PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. ANOTAÇÃO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. I. Caso em exame Ação ajuizada por consumidora que, após ter pedido de crédito negado, descobriu a existência de registro de operação financeira em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, realizado pela instituição financeira ré. A consumidora alega que não foi previamente notificada da inscrição, o que lhe teria causado prejuízos de ordem moral e material. A sentença de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente, determinando que a instituição financeira promovesse a exclusão do apontamento, mas negou o pedido de indenização por danos morais, estabelecendo sucumbência recíproca. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação. II. Questão em discussão As questões controversas a serem analisadas são: a) No recurso da consumidora: i) a configuração do dano moral na modalidade in re ipsa (presumido) pela simples ausência de notificação prévia sobre a inscrição no SCR, a justificar a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização; e ii) a necessidade de revisão da distribuição dos ônus de sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios. b) No recurso da instituição financeira: i) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento de que a gestão do SCR é do Banco Central; ii) a legalidade da inscrição, por se tratar de cumprimento de obrigação regulatória e por haver previsão contratual; iii) a natureza meramente informativa e não restritiva do SCR, o que afastaria o dever de exclusão do registro; e iv) a inexistência de ato ilícito a fundamentar a condenação. III. Razões de decidir Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. A instituição financeira que origina a operação de crédito e envia as informações do consumidor ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) é parte legítima para responder judicialmente por eventuais irregularidades nesse registro, pois é sua a responsabilidade pela veracidade, exatidão e regularidade do envio dos dados, nos termos da regulamentação do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), embora seja um importante instrumento de supervisão para o Banco Central, possui, na perspectiva do mercado e do consumidor, um caráter restritivo. Suas informações são utilizadas por outras instituições para análise de risco, influenciando diretamente a concessão de crédito. Por essa razão, a inscrição de dados desabonadores, como dívidas em atraso ou classificadas como "prejuízo", deve ser precedida de comunicação por escrito ao consumidor, em conformidade com o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de comprovação da notificação prévia, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor, torna o ato de registro irregular, justificando a manutenção da ordem judicial para a sua exclusão. A ausência da notificação prévia, apesar de configurar falha na prestação do serviço e justificar a exclusão do registro, não acarreta, de forma automática, a condenação por danos morais. Para a caracterização do dever de indenizar, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta ilícita da instituição financeira ré e o dano efetivamente sofrido pela consumidora. No caso, a própria consumidora juntou extrato do SCR que evidencia a existência de anotações de "prejuízo" realizadas por outras instituições financeiras, que são mais gravosas e preexistentes. Diante desse cenário, não restou demonstrado que a negativa de crédito decorreu especificamente da anotação realizada pela ré, e não das outras restrições já existentes, o que rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar. A distribuição dos ônus de sucumbência de forma recíproca foi adequada, uma vez que a parte autora obteve êxito em um de seus pedidos (obrigação de fazer) e foi derrotada em outro (indenização por danos morais). A fixação dos honorários advocatícios observou os parâmetros legais, não havendo fundamento para sua reforma. IV. Dispositivo e tese Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recursos de Apelação conhecidos e não providos. Sentença mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira que realiza o envio de dados de operações de crédito ao Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central possui legitimidade passiva para responder por eventuais irregularidades na inscrição. 2. A inclusão de informações sobre dívidas de consumidor no SCR, por sua natureza potencialmente restritiva, exige notificação prévia, conforme o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e sua ausência justifica a ordem judicial de exclusão do registro. 3. A configuração do dano moral indenizável exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o dano alegado pelo consumidor, não se caracterizando de forma presumida (in re ipsa) quando existem outras anotações restritivas preexistentes e mais gravosas, aptas, por si sós, a justificar a negativa de crédito." Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8172543-15.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelantes, ALINE DOS SANTOS e outros, e, como apelados, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172543-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s):MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ALINE DOS SANTOS, e em conhecer e, rejeitada a preliminar suscitada, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por ALINE DOS SANTOS (Primeira Apelante) e por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Segunda Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais. Na petição inicial , a parte autora, Aline dos Santos, narrou que, ao tentar obter crédito no mercado, foi surpreendida com a negativa, sob a justificativa de que poderiam existir restrições internas em seu nome registradas no Sistema de Informação de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Afirmou que, ao consultar o referido sistema, constatou a existência de um apontamento de "prejuízo" lançado pela instituição financeira ré. Sustentou que tal anotação a coloca na condição de má pagadora perante todo o sistema financeiro, mas que em nenhum momento foi notificada previamente sobre essa inscrição, o que viola seu direito à informação e a impediu de corrigir eventuais erros ou quitar o débito antes da publicidade da informação. Com base nesses fatos, defendeu a natureza restritiva do SCR, equiparando-o aos cadastros de proteção ao crédito tradicionais, e argumentou que a ausência de notificação prévia, exigida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 43, § 2º) e pela Resolução nº 4.571/2017 do BACEN, constitui ato ilícito que gera dano moral presumido (in re ipsa). Requereu, em sede de tutela de urgência, a exclusão de seu nome do SCR e, no mérito, a confirmação da medida, além da condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pleiteou, ainda, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou contestação (ID 102339468). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, defendendo que a responsabilidade pela gestão e exclusão de dados do SCR seria exclusiva do Banco Central. Alegou também a invalidade da procuração outorgada pela autora. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a autora possuía um contrato de empréstimo inadimplido. Ressaltou, contudo, que a anotação de "prejuízo" mencionada pela autora, conforme o próprio extrato por ela juntado, teria sido realizada por outras instituições financeiras (Caixa Econômica Federal e Itaú Unibanco S.A.), e não pela CREFISA. Argumentou que o SCR não possui caráter restritivo, mas meramente informativo, sendo uma obrigação regulatória das instituições financeiras o envio de dados das operações de crédito ao Banco Central. Sustentou, ademais, que a autora autorizou contratualmente o compartilhamento de suas informações com o referido sistema. Por fim, impugnou a existência de ato ilícito, de dano e de nexo de causalidade, pleiteando a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobreveio a sentença de mérito, que julgou a ação parcialmente procedente. O juízo de primeiro grau determinou que a ré excluísse o nome da parte autora do cadastro restritivo em cinco dias, sob pena de multa diária. Contudo, rejeitou o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condenou a ré ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade em relação à autora suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita. Inconformada com a parcial derrota, a autora ALINE DOS SANTOS interpôs o primeiro Recurso de Apelação (ID 102339481). Em suas razões, reitera que a manutenção indevida de seu nome no SCR, sem a devida notificação prévia, configura dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. Critica a decisão do juízo de primeiro grau por não ter reconhecido a ocorrência do abalo moral, argumentando que a negativação em qualquer sistema de crédito acarreta frustração e viola a dignidade do consumidor. Pleiteia a reforma da sentença para que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Adicionalmente, insurge-se contra a distribuição da sucumbência, requerendo que a ré seja condenada integralmente ao pagamento das custas e honorários, estes majorados para 20% sobre o valor da causa. Igualmente irresignada, a CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs o segundo Recurso de Apelação (ID 102339488). A instituição financeira insiste na tese de que agiu no exercício regular de um direito, cumprindo uma obrigação imposta pela Resolução nº 2.682/99 do Banco Central. Reafirma que o SCR não se configura como um banco de dados restritivo e que a anotação decorreu de dívida existente e não paga. Argumenta que a sentença foi equivocada ao determinar a exclusão do registro, pois as informações enviadas refletem a realidade contábil do contrato. Pede, assim, a reforma integral da sentença para que a ação seja julgada totalmente improcedente. Contrarrazões foram apresentadas por ambas as partes (ID 102339493 e ID 102339494), nas quais cada uma rebate os argumentos da parte contrária e pugna pela manutenção da parte da sentença que lhe foi favorável e pela reforma da parte desfavorável. É o relatório. Ante o disposto no art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC, e do art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, determino o encaminhamento destes autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador/BA, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora MM8
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172543-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os recursos de Apelação são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. A controvérsia central a ser dirimida por esta Corte consiste em analisar a regularidade do registro de informações de crédito da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, a natureza jurídica de tal cadastro, a necessidade de notificação prévia para a sua realização e as consequências jurídicas decorrentes da ausência dessa comunicação, notadamente no que tange à obrigação de fazer (exclusão do registro) e ao dever de indenizar por danos morais. A segunda apelante, CREFISA S/A, insiste na tese de que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a responsabilidade pela manutenção e gestão do SCR é exclusiva do Banco Central do Brasil. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A legitimidade para a causa, como condição da ação, deve ser aferida com base na teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas a partir das alegações contidas na petição inicial. A autora imputa à CREFISA a conduta de ter realizado um apontamento em seu nome no SCR sem a devida notificação prévia, pleiteando a exclusão desse registro e a reparação por danos decorrentes desse ato. Há, portanto, uma clara pertinência subjetiva entre a pretensão deduzida e a parte ré indicada. Ademais, o mérito da questão revela que a responsabilidade pela correção e legalidade das informações enviadas ao SCR é, primariamente, da instituição financeira que as fornece. A Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central, vigente à época dos fatos e citada na própria petição inicial, é expressa em seu artigo 13 ao dispor que "as informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes". O parágrafo único desse mesmo artigo detalha que tal responsabilidade abrange as inclusões, correções e exclusões de informações. Dessa forma, o Banco Central atua como gestor do sistema, mas são as instituições financeiras as fontes das informações. Se uma informação é inserida de forma irregular, seja por incorreção do dado ou por vício no procedimento (como a falta de notificação), a responsabilidade por essa falha é da entidade que a originou e a comunicou. Não se pode exigir que o consumidor direcione sua pretensão contra o órgão gestor do banco de dados quando o vício reside no ato praticado pela instituição com a qual manteve a relação jurídica de crédito. Portanto, a CREFISA S/A é, sem qualquer dúvida, parte legítima para responder aos termos da presente ação, na medida em que a ela se imputa a responsabilidade pelo envio dos dados questionados. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do recurso interposto pela instituição financeira. A apelante defende, em síntese, a legalidade do registro no SCR e, por consequência, a impropriedade da ordem judicial de exclusão. Seus argumentos centram-se na natureza informativa do sistema e no cumprimento de um dever regulatório. Ainda que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) tenha como finalidade primária, sob a ótica do regulador, o monitoramento do risco de crédito no sistema financeiro e o auxílio nas atividades de fiscalização do Banco Central, é inegável que, sob a ótica do mercado e do consumidor, ele assume um caráter eminentemente restritivo. As informações ali contidas, especialmente aquelas que indicam operações "vencidas" ou classificadas como "prejuízo", são diretamente consultadas e utilizadas pelas instituições financeiras no processo de análise e concessão de crédito. Uma anotação desabonadora no SCR, na prática, funciona como um forte empecilho para que o consumidor obtenha novos financiamentos, empréstimos ou mesmo cartões de crédito. Reconhecida essa natureza fática restritiva, o tratamento jurídico a ser dispensado a tal registro deve se alinhar às garantias previstas no microssistema de proteção ao consumidor. Entre essas garantias, destaca-se o dever de comunicação prévia, positivado no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Este dever de informação prévia tem uma finalidade clara: dar ao consumidor a oportunidade de, antes que a informação negativa se torne acessível a terceiros, tomar as providências que julgar cabíveis, seja para quitar o débito, para renegociá-lo ou mesmo para questionar a sua validade. A ausência dessa comunicação cerceia o direito de defesa do consumidor e o expõe a uma situação de surpresa e constrangimento. No caso dos autos, a CREFISA não apenas falhou em demonstrar o cumprimento desse dever legal, como a própria legislação infralegal que rege o SCR, citada pela parte autora (Resolução nº 4.571/17 do BACEN), em seu artigo 11, reforçava a obrigação da instituição financeira de comunicar previamente o cliente sobre o registro. A simples existência de uma cláusula contratual genérica que autoriza o compartilhamento de informações com o SCR não é suficiente para suprir a exigência da notificação específica, que deve ser prévia à efetivação do registro negativo. Diante da ausência de prova da notificação prévia, cujo ônus competia à instituição financeira, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, a inscrição dos dados da autora no SCR, no que tange à dívida em questão, se revelou irregular. Consequentemente, a decisão do juízo de primeiro grau que determinou a exclusão do apontamento está em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e deve ser mantida. Pelo exposto, a manutenção da ordem de exclusão é medida que se impõe, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. A autora, por sua vez, recorre da parte da sentença que julgou improcedente seu pedido de indenização por danos morais. Sustenta que a irregularidade da inscrição, por si só, já seria suficiente para caracterizar o dano moral na modalidade in re ipsa (presumido). No presente caso, um fato processual é de suma importância e foi corretamente sopesado pelo juízo de origem: a existência de outras anotações restritivas em nome da autora. Conforme se extrai do próprio extrato do SCR juntado aos autos e destacado na contestação da ré (ID 102339468), constavam registros de "prejuízo" efetuados por outras duas instituições financeiras: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ITAÚ UNIBANCO S.A. A anotação de "prejuízo" é a mais grave classificação de risco de crédito no âmbito do SCR, indicando que a instituição financeira já provisionou a operação como perda, com remotas chances de recuperação. A autora alega na inicial que teve seu crédito negado em razão de "restrições internas no SCR" e da indicação de "prejuízo". Ora, diante de múltiplas anotações, sendo algumas delas de extrema gravidade, não é possível presumir, sem qualquer outra prova, que a negativa de crédito se deu especificamente em razão do apontamento realizado pela CREFISA. A responsabilidade civil, mesmo a objetiva, como é o caso das relações de consumo, exige a presença de três elementos: a conduta ilícita (que foi reconhecida, no caso, a ausência de notificação), o dano (o abalo moral decorrente da negativação) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, o nexo causal se mostra rompido. A existência de apontamentos de "prejuízo" por outras instituições financeiras constitui fato que, por si só, seria suficiente para causar a restrição de crédito vivenciada pela autora. Não há como atribuir à conduta específica da CREFISA a causa determinante do dano, quando o cenário de crédito da consumidora já se encontrava gravemente comprometido por outros fatores. Dessa forma, embora a conduta da ré tenha sido irregular ao não notificar a autora, essa irregularidade, no contexto fático apresentado, não foi a causa do abalo moral alegado. A improcedência do pedido indenizatório, portanto, foi uma medida acertada. No que tange ao pedido de reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais, também não assiste razão à apelante. A autora formulou dois pedidos principais: um de obrigação de fazer (exclusão do registro) e um de natureza condenatória (pagamento de indenização). Tendo obtido êxito no primeiro e sendo derrotada no segundo, configurou-se a sucumbência recíproca, nos exatos termos do que dispõe o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. A distribuição proporcional das despesas e honorários, portanto, foi corretamente aplicada pelo juízo a quo. O pedido de majoração dos honorários fixados em seu favor também não se sustenta, pois a verba foi arbitrada dentro dos limites legais e a derrota no pleito indenizatório, que possuía expressão econômica relevante, deve ser ponderada. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e o não provimento de ambos os recursos, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se a mesma proporção de distribuição fixada na sentença (50% para cada parte), observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8172543-15.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ALINE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO
- Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva arguida pela CREFISA S/A
- Do Mérito do Recurso de Apelação da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
- Do Mérito do Recurso de Apelação de ALINE DOS SANTOS
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos de apelação interpostos por ALINE DOS SANTOS e por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a respeitável sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos, aos quais se somam as razões aqui expendidas.