PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMENTA. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO CONCESSIVO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PARIDADE REMUNERATÓRIA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA. COISA JULGADA MATERIAL. ART. 505, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO NOS EXATOS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE REGIME JURÍDICO HÍBRIDO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE PARCELA QUE INTEGRA A REMUNERAÇÃO DOS ATIVOS. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em fase de cumprimento de acórdão concessivo de mandado de segurança, rejeitou impugnação do ente público e determinou a fiel observância do título judicial quanto à incorporação da GEAC aos proventos da impetrante. 2. A tese recursal de que a gratificação já teria sido incorporada ao subsídio desde 2012 foi expressamente enfrentada e afastada no julgamento de mérito do writ, cujo acórdão transitou em julgado, não havendo demonstração de erro material ou fato superveniente apto a autorizar a rediscussão da matéria. 3. Nos termos do art. 505, I, do CPC, é vedado ao julgador decidir novamente questões já resolvidas na mesma lide, salvo modificação superveniente do estado de fato ou de direito, o que não se verifica na hipótese. 4. A execução deve guardar estrita fidelidade ao título judicial, sendo inadmissível ao executado restringir-lhe o alcance ou rediscutir fundamentos já repelidos, sob pena de afronta à coisa julgada material. 5. A paridade remuneratória pressupõe equivalência material entre ativos e inativos, não se satisfazendo com a adoção de base de cálculo histórica dissociada da remuneração efetivamente percebida pelos servidores da ativa. 6. A determinação de incidência da GEAC sobre a base remuneratória que integra, de fato, os vencimentos dos ativos não configura criação de regime jurídico híbrido, tampouco pagamento cumulativo de vantagem extinta, mas mera concretização do comando judicial. 7. No mais, inexiste ampliação do julgado, já que a decisão agravada apenas assegura a efetividade do acórdão concessivo, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da autoridade da coisa julgada e da efetividade da jurisdição. 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010800-62.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como agravado MARIA EUNICE MAGALHAES PEREIRA. Salvador,.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010800-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA EUNICE MAGALHAES PEREIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Mk7 Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra a decisão monocrática de ID 97468000, que, em fase de cumprimento do acórdão concessivo da segurança em favor de MARIA EUNICE MAGALHAES PEREIRA, deferiu o prosseguimento da execução para determinar que a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC fosse calculada no percentual de 31,18% sobre o valor global dos vencimentos da impetrante, incluindo a verba correspondente ao piso nacional do magistério, nos mesmos moldes e percentuais praticados em favor dos servidores da ativa. Na origem, esta Seção Cível de Direito Público concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à incorporação da GEAC aos seus proventos, assegurando-se a observância da paridade remuneratória e determinando o pagamento das diferenças devidas a partir da impetração, submetidas ao regime constitucional de precatórios. Em sede de cumprimento do julgado, a exequente sustentou que o Estado da Bahia não observou corretamente o título executivo, porquanto estaria calculando a GEAC apenas sobre valor histórico anterior ao regime de subsídio, excluindo da base de cálculo a verba paga a título de diferença do piso nacional do magistério, parcela que integra a remuneração dos servidores ativos. A decisão agravada entendeu que o título executivo foi expresso ao determinar a incorporação da GEAC “nos mesmos moldes e percentuais praticados para os servidores ativos”, razão pela qual não se mostraria admissível restringir a base de cálculo mediante exclusão de parcela que compõe a estrutura remuneratória dos ativos, deferindo, assim, o prosseguimento da execução nos termos postulados. Irresignado, o ESTADO DA BAHIA interpõe o presente agravo interno, sustentando, em síntese, que a decisão teria criado regime jurídico híbrido, ao permitir a incidência da GEAC sobre base de cálculo incompatível com o regime de subsídio instituído pela Lei nº 12.578/2012, defendendo que a gratificação teria sido incorporada ao subsídio desde 2012, inexistindo direito à incidência sobre parcelas posteriores. Contrarrazões apresentadas pela Agravada, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que não cabe sustentação oral, nos moldes do art. 937, §3º, do CPC c/c art. 187, I, do Regimento Interno. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010800-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA EUNICE MAGALHAES PEREIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Quanto à questão de fundo aventada pelo Agravante, entendo que a sua pretensão não merece guarida, bem como seus argumentos não capazes de infirmar a conclusão dada à petição cível. A decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento da obrigação de fazer, limitou-se a dar efetividade ao que já foi decidido de forma definitiva e vinculante no acórdão mandamental proferido nestes autos, o qual reconheceu o direito da impetrante à incorporação da GEAC aos seus proventos, reconhecendo o caráter genérico da gratificação e a existência de direito líquido e certo à sua percepção. A tese veiculada pelo agravante, no sentido de que a GEAC já teria sido incorporada à remuneração da servidora com a instituição do subsídio em 2012, já foi enfrentada e expressamente afastada no julgamento do mérito do mandado de segurança, cuja decisão transitou em julgado, não havendo qualquer alegação ou demonstração de erro material ou circunstância fática superveniente que justifique a rediscussão da matéria. Nessa linha, dispõe o art. 505, I, do CPC: “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.” Com base nesse entendimento, conclui-se que a execução deve se dar nos exatos limites definidos no título judicial, sendo vedado ao executado rediscutir fundamentos já repelidos pelo órgão julgador, sob pena de esvaziamento da autoridade da coisa julgada. Esse entendimento também foi acolhido por esta Corte de Justiça, conforme destaca-se no seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SUSCITADAS EM PETIÇÃO AVULSA . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO DESACOMPANHADA DA INDICAÇÃO DO VALOR REPUTADO COMO DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTS. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/15 . TESES DEFINITIVAMENTE RESOLVIDAS NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DESLINDOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 01009306220108050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2020). Nessa linha, a interpretação do título executivo deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, observando-se não apenas a literalidade do dispositivo, mas também as razões de decidir que lhe dão sustentação. No caso, a ratio decidendi assentou-se precisamente na preservação da paridade remuneratória entre ativos e inativos beneficiados pelas regras de transição. A paridade, por sua própria natureza, pressupõe equivalência material e não mera simetria formal. Não se satisfaz com a reprodução de valores históricos desvinculados da realidade remuneratória atual dos servidores ativos, sob pena de esvaziamento do direito reconhecido. No mais, a tese recursal de criação de “regime jurídico híbrido” não se sustenta. O que se determinou não foi o pagamento cumulativo de gratificação extinta, tampouco a instituição de vantagem nova ou autônoma, mas apenas a incidência da GEAC sobre a base remuneratória que compõe, de fato, a remuneração dos servidores ativos que servem de paradigma para a paridade. A exclusão da parcela referente ao piso nacional do magistério — que integra a remuneração dos ativos — representaria verdadeira mitigação do título judicial, em afronta à autoridade da coisa julgada material. Ressalte-se que, em fase de cumprimento, não é dado ao executado restringir o alcance da condenação ou rediscutir critérios já fixados no julgamento de mérito. A execução deve guardar estrita fidelidade ao título, sendo vedada qualquer modificação unilateral de seu conteúdo, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Não há, portanto, ampliação do julgado. Ao revés, a decisão agravada apenas assegura a sua exata concretização, em consonância com os princípios da segurança jurídica, da efetividade da jurisdição e da autoridade da coisa julgada. Ademais, o argumento fundado nos Temas 24 e 41 de Repercussão Geral do STF revela-se impertinente ao caso concreto. Não se discute aqui direito adquirido a regime jurídico, mas cumprimento de decisão judicial que reconheceu vantagem de caráter genérico, extensível por força da paridade constitucional. Por fim, importa destacar que o agravo interno não trouxe fundamento novo capaz de infirmar os argumentos lançados na decisão monocrática, limitando-se à reiteração de teses já enfrentadas e rejeitadas. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, sem prejuízo de ulterior imposição de multa, em caso de oposição de embargos protelatórios, na forma do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Decorrido o prazo para recurso, arquivem-se os autos com a devida baixa em seus assentamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 24 de fevereiro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8010800-62.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA EUNICE MAGALHAES PEREIRA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO