PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070317-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: ROBERTO DA SILVA COSTA
Advogado(s):SUED LUIS DE MATOS SANTOS, RAFAEL MEIRA COSTA


ACORDÃO









DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PÚBLICO. PLANSERV. BENEFICIÁRIO INTERNADO EM UTI COM IMINENTE RISCO DE MORTE. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA EM SEDE DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PRIMEIRO GRAU. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR EMERGENCIAL PARA UNIDADE COM SUPORTE NEUROLÓGICO. PRAZO DE 24 HORAS. ADEQUAÇÃO. CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. MEDIDA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE OITIVA DO NATJUS. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame

 

1.      Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado da Bahia, na qualidade de gestor do PLANSERV, contra decisão interlocutória do Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Salvador que deferiu tutela de urgência para determinar, no prazo improrrogável de 24 horas, a transferência do agravado, beneficiário do plano de saúde, por meio de UTI móvel, do Hospital Agenor Paiva para unidade hospitalar dotada de leito de UTI, especialidade em neurologia e equipamento de ressonância magnética, arcando o plano com todos os custos decorrentes. O agravante sustenta a inexequibilidade do prazo fixado, a necessidade de limitação do custeio à rede credenciada, a ausência de prévia oitiva do NATJUS e o risco de bloqueio de verbas públicas.

 

II. Questão em discussão 

 

2.      Há três questões em discussão:

a)     saber se o prazo de 24 horas fixado para cumprimento da tutela de urgência é excessivamente exíguo e inexequível diante da complexidade administrativa do procedimento, com violação aos artigos 20 e 22 da LINDB;

b)      saber se o custeio da transferência e do tratamento deve ser limitado à rede credenciada do PLANSERV; e

c)     saber se a ausência de prévia oitiva do NATJUS compromete a validade da decisão concessiva da tutela de urgência.

 

III. Razões de decidir

 

3.      O agravado encontrava-se internado em UTI em situação de iminente risco de morte, com necessidade de transferência imediata para unidade com suporte neurológico especializado. O direito à saúde, garantido pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, possui supremacia sobre alegações de ordem administrativa, orçamentária ou logística, sendo o prazo de 24 horas compatível com a gravidade do quadro clínico e com a finalidade da tutela de urgência, que é precisamente afastar o risco de dano irreparável ao bem jurídico tutelado.

4.      Os artigos 20 e 22 da LINDB não operam em abstrato, dissociados do caso concreto. A ponderação que deles se extrai deve ser realizada à luz da totalidade dos valores e direitos em tensão. O periculum in mora reside, de forma manifesta e irreversível, na demora no tratamento do agravado, e não no eventual risco de bloqueio ou imposição de multa em desfavor da Fazenda Pública, cujos eventuais danos são de natureza patrimonial e, portanto, reversíveis.

5.      A decisão agravada não impôs o custeio fora da rede credenciada de forma irrestrita, tendo estabelecido o tratamento na rede pública ou contratual como regra, com previsão subsidiária de custeio em unidade privada apenas para a hipótese de descumprimento da obrigação principal pelos réus, exigindo, nessa hipótese, apresentação de três orçamentos e a opção pelo menor custo ou pelo tecnicamente mais adequado, compatibilizando a proteção à vida com a economicidade.

6.      A recomendação de prévia oitiva do NATJUS, prevista nos Enunciados nº 23 da Jornada de Direito da Saúde de 2024 e nº 18 do FONAJUS, aplica-se sempre que possível, reconhecendo a própria redação dos enunciados que situações de urgência extrema, com iminente risco de vida, não admitem o condicionamento da tutela à espera pela manifestação técnica, sob pena de sacrifício do próprio bem jurídico tutelado.

 

IV. Dispositivo e tese

 

7.      Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.

 

Teses de julgamento:

 

"1. Em situações de iminente risco de morte, o prazo de 24 horas fixado para cumprimento de tutela de urgência que determina transferência hospitalar de beneficiário de plano de saúde é compatível com a gravidade do quadro clínico e com a finalidade da tutela jurisdicional, prevalecendo o direito fundamental à vida e à saúde sobre alegações de complexidade administrativa ou orçamentária.

2. A determinação de custeio emergencial em unidade privada, condicionada ao descumprimento da obrigação principal de transferência na rede pública ou contratual, não configura autorização irrestrita de livre escolha fora da rede credenciada, mas sim mecanismo subsidiário de efetivação da tutela de urgência.

3. A recomendação de prévia oitiva do NATJUS não se aplica quando a urgência do caso concreto não admite dilação temporal, sob pena de frustração da tutela jurisdicional e risco de morte do paciente".

 

Referências: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 300 e 1.015, I; LINDB, arts. 20 e 22; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80441738920228050000, TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80269103920258050000).


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8070317-95.2025.8.05.0000, em que é agravante o ESTADO DA BAHIA e agravado ROBERTO DA SILVA COSTA.

 

  

 

ACORDAM os membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira  

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA  





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070317-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: ROBERTO DA SILVA COSTA
Advogado(s): SUED LUIS DE MATOS SANTOS, RAFAEL MEIRA COSTA


RELATÓRIO




Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, na qualidade de gestor do PLANSERV — ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, contra decisão interlocutória exarada pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Salvador, nos autos da ação de obrigação de fazer nº 8214799-36.2025.8.05.0001, ajuizada por ROBERTO DA SILVA COSTA.

A decisão combatida deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que o Estado da Bahia e o PLANSERV, de forma solidária, promovessem, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação, a transferência do autor por meio de UTI móvel do Hospital Agenor Paiva para unidade hospitalar da rede pública ou privada dotada de leito de UTI, especialista em neurologia e equipamento para a realização de ressonância magnética, arcando o plano de saúde com todos os custos decorrentes, nos termos das regras contratuais.

Inconformado, o agravante sustentou, em síntese, a inexequibilidade do prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado para cumprimento da ordem, por entendê-lo excessivamente exíguo, diante da complexidade administrativa do procedimento determinado, com violação aos artigos 20 e 22, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustentou, ainda, que a decisão deixou de esclarecer que a obrigação de custeio deve ocorrer, preferencialmente, dentro da rede credenciada do PLANSERV, ressaltando que o custeio fora da rede constitui medida de caráter excepcional, restrita a situações de urgência, emergência ou ausência de prestador habilitado na localidade, com reembolso limitado à tabela contratada, na forma da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Arguiu, ainda, a ausência de prévia oitiva do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário — NATJUS, e o risco de bloqueio de verbas públicas, como fundamento do periculum in mora em desfavor da Fazenda Pública. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para readequação do prazo de cumprimento para 15 (quinze) dias e delimitação expressa do custeio à rede credenciada.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido pela Juíza Substituta de 2º Grau, que entendeu ausentes os requisitos autorizadores, porquanto o agravado se encontrava internado em UTI, em situação de iminente risco de morte, com necessidade de transferência imediata para unidade com suporte neurológico, prevalecendo o direito fundamental à saúde e à vida sobre as alegações de natureza administrativa e orçamentária. Esclareceu, ademais, que a decisão atacada não autorizou o tratamento fora da rede de forma irrestrita, condicionando o custeio em unidade privada apenas à hipótese subsidiária de descumprimento da obrigação principal pelos réus.

O agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão constante dos autos.

Com vista, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso, por entender presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida na origem, destacando a situação emergencial do paciente, a compatibilidade do prazo fixado com a gravidade do quadro clínico e a adequação da medida subsidiária de custeio em rede privada como mecanismo de efetivação da tutela, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

É o que importa relatar.  

Inclua-se em pauta para julgamento.  

Salvador, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 


 

 

 

 

 

JR07


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070317-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: ROBERTO DA SILVA COSTA
Advogado(s): SUED LUIS DE MATOS SANTOS, RAFAEL MEIRA COSTA


VOTO




Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.

O caso dos autos retrata situação de inequívoca urgência médica. O agravado, beneficiário do PLANSERV, encontrava-se internado em Unidade de Terapia Intensiva quando, diante da piora do quadro clínico, a equipe médica solicitou transferência imediata para unidade hospitalar dotada de suporte neurológico especializado e equipamento de ressonância magnética. Diante da inércia do plano de saúde em providenciar a transferência, o agravado se viu compelido a buscar a tutela jurisdicional de urgência, que foi prontamente deferida pelo Juízo do Plantão.

A primeira tese recursal diz respeito à alegada inexequibilidade do prazo de 24 horas fixado para cumprimento da ordem, com invocação dos artigos 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Os dispositivos da LINDB invocados pelo agravante impõem ao julgador a consideração das consequências práticas das decisões e das dificuldades reais do gestor público. Tais preceitos, contudo, não operam em abstrato, dissociados do caso concreto que se apresenta ao exame do Judiciário. A ponderação que deles se extrai há de ser realizada à luz da totalidade dos valores e direitos em tensão, e não apenas sob a perspectiva dos interesses da Administração. No caso, o direito que se busca proteger é o direito à vida, bem jurídico de hierarquia constitucional suprema, cuja lesão, pela sua própria natureza, é irreversível.

O agravado encontrava-se em situação de iminente risco de morte, necessitando de transferência imediata para unidade com recursos diagnósticos e especialidade neurológica. Nesse contexto, o prazo de 24 horas fixado pelo juízo inicial mostra-se não apenas razoável, mas imperioso. A demora na efetivação da transferência poderia tornar inteiramente inócua a própria prestação jurisdicional, frustrando a finalidade precípua da tutela de urgência, que é exatamente a de afastar o risco de dano irreparável ao direito tutelado.

O periculum in mora, portanto, reside de forma manifesta na demora no tratamento do agravado, e não no eventual risco de bloqueio ou imposição de multa em desfavor da Fazenda Pública, cujos eventuais danos são de natureza patrimonial e, por isso, reversíveis.

Nesse ponto, o direito à saúde, assegurado pelos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, possui inegável supremacia sobre considerações de ordem meramente administrativa, orçamentária ou de gestão logística. Em situações extremas como a que se examina, o Judiciário não pode recuar diante das dificuldades burocráticas do gestor e relegar o jurisdicionado à própria sorte. Fazê-lo seria negar a própria razão de ser da tutela jurisdicional.

A segunda tese recursal, concernente à necessidade de limitação do custeio à rede credenciada do PLANSERV, também não prospera, mas merece exame cuidadoso.

Vejamos o entendimento sobre o tema:

 

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE PARA UTI. ASTREINTES. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, deferiu liminar para determinar, solidariamente com o Município de Planalto, a transferência urgente da paciente Carlemes Campos de Oliveira para unidade de terapia intensiva (UTI) pública ou privada, ainda que não conveniada ao SUS, com ônus financeiro para os entes públicos. 2. A decisão agravada fixou prazo de 48 horas para cumprimento, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00, limitada a R$ 100.000,00. 3. O agravante sustentou a ausência de requisitos para a aplicação de multa, bem como sua excessividade, requerendo a suspensão dos efeitos da decisão e, no mérito, a exclusão ou redução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a razoabilidade da imposição de astreintes à Fazenda Pública, especialmente quanto ao valor fixado, em caso de descumprimento de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. É legítima a fixação de multa cominatória contra a Fazenda Pública para garantir o cumprimento de decisão judicial que impõe obrigação de fazer, nos termos do art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 98) firmou entendimento de que a imposição de astreintes independe de prévio descumprimento da ordem judicial. 5. A multa fixada visa garantir a efetividade da tutela jurisdicional e não representa, em si, afronta ao erário, sendo instrumento coercitivo legítimo. 6. A fixação de valor significativo para as astreintes possui natureza inibitória, buscando desestimular o inadimplemento da obrigação e resguardar o direito à saúde e à vida. 7. O agravante não comprovou impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, tampouco demonstrou a desproporcionalidade alegada, não havendo elementos que justifiquem a revisão da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para compelir o cumprimento de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde, não sendo exigido o prévio descumprimento da ordem judicial. 2. O valor das astreintes pode ser fixado em montante elevado, desde que com finalidade inibitória e proporcional à urgência e gravidade da situação" (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80269103920258050000, Relator.: DES. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2025).

 

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. TRANSFERÊNCIA UTI ONCOLÓGICA. AGRAVAMENTO QUADRO CLÍNICO DA PACIENTE. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RECALCITRÂNCIA DOS ENTES PÚBLICOS EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBAS. POSSIBILIDADE. URGÊNCIA DEMONSTRADA PELOS PROFISSIONAIS MÉDICOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PERIGO DE DANO INVERSO DA AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. I – Diante das circunstâncias fáticas peculiares do caso concreto, evidencia-se que qualquer mitigação ao acesso à tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva comprometeria o direito posto em causa, violando o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Com efeito, atestada a presença de risco de morte em caso da não observância do procedimento prescrito e restando evidenciada a recalcitrância dos entes públicos ao cumprimento de sua obrigação solidária de prestar assistência à saúde, plenamente possível a concessão da tutela de urgência guerreada, em caráter excepcional e após ter sido oportunizado, mais de uma vez, o cumprimento da ordem de outra forma (transferência da paciente para UTI em hospital da rede pública). II – Este Sodalício tem entendimento firmado no sentido de que, em casos de descumprimento reiterado de decisões em ações de obrigação de fazer que tratam de questões de urgência de saúde, é admissível a determinação de bloqueio de numerário dos entes públicos. Precedentes colecionados no corpo do voto. III – Destarte, revela-se escorreita a decisão agravada, tanto mais quando eventual prejuízo a ser suportado pelo agravante com o custeio do tratamento não se compara ao risco de quem tem a própria vida exposta ao perecimento, como ocorre com a recorrida. IV – Uma vez que se encontra presente o periculum in mora inverso, justifica-se a manutenção da eficácia do provimento recorrido. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA" (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80441738920228050000, Relator: DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023).

 

Com efeito, a decisão agravada não impôs, de forma irrestrita, o custeio do tratamento em unidade privada não credenciada. Ao contrário, estabeleceu, como regra, o cumprimento da obrigação na rede pública ou contratual do PLANSERV, prevendo o custeio em unidade privada apenas de forma subsidiária, para a hipótese de descumprimento da obrigação principal pelos réus no prazo fixado. Não houve, portanto, afastamento das balizas contratuais nem autorização de livre escolha pelo beneficiário.

A medida subsidiária foi concebida precisamente como mecanismo de efetivação da tutela de urgência, para que a inércia administrativa não resultasse em óbito do paciente. Ao exigir, na hipótese subsidiária, a apresentação de três orçamentos e a opção pelo menor custo ou pelo tecnicamente mais adequado, a decisão demonstrou sensibilidade à questão da economicidade, buscando compatibilizar a proteção à vida com o uso racional dos recursos públicos.

Ademais, a própria jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Estado tem o dever de assegurar o internamento em UTI a beneficiário do PLANSERV em situação de urgência, ainda que em hospital não credenciado, quando comprovada a imprescindibilidade do procedimento e a insuficiência ou omissão da rede referenciada, sob pena de afronta direta ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana.

Quanto à ausência de prévia oitiva do NATJUS, o argumento não tem o condão de infirmar a decisão recorrida. O Enunciado nº 23 da Jornada de Direito da Saúde de 2024 e o Enunciado nº 18 do FONAJUS recomendam que a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário preceda, sempre que possível, a tomada de decisão em matéria de saúde. A própria redação dos enunciados, ao empregar a locução "sempre que possível", reconhece que há situações em que a urgência do caso concreto não admite a espera pela manifestação técnica, sob pena de sacrifício do próprio bem jurídico que se pretende tutelar.

Na hipótese dos autos, a gravidade do quadro clínico e o iminente risco de vida afastam qualquer possibilidade de condicionamento da tutela à prévia oitiva do NATJUS.

Diante de todo o exposto, alinhando-me ao parecer da douta Procuradoria de Justiça e à decisão que indeferiu o efeito suspensivo, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Salvador.

É como voto.  

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.  

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator