PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Recurso interposto por instituição bancária contra decisão que concedeu tutela de urgência para suspender descontos em conta corrente decorrentes de empréstimo não reconhecido pela parte autora, com aplicação de multa cominatória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de concessão de tutela antecipada inaudita altera pars para suspensão de descontos; (ii) avaliar a plausibilidade da alegação de fraude contratual; (iii) examinar a razoabilidade da multa cominatória fixada; (iv) verificar a existência de risco de dano reverso à instituição financeira. III. Razões de decidir 3. Comprovada, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de fraude bancária, mediante induzimento da parte consumidora a contratar operação financeira não reconhecida. 4. Admissível a concessão da tutela de urgência, com base no art. 300 do CPC, inclusive sem a oitiva prévia da parte contrária, diante do risco de ineficácia da medida. 5. A multa cominatória diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00, mostra-se razoável e proporcional, sendo instrumento legítimo de coerção ao cumprimento da decisão. 6. Inexistência de irreversibilidade da medida ou dano grave à instituição financeira, que poderá retomar a cobrança se revertida a decisão, e dispõe de recursos processuais para reparação. 7. A instituição bancária detém capacidade técnica e contratual para efetuar a suspensão dos débitos, nos termos da decisão judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. É cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em conta corrente quando verossímil a alegação de fraude na contratação bancária. 2. A fixação de multa cominatória diária, dentro de limites razoáveis, é admissível para garantir o cumprimento da ordem judicial, especialmente frente à capacidade financeira da instituição bancária. 3. A tutela de urgência pode ser deferida sem a oitiva da parte contrária, quando presente o risco de ineficácia da medida." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8024245-50.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada DARLANE SILVA VIEIRA ANDRADE. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024245-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DARLANE SILVA VIEIRA ANDRADE
Advogado(s):SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A em face de decisão interlocutória proferida no Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 8056749-77.2023.8.05.0001, proposto por Darlane Silva Vieira Andrade. A decisão recorrida deferiu a tutela antecipada requerida pela autora, para determinar a suspensão dos descontos relacionados a empréstimo contratado de forma fraudulenta perante a instituição financeira ré, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00. Em suas razões recursais (ID. 81429933), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja revogada a tutela de urgência deferida, ou, subsidiariamente, para que se proceda à redução do valor da multa fixada, alegando ser inexequível o cumprimento da obrigação nos moldes impostos. Argumenta que a decisão atacada viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), uma vez que foi proferida sem a oitiva prévia da instituição financeira. Sustenta a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, conforme exige o artigo 300 do CPC, uma vez que não restou demonstrada a probabilidade do direito, nem o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta, aduzindo que o Banco do Brasil não poderia, de imediato, operacionalizar a devolução dos valores contratados fraudulentamente, sendo necessária prévia apuração. Aponta, ainda, a possibilidade de modificação ou exclusão da multa fixada, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, diante da sua desproporcionalidade, sob pena de enriquecimento ilícito da parte agravada. Sustenta a configuração do perigo de dano reverso (periculum in mora inverso), em razão da natureza irreversível da decisão que bloqueia o contrato de empréstimo sem a devida comprovação dos fatos alegados. Requer, assim, o deferimento do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, a reforma da decisão impugnada, para revogar a tutela antecipada ou, alternativamente, reduzir o valor da multa imposta. Efeito suspensivo não concedido, nos termos da decisão de id. 81684942. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024245-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DARLANE SILVA VIEIRA ANDRADE
Advogado(s): SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o agravante interpôs o presente recurso contra decisão que deferiu tutela antecipada suspendendo descontos de empréstimo realizado mediante fraude, fixando multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 20.000,00. O banco acionado alega que não participou diretamente do evento fraudulento, que não pode cumprir imediatamente a decisão e que a multa é desproporcional, pleiteando sua revogação ou redução. Argumenta, ainda, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido a decisão proferida sem sua oitiva prévia. O cerne recursal se refere a suposta impossibilidade de cumprimento, pelo agravante, da suspensão dos descontos indevidos na conta da autora, conforme deferido liminarmente. Compulsando os autos, verifica-se que a irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A norma ainda dispõe, em seu §3º, que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” No caso em tela, verifica-se que a parte autora narrou ter sido vítima de fraude, ao ser induzida, mediante contato telefônico supostamente originado da central de relacionamento da instituição financeira, a realizar operações bancárias em terminal de autoatendimento que culminaram na contratação de empréstimo não reconhecido, com consequente débito