA não são absolutas diante das provas das contradições presentes, acarretando inegável nulidade do título executivo e da própria Execução Fiscal. Menciona que “a inclusão dos sócios não-administradores no bojo da CDA sem que estes fizessem parte do processo administrativo fiscal infringe profundamente os princípios do contraditório e da ampla defesa”. Alega que restou demonstrado que não houve participação dos sócios no Processo Administrativo Fiscal, nem se comprovou que os atos por eles praticados foram com excesso de poder ou infração à lei, estatuto ou contrato social, sendo inequívoca a ausência de presunção de certeza e exigibilidade da CDA, devendo a execução ser declarada nula. Requer o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. O Recurso é tempestivo. O Recorrente é beneficiário da justiça gratuita, concedida ao Id. 73845727. O Agravado peticionou suas contrarrazões com preliminares e, no mérito, pugnou pelo improvimento do recurso – Id. 75498465. Intimada, a Recorrente se manifestou sobre a preliminar contrarrecursal – Id. 76338595. Restituo os autos à Secretaria com o Relatório (Art. 931, do CPC). É o que importa circunstanciar. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator SC08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068309-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Multibel Utilidades e Eletrodomésticos Eireli contra decisão proferida pelo douto Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador que, nos autos da Execução Fiscal nº 0579691-95.2017.8.05.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Compulsando os autos, tenho que a decisão agravada deve ser mantida. Circunscrevendo a lide, na origem, o Estado da Bahia ingressou com execução fiscal para a cobrança da quantia de R$ 199.796,71 (cento e noventa e nove mil, setecentos e noventa e seis reais e setenta e um centavos), decorrente do PAF N.º 8500004022179. Após citação da Executada, transcorrido o prazo para resposta e pagamento in albis, o Magistrado de origem determinou a realização de bloqueio online de ativos vinculado ao demandado e, em caso negativo, o redirecionamento da penhora para os sócios ou co-responsáveis tributários inseridos na CDA. Oportunamente, a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade com a alegação de nulidade da CDA, a qual foi rejeitada pelo Magistrado Primevo que concluiu pela hígida da CDA pois presentes os requisitos legais elencados no art. 201 do CTN c/c art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. Reconheceu o juízo singular que a defesa genérica, desacompanhada de prova, não tem o condão de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do título executivo, bem como que caberia aos sócios comprovar a ausência dos requisitos para sua responsabilização e redirecionamento da execução. Pois bem. É sabido que a exceção de pré-executividade decorre de construção doutrinária e jurisprudencial, e constitui o primeiro meio de defesa do Executado, possibilitando, antes mesmo da penhora, a discussão de matérias de ordem pública, que não demandem dilação probatória, passíveis de serem conhecidas de ofício pelo magistrado julgador da causa. Neste sentido, tendo em vista o caráter excepcional do aludido instrumento processual, é indubitável a restrição que se impõe à matéria passível de ser discutida através da exceção de pré-executividade. Vejamos: “A exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, desde que não demande dilação probatória (exceção secundum eventus probationis).” (STJ – Trecho do Acórdão prolatado no REsp 909886 / SP. Relator: Ministro LUIZ FUX. Data do Julgamento: 11/11/2008.) grifei Vê-se, pois, que na Exceção de Pré-Executividade não se permite a dedução de defesa que depende de manifestação da parte contrária nem daquelas que necessitam de produção de provas. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tema 104 do STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” O Agravante trouxe em suas razões a tese de nulidade da CDA em razão da contradição na descrição das infrações supostamente cometidas pela Excipiente e pela indevida inclusão dos sócios como corresponsáveis tributários. Não apresentou, contudo, prova alguma para comprovar suas alegações. Constato, portanto, que os documentos adunados são insuficientes, ao menos neste momento processual, para comprovar sua tese defensiva. Vale mencionar que o STJ, no julgamento do REsp 1.104.900/ES fixou a tese do Tema 103 que reconheceu que recai sobre o sócio o ônus da prova sobre ausência da prática de atos com excesso de poder, infração a lei, contrato social ou estatuto. Vejamos: Tema 103 do STJ: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.” Contudo, em razão da necessidade de produção de prova para a demonstração de ausência de responsabilidade do sócio, a exceção de pré-executividade mostra-se meio inadequado. Nesse sentido, é a tese do Tema 108 do STJ: “Não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA.” Com isto, percebe-se que as razões do Recorrente não poderiam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado Primevo, sendo matérias que, realmente, necessitam de dilação probatória, o que é incompatível com a Exceção de Pré-Executividade. O STJ tem entendimento pacificado acerca do manejo da Exceção de Pré-Executivadade, editando a Súmula 393, in verbis: SÚMULA 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, constato que, no caso em comento, as alegações ventiladas não são suficientes para desconstituir a presunção de veracidade da CDA, ônus que lhe competia. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE ORIGEM QUE NÃO ACOLHE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA UTILIZADA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. Há de se observar que a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual que possibilita, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. Sendo assim, a Exceção de Pré-executividade revela-se um incidente processual de caráter excepcional, construído pela doutrina e jurisprudência e cuja finalidade é impedir o prosseguimento de execução que não atenda aos requisitos legais necessários. Logo, concede-se ao devedor o poder de nela arguir matérias de ordem pública, as quais podem ser analisadas de ofício pelo juiz, como as relativas às condições da ação e à nulidade do título exequendo, exigindo-se a prova pré-constituída do direito alegado. O uso desse instrumento somente se mostra cabível quando as questões levantadas pelo executado não dependem de dilação probatória, o que não é o caso dos autos. (TJ-BA - AI: 80003457720218050000 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2021) (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. ARGUIÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO DO FATO GERADOR DA TFF. INATIVIDADE DA EMPRESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, ao argumento de que ausentes documentos comprobatórios das alegações da executada. 2. A demonstração da ausência de fato gerador da TFF em razão da inatividade da empresa desde 2007 exige dilação probatória, o que afasta, por si só, a exceção de pré-executividade, tanto mais quando se constata a situação cadastra do CNPJ da agravante encontrava-se ativa até 04/09/2018. 3. Agravo improvido. (TJ-BA - AI: 80011656720198050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) (g.n) Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a decisão agravada. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068309-82.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MULTIBEL UTILIDADES E ELETRODOMESTICOS EIRELI
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO, ERIKA KELLER DIAS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
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