PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027052-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALUGA SOM SERVICOS E COMERCIO LTDA
Advogado(s):ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA, JOANA MARIA VOSS SALINAS


                                                                                                    

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REVOGADA. AGRAVO  DE INSTRUMENTO CONHECIDO. DADO PROVIMENTO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027052-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALUGA SOM SERVICOS E COMERCIO LTDA
Advogado(s): ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA, JOANA MARIA VOSS SALINAS

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Salvador em face de Aluga Som Serviços e Comércio Ltda., irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de que a empresa Agravada deixou de comprovar que não tem condições financeiras para custear as despesas processuais.

Pugna pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão.

A decisão de ID 82295834 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para revogar o benefício da justiça gratuita.

Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 83912656.

O Agravo é tempestivo.

O preparo é dispensado.

É o que importa relatar, peço inclusão em pauta para julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

 

SC05

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027052-43.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
AGRAVADO: ALUGA SOM SERVICOS E COMERCIO LTDA
Advogado(s): ANA PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA, JOANA MARIA VOSS SALINAS

 

VOTO

 

Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Salvador em face de Aluga Som Serviços e Comércio Ltda., irresignada com a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Ordinariamente, a assistência judiciária é regulada pela Lei 1.060/50, que a outorga tanto aos brasileiros como aos estrangeiros residentes no Brasil, desde que necessitados.

Uma melhor análise da Lei leva à convicção de que necessitado, para o legislador, não é o miserável, mas aquele cuja situação financeira não lhe permita arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou da família.

Atualmente, a referida Lei encontra-se parcialmente revogada pelas disposições constantes nos arts. 98 a 102, do Novo Código de Processo Civil, os quais importa transcrever o art. 99, que assim dispõe:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. 

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

 

A Lei processual em realidade reproduz conceitos da Lei 1.060/50, dentre os quais a presunção de ser verdadeira a alegação da insuficiência e a possibilidade de formulação do pedido em petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou acerca da matéria, através da Súmula 481:

 

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

 

No caso em tela, os documentos colacionados aos autos pelo Ente Municipal demonstram a capacidade da pessoa jurídica Agravada custear as despesas processuais, pelo que o benefício da justiça gratuita deve ser revogado.   

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para revogar a decisão que deferiu o benefício da justiça gratuita.

 

 

 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro 

Relator