automático de valores em sua conta corrente. A documentação juntada aos autos demonstra, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações da parte consumidora, em especial diante do contexto fático que aponta para sofisticado golpe baseado em engenharia social, fato que, aliás, tem sido reconhecido com frequência no âmbito da jurisprudência pátria como apto a configurar falha na prestação do serviço bancário e justificar a suspensão de descontos derivados da contratação não reconhecida. A propósito, a jurisprudência tem admitido a concessão de tutela de urgência para cessar descontos em folha ou conta corrente quando verossímil a alegação de fraude: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RETENÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. PERIGO DE LESÃO GRAVE EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Observada a natureza consumerista da relação, a decisão indeferitória de liminar não merece prosperar, à vista do que instrui a inicial, pois está a violar direito da agravante, tendo feito prova dos descontos em seu benefício previdenciário, este de natureza alimentar. 2. Tratando-se de prova negativa de difícil alcance à requerente, cabível a suspensão dos descontos em sede instrumental, uma vez que não há perigo de irreversibilidade da medida liminar. Reforma da decisão que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80258252320228050000 Des. Cássio José Barbosa Miranda, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). POSSÍVEL ABUSIVIDADE. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDA IMPAGÁVEL. SÚMULA 63 DO TJGO. MANTIDA A ORDEM DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS EM FOLHA. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC ATENDIDOS. VALOR DA MULTA DIÁRIA. EXCESSO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES BALIZADORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator. PRESIDENTE Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80314411320218050000, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. TUTELA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. REDUÇÃO NÃO CABÍVEL. QUANTUM RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo que se insurge contra a decisão liminar que determinou a abstenção de desconto de valor, a título de empréstimo consignado, do benefício previdenciário da parte agravada, enquanto discutida legalidade do débito, sob pena de multa diária de R$ 100,00. 2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o juízo primevo ao conceder a tutela almejada, porquanto presentes os requisitos da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em prol da Autora. 3. A astreinte, dentre outras medidas de apoio reconhecidas pela legislação pátria, é importante instrumento utilizado pelo Juiz com o intuito de persuadir a parte ao cumprimento da obrigação, em prol da efetividade do processo. 4. A verossimilhança das alegações do Agravado encontra-se consubstanciada na negativa de contratação do empréstimo consignada na peça inicial e no documento de id. 69189624 dos autos de origem (reclamação junto ao PROCON). 5. O perigo da demora resta igualmente demonstrado diante da probabilidade de prejuízo ao direito tutelado, em virtude da inegável diminuição patrimonial que sofrerá o Autor quando da realização dos descontos controversos. (TJ-BA - AI: 80290562920208050000, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021) Quanto à alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa, tem-se que a concessão de tutela de urgência, na forma do art. 300 do CPC, pode ser realizada inaudita altera pars, justamente em razão do caráter de urgência e do risco de ineficácia da medida se sujeita à dilação processual. Não há, portanto, nulidade a ser reconhecida nesse aspecto, mormente porque ao agravante foi oportunizado o contraditório por meio do presente recurso. No que tange à multa cominatória fixada para assegurar o cumprimento da medida liminar, seu valor de R$ 100,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00, não se revela desproporcional ou irrazoável, especialmente em se tratando de instituição bancária de grande porte e expressiva capacidade financeira, como é o caso do agravante. A finalidade da multa, conforme disposto no art. 537 do CPC, é compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, não possuindo natureza punitiva, mas sim coercitiva e preventiva. De igual modo, não se evidencia, no caso concreto, o alegado perigo de dano reverso. A decisão que suspendeu os descontos, ainda que posteriormente revertida, poderá ser compensada mediante a retomada das cobranças, não sendo irreversível. Tal ponderação encontra amparo no princípio do equilíbrio entre as partes processuais, e é adequada à função tuitiva que rege o direito do consumidor. Por fim, não há que se falar em risco de dano grave ou de difícil reparação à instituição financeira, que dispõe de meios processuais para pleitear eventual reparação em caso de procedência de suas alegações. Ademais, considerando o convênio mantido entre a instituição bancária e a fonte pagadora, que permitem o controle e modificação das operações bancárias, inclusive em sede de cumprimento de decisões judiciais, carece de respaldo a alegação do agravante da impossibilidade de adotar providências visando a suspensão dos descontos. Dessa forma, ausentes os requisitos para reforma da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum que, de forma adequada e proporcional, suspendeu os descontos referentes ao contrato impugnado. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida em seus termos. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024245-50.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: DARLANE SILVA VIEIRA ANDRADE
Advogado(s): SACHA SUAREZ MUTTI DE MACEDO MAIA
VOTO