PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta pelo Condomínio Edifício Reitor Miguel Calmon em face da sentença que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial movida contra EMPREND Empreendimentos e Construções S/A, com base no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora em impulsionar o feito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal reside em verificar a legalidade da sentença extintiva, especificamente quanto ao cumprimento do §1º do art. 485 do CPC, que impõe a intimação pessoal da parte para suprir a omissão antes da extinção do processo por abandono. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 485, §1º, do CPC, a extinção do processo por abandono somente é possível após intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo legal. 4. Constatado nos autos que o apelante foi devidamente intimado, conforme certidão de ID 80352835, e manteve-se inerte, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Regular observância das formalidades legais pelo juízo de origem. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora. 2. Verificada a intimação e a inércia subsequente, é legítima a extinção do feito com base no art. 485, III, do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0533458-06.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante CONDOMINIO EDIFICIO REITOR MIGUEL CALMON e como apelada EMPREND EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533458-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO REITOR MIGUEL CALMON
Advogado(s): DIELSON FERNANDES LESSA
APELADO: EMPREND EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença prolatada pelo douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente. Irresignado com a extinção do feito, o autor interpôs o apelo (ID 80352839) com o argumento de que a sentença merece ser reformada, uma vez que não houve intimação da parte autora para manifestar interesse no feito antes da prolação da decisão terminativa. Ressalte-se que, na origem, a parte demandada sequer foi citada da ação. É o que cumpre relatar. Encaminhem-se os autos para a secretaria para a inclusão do feito na pauta de julgamento, ressaltando-se que cabe sustentação oral no presente caso. Salvador/BA, 7 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533458-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO REITOR MIGUEL CALMON
Advogado(s): DIELSON FERNANDES LESSA
APELADO: EMPREND EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuidam os autos de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual o apelante, Condomínio Edifício Reitor Miguel Calmon, exige crédito supostamente devido pela EMPREND EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A. Por considerar que a parte autora, ora recorrente, não teria adotado as medidas cabíveis para o regular prosseguimento do feito, o juízo a quo extinguiu o feito, com base no art. 485, III, do CPC. Pois bem. Antes de discutir o mérito, defiro o pleito de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Quanto ao mérito, o cerne recursal, então, gira em torno da possibilidade de reforma da sentença para o retorno dos autos à origem e o regular prosseguimento do feito, tendo por base a alegação do apelante de que não houve prévia intimação da parte para manifestar interesse no feito, conforme a disposição do art. 485, §1°, do CPC. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 485 e seguintes, elenca as hipóteses em que o juiz não resolverá o mérito. Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O códex processual ainda prevê, em alguns casos, a necessidade de intimação da parte para suprir as faltas a que se referem os incisos II e III: Art. 485. (...) §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em voga, pode-se constatar que, devidamente intimado para manifestar interesse no feito, o apelante não se manifestou no prazo legal, conforme atesta a certidão de ID 80352835. Dessa forma, constata-se que Juízo de primeiro grau observou a exigência do §1º do art. 485, promovendo a intimação pessoal do apelante previamente à sentença extintiva. Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da parte só poderá ocorrer quando da intimação pessoal desta para suprir a falta, o que foi identificado na espécie. Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, preservando-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Salvador/BA, 7 de abril de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0533458-06.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO REITOR MIGUEL CALMON
Advogado(s): DIELSON FERNANDES LESSA
APELADO: EMPREND EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES S/A
Advogado(s):
VOTO