PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-35.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA RAMOS SILVA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DO FORTUITO EXTERNO. ROMPIMENTO NEXO CAUSAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DESCABIMENTO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais decorrentes da interrupção temporária do serviço de internet móvel prestado pela empresa ré, sob o fundamento de ocorrência de caso fortuito apto a afastar o nexo causal. A parte autora requer, ainda, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedido em primeiro grau.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção do benefício da gratuidade da justiça em grau recursal; e (ii) definir se a interrupção do serviço de internet justifica a responsabilização da fornecedora por dano moral.



III. RAZÕES DE DECIDIR



O benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora é mantido em grau recursal, tendo em vista a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada pela parte ré, nem contraditada por elementos constantes nos autos.



A relação jurídica em análise está submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor, conforme os arts. 14 e 22 do CDC, a qual admite excludentes quando comprovado ausência de defeito no serviço, caso fortuito, força maior, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.



Constatada, por meio de laudo técnico e documentação idônea, a ocorrência de fenômenos climáticos extremos que danificaram antenas de transmissão na região dos fatos, resta configurado o fortuito externo, apto a romper o nexo causal entre a conduta da ré e o dano moral alegado.



O caso fortuito, por ser evento imprevisível e inevitável, alheio à esfera de controle do fornecedor, afasta a responsabilidade objetiva, conforme entendimento consolidado no STJ e no próprio TJ/BA em situações similares.



Ademais, o dano moral não restou configurado, pois não houve comprovação de efetivo abalo aos direitos da personalidade, sendo a interrupção temporária do serviço caracterizada como mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para ensejar indenização, conforme jurisprudência dominante do STJ.



A autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, tampouco demonstrou a continuidade ou gravidade da falha na prestação do serviço que justificasse a reparação pretendida.



Considerando a total sucumbência recursal da parte autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, elevando-se o percentual para 13% sobre o valor da causa atualizado, com cobrança suspensa por força da gratuidade de justiça deferida.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



A presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da pessoa natural autoriza a manutenção do benefício da gratuidade da justiça na ausência de prova em sentido contrário.



O fortuito externo decorrente de eventos climáticos extremos, devidamente comprovado, rompe o nexo causal e exclui a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços na relação de consumo.



A interrupção temporária de serviço de internet, sem comprovação de dano relevante à esfera extrapatrimonial do consumidor, configura mero aborrecimento, não gerando direito à indenização por dano moral.



Em caso de sucumbência recursal total, é devida a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC, ainda que suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 14 e 22; CC, art. 393, parágrafo único; CPC, arts. 99, § 3º; 100, parágrafo único; 373, I e II; 85, §§ 1º e 11.



Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2161843/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 03/04/2023, DJe 11/04/2023. STJ, AgRg no REsp 1117573/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 09/09/2014, DJe 30/10/2014. STJ, AgInt no AREsp 2009274/DF, 4ª Turma, j. 13/06/2022, DJe 17/06/2022. STJ, AgInt no AREsp 1667103/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/09/2020, DJe 01/10/2020. TJ-BA, Apelação Cível nº 8001877-96.2018.8.05.0063, Rel. Des. Lisbete Maria T. A. C. Santos, 2ª Câmara Cível, j. 09/10/2025. TJ-BA, Apelação nº 8001200-66.2018.8.05.0063, Rel. Des. Emílio S. P. Resedá, 4ª Câmara Cível, j. 30/03/2024. TJ-BA, Apelação nº 8001335-44.2019.8.05.0063, Rel. Des. José Edivaldo R. Rotondano, 4ª Câmara Cível, j. 07/05/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8001840-35.2019.8.05.0063, da Comarca de Conceição do Coité/Bahia em que figuram como apelante, VANUZIA RAMOS SILVA e como apelada, CLARO S.A.. 



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença integralmente, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, .

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-35.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA RAMOS SILVA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora VANUZIA RAMOS SILVA, contra sentença prolatada nos autos da Ação Indenizatória Por Danos Morais Decorrente de Privação de Serviço Essencial c/c Pedido Liminar, tombada sob n. 8001840-35.2019.8.05.0063, que tramita perante a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, ajuizada em desfavor da CLARO S.A., que julgou os pedidos autorais improcedentes com a, ainda, imposição dos ônus da sucumbência.

 

Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 90697002, ao qual aduzo que a MM. Juíza a quo julgou os pedidos autorais improcedentes com a, ainda, imposição dos ônus da sucumbência, nos seguintes termos:



“[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que ora concedo.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Atribui-se à presente força de mandado / ofício.

Havendo recurso, intime-se a parte para apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. TJBA, sem necessidade de nova conclusão.

Transitada em julgado, ao arquivo.”



Em suas razões recursais, do ID n. 90697009, a parte autora discorreu, em breve síntese, a sentença recorrida merecia reforma, pois desconsiderou os prejuízos evidentes sofridos em razão da falha na prestação de um serviço essencial e contínuo, previsto no ordenamento como direito básico do consumidor.



Aduziu foram juntados aos autos documentos que demonstraram a real privação do serviço, sendo desarrazoado o entendimento judicial de que a suspensão por mais de 72 horas seria tolerável.



Destacou sobre a essencialidade do serviço de telefonia nos dias atuais, em que o celular é a principal ferramenta de trabalho e manutenção de relações sociais



Invocou o art. 14 do CDC, que previa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente de culpa, quando restar comprovado defeito na prestação.



Disse o laudo técnico anexado aos autos não era suficiente para afastar a responsabilidade da ré, pois deveria possuir infraestrutura e plano de contingência adequados para enfrentar eventuais adversidades climáticas.



Defendeu a ré não apresentou comprovação concreta e específica da causa do problema, tampouco comunicação prévia ou suporte técnico durante o período de interrupção, elementos que reforçaram a falha na prestação do serviço.



Pugnou pelo provimento do Apelo com a reforma da sentença, o julgamento procedente dos pedidos, inversão dos ônus de sucumbência e exclusão da penalidade por litigância de má-fé.



A parte ré apresentou contrarrazões, ID n. 90697010, defendendo a sentença de primeiro grau devia ser mantida por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não provimento do Apelo com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.



No ID n. 90900940, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 23.09.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. 



Salvador, 09 de outubro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001840-35.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VANUZIA RAMOS SILVA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN


VOTO

Inicialmente, pondero os pressupostos de admissibilidade do presente recurso serão verificados à luz do Código de Ritos Pátrio.



A parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo.


Registre-se tal deferimento, em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, ID n. 90696402, a parte autora/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural, não desconstituída pela parte ré, e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não desconstituída pela ré, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, restando indeferida a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça lançadas nas contrarrazões recursais. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora/apelante, resta cientificada incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC.


Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca do acerto, ou não, do juízo a quo que sentenciou o feito, julgando os pedidos autorais improcedentes, sob o fundamento de ocorrência de caso fortuito que excluiu o nexo causal.



Pois bem. Em que pesem a fundamentação da peça recursal, não merece reforma a sentença guerreada. Explico.



Cumpre salientar a relação jurídica em análise atrai a plena incidência do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a ré, sendo fornecedora dos serviços de telefonia, tem responsabilidade objetiva nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, somente tendo sua responsabilidade excluída quando provar que o defeito não existe, a culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiro ou caso fortuito e/ou força maior que rompa totalmente o nexo causal.

 

Ressalta-se o Código de Defesa do Consumidor estabelece um dever legal de adequação dos produtos e serviços fornecidos no mercado, considerando-se falha no serviço os vícios em relação a qualidade, quantidade ou informação.

 

Assim, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.

 

Trata-se de responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, ocorrendo a denominada falha do serviço, que encontra fundamento na teoria do risco, segundo a qual o fornecedor tem o dever de responder pelas falhas do empreendimento, independentemente de dolo ou culpa.

 

Tratando da teoria do risco, Sérgio Cavalieri Filho em Programa de Responsabilidade Civil – 11 ed. – São Paulo: Atlas, 2014, pág. 544, esclareceu:

 

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.”

 

A latere, repise-se, não há de se olvidar a norma extraível do art. 14 do CDC por não afastar as excludentes legais de responsabilidade, é plenamente aplicáveis às hipóteses de caso fortuito e/ou força maior, desde que comprovadas e suficientes para romper o nexo causal, nos termos da jurisprudência pátria consolidada e capitaneada pelo Colendo STJ. Nesta toada:



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO . PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL . REVISÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N . 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2 . Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023). Grifos acrescidos.



SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONSUMIDOR – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE INTERNET – AVARIA NA REDE DE INTERNET – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE FATO DE FORÇA MAIOR – TEMPORAL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. A lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor . A responsabilidade civil da ré é objetiva por se tratar de fato de serviço na relação de consumo (art. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor), devendo prestar serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de responder pelos prejuízos advindos do ato. Deste modo, para a configuração do dever de indenizar dispensa-se a perquirição do elemento culpa, bastando a demonstração da conduta, dano e nexo de causalidade, de modo que a responsabilidade só será excluída se demonstrar a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. O dever de reparação é afastado quando comprovada a ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que, conforme o Código Civil, existe quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir (art . 393, parágrafo único do CC). Apesar da divergência doutrinária quanto à distinção dos conceitos de caso fortuito ou força maior, é cediço o entendimento de que acontecimentos inevitáveis, provindos da natureza, como uma forte tempestade que cause grandes estragos ou um raio que venha a provocar um incêndio, enquadram-se em tal classificação de excludente de responsabilidade, pois são eventos alheios à vontade humana e totalmente imprevisíveis. O caso fortuito (externo) e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil objetiva nas relações de consumo, a despeito de não constarem expressamente no CDC. A imprevisibilidade ou a inevitabilidade do fato tem aptidão para romper o nexo causal e, consequentemente, afastar o dever de indenizar do fornecedor . In casu, conforme consignado na sentença, as reportagens linkadas no corpo da Contestação, revelam que os infortúnios ocorreram em várias regiões do Estado de Mato Grosso do Sul, causando transtornos na entrega do sinal, uma vez que, em razão do forte temporal, houve rompimento de cabos e etc. (p. 89/90 e 123). Destarte, não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o evento danoso, não há como responsabilizá-la pelos danos experimentados pelo recorrido . Nesse sentido, confira-se: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO . FORÇA MAIOR. TEMPESTADE. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO . Restando incontroverso que a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica decorreu de forte tempestade que assolou boa parte da Região Central do Estado no dia 29.05.2013, fato público e notório, resta configurada a força maior que atua como excludente do nexo causal entre a conduta atribuída à concessionária do serviço público e a lesão a direito do autor. Hipótese de manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais . Precedentes. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO". (Apelação Cível Nº 70059293985, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/09/2014). (destaquei) .""PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FENÔMENOS METEOROLÓGICOS. FORÇA MAIOR . RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA AFASTADA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA . SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA . 1) Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que "não há dúvida de que, no dia dos fatos (90/12/04) áreas de instabilidade deixaram o tempo instável no Estado de Santa Catarina, especialmente no município de Indaial, consoante se extrai do laudo meteorológico emitido pela Epagri de fl. 167, fato este que comprova que o evento danoso ocorreu em decorrência de circunstância natural e não por ineficiência do serviço prestado pela apelada. Logo, ausente o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e os danos sofridos, em virtude dos fenômenos meteorológicos vivenciados na região à época da interrupção do fornecimento, exclui-se a responsabilidade da apelada pelos prejuízos advindos ao particular" (fl. 83) . (STJ – AgRg no Resp: 1117573 SC 2009/007625-7. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em: 09/09/2014, T2 – Segunda Turma. Publicado: DJE 30/10/2014) . (Destaquei)." Verifica-se dos precedentes acima colacionados a possibilidade de reconhecimento da exclusão da responsabilidade em razão de fato de força maior, mesmo se tratando de concessionária de serviço público de fornecimento de energia que, tal como a operadora de telefonia que fornece internet, também disponibiliza seu serviço (internet) através de cabeamento/fiação suscetível a intempéries. Cumpre consignar, ainda, que o dever de indenizar decorrente do risco do negócio se refere ao fortuito interno, ou seja, aquela acontecimento que está ligado à organização do negócio explorado, e, consequentemente, relacionado com os riscos da atividade explorada, o que não é o caso de fortes tempestades. Assim, não obstante a insurgência do recorrente, a manutenção da sentença é medida que se impõe . Em sendo assim, os argumentos lançados pela recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Ratifico a decisão que concedeu a gratuidade da justiça ao recorrente (p. 149), pois não há nos autos elementos que infirmem a declaração prestada (p . 121) e o holerite apresentado (p. 142) (TJ-MS 0000071-02.2022.8 .12.0008 Corumbá, Relator: Juíza Simone Nakamatsu, Data de Julgamento: 19/12/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 09/01/2024). Grifos acrescidos.



