PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). INTIMAÇÃO ELETRÔNICA EQUIVALENTE À PESSOAL (LEI 11.419/2006, ART. 5º, §6º). DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ (TEMA 314). AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, com base na Súmula 568/STJ, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, diante da inércia do Fisco após intimação eletrônica regular para dar andamento ao feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se seria aplicável o rito do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 antes da extinção; (ii) estabelecer se a paralisação decorreu de morosidade judicial ou de inércia do exequente; (iii) determinar se a intimação eletrônica equivale à intimação pessoal exigida pelo art. 485, §1º, do CPC/2015; (iv) verificar se a decisão monocrática, ao aplicar a jurisprudência consolidada do STJ, deveria ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei de Execução Fiscal disciplina apenas hipóteses de suspensão por ausência de bens ou localização do devedor, não afastando a incidência do art. 485, III, do CPC/2015 em caso de abandono por inércia do exequente. 4. O calendário processual comprova que houve intimação eletrônica em 17/10/2024, ciência em 24/10/2024 e ausência de manifestação até 04/02/2025, configurando inércia da Fazenda, e não morosidade judicial. 5. A intimação eletrônica realizada no processo eletrônico equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006, satisfazendo a exigência do art. 485, §1º, do CPC/2015. Tese de julgamento: 1. O rito do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 não se aplica às hipóteses de abandono da causa por inércia do exequente. 2. A inércia do exequente, configurada pela ausência de manifestação após intimação regular, autoriza a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, III, do CPC/2015. 3. A intimação eletrônica realizada no processo eletrônico equivale à intimação pessoal, inclusive para a Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei nº 11.419/2006. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 485, III e §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.120.097/SP (Tema 314), Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010; STJ, AgInt no REsp 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2021; STJ, REsp 1.710.652/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/11/2018; STJ, REsp 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019; STJ, Corte Especial, AgInt no AREsp 957.821/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2017; STJ, AgInt no REsp 1.660.167/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/09/2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO INTERNO N.º 0000165-70.2008.8.05.0222, tendo, como Agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como Agravados, MADEREIRA ELIVAN LTDA e OUTROS (03). Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-70.2008.8.05.0222
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MADEIREIRA ELIVAN LTDA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
6. A jurisprudência do STJ, em recurso repetitivo (Tema 314 – REsp 1.120.097/SP) e em julgados posteriores (REsp 1.750.306/MT; AgInt no REsp 1.957.067/RN; REsp 1.710.652/ES), admite a extinção ex officio da execução fiscal não embargada diante da inércia do exequente regularmente intimado.
7. A decisão monocrática aplicou corretamente a Súmula 568/STJ e a jurisprudência consolidada, em conformidade com o princípio da eficiência e da duração razoável do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno conhecido e não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de Agravo Interno (ID n.º 87373358) interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática ID n.º 83970013 que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Fisco Estadual, ora Agravante, mantendo-se incólume a sentença recorrida que extinguiu o processo executivo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da inércia do Exequente, apesar de devidamente intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito executivo. Irresignado com o decisum, o ESTADO DA BAHIA interpôs o presente Agravo Interno. Inicialmente, o Fisco Estadual Recorrente noticia que a decisão agravada entendeu que a inércia da Fazenda Pública diante da regular intimação para dar prosseguimento ao feito ensejou o abandono da causa, sendo, portanto, cabível a extinção ex officio da execução fiscal. A sentença de origem havia reconhecido que, passados mais de 13 (treze) anos sem impulso eficaz por parte do autor, caberia a extinção da demanda executiva fiscal, nos moldes do art. 485, III, do CPC. Em suas razões recursais, o Estado Agravante sustenta, em apertada síntese: (i) Que a decisão agravada incorreu em equívoco ao não observar as determinações legais específicas da Lei n.º 6.830/80 – Lei de Execução Fiscal, especialmente quanto ao rito do art. 40, que exige a suspensão do feito antes de eventual extinção, sendo imprescindível a prévia intimação pessoal da Fazenda Pública; (ii) Que a paralisação do feito por longos períodos decorreu da própria morosidade judicial, e não da desídia do exequente, que respondeu prontamente sempre que intimado; (iii) Que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1120097/SP e EDcl), reconhece a possibilidade de extinção por abandono da causa, mas exige o prévio cumprimento do rito do art. 40 da LEF, bem como a intimação pessoal do exequente com prazo e advertência, conforme previsto no art. 485, § 1º do CPC; (iv) A ausência de intimação pessoal específica torna nula a sentença extintiva, maculando de nulidade todo o procedimento. Ao final, requer o provimento do presente Agravo Interno, com a reforma da decisão agravada, para que seja conhecida e provida a apelação cível anteriormente interposta, a fim de anular a sentença de extinção e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões recursais MADEREIRA ELIVAN LTDA e OUTROS (03), ora Agravados, não apresentaram contrarrazões, ante a não angularização processual, conforme certidão ID n.º 88846066. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 04 de setembro de 2025. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-70.2008.8.05.0222
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MADEIREIRA ELIVAN LTDA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível De antemão, verifico presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do agravo interno (tempestividade, regularidade formal e interesse recursal). Conheço, pois, da insurgência. Cuida-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III, CPC). A decisão agravada assentou, com base no histórico processual, que: (a) houve intimação do exequente para dar andamento ao feito (ato ordinatório de 17/10/2024), (b) certificou-se ciência em 24/10/2024 e (c) sobreveio a extinção em 04/02/2025 diante da inércia do Fisco. O Agravante sustenta, em suma: (i) violação ao rito do art. 40 da LEF, com necessidade de suspensão prévia e intimação pessoal específica; (ii) que a paralisação decorreu de morosidade judicial, e não de desídia; (iii) que os repetitivos do STJ (REsp 1.120.097/SP e EDcl) exigiriam observância do art. 40 da LEF, além de intimação pessoal com prazo e advertência (art. 485, §1º, CPC); (iv) nulidade da sentença por ausência de intimação pessoal. A decisão agravada, por sua vez, apoiou-se em sólida jurisprudência do STJ acerca da extinção ex officio do executivo fiscal não embargado diante da inércia da Fazenda após prévia intimação, bem como na Súmula 568/STJ. O art. 40 da Lei 6.830/80 disciplina a suspensão por ausência de localização do devedor ou de bens e o regime da prescrição intercorrente. Eis o caput: “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.” (Lei n. 6.830/1980). A doutrina confirma que o art. 40 tem por finalidade resguardar a Fazenda Pública de eventual prescrição quando não localizados bens do devedor, mas não afasta a incidência do art. 485, III, do CPC/2015. Hugo de Brito Machado ensina que: “A prescrição intercorrente no processo de execução fiscal deve ser reconhecida quando, por inércia da Fazenda, não se promovem os atos necessários ao prosseguimento do feito, mesmo diante da disciplina do art. 40 da LEF” (MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 34. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 235). No caso, não se trata de fase de suspensão por ausência de bens/devedor, mas de abandono por desatendimento a ordem judicial específica para impulsionar o feito (ato ordinatório de 17/10/2024), com ciência em 24/10/2024 e silêncio subsequente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.097/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema 314), consolidou que: “A inércia da Fazenda exequente, diante de intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ” (STJ, REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/05/2010). Assim, restou pacificado que a ausência de impulso pela Fazenda, uma vez regularmente intimada, autoriza a extinção do feito, sendo irrelevante a alegação de ofensa ao art. 40 da LEF quando o fundamento é o abandono da causa, na forma do art. 485, III, do CPC. A narrativa do Agravante não resiste ao calendário processual: intimação em 17/10/2024, ciência em 24/10/2024 e silêncio até a sentença de 04/02/2025. Assim, restou configurada a inércia da própria Fazenda, não se tratando de morosidade judicial. O art. 485, III, do CPC/2015 dispõe expressamente: “O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.” A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que a paralisação do feito por prazo superior a 30 dias, imputável ao exequente, configura abandono. No AgInt no REsp 1.957.067/RN, a Primeira Turma decidiu: “a apresentação tardia de resposta configura inércia, porquanto é peremptório o prazo estabelecido anteriormente à extinção, nos termos do disposto no art. 267, III, do CPC/1973” (STJ, AgInt no REsp 1.957.067/RN, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/11/2021). No mesmo sentido, no REsp 1.710.652/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, restou assentado: “O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte” (Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018). De igual modo, no REsp 1.750.306/MT, a Segunda Turma reiterou que: “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, exige que a parte seja intimada prévia e pessoalmente [...] e, uma vez não cumprida a determinação, impõe-se a extinção do feito” (STJ, REsp 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019). A doutrina acompanha esse entendimento. Fredie Didier Jr. pontua que: “O abandono da causa caracteriza-se pela inércia do autor em promover os atos que lhe incumbem, mesmo após devidamente intimado. Trata-se de hipótese de sanção processual que prestigia a eficiência e a duração razoável do processo” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 512). Portanto, não há que se falar em morosidade do Judiciário, mas sim em inércia da Fazenda, caracterizada pela não observância da ordem de impulso processual, plenamente apta a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. O art. 485, §1º, do CPC/2015 dispõe textualmente: “Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, o juiz intimará pessoalmente o autor, na pessoa de seu advogado, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Trata-se de garantia mínima do contraditório e da ampla defesa, evitando que a parte sofra prejuízos pela desídia exclusiva de seu patrono. No processo eletrônico, a Lei n. 11.419/2006, art. 5º, §6º, é clara ao estabelecer que: “As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” Assim, as intimações expedidas pelo portal eletrônico dos tribunais equivalem a intimação pessoal, o que se aplica ao caso concreto, onde o Estado da Bahia teve ciência inequívoca em 24/10/2024, sem, contudo, impulsionar o feito. O Superior Tribunal de Justiça tem precedentes firmes sobre o tema. No REsp 1.750.306/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, ficou assentado: “O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito” (Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). De igual modo, o AgInt no REsp 1.957.067/RN consignou que: “A apresentação tardia de resposta configura inércia, porquanto é peremptório o prazo estabelecido anteriormente à extinção” (STJ, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 24/11/2021). Já no REsp 1.710.652/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, restou definido: “O prazo em questão é peremptório, razão pela qual deve ser observado. Uma vez ultrapassado, indiscutível a inércia da parte” (Segunda Turma, julgado em 15/03/2018, DJe 16/11/2018). A doutrina igualmente sustenta a validade da intimação eletrônica como modalidade de intimação pessoal. Para Nelson Nery Júnior, “no processo eletrônico, a ciência da parte pelo sistema informatizado, em razão de expressa previsão legal, é equivalente à intimação pessoal, inclusive para a Fazenda Pública” (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. São Paulo: RT, 2023, p. 1034). Logo, a decisão agravada corretamente reconheceu que a Fazenda foi validamente intimada, e sua inércia após o prazo legal configura abandono da causa, nos termos do art. 485, III e §1º, do CPC/2015. Não procede a alegação de nulidade, pois a intimação eletrônica equivale à pessoal, conforme expressa previsão do art. 5º, §6º da Lei 11.419/2006: “As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, havendo duplicidade de intimações (pelo Diário da Justiça e pelo sistema eletrônico), prevalece a realizada no portal eletrônico, por ostentar natureza de intimação pessoal (STJ, Corte Especial, AgInt no AREsp 957.821/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19/12/2017). No mesmo sentido, o STJ já firmou que: “As intimações realizadas em nome da Fazenda Pública, por meio eletrônico, possuem caráter pessoal, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006” (STJ, AgInt no REsp 1.660.167/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22/09/2017). A doutrina também acompanha esse entendimento. Alexandre Freitas Câmara sustenta: “No processo eletrônico, a intimação feita na forma do art. 5º da Lei 11.419/2006 equivale à intimação pessoal, inclusive para a Fazenda Pública, não subsistindo a alegação de nulidade quando regularmente cientificada pelo sistema” (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 309). Assim, a alegação de ausência de intimação pessoal específica não se sustenta, haja vista que o Estado da Bahia foi devidamente intimado por meio eletrônico, modalidade que a lei equipara à pessoal, inexistindo nulidade a ser reconhecida. A decisão agravada observou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema 314 (REsp 1.120.097/SP), o AgInt no REsp 1.957.067/RN, o REsp 1.710.652/ES e o REsp 1.750.306/MT, todos no sentido de admitir a extinção do executivo fiscal não embargado diante da inércia da Fazenda regularmente intimada. Ademais, aplicou corretamente a Súmula 568/STJ, que dispõe: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” O acerto da decisão agravada também se confirma pela observância do princípio da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” A doutrina igualmente reconhece a pertinência da extinção quando caracterizado o abandono. Para Cássio Scarpinella Bueno, “o abandono da causa constitui sanção ao autor que deixa de promover, no prazo legal, os atos processuais que lhe competem, devendo o magistrado aplicar o art. 485, III, do CPC, como mecanismo de racionalização da atividade jurisdicional” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2020, p. 642). Portanto, a decisão monocrática (ID n.º 83970013) encontra-se em absoluta conformidade com a legislação aplicável, a jurisprudência dominante do STJ e a melhor doutrina, razão pela qual deve ser integralmente mantida. VIII - CONCLUSÃO Dessa maneira, impositiva é a manutenção do decisum agravado, por seus próprios fundamentos. Sendo assim, NEGA-SE PROVIMENTO ao presente AGRAVO INTERNO, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática recorrida ID n.º 83970013, que negou provimento à Apelação Cível, confirmando-se, por conseguinte, a sentença que extinguiu a execução por abandono (art. 485, III, CPC). Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000165-70.2008.8.05.0222
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MADEIREIRA ELIVAN LTDA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
II – DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
III – DO RITO DA LEI 6.830/80 E AFASTAMENTO DA TESE DE OFENSA AO ART. 40
IV – DA ALEGAÇÃO DE MOROSIDADE JUDICIAL
V – DO ART. 485, §1º, DO CPC E DA INTIMAÇÃO PESSOAL
VI – DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ESPECÍFICA
VII – DO ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA