PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002126-09.2023.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAIQUE DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

                      EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, INCÊNDIO QUALIFICADO E VIAS DE FATO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DANO QUALIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

                       I. CASO EM EXAME:

O recurso. Apelação criminal interposta por D.S.S. contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal de Ribeira do Pombal/BA, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 147 (ameaça) e 250, §1º, inciso II, alínea 'a' (incêndio qualificado), ambos do Código Penal, e artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), impondo-lhe pena definitiva de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

Fatos relevantes. O apelante foi denunciado por ter praticado vias de fato contra a vítima J.S.S., proferido ameaças mediante mensagens de texto e, posteriormente, ateando fogo deliberadamente na residência da ofendida, causando perigo concreto a pessoas e ao patrimônio alheio. A materialidade delitiva foi comprovada por meio de boletim de ocorrência, depoimentos, mensagens de texto, registro do Corpo de Bombeiros e laudo pericial que atestou ter o incêndio sido causado por "chamas ateadas deliberadamente pelo autor".

As teses defensivas. A defesa alegou, preliminarmente, nulidade da sentença por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal, sustentando ausência de enfrentamento da tese de desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado. No mérito, requereu a absolvição com fundamento na insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) ou na atipicidade da conduta quanto ao crime de incêndio (art. 386, III, CPP). Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta do art. 250, §1º, II, 'a', do CP para dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP), com readequação da pena e do regime prisional. Postulou, ainda, a adequação da dosimetria da pena, com afastamento ou redução da circunstância judicial desfavorável relativa à culpabilidade.

                       II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A controvérsia recursal envolve quatro questões principais: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada quanto à tese de desclassificação do crime de incêndio para dano qualificado; (ii) verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelos crimes de ameaça, incêndio qualificado e vias de fato, ou se há fundamento para absolvição por insuficiência de provas ou atipicidade da conduta; (iii) examinar se a conduta praticada pelo apelante configura crime de incêndio qualificado (art. 250, §1º, II, 'a', do CP) ou se deve ser desclassificada para dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP); e (iv) analisar se a dosimetria da pena foi aplicada de forma adequada, especialmente quanto à valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade.

                        III. RAZÕES DE DECIDIR:

Rejeição da preliminar de nulidade. O Magistrado sentenciante fundamentou adequadamente a condenação pelo crime de incêndio, acolhendo expressamente a tese acusatória e reconhecendo a presença de todos os elementos do tipo penal. Constou expressamente na sentença que o laudo pericial atestou que o fogo foi ateado deliberadamente e que houve perigo concreto de vida para pessoas e para o patrimônio alheio. Não há violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal nem ao art. 315, §2º, IV, do Código de Processo Penal, pois a decisão enfrentou as teses defensivas de forma clara e fundamentada. A preliminar de nulidade não prospera.

 Materialidade e autoria comprovadas. A materialidade dos delitos está suficientemente demonstrada por meio de boletim de ocorrência, depoimentos da vítima e testemunhas, mensagens de texto enviadas pelo réu à vítima contendo ameaças, registro de ocorrência do Corpo de Bombeiros e laudo pericial que atestou categoricamente que o incêndio foi causado por "chamas ateadas deliberadamente pelo autor". A autoria delitiva também restou comprovada de forma inequívoca pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Valoração da palavra da vítima. A vítima J.S.S. confirmou em juízo, de forma segura, coerente e detalhada, a dinâmica dos fatos, narrando a agressão física (vias de fato), as ameaças proferidas pelo apelante mediante mensagens de texto e o subsequente incêndio em sua residência. A palavra da vítima, quando o crime é praticado na clandestinidade, constitui meio idôneo de prova, ainda mais quando se encontra em consonância com as demais provas dos autos, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O depoimento da vítima foi corroborado pelo testemunho de T.A.S., vizinho que afirmou ter visto o apelante se dirigindo à residência da ofendida minutos antes de o imóvel ser tomado pelas chamas.

