PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO DÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e de exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. A parte apelante alega desconhecer o débito que originou a negativação, sustentando não ter contratado com a instituição financeira apelada. O juízo de origem entendeu que a instituição financeira apresentou documentos suficientes a comprovar a relação contratual e o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a origem e a exigibilidade do débito que motivou a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas relações de consumo, incumbe ao fornecedor comprovar a existência e a regularidade da dívida impugnada, nos termos do art. 373, II, do CPC e da inversão do ônus da prova prevista no CDC. Embora a ré tenha apresentado contratos digitais e faturas, os documentos juntados não demonstram de forma clara a correlação entre os valores apontados e o débito efetivamente inscrito. Divergências entre os valores das faturas e o montante negativado indicam ausência de nexo direto entre os documentos apresentados e o registro realizado. A inscrição sem lastro probatório suficiente configura negativação indevida, impondo-se a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos. Inexistindo ilicitude na inscrição anterior já registrada nos órgãos de proteção ao crédito, afasta-se o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento consolidado na Súmula 385/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para declarar a inexigibilidade do débito discutido nos autos e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 20.000,00. Invertido o ônus da sucumbência em favor da autora, com condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8019381-34.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante RAIMUNDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e como Apelado BANCO ORIGINAL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando parcialmente a Sentença a quo, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019381-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s):PAULO ROBERTO VIGNA
ACORDÃO
“1. Incumbe ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a origem e a exigibilidade do débito quando impugnado pelo consumidor.
2. A ausência de prova inequívoca da correlação entre os documentos apresentados e o débito negativado torna indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 385; STJ, REsp 1704002/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.02.2020; STJ, REsp 1981798/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.05.2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível não liberar Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 28/01/2025, contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, movida por RAIMUNDA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de BANCO ORIGINAL S/A, que decidiu: “Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões (Id. 77872860), a apelante sustenta que não reconhece a dívida que ensejou a negativação de seu nome, não tendo sido demonstrado pelo banco recorrido qualquer documento hábil a provar a origem lícita da obrigação. Alega que os documentos juntados pela parte ré, como proposta de adesão e telas internas, não têm força probatória, sendo insuficientes para comprovar a contratação efetiva. Destaca que há divergência entre a data da fatura supostamente vencida e os documentos apresentados pelo banco. Defende que a inscrição em cadastros de inadimplentes foi indevida e que a sentença merece reforma para declarar a inexigibilidade da dívida e determinar a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos. Ao final, requer: o reconhecimento da inexistência da dívida questionada; a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito; a inversão do ônus sucumbencial; e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões (Id. 77872862), pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que houve contratação regular, com uso do crédito disponibilizado à autora. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019381-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Sendo a parte Apelante beneficiária da gratuidade de justiça, e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, deve ser conhecido o Apelo. A controvérsia reside na existência ou não do débito que justificou a inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Compulsando os autos, observa-se que a parte ré apresentou contratos assinados de maneira digital, proposta de adesão e telas extraídas do sistema interno do Banco, documentos inequívocos que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes, todavia não são suficientes para comprovar a origem da dívida que ensejou a negativação do nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito. Oportuno destacar que, na exordial, a parte Autora disse que desconhece o débito, posto que não contraiu dívida com o Réu, ademais, que indevida a inscrição dos seus dados nos órgãos de restrição ao crédito. Assim, defendeu que o Acionado deve comprovar a origem do débito. É de dizer que a Apelante nega a relação jurídica e a origem do débito negativado. Registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pela Ré se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o Autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, nas demandas consumeristas, a partir do momento em que a Requerente nega ter dado causa a tal débito, cabe ao Réu demonstrar a existência e formação do mesmo, haja vista se tratar de fato impeditivo do direito alegado pelo primeiro, nos termos do artigo 373, II, do CPC. Vale salientar que hoje, para haver contratação, não mais é necessário a presença física das partes, muito menos o instrumento de contrato escrito. O que não significa que os fornecedores de serviços possam se descurar da verificação da idoneidade das solicitações feitas. Neste contexto, cabe ao julgador, analisando o arcabouço probatório, para além da exigência de um contrato escrito e assinado por ambas as partes, formar seu convencimento sobre a existência da relação jurídica em questão. Observa-se, que a Apelante comprovou a negativação do seu nome (ID.77872457), por sua vez, o Acionado, ao contestar o feito, colacionou propostas para abertura de conta, assinadas de forma eletrônica, Demonstrativo de Informações de Operações de Crédito, Cédula de Crédito Bancário, referente a parcelamento de débitos, PLANILHA DE CÁLCULO DO CET, além de faturas de créditos com datas de vencimento em 20/11/2020 e 20/01/2021.( IDs 77872841 e seg.) Deflui-se dos autos que a instituição financeira junta faturas onde constam compras que geraram o montante de R$ 347,60(-), com vencimento em 20/11/2020, e no importe de R$ 367,70 (-), informações que não conferem com os dados da dívida inscrita no banco de dados de devedores. (IDs 77872851 e 77872852) À primeira vista, teria a empresa apelada comprovado a relação contratual, entretanto, é preciso tecer algumas considerações sobre a ausência de prova do débito negativado. Em que pese a instituição financeira tenha acostado aos autos documentos como faturas e telas do seu sistema interno, os quais indicam a existência de compras, parcelamentos e respectivos pagamentos, é certo que tais elementos não se revelam aptos a comprovar, de maneira cabal a origem exata da dívida que deu ensejo à negativação. A análise comparativa das faturas apresentadas com a data da inscrição não permite inferir, com segurança, a vinculação direta entre o débito e os registros negativos efetuados. Não se trata, aqui, de negar a existência de alguma relação contratual entre as partes ou mesmo a movimentação da conta bancária da autora. O ponto crucial é a ausência de lastro probatório claro que permita identificar a dívida inadimplida como sendo aquela que gerou a inclusão do nome da autora nos cadastros restritivos. A mera presença de faturas e extratos não supre tal lacuna, especialmente diante da divergência temporal entre os documentos e o registro negativador. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que a Ré não comprovou de forma idônea e suficiente a existência e exigibilidade da obrigação que justificou a negativação, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, II, do CPC. Assim, deve ser declarada a inexigibilidade do débito e determinada a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Diante de tais considerações, cabível o reconhecimento da inscrição indevida, cabendo à Apelada proceder à retirada do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito ora discutido. Neste sentido, o Apelado não se desincumbiu do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, na medida em que não demonstrou a efetiva origem e a regularidade do débito, de modo a concluir que, ao inserir o nome da Autora/Apelante nos cadastros de restrição ao crédito, agiu de forma ilícita, restando indevida a negativação. A respeito do tema colhe-se jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA E DÍVIDA NÃO COMPROVADAS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTIA INDENIZATÓRA - MANUTENÇÃO - JUROS DE MORA - DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. Compete ao credor provar a autenticidade da contratação e existência da dívida ( CPC, art. 373, II). Inexistente prova da contratação e do débito, afigura-se irregular a negativação do nome do consumidor . A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito enseja danos morais indenizáveis (TJMG, súm. 42). O arbitramento da indenização por abalo moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para alcançar a dupla finalidade compensatória e pedagógica da reparação, de acordo com as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes. Observados tais pressupostos, descabe falar em minoração do valor . Quantia indenizatória mantida em R$8.000,00. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso (STJ, súm. 54) . Para configuração da litigância de má-fé, com a consequente aplicação dos artigos 80 e 81 do CPC, é imprescindível que se prove o dolo processual. Preliminares rejeitadas e recurso desprovido.(TJ-MG - Apelação Cível: 50013276420218130245, Relator.: Des.(a) Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1- Apesar de existir entre as partes contrato de cartão de crédito, com faturas sucessivas, se o consumidor impugna precisamente a operação tomada em conta para inscrição em órgão de proteção ao crédito, cumpre ao fornecedor provar, estreme de dúvida, a origem e a consistência dessa operação destacadamente, não bastando alegação genérica, confusa, embasada em outras operações ou faturas, que, demais, em nada coincidem com essa que gerou a negativação questionada.Direito fundamental do consumidor, em qualquer fase da operação de crédito, à informação precisa, e benefício da dúvida que lhe favorece. Fornecedor que não se pauta por essa precisão e clareza. Recurso provido, para declarar a inexistência do débito preciso constando da inscrição questionada, no SPC, sem interferência nas outras operações. 2 . Inscrição que, assim, é considerada indevida, caracterizando-se dano moral indenizável in re ipsa. Fixação no valor de R$ 5.000,00, adequado e que se alinha à orientação desta 11ª Câmara. Recurso provido para esse fim.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 1030985-15.2022.8.26 .0405 Osasco, Relator.: José Wilson Gonçalves, Data de Julgamento: 29/11/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ALEGAÇÃO DE NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS APÓS CANCELAMENTO DE PLANO DE TELEFONIA E INTERNET - ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - FIXAÇÃO DO QUANTUM DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO - Negando o consumidor a utilização dos supostos serviços de telefonia apontados como fundamento da negativação de seu nome, recai sobre a operadora o ônus de comprovar o suporte fático hábil a legitimar o apontamento desabonador, de modo que, se não se desincumbe desse ônus, prevalece a versão do consumidor, impondo a conclusão de que a negativação é indevida - Operam-se in re ipsa os danos morais decorrentes de negativação indevida, por violação do direito da personalidade complexo que tem por objeto a integridade moral - O valor da indenização por dano moral deve ser tal que, guardando proporção com a extensão do dano, cumpra satisfatoriamente sua finalidade compensatória sem implicar enriquecimento sem causa da vítima.(TJ-MG - Apelação Cível: 50007950820228130261, Relator.: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) No que concerne ao dano moral e o dever de indenizá-lo, tendo em vista a negativação indevida do CPF da Apelante nos cadastros de proteção ao crédito, melhor sorte não há para a requerente, tendo em vista as negativações anteriores à efetivada pelo Apelado, a teor do que preceitua a súmula nº 385 do STJ. As anotações nos cadastros de proteção ao crédito feitas pelos credores gozam de presunção de legitimidade. O ajuizamento de ações judiciais questionando os débitos que deram origem às negativações preexistentes, por si só, não têm o condão de ilidir tal presunção. Caso contrário, somente após o julgamento definitivo das demandas ajuizadas poderemos aferir se as negativações foram indevidas. Do compulse dos autos tem-se que no resumo das ocorrências da CDL, ID 77872457, existem inscrições anteriores a incluída pelo Apelado, o que afasta a obrigatoriedade de reparação moral da empresa pela inscrição irregular. Vejamos ementas de julgados da Corte Cidadã sobre o tema que corroboram o nosso entendimento. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em 21/07/2011, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 26/03/2021 e concluso ao gabinete em 08/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se a anotação indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito, quando preexistentes outras inscrições cuja regularidade é questionada judicialmente, configura dano moral a ser compensado. 3. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não cabe indenização por dano moral por inscrição irregular em órgãos de proteção ao crédito quando preexistem anotações legítimas, nos termos da Súmula 385/STJ, aplicável também às instituições credoras. 4. Até o reconhecimento judicial definitivo acerca da inexigibilidade do débito, deve ser presumida como legítima a anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, e essa presunção, via de regra, não é ilidida pela simples juntada de extratos comprovando o ajuizamento de ações com a finalidade de contestar as demais anotações. 5. Admite-se a flexibilização da orientação contida na súmula 385/STJ para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, ainda que não tenha havido o trânsito em julgado das outras demandas em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1981798 MG 2022/0013912-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022) grifei Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à APELAÇÃO, para reformar parcialmente a sentença para declarar a inexigibilidade do débito inscrito indevidamente no Cadastro de Inadimplentes, outrossim, proceder a exclusão do nome da Apelante dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao débito ora discutido, no prazo de 10( dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 ( duzentos reais) limitado a R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), pelas razões adrede mencionadas. Em razão da reforma da sentença, com a sucumbência mínima da Autora, inverto o ônus de sucumbência para condenar o Apelado em honorários advocatícios, no percentual de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da causa. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019381-34.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA CONCEICAO DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: BANCO ORIGINAL S/A
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
VOTO