PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULA COM INDENIZATÓRIA. PEDIDO INICIAL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APELO. PRELIMINAR. PRINCÍPIO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO QUE NÃO RETIRA O INTERESSE DE AGIR DA APELADA. CONTRATAÇÃO REALIZADA ELETRONICAMENTE. BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTAÇÃO PESSOAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO PARA CONTA BANCÁRIA DA RECORRIDA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS IMPROCEDENTES E INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8014068-49.2023.8.05.0080, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO n. 8014068-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S/ A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: JOANA SANTOS COSTA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANTANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, a Bela. Thaís Antunes.
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 89651849, que julgou procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, condenou a instituição financeira no pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento. Determinou, ainda, a restituição em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, abatendo-se o montante efetivamente depositado em sua conta bancária, com incidência de correção monetária a partir da data de cada desconto ou depósito, bem como de juros calculados pela taxa SELIC a contar da citação, por fim, condenou o apelante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, acrescentando que, irresignado, o Banco Pan S/A interpôs o presente apelo, ID 89651856, defendendo o desacerto do julgado, levantou a preliminar do duty to mitigate the loss, sob o argumento de ausência de qualquer reclamação prévia pela apelada. No mérito, sustentou a validade e legitimidade do contrato firmado em meio digital, instruído com biometria facial, documentos pessoais, geolocalização e comprovantes de repasse do crédito. Aduziu, ainda, que não restou comprovada a ocorrência de danos materiais ou morais, razão pela qual não poderia ser responsabilizado. Subsidiariamente, pugnou pela redução do montante arbitrado a título de danos morais, reputando-o elevado e em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa. Alegou também que os juros de mora devem incidir a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como a impossibilidade de condenação em repetição em dobro, diante da ausência de má-fé e da eficácia temporal do acórdão proferido no Tema 929 do STJ, ao final, requereu a condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Pugnou pelo provimento integral do recurso. Contrarrazões recursais ofertadas no ID 89651863. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8014068-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S/ A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: JOANA SANTOS COSTA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, observa-se que o apelante aduz, em suas razões recursais, que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito, com a necessidade de aplicação do princípio “duty to mitigate the loss”- dever de mitigar o próprio prejuízo -, decorrência lógica da boa-fé objetiva que norteia as relações jurídicas, porquanto impõe-se à apelada o ônus de adotar, previamente ao ajuizamento da demanda, todas as medidas razoáveis e proporcionais que estejam ao seu alcance com vistas à atenuação dos danos experimentados, não lhe sendo lícito permanecer inerte diante da situação lesiva, na expectativa de imputar integralmente à parte adversa os efeitos de sua própria omissão. Neste contexto, observa-se que a apelada realmente não logrou demonstrar, ter tomado providências mínimas no sentido de buscar junto à instituição financeira uma solução para a controvérsia ora judicializada, revelando-se, portanto, descumprido o mencionado dever de cooperação e mitigação do prejuízo, porém, a constatação não lhe retira o interesse de agir na demanda, apenas enfraquece a sua pretensão. Preliminar rejeitada. Aduz a apelada ter constatado diversos descontos realizados diretamente no seu benefício assistencial, sendo estes provenientes de desconhecido empréstimo junto ao recorrente, acrescentando que a referida contratação nunca foi solicitada, sequer fornecida, pelo que requereu a declaração de inexistência da dívida, a restituição em dobro do valor descontado e a indenização moral pelo abalo sofrido. Por outro lado, o apelante apresentou contrato, assinado digitalmente pela apelada, mediante biometria facial, conforme consta, no ID 89651502, desconstituindo a alegação de fraude na contratação do empréstimo de nº 337208229-1, pactuado no valor de R$ 1.176,33, cujo montante foi comprovadamente transferido para conta bancária de titularidade da recorrente, conforme se verifica do ID 89651513. Alega, ademais, que o contrato nº 337208229-1 foi formalizado para quitar dívida da apelada junto à instituição financeira, no montante de R$ 483,53. Após a quitação integral do débito anterior, restou um valor residual, a título de “troco”, correspondente a R$ 692,80 (seiscentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), o qual foi devidamente creditado na conta bancária da recorrida, ID 89651513 O dossiê probatório apresentado, ID 89651509, evidencia toda a trajetória da contratação, desde a leitura e aceite dos termos e condições por meio de plataforma digital, detalhando cada etapa do processo e registrando os respectivos consentimentos da contratante por meio de assinatura eletrônica (selfie com biometria facial). Ademais, em consulta ao sítio eletrônico Google Maps (https://www.google.com.br/maps/preview), ao inserir as coordenadas geográficas referentes ao momento da contratação (latitude -12.2582707; longitude -38.9643428), verifica-se que o aparelho utilizado encontrava-se nas imediações do endereço indicado pela apelada na inicial. Tais informações harmonizam-se com a narrativa apresentada pelo recorrente, detendo força probante suficiente para corroborar os fatos articulados na contestação. Neste sentido, o STJ entende que a biometria facial é um meio válido de manifestação de vontade e pode formalizar contratos eletrônicos, sem a necessidade de uma assinatura digital com certificado ICP-Brasil: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES.(REsp 2159442 (2024/0267355-0 de 27/9/2024). O acervo probatório é formado por outros elementos que apontam como verossímil o contrato entabulado entre as partes e, assim, malgrado as razões recursais se pautem na alegação de que a assinatura digital não teria validade, observa-se que esta, conjugada com meios de prova diversos, consegue demonstrar a validade da contratação. Como consequência, a prova documental carreada aos autos tornou-se suficiente para comprovar a existência da relação jurídica, bem como a regularidade dos débitos que ensejaram os descontos consignados nos vencimentos da apelada. Perfilhando esta diretiva: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I– O Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado não juntou o respectivo comprovante de transferência do valor contratado. II– Contudo, não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o Contrato nº 535909196 foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id nº 1301699 – págs. 93/95, estando, inclusive, assinado pelo Apelante e acompanhado de seus documentos pessoais, também devidamente assinados, assim como pelo TED (1301699 – pág. 100), pelo que se verifica a existência e validade da avença pactuada. III – Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato de nº 535909196. IV – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ–PI – AC: 00001025320178180065, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGULAR CONTRATAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATOS VÁLIDOS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA RELAÇÃO JURÍDICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ-AL – AC: 07022737020188020058 AL 0702273-70.2018.8.02.0058, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 08/04/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2021). Destaca-se que a jurisprudência já admite que as telas sistêmicas com as informações dos serviços prestados ao consumidor, com outros elementos, consubstancia prova da relação jurídica e dos débitos contraídos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2052963 - SP (2022/0009496-2) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por ANDRÉ PORRINO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em combate a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: OS ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS DÃO CRÉDITO À VERSÃO APRESENTADA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. SENTENÇA MANTIDA. (..)Os elementos trazidos pelo réu dão crédito à versão apresentada de legitimidade do débito inscrito. O autor deveria ter trazido mais elementos para dar verossimilhança às suas alegações, o que não ocorreu. [...] Ressalte-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes não se prova unicamente por meio do documento bilateral. Dispõe o artigo 369, do CPC, que "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código", são hábeis "para provar a verdade dos fatos, em que se funda o pedido ou a defesa." E dentre esses meios admitidos pelo Código situam-se as telas sistêmicas. Assim, afastada a inversão do ônus da prova, cabia ao autor produzir a prova do fato constitutivo de seu direito, de acordo com o disposto no art. 373, I do CPC/2015. No entanto, nada trouxe a seu favor. (...)5. Ante o exposto, nego provimento ao agrav o. Havendo nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 22 de março de 2022. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 2052963 SP 2022/0009496-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 29/03/2022). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento:17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL). Por consectário lógico, comprovada a contratação e não tendo ocorrido a quitação integral do débito, legítimos são os descontos realizados pelo apelante, razão pela qual não há que se falar em devolução dos valores descontados e indenização por dano moral. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, julgando improcedentes os pedidos autorais, invertendo a sucumbência das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15%, restando suspensa a exigibilidade por ser, a recorrida, beneficiária da gratuidade da justiça. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Data registrada no sistema. Presidente Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8014068-49.2023.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S/ A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: JOANA SANTOS COSTA
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANTANA
VOTO