 Inexistência de fundamento para absolvição. O conjunto probatório produzido nos autos é robusto e coerente, não havendo margem para dúvida razoável quanto à prática dos delitos pelo apelante. As provas testemunhais, documentais e periciais convergem de forma harmônica para demonstrar a autoria e materialidade dos crimes de ameaça, incêndio qualificado e vias de fato. Não há fundamento para absolvição com base em insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) ou atipicidade da conduta (art. 386, III, CPP).

Manutenção da tipificação como incêndio qualificado. Não há elementos para acolher o pedido de desclassificação do crime de incêndio qualificado para dano qualificado. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que o incêndio foi deliberadamente ateado e que "do incêndio resultou perigo para pessoas e ao patrimônio alheio", caracterizando expressamente o elemento normativo do tipo previsto no art. 250, §1º, II, 'a', do Código Penal. A configuração do crime de incêndio exige não apenas a destruição do patrimônio, mas também a criação de perigo comum, ou seja, risco concreto à incolumidade de número indeterminado de pessoas e bens, o que restou plenamente demonstrado pela prova pericial. A desclassificação para dano qualificado não se sustenta diante da prova produzida.

Dosimetria adequada. A dosimetria da pena foi fixada de forma fundamentada e em consonância com os elementos constantes dos autos, atendendo rigorosamente as diretrizes estabelecidas no art. 59 do Código Penal. A valoração negativa da circunstância judicial relativa à culpabilidade encontra respaldo no contexto fático do crime, especialmente na gravidade objetiva da conduta e na intensidade do dolo demonstrado pelo apelante. Não há ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base ou na aplicação das demais etapas do cálculo da reprimenda.

                       IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida em sua integralidade.

Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, quando o crime é praticado na clandestinidade, constitui meio idôneo de prova para fundamentar condenação criminal, especialmente quando corroborada por demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 2. Configura crime de incêndio qualificado (art. 250, §1º, II, 'a', do CP), e não mero dano qualificado, a conduta de atear fogo deliberadamente em imóvel residencial, quando comprovado por laudo pericial que do incêndio resultou perigo concreto para pessoas e ao patrimônio alheio. 3. Não há nulidade da sentença quando o Magistrado fundamenta adequadamente a condenação, enfrentando expressamente as teses defensivas, ainda que para rejeitá-las."

                        Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 59, 147, 163, parágrafo único, II, e 250, §1º, II, 'a'; CPP, arts. 315, §2º, IV, e 386, III e VII; Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), art. 21.

 

                        Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 162.913/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05.04.2011.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8002126-09.2023.8.05.0213, oriundos da Vara Criminal de Ribeira do Pombal/BA, tendo, como Apelante, KAIQUE DOS SANTOS e, como Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, pelas razões e termos expostos no voto que se segue.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002126-09.2023.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAIQUE DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Kaique dos Santos, inconformado com a sentença penal condenatória proferida, da lavra do M.M. Juízo de Direito da Vara Criminal de Ribeira do Pombal/BA, que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 147 e 250, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal, e do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, impondo-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, interpôs Apelação Criminal.   

Segundo a denúncia, o denunciado praticou vias de fato, ameaçou causar mal grave e injusto e ateou fogo na residência de sua ex companheira Janaina Santos da Silva.

Depreende-se da exordial que a vítima e o denunciado mantiveram relacionamento amoroso durante 06 (seis) anos e tiveram uma filha, atualmente com 02 (dois) anos de idade, sendo que no dia 12/08/2023, o casal já havia se separado há cerca de 10 (dez) meses, entretanto, o denunciado, como já tinha feito algumas vezes, por volta das 20:00hs, pulou o muro da residência e ficou insistindo para que essa abrisse a porta.

Costa da exordial que como não foi atendido, o acusado entrou na residência a força através de uma janela de vidro e insistiu com a vítima em uma reconciliação e só saiu da residência de madrugada após ser convencido por aquela, sendo que no dia seguinte, 13/08/2023, por volta das 14:00hs, o denunciado enviou mensagem para a vítima afirmando que a iria levar para a casa de sua irmã de nome Carol, onde acontecia uma comemoração do dia dos pais, chegando pouco tempo depois para buscá-la, negando a mesma a ir com ele.

Extrai-se da denúncia que diante da negativa, o acusado tomou a bolsa da vítima, onde estavam as chaves da residência, documentos pessoais e dinheiro, obrigando esta a ir com ele, passando ela  a tarde na casa da irmã do denunciado, de onde saíram por volta das 20:00hs, sendo que durante o trajeto de volta para a casa, os dois começaram a discutir, momento em que o denunciado desferiu um murro na cabeça da vítima, a qual após a agressão correu com medo e foi procurar ajuda na casa da genitora daquele, enquanto o acusado foi para a residência da vítima e passou a enviar mensagens para esta proferindo diversas ameaças do tipo ‘arruma outro, tenho maior prazer de fazer mal com vocês’, questionando onde ela estava e ameaçando tocar fogo na casa caso ela não aparecesse.

Segundo a peça vestibular, por volta das 21:54hs, a vítima ainda estava na casa da genitora do acusado quando recebeu informação por um vizinho de que a sua casa estava em chamas e que já havia chamado os bombeiros, sendo que quando a vítima chegou na sua residência viu a casa completamente destruída pelo fogo.

Por derradeiro, informa a denúncia que foi realizado laudo pericial e constatado que a causa do incêndio foi “chamas ateadas deliberadamente pelo autor” e que houve perigo de vida para pessoas e ao patrimônio alheio.

Finalizada, pois, a instrução criminal, e apresentadas as alegações finais, sobreveio a referida sentença condenatória em desfavor do Apelante.

A defesa do condenado interpôs Recurso de Apelação, requerendo, em sede de preliminar, que fosse declarada a nulidade da r. sentença, por violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra decisão seja proferida, com a devida análise de todas as teses defensivas.

No mérito, caso superada a preliminar, que seja a sentença reformada para absolver o Apelante de todas as imputações, com fundamento na insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) e/ou na atipicidade da conduta quanto ao crime de incêndio (art. 386, III, CPP).

Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta do art. 250, §1º, II, 'a', do CP, para o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP), com a consequente e imperativa readequação da pena e do regime de cumprimento.

Pleiteou por fim, a adequação da dosimetria da pena, caso todas as teses acima sejam superadas, para afastar o reconhecimento da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade ou, subsidiariamente, readequar o cálculo do aumento para a fração de 1/6 estabelecida pelo STJ.

O Parquet, por seu turno, apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença em sua integralidade.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento do presente recurso de apelação e, no mérito, pelo seu provimento parcial, para que haja a reforma da dosimetria da pena-base, apenas em relação ao delito de ameaça e a contravenção de vias de fato, mantendo-se a sentença condenatória incólume nos demais termos.

Examinados e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor.



Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8002126-09.2023.8.05.0213
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: KAIQUE DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO


 

O recurso preenche todos os pressupostos necessários a sua admissibilidade, por isso dele conheço.

Conforme já relatado, trata-se de recurso de Apelação interposto por Daniel dos Santos Souza, inconformado com a sentença penal condenatória proferida, da lavra do M.M. Juízo de Direito da Vara Criminal de Ribeira do Pombal/BA, que o condenou como incurso nas sanções dos artigos 147 e 250, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal, e do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais, impondo-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa.

A defesa do condenado interpôs Recurso de Apelação, requerendo, em sede de preliminar, que fosse declarada a nulidade da r. sentença, por violação ao art. 93, IX, da CF e ao art. 315, § 2º, IV, do CPP, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para que outra decisão seja proferida, com a devida análise de todas as teses defensivas.

No mérito, caso superada a preliminar, que seja a sentença reformada para absolver o Apelante de todas as imputações, com fundamento na insuficiência de provas (art. 386, VII, CPP) e/ou na atipicidade da conduta quanto ao crime de incêndio (art. 386, III, CPP).

Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação da conduta do art. 250, §1º, II, 'a', do CP, para o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP), com a consequente e imperativa readequação da pena e do regime de cumprimento.

Pleiteou por fim, a adequação da dosimetria da pena, caso todas as teses acima sejam superadas, para afastar o reconhecimento da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade ou, subsidiariamente, readequar o cálculo do aumento para a fração de 1/6 estabelecida pelo STJ.

Inicialmente, cumpre analisar a preliminar arguída, qual seja, a nulidade da sentença, sob a alegação de que o Juízo a quo não teria enfrentado a tese de desclassificação do crime de incêndio para o de dano.

Ocorre que o Magistrado sentenciante, ao fundamentar a condenação pelo crime de incêndio, acolheu expressamente a tese acusatória, reconhecendo a presença de todos os elementos do tipo penal. Consta expressamente na sentença que "o laudo pericial atestou que o fogo foi ateado deliberadamente e que houve perigo de vida para pessoas e para o patrimônio alheio.

Preliminar rejeitada.

Mérito:

Compulsando os autos, verifica-se tratar-se de conjunto probatório suficiente para ensejar um decreto condenatório quanto aos delitos contidos nos artigos 147 e 250, § 1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal, e do artigo 21, da Lei de Contravenções Penais. Vejamos:

A materialidade dos delitos está comprovada por meio do boletim de ocorrência, dos depoimentos da vítima e testemunhas, das mensagens de texto enviadas pelo réu à vítima, do registro de ocorrência do Corpo de Bombeiros e do laudo pericial que atestou que o incêndio foi causado por "chamas ateadas deliberadamente pelo autor".

No tocante à autoria, as provas colhidas durante a instrução criminal são suficientes para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, que o réu praticou os fatos descritos na denúncia, conforme depoimentos da vítima e testemunhas.

Vale destacar que a vítima Janaina Santos da Silva confirmou em juízo, de forma segura e detalhada a dinâmica dos fatos, narrando a agressão (vias de fato), as ameaças proferidas pelo apelante por mensagens e o subsequente incêndio em sua residência (PJE MÍDIAS).

A palavra da vítima, quando o crime é praticado na clandestinidade, é, por si só, meio idôneo de prova, ainda mais quando se encontrar em consonância com as demais provas dos autos, conforme aresto do Superior Tribunal de Justiça:

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. NULIDADE NO ATO DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DECISÃO QUE ENCONTRA APOIO EM OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO FUNDAMENTADA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. CRIME COMETIDO NA CLANDESTINIDADE. MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT.

[...]

4. Embora existam críticas acerca do valor das declarações prestadas pelo ofendido da ação criminosa, é certo que tal elemento de prova é admitido para embasar o édito condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade, desde que sopesada a credibilidade do depoimento, conforme se verifica ter ocorrido na hipótese.

[...]

(HC 162.913/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 04/05/2011)

O depoimento da vítima foi corroborado pelo do vizinho Thiago Alves dos Santos, o qual afirmou ter visto o apelante se dirigindo à residência dela minutos antes de o imóvel ser tomado pelas chamas.

 Portanto, não merece guarida o pleito da defesa pela absolvição do Recorrente.

Não merece consideração o pedido pela desclassificação da conduta do art. 250, §1º, II, 'a', do CP, para o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, II, do CP), pois o Laudo Pericial (Num. 88054683 - Pág. 12/16) foi categórico ao afirmar que o incêndio foi deliberadamente ateado e que "do incêndio resultou perigo para pessoas e ao patrimônio alheio". 

Quanto à dosimetria da pena aplicada, verifica-se que o MM. Juízo a quo fixou a reprimenda de forma fundamentada e de acordo com os elementos dos autos, atendendo as diretrizes do Código Penal. 

Diante de tudo, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença em sua integralidade.      

Sala de Sessões, de de 2025. 

 

Presidente 

 

Relator 

 

    Procurador (a) de Justiça