PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. II – Não há contradição no julgado, que discorreu fundamentada e coerentemente sobre os motivos pelos quais acolheu a argumentação lançada no recurso de apelação da operadora de saúde e modificou a base de cálculo dos honorários de sucumbência. III – Além de ser meio inadequado para a rediscussão da matéria já decidida, a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil impõe o não acolhimento dos embargos declaratórios. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 80965566, opostos na Apelação Cível nº 8140798-51.2023.8.05.0001, de Salvador, em que figura como Embargante SERGIO MARCOS COSTA ARGOLO e como Embargado BRADESCO SAUDE S/A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8140798-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SERGIO MARCOS COSTA ARGOLO
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV SERGIO MARCOS COSTA ARGOLO opõe embargos de declaração no ID 80965566, contra o acórdão que modificou parcialmente a sentença, reconhecendo o seu direito ao internamento pelo período recomendado pelo médico e determinou a incidência dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa. Alega que o acórdão incorreu em contradição ao alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor atualizado da causa, quando a sentença originalmente determinou sua incidência sobre o valor do proveito econômico (o tratamento médico deferido). Defendeu que tal mudança representa reformatio in pejus em seu desfavor, o que é vedado, e que é plenamente possível mensurar o proveito econômico, já que o tratamento médico foi definido com prazo certo de 160 dias. Invocou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para sustentar seu posicionamento e pediu o acolhimento dos embargos, determinando-se a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor do tratamento. O Embargado se manifestou no ID 81268539. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, de julho de 2025 HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8140798-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SERGIO MARCOS COSTA ARGOLO
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível IV Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da Embargante de reapreciação do julgado, sob o fundamento da ocorrência de contradição. Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in litteris: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal. A decisão será reputada contraditória se não houver coerência entre o relatório, os seus fundamentos e a sua resolução. Assim, a contradição que viabiliza a oposição de aclaratórios é a aquilatável entre as proposições manifestadas pelo juízo no mesmo julgado. É a denominada contradição interna. Na hipótese, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata com a matéria apreciada, sobretudo os motivos pelos quais acolheu argumentação lançada no recurso de apelação da operadora de saúde e modificou a base de cálculo dos honorários de sucumbência. O julgado analisou a questão e entendeu que o percentual dos honorários deve incidir sobre o valor da causa, porque não houve condenação pecuniária, mas determinação para o plano de saúde autorizar e custear internação em clínica da obesidade, com fins de tratamento multidisciplinar. Não há contradição entre o teor da ementa do voto e da conclusão Colegiada, vez que, apesar da limitação temporal imposta na decisão, para o internamento inicial, sabe-se que a alta do paciente pode ocorrer muito antes do tempo máximo ali delimitado, pois dependerá da sua resposta ao tratamento. Assim, há casos em que a obrigação é encerrada meses antes do prazo estabelecido judicialmente. Também há situações onde existe a necessidade de extensão dos internamentos ou de reinternações, de modo que o período somente será aferível, de fato, com o decorrer do tratamento. Por conseguinte, não há como definir o real proveito econômico no momento da fixação dos honorários, exatamente como expressado no voto condutor. O mesmo Superior Tribunal de Justiça, mencionado pelo Embargante, já decidiu nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. COBERTURA DE INTERNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO IMENSURÁVEL. CRITÉRIO PARA O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CAUSA. 1. Ação cominatória na qual requer o custeio de internação em clínica médica especializada em obesidade para tratamento da doença da beneficiária (obesidade mórbida grau III). 2. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. 3. Quando o valor da cobertura indevidamente negada é imensurável no momento da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, assim ocorrendo nos tratamentos continuados ou por prazo indefinido, o critério para o seu arbitramento, seguindo a ordem de preferência estabelecida pela Segunda Seção, deve ser o do valor da causa. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.587/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) Percebe-se, tão somente, a insatisfação do Embargante e a sua intenção de rediscutir a matéria já decidida, para provocar novo julgamento, o que é inviável por meio de embargos declaratórios. Destarte, a inexistência de vícios no julgado impõe o não acolhimento do recurso horizontal. Do exposto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
EMARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8140798-51.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SERGIO MARCOS COSTA ARGOLO
Advogado(s): JESSICA DA SILVA PAIVA
EMBARGADO: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
VOTO