Para mais, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, conforme dispõe o inciso II do mesmo dispositivo legal.



No presente caso, a ré desincumbiu-se do ônus que lhe competia, na medida em que comprovou a ocorrência de caso fortuito, mediante laudo técnico, elaborado por profissionais especializados, e demais docs. que atestaram à saciedade danos à estrutura da antena repetidora em razão de fenômenos climáticos atípicos na região à época dos fatos, os quais deram causam à interrupção do serviço aos usuários, consoante docs. dos IDs números 90696991, 90696992 e 90696993.



Nesse contexto, é de rigor, portanto, reconhecer a incidência da excludente de responsabilidade fundada no fortuito externo, com a consequente inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e os alegados danos morais. Corroborando, é o entendimento deste Sodalício em situações similares:



DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. CASO FORTUITO COMPROVADO. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES.

A litispendência exige identidade de partes, pedido e causa de pedir em ações simultâneas.

No caso, o processo apontado pela ré como idêntico já se encontra extinto e arquivado, o que afasta a preliminar.

Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ainda que se trate de relação de consumo. A inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de prova mínima.

O autor não comprovou a interrupção relevante e continuada do serviço, tampouco o alegado abalo moral, inexistindo documentos ou registros que demonstrem falha efetiva na prestação.

A empresa ré comprovou, mediante laudo técnico, que a instabilidade decorreu de eventos climáticos atípicos que danificaram a antena de transmissão, caracterizando caso fortuito que rompe o nexo causal.

O extrato de uso juntado aos autos indica que o consumidor continuou utilizando o serviço durante o período alegado como de interrupção, o que reforça a ausência de falha substancial.

A jurisprudência do STJ e do TJ/BA é firme no sentido de que a simples interrupção temporária de telefonia não configura, por si só, dano moral, se não demonstrada ofensa relevante a direitos da personalidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001877-96.2018.8.05.0063, em que figuram, como Apelante - CLARO S.A e, como Apelada - ALEXSANDRO ARAUJO CARNEIRO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. (TJ-BA - Apelação: 80018779620188050063, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2025). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8001200-66.2018.8 .05.0063 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado (s): JOÃO CARLOS SANTOS OLIVEIRA, ÁGATA AGUIAR DE SOUZA APELADO: MÁRCIA DE JESUS SANTANA Advogado (s): VANESSA OLIVEIRA GOMES ACORDÃO APELAÇÃO . AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DO SINAL . MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ. PERÍODO DE 10 A 14 DE JUNHO DE 2018. OCORRÊNCIA QUE NÃO CARACTERIZA OFENSA À HONRA DA RECORRIDA. ACONTECIMENTO EVIDENCIADOR DE ABORRECIMENTO OU DISSABOR A AFASTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO . SENTENÇA. REFORMA. APELAÇÃO. PROVIMENTO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001200-66.2018.8 .05.0063, em que figuram como apelante CLARO S.A. e como apelada MÁRCIA DE JESUS SANTANA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões adiante deduzidas. Data registrada no sistema. (TJ-BA - Apelação: 80012006620188050063, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2024). Grifos acrescidos.



Noutro giro, no que tange ao dano moral, no caso concreto, não restou comprovado, na medida em que não de emerge do caderno processual a demonstração cabal do nexo causal entre a privação do serviço e ação ou omissão atribuível à ré.



Ainda, há de se destacar o Colendo Tribunal da Cidadania tem entendimento sereno de que o mero descumprimento contratual, por si só, não ocasiona prejuízo aos direitos da personalidade, configurando, em verdade, mero aborrecimento do cotidiano e, nenhuma prova foi trazida aos fólios pela autora da lesão a quaisquer dos direitos da personalidade, não se desincumbindo, também por tal vértice, do ônus que lhe competia ex vi do art. 373, I, do CPC.



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022). Grifos acrescidos.



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALHA NA ENTREGA DE MERCADORIA ADQUIRIDA PELA INTERNET. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados. 2. "A falha na entrega de mercadoria adquirida pela internet configura, em princípio, mero inadimplemento contratual, não dando causa a indenização por danos morais. Apenas excepcionalmente, quando comprovada verdadeira ofensa a direito de personalidade, será possível pleitear indenização a esse título" (REsp 1.399.931/MG, Relator Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 06/03/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1667103 SP 2020/0040301-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020). Grifos acrescidos.



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de indenização por danos morais, fundada na indevida negativa de atendimento médico. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 4. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nas Turmas de Direito Privado, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 5. Agravo interno no agravo em recuso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1795421 SP 2019/0029938-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2019). Grifos acrescidos.



Nesta vereda, é o entendimento deste Sodalício em casos similares:



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A autora propôs a presente demanda visando ser indenizada pelos prejuízos sofridos com a má prestação dos serviços de telefonia contratados com a apelante. 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não ocasiona prejuízo aos direitos da personalidade, configurando, em verdade, mero aborrecimento do cotidiano. 3. Desse modo, deixando a demandante de comprovar circunstâncias específicas que tenham atingido a sua esfera extrapatrimonial, além da simples interrupção momentânea do serviço, deve ser afastada a condenação imposta à apelante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05003345620148050006, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2020). Grifos acrescidos.



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001335-44.2019.8 .05.0063 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: CLARO S.A. Advogado (s): AGATA AGUIAR DE SOUZA APELADO: WILLIAN DOS SANTOS SILVA Advogado (s):AFONSO DOS SANTOS SILVA, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO . MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PROVIDO. 1. In casu, a parte autora propôs a presente demanda visando ser indenizada pelos prejuízos sofridos com a má prestação dos serviços de telefonia contratados com a apelante, alegando a impossibilidade de realizar chamadas e de recebê-las nos dias 10 a 14 de junho de 2018 . 2. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o mero descumprimento contratual, por si só, não ocasiona prejuízo aos direitos da personalidade, configurando, em verdade, mero aborrecimento do cotidiano. 3. Desse modo, deixando o demandante de comprovar circunstâncias específicas que tenham atingido a sua esfera extrapatrimonial, além da simples interrupção momentânea do serviço, deve ser afastada a condenação imposta à apelante . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001335-44.2019.8 .05.0063, em que figuram como apelante CLARO S.A. e como apelado WILLIAN DOS SANTOS SILVA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 7 de Maio de 2024. (TJ-BA - Apelação: 80013354420198050063, Relator.: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2024). Grifos acrescidos.



Por consequência, restando rompido o nexo causal pela excludente de responsabilidade causo fortuito, além da autora não ter provado a alegada ofensa moral, não merece provimento o Apelo autoral com a consequente manutenção da sentença a quo.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total da autora/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para 13% (treze por cento) do valor da causa atualizado. Resta suspensa a cobrança, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, que mantenho nesse momento processual.



Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, majorando os honorários advocatícios de sucumbência para 13% (treze por cento) do valor da causa atualizado, restando suspensa a cobrança por conta do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, mantido nesse momento processual.



Sala das Sessões,    de       de  2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12