PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077109-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): BEATRIZ MACEDO DANTAS
AGRAVADO: DIAS D'AVILA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s):MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.DECISÃO QUE CONDICIONOU O LEVANTAMENTO DO VALOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DECISÃO MANTIDA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos por Imbassaí Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. contra acórdão da Terceira Câmara Cível do TJBA, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face de decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Dias D’Ávila, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por Dias D’Ávila Revendedora de Combustíveis Ltda.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado quanto:

(i) à apreciação da inexigibilidade dos títulos executivos diante da procedência de embargos à execução conexos;

(ii) à ausência de manifestação sobre a aplicação do art. 55 do CPC, diante de decisões supostamente conflitantes em processos conexos;

(iii) ao indeferimento do pedido de desbloqueio de valores de natureza alimentar.


III. Razões de decidir:

3. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada as razões para a manutenção do bloqueio dos valores, considerando a necessidade de resguardar a efetividade da execução até o trânsito em julgado.

4. O reconhecimento da inexigibilidade dos títulos executivos não implica o desbloqueio automático dos valores, pois se trata de medida cautelar voltada à utilidade da prestação jurisdicional, não havendo incompatibilidade entre as decisões.

5. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito já examinado pelo órgão colegiado.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “1. A manutenção do bloqueio de valores pode ser justificada até o trânsito em julgado da decisão que reconhece a inexigibilidade do título executivo, ante a possibilidade de reforma da decisão em instância superior. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, e 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1751888/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 09.08.2021.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8077109-02.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, e como embargado o DIAS D' AVILA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA - EPP. 

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.

 

                                                    Sala de Sessões,  1 de setembro  de 2025.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

  

Procurador(a) de Justiça 

 

JG22 



 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077109-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): BEATRIZ MACEDO DANTAS
AGRAVADO: DIAS D'AVILA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Imbassaí Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. contra o acórdão de ID 82456232, proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Dias D’Ávila, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Dias D’Ávila Revendedora de Combustíveis Ltda.

 

Em suas razões de ID 83094942, a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão e contradição, notadamente quanto à apreciação da inexigibilidade dos títulos executivos em razão da procedência dos embargos à execução conexos, bem como quanto à ausência de manifestação sobre a aplicação do art. 55 do CPC diante da suposta existência de decisões conflitantes em processos conexos.

 

Alega ainda que o bloqueio de valores recaiu sobre verbas de natureza alimentar, destinadas ao pagamento de salários de funcionários e fornecedores, motivo pelo qual pleiteia a reconsideração do indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores, sustentando que a manutenção da constrição compromete a subsistência da empresa.

 

Requer, ao final, a integração do acórdão para suprir os vícios apontados e o provimento do recurso, com vistas à reforma da decisão atacada.

 

Em contrarrazões apresentadas sob o ID 83780290, a parte agravada argumenta pela inexistência de quaisquer vícios a serem sanados, asseverando que os embargos de declaração opostos buscam apenas rediscutir matéria já exaustivamente apreciada por este órgão colegiado, razão pela qual pugna pela rejeição dos aclaratórios. 

 

Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

 

 

É o relatório.

Salvador/BA, 12 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077109-02.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: IMBASSAI DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): BEATRIZ MACEDO DANTAS
AGRAVADO: DIAS D'AVILA REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
Advogado(s): MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA, MARCUS VINICIUS GARCIA SALES, MANOEL MESSIAS LIMA VIEIRA

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Imbassaí Distribuidora de Bebidas e Alimentos Ltda. contra o acórdão de ID 82456232, proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão do Juízo de Direito da 1.ª Vara Cível da Comarca de Dias D’Ávila, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Dias D’Ávila Revendedora de Combustíveis Ltda.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado expôs de forma clara e fundamentada as razões que levaram à manutenção do bloqueio dos valores objeto da execução, bem como à rejeição do pedido de desbloqueio formulado pela parte agravante. Conforme consignado na decisão de ID 82456232, restou evidenciado que a medida constritiva foi mantida diante da ausência de comprovação inequívoca acerca da natureza alimentar dos valores bloqueados, sendo legítimo o condicionamento do levantamento das quantias ao trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução, de modo a preservar a efetividade da tutela jurisdicional e evitar prejuízos irreversíveis.

 

Com efeito, não há risco de decisões contraditórias no presente caso, conforme pretende fazer crer o agravante. Isso porque a decisão que reconheceu a inexigibilidade dos títulos executivos constitui pronunciamento sobre o mérito da obrigação, enquanto a manutenção do bloqueio de valores decorre do exercício do poder geral de cautela do magistrado, que, de forma expressa e fundamentada, condicionou o eventual levantamento das quantias ao trânsito em julgado daquela decisão.

 

Desse modo, trata-se de institutos de natureza e finalidade distintas. O reconhecimento da inexigibilidade dos títulos, por si só, não implica o imediato desbloqueio de valores, uma vez que a tutela jurisdicional deve ser exercida de maneira prudente, especialmente quando ainda subsiste a possibilidade de interposição de recursos capazes de reverter o julgamento. A medida cautelar visa justamente resguardar a utilidade do provimento jurisdicional final, evitando prejuízo às partes e assegurando a efetividade do processo executivo.

 

Portanto, verifica-se que a irresignação do agravante resulta de confusão jurídica entre o julgamento do mérito da demanda executiva e as providências cautelares adotadas no curso do processo, inexistindo qualquer incompatibilidade ou risco de decisões conflitantes. O condicionamento do desbloqueio ao trânsito em julgado é medida que preserva a segurança jurídica e não ofende a lógica processual, razão pela qual não prospera a alegação de decisões contraditórias.

 

Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.


Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22