PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 905 DO STJ, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra acórdão proferido no bojo de Agravo de Instrumento, ao qual se negou provimento. O Embargante alegou omissão no julgado, quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 905, do STJ, especificamente sobre o índice de correção monetária aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa, bem como no tocante à base de cálculo dos honorários advocatícios e à sucumbência fixada na fase de execução, especialmente diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve omissão, no que pertine à incidência do índice de correção monetária previsto no Tema 905 do STJ; verificar se houve omissão, no que concerne à fixação dos honorários advocatícios, com base no valor da causa ou da execução; apurar se o acórdão foi omisso, ao não considerar a redução do valor executado, para fins de fixação da verba sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, conforme entendimento da Súmula nº 98 do, STJ. 4. O acórdão atacado enfrentou, de forma suficiente e motivada, as teses apresentadas, inclusive quanto à aplicação do Tema 905, do STJ, reconhecendo a legitimidade da adoção do INPC e do IPCA-E enquanto índices que reflitam a inflação, e determinando a incidência da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. 5. Em relação à base de cálculo dos honorários, o acórdão reconheceu expressamente que a fixação da verba sucumbencial deve observar a ordem legal do art. 85 do CPC e que, por possuírem natureza de ordem pública, a verba advocatícia pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. 6. Não há omissão, no que tange à distribuição do ônus sucumbencial, pois a decisão observou que a gratuidade de Justiça concedida ao Embargado se estende à execução, sendo incabível a imposição de reserva de honorários sem alteração comprovada da situação de hipossuficiência, conforme precedentes citados. 7. O inconformismo do Embargante, com o resultado do julgamento, não configura vício a ser sanado por Embargos de Declaração, os quais não se prestam ao reexame do mérito, tampouco possuem efeito infringente, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput, e §3º, 489, §1º, IV, 1.022, I a III e 85; Lei 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, REsp 1847229/RS; STJ, REsp 1104184/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 29.02.2012, DJe 08.03.2012; TJ-RJ, AI 0027932-26.2021.8.19.0000, Rel. Des. Mauro Dickstein, j. 12.08.2021, DJe 20.08.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n° 8046654-54.2024.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante o MUNICÍPIO DE SALVADOR, sendo Embargado ADELMO MACHADO DE ARAÚJO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Processo:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046654-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ADELMO MACHADO DE ARAÚJO
Advogado(s):GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR, RENE ARAUJO RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de Aclaratórios opostos pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, em face do acórdão proferido no bojo do Agravo de Instrumento por ele manejado, cujo teor negou provimento ao inconformismo. Ao arrazoar(ID. 75856553), apontou a ocorrência de omissão no julgado, pois deixou de observar a correta aplicação do Tema Repetitivo nº 905, do STJ, notadamente, no que se refere ao índice de correção monetária aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa, posteriores à vigência da Lei nº 11.960/2009. Alegou que, segundo o item 3.1 do mencionado tema, a correção deve se dar com base no IPCA-E, e não no INPC, como adotado pela decisão ora hostilizada, o que teria implicado violação aos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, cujo prequestionamento expressamente requereu. Aduziu, ainda, que houve omissão, no que pertine à base de cálculo dos honorários advocatícios, fixados na fase de conhecimento, argumentando que o acórdão desconsiderou que o decisum de mérito, transitado em julgado estipulou, de forma expressa, os honorários, com fulcro no valor da causa, à razão de 10%, o que foi posteriormente majorado para 11,5%, não podendo haver modificação, de tal parâmetro, na fase de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sustentou, outrossim, que o julgamento foi omisso, no que concerne à condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários, na fase de execução, sem considerar que houve acolhimento parcial da impugnação, com significativa redução do valor executado. Defendeu, com esteio no entendimento do STJ (REsp 1.134.186/RS), que, sendo acolhida a impugnação, ainda que parcialmente, devem ser arbitrados honorários em favor do executado, de modo que, no caso, a verba sucumbencial deveria ser imposta exclusivamente à parte exequente, e calculada sobre a diferença entre o montante inicialmente executado e aquele ao final considerado devido. Concluiu, buscando o acolhimento dos Embargos, para sanar o vício apontado. Instado a se manifestar, o Embargado apresentou as contrarrazões de ID. 76184546, postulando a rejeição do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 05 de maio de 2025. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046654-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ADELMO MACHADO DE ARAÚJO
Advogado(s): GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR, RENE ARAUJO RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examinando-se o caderno processual, observa-se que a irresignação atende às formalidades legais, devendo, pois, ser conhecida. Ab initio, destaca-se que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do NCPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. Ressalte-se que, apesar da Súmula nº 98, do STJ, enunciar que os Aclaratórios, opostos com manifesto propósito de prequestionamento, não têm caráter protelatório, devem exibir algum dos vícios insertos no art. 1.022 do CPC/2015. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma forma, a obscuridade ocorre quando a redação do julgado não é clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório, vindo a ser identificada quando a fluidez das ideias restar comprometida, pois expostas de maneira confusa ou lacônica, bem como contiverem erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação. Acerca da contradição, a mesma se apresenta quando forem incertos os termos do julgado. Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Logo, é a incongruência lógica, entre os elementos da decisão judicial, que impede a compreensão adequada da fundamentação. Já o erro material se mostra pela inexatidão ou por um erro de cálculo, podendo ser reconhecido de ofício ou alegado, por simples petição, em qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso sub oculi, observa-se que o Órgão Julgador, ao apreciar o litígio, motivou, de forma racional e suficiente, o entendimento proclamado, com base no ordenamento jurídico e no contexto probatório produzido nos fólios, consoante excertos do acórdão objurgado: “No caso sub oculi, os argumentos da insurgência não se mostram relevantes, pois, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905, o STJ estipulou a seguinte tese: “ (...) 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.” “Outrossim, também restou consignado, na decisão hostilizada, a aplicação da taxa SELIC, como único fator de correção, a partir da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021 (09.12.2021). O texto legal preconiza:“Art. 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”” “No que concerne aos honorários de sucumbência, também não merece nenhum reparo a decisão, visto que a sua fixação está capitulada no art. 85 do CPC (...) Logo, de acordo com o referido dispositivo legal, há uma ordem preferencial, estabelecendo o parâmetro a ser utilizado na fixação dos sucumbenciais, devendo ser usado, em primeiro lugar, o valor da condenação. “Noutro giro, segundo o posicionamento do STJ “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS).” Noutro giro, o fato do beneficiário possuir créditos, eventuais ou futuros, não significa, por si só, que ele dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, pois a hipossuficiência deve ser analisada com foco na situação socioeconômica geral, e não em fatos pontuais. Desse modo, o art. 98, caput, do CPC, assegura a gratuidade de Justiça a quem comprovar insuficiência de recursos, independentemente de créditos específicos, que não alterem substancialmente essa condição. Nessa diretiva, o entendimento abaixo transcrito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE RESERVA DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NO PRECATÓRIO A SER EXPEDIDO EM FAVOR DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. IRRESIGNAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA NA FASE DE CONHECIMENTO, QUE SE ESTENDE À LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DO JULGADO, ATÉ QUE EXPRESSAMENTE REVOGADA POR MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA QUE PERMANECERÃO SUSPENSAS ENQUANTO NÃO DEMONSTRADA A EFETIVA CESSAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, PELO PRAZO DE CINCO ANOS, E POSTERIOR EXTINÇÃO (ART. 98, § 3, DO CPC/15). RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE IMPORTARIA NA REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM BASE EM MERA EXPECTATIVA DE RECEBIMENTO DE CRÉDITO FUTURO, EM MOMENTO INCERTO, QUANDO INALTERADA A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO BENEFICIÁRIO. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO DE 1º GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-RJ - AI: 00279322620218190000, Relator: Des(a). MAURO DICKSTEIN, Data de Julgamento: 12/08/2021, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2021). No caso sub examine, busca o Embargante a reapreciação de questão já decidida, não se prestando os Aclaratórios ao fim colimado, porque o descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos, que servem ao seu aprimoramento. Nesse diapasão, o entendimento do STJ, plasmado no seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC c/c ART. 2o., § 1o. DA RES. STJ 8/2008). PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. TRIBUTÁRIO. PIS. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO OU RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NO CONCEITO DE RECEITA BRUTA, TENDO EM VISTA A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 3o., § 1o. DA LEI 9.718/98 (RE's 346.084/PR, 357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS). POSSIBILIDADE QUE SOMENTE SE AFIGURA APÓS A EDIÇÃO DAS LEIS 10.637/02 E 10.833/03, JÁ NA VIGÊNCIA DA EC 20/98, QUE AMPLIOU A BASE DE CÁLCULO DO PIS/CONFINS PARA INCLUIR A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS PELA PESSOA JURÍDICA. PRECEDENTE: 1a. TURMA, RESP. 1.018.013/SC, REL. MIN. JOSÉ DELGADO, DJE 28.04.2008. PARECER DO MPF PELO IMPROVIMENTO DO RECURSO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inicialmente, soi destacar que a anunciada violação ao art. 535, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação. Todas as questões postas a debate foram efetivamente decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: 1a. Turma, AgRg no AREsp 12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. 3. (…) (REsp 1104184/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 08/03/2012). Destarte, diante da ausência dos requisitos previstos no multicitado art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, desnecessária nova manifestação expressa deste Tribunal acerca dos mesmos fatos e dispositivos legais invocados pelo Recorrente, que alegou matérias apreciadas e esgotadas no acórdão obliterado, descabendo o reexame do que foi decidido, pois os Aclaratórios servem ao burilamento do julgado e só, excepcionalmente, devem ter efeito modificativo. Ex positis, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, data conforme o protocolo de assinatura. RELATOR 1 Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8046654-54.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
AGRAVADO: ADELMO MACHADO DE ARAÚJO
Advogado(s): GILVANA PEIXOTO DE OLIVEIRA MATOS, GEOVANI ALMEIDA DE BRITTO JUNIOR, RENE ARAUJO RIBEIRO
VOTO