PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048511-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
AGRAVADO: ALBERTO SANTOS FREITAS
Advogado(s):FLAVIA TUDE BATISTA

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREVISÃO IMPLÍCITA. RECURSO DESPROVIDO.


I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do executado e manteve a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação por danos materiais, apesar da omissão do título executivo judicial a esse respeito.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais da condenação, podem ser exigidos na fase de cumprimento de sentença, ainda que omisso o título executivo, e se a rejeição da impugnação por vício formal deve ser mantida.


III. Razões de decidir

3. Os juros de mora e a correção monetária são consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, razão pela qual sua incidência independe de pedido da parte ou de previsão explícita no comando judicial.

4. A correção monetária visa a preservar o poder aquisitivo da moeda, enquanto os juros moratórios possuem natureza indenizatória pelo atraso no adimplemento da obrigação, sendo ambos considerados pedidos implícitos que integram o principal, nos termos dos arts. 322, § 1º, do Código de Processo Civil e 395 do Código Civil.

5. A ausência de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, na forma do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, acarreta a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença no ponto em que alega excesso de execução.


IV. Dispositivo e tese

6. Recurso de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: "Os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, de natureza de ordem pública, e incidem sobre o débito judicial independentemente de pedido expresso ou de previsão explícita no título executivo."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8048511-04.2025.8.05.0000, oriundos da comarca de Feira de Santana, figurando, como Agravante, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, e, como Agravada, ALBERTO SANTOS FREITAS.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048511-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
AGRAVADO: ALBERTO SANTOS FREITAS
Advogado(s): FLAVIA TUDE BATISTA

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em face de decisão interlocutória (ID 510882204) proferida no Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0556991-91.2018.8.05.0001, rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela recorrente e homologou o cálculo ofertado pela parte exequente.


Em suas razões recursais (ID 88621760), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja acolhida a sua impugnação, com o reconhecimento do excesso de execução, e determinado o prosseguimento do feito pelo valor que entende correto, expurgando-se os juros e a correção monetária sobre a verba indenizatória por danos materiais.


Aduz a recorrente que a decisão agravada incorreu em erro ao rejeitar a impugnação sob o fundamento de que a planilha de cálculo estaria "desatualizada" e a peça seria "genérica". Sustenta que a impugnação foi específica ao apontar o excesso de execução, decorrente da incidência indevida de juros e correção monetária sobre a condenação por danos materiais, fixada em R$ 139.670,00.


Argumenta que o título executivo judicial (sentença e acórdão) não estabeleceu qualquer termo inicial ou índice para a aplicação de encargos moratórios sobre os danos materiais, diferentemente do que fez para os danos morais. Defende que tal verba foi fixada com o intuito de "viabilizar" a realização de um procedimento cirúrgico, baseando-se em um orçamento, e não em um desembolso efetivo, razão pela qual não caberia atualização monetária ou juros sobre um capital não despendido. Alega que a aplicação de tais encargos, que elevou o valor de R$ 139.670,00 para R$ 353.774,02, desvirtua a finalidade da condenação e gera enriquecimento sem causa.


Nos termos da decisão do ID 88674735, o presente recurso foi recebido sem a concessão de efeito suspensivo.


Em contrarrazões (ID 90578518), o agravado sustenta a manutenção da decisão recorrida, afirmando que a rejeição da impugnação foi correta, pois a planilha de cálculo apresentada pela agravante estava, de fato, desatualizada, em desconformidade com o art. 525, §4º, do CPC. Defende, ainda, a legalidade da incidência de juros e correção monetária sobre os danos materiais, mesmo diante da omissão do título executivo, por se tratar de matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação. Pede, ao final, o desprovimento do recurso.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048511-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA
Advogado(s): LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO
AGRAVADO: ALBERTO SANTOS FREITAS
Advogado(s): FLAVIA TUDE BATISTA

PJ6


VOTO


CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


A questão central do presente recurso consiste em saber se a ausência de menção expressa no título executivo judicial acerca da incidência de juros de mora e correção monetária sobre a condenação por danos materiais obsta a sua aplicação na fase de cumprimento de sentença, e, secundariamente, se a decisão que rejeitou a impugnação por vício formal merece ser reformada.


A tese nuclear de sua insurgência, qual seja, a de que os consectários legais não seriam devidos sobre os danos materiais por ausência de previsão expressa no acórdão condenatório, colide frontalmente com a pacífica e consolidada orientação doutrinária e jurisprudencial pátria.


É cediço que a correção monetária e os juros de mora constituem consectários legais da condenação, ostentando a natureza de matéria de ordem pública, de modo que sua incidência independe de pedido da parte ou de previsão explícita no comando judicial. A função da correção monetária não é conferir um acréscimo patrimonial ao credor, mas, tão somente, preservar o poder aquisitivo da moeda, corroído pelo fenômeno inflacionário, garantindo a integralidade do crédito judicialmente reconhecido. Deixar de aplicá-la representaria um manifesto enriquecimento sem causa do devedor, que se beneficiaria indevidamente da passagem do tempo e da demora no cumprimento de sua obrigação.


Os juros moratórios, por sua vez, possuem natureza indenizatória, visando a compensar o credor pelo prejuízo decorrente do atraso no adimplemento da obrigação pecuniária.


O ordenamento jurídico pátrio é inequívoco a esse respeito, tratando tais encargos como pedidos implícitos que integram o principal, independentemente de menção textual. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil:


Art. 322. O pedido deve ser certo.

§ 1º Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.


De igual modo, o Código Civil estabelece a responsabilidade do devedor em mora pelos prejuízos causados, o que inclui, por óbvio, a atualização de valores e os juros correspondentes:


Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.


Portanto, a aplicação de juros de mora e correção monetária é uma decorrência lógica e legal da condenação, podendo ser exigida em fase de cumprimento de sentença, ainda que o título judicial exequendo seja omisso a respeito.


O argumento secundário da Agravante, de que o valor fixado a título de danos materiais se destinava a "viabilizar" um tratamento futuro, e não a "reembolsar" um gasto pretérito, não possui o condão de afastar a incidência dos consectários legais. A natureza da verba é irrelevante para a configuração da mora. A partir do momento em que o valor foi judicialmente estabelecido pelo v. Acórdão, que expressamente fixou a indenização em R$ 139.670,00 "como forma de viabilizar a sua realização", nasceu para a devedora a obrigação de pagá-lo e, para o credor, o direito de recebê-lo. A inércia no cumprimento voluntário dessa obrigação atrai, inexoravelmente, a incidência dos encargos legais como forma de recompor o patrimônio do credor e punir a mora do devedor.


Por fim, no que concerne à alegação de formalismo excessivo do juízo a quo ao rejeitar a impugnação, melhor sorte não assiste à Agravante. O Código de Processo Civil, em seu art. 525, § 4º, é claro ao exigir que o executado, ao alegar excesso de execução, declare o valor que entende correto e apresente "demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Trata-se de um ônus processual específico, cuja inobservância autoriza a rejeição liminar da impugnação nesse ponto.


A decisão agravada, ao constatar que a planilha apresentada pela Agravante fora atualizada em 28/02/2024, para uma impugnação protocolada em 30/08/2024, apenas zelou pelo estrito cumprimento do dispositivo legal, não havendo que se falar em rigor excessivo.


Ademais, e de forma ainda mais contundente, mesmo que se superasse tal questão formal, a análise de mérito da impugnação, como exaustivamente demonstrado neste voto, conduziria inevitavelmente à sua total rejeição, dada a manifesta improcedência da tese de excesso de execução.


Destarte, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.


Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator