PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030851-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARIA DO AMARAL NEVES DE ARAUJO
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO TEODORO NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. AÇÃO COLETIVA Nº 0076135-02.2004.8.05.0001. APLB SINDICATO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DE URV. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO COLETIVO EM 21/02/2018. PRAZO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/1932. SÚMULA 150 DO STF. TERMO FINAL EM 21/02/2023. AÇÃO PROTOCOLADA EM 13/03/2023. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA DO AMARAL NEVES DE ARAUJO em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução do mérito. A Recorrente objetiva o cumprimento individual de sentença proferida na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, que garantiu o recálculo de vencimentos pela conversão da URV. O magistrado de primeiro grau julgou prescrita a execução protocolada em 13/03/2023. 

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 

As questões em discussão consistem em: (i) definir o exato termo inicial (dies a quo) da contagem do prazo prescricional quinquenal para o cumprimento individual da sentença coletiva da APLB; (ii) verificar se ocorreu a consumação da prescrição da pretensão executória no caso concreto, considerando a data do protocolo da petição inicial. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

A orientação jurisprudencial consolidada nesta Segunda Câmara Cível estabelece que o trânsito em julgado da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 ocorreu em 21/02/2018. Aplicando-se o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF, o termo final para o ajuizamento da execução findou em 21/02/2023. O protocolo da presente ação ocorreu apenas em 13/03/2023, ultrapassando o lustro legal. Inexistem causas interruptivas ou suspensivas comprovadas que justifiquem o ajuizamento tardio. Deste modo, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição é medida impositiva. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Apelação Cível conhecida e desprovida.  

Tese de julgamento: "O prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença proferida na Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001 findou em 21/02/2023, restando prescritas as pretensões executórias protocoladas após este marco, conforme o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 487, II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º;  

Jurisprudência relevante citada: Súmula 150 do STF; TJ-BA - Apelação: 80072364320238050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030851-62.2023.8.05.0001, em que figuram como Apelante SANDRA MARIA DO AMARAL NEVES DE ARAUJO e como Apelado ESTADO DA BAHIA. 


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA DO AMARAL NEVES DE ARAUJO, nos termos do voto da Relatora. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030851-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARIA DO AMARAL NEVES DE ARAUJO
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO TEODORO NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA DO AMARAL NEVES DE ARAUJO, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, tombada sob nº 8030851-62.2023.8.05.0001, nos seguintes termos: 

Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, julgo liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito ao decidir pela ocorrência da prescrição, nos termos dos arts. 332, §2º, e 487, inciso II, do CPC. Sem honorários de sucumbência e sem custas, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Expirado o prazo recursal e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem com baixa na distribuição. Marcelo de Oliveira Brandão – Juiz de Direito (ID 95016694). 

Alega o Apelante: "impõe-se, de rigor, a reforma in totum da sentença prolatada, que declarou prescrita a pretensão da Apelante, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, sendo, portanto, cabível o presente Recurso de Apelação, pelas razões de fato e de direito descritas e fundamentadas, que se passa adiante aduzir". 

Afirma: "examinando os autos observamos que o trânsito em julgado da folha 457 se refere a decisão que inadmitiu Recurso Especial. No entanto, o último recurso (Embargos de Declaração folhas 489 e seguintes) foi oposto em julho de 2017, pretendendo efeito modificativo à sentença, cuja decisão foi publicada em 29 de novembro de 2017, folhas 504. Desta forma, o Trânsito em Julgado da ação ocorreu em 23/01/2018, transpassados os 15 (quinze) dias úteis após a publicação da decisão que inadmitiu os Embargos de Declaração ocorrida no dia 28/11/2017, assim como a suspensão dos prazos processuais entre 20/12/2017 e 20/01/2018". 

Aduz: "nada há que se falar em prescrição, pois a execução foi protocolada em 22/02/2022, dentro do lustro prescricional contado do trânsito em julgado da ação coletiva. Cabe aqui pontuar que, por força do quanto disposto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, tombado sob o nº 0011517-31.2016.8.05.0000, o Tribunal de Justiça da Bahia determinou que os valores devidos seriam entre 14 de junho de 1999 a 31 de dezembro de 2003". 

Requer: "DADO CONHECIMENTO E PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para o fim de se reformar in totum o r. decisum recorrido, da sentença prolatada pelo Juiz o a quo, declarando a inexistência de prescrição da pretensão executória, prosseguindo-se com a regular execução, nos seus ulteriores termos" (ID 95016696). 

Juntou documentos (IDs 95016683 a 95016693). 

Inexiste apresentação de contrarrazões, conforme certidão de ID 95016700. 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os art. 937, CPC e art. 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030851-62.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SANDRA MARIA DO AMARAL NEVES DE ARAUJO
Advogado(s): LUCIANA DE QUADROS CORREIA, GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR, RAIMUNDO TEODORO NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SANDRA MARIA DO AMARAL NEVES DE ARAUJO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que reconheceu a prescrição e extinguiu o Cumprimento de Sentença individual. 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

O cerne da insurgência recursal reside na verificação da ocorrência de prescrição da pretensão executória fundada em título judicial coletivo. O magistrado sentenciante concluiu pela consumação do prazo prescricional quinquenal. 

Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão da Recorrente foi alcançada pelo instituto da prescrição. 

A jurisprudência pacífica desta Segunda Câmara Cível reconhece que a Ação Coletiva nº 0076135-02.2004.8.05.0001, movida pela APLB Sindicato, teve seu efetivo trânsito em julgado em 21/02/2018: 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0076135-02 .2004.8.05.0001 . URV. FAZENDA PÚBLICA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO . PRELIMINAR DE SUSPENSÃO PELO IRDR Nº 8018131-37.2021.8.05 .0000 (TEMA18). INAPLICABILIDADE. MATÉRIA ANALISADA NO RECURSO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – É PREJUDICIAL E AUTÔNOMA, NÃO SE CONFUNDINDO COM O OBJETO DE MÉRITO DO IRDR. REJEITADA . PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA. MÉRITO . PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. NÃO ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...)  III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de suspensão do processo não merece acolhimento, pois a matéria analisada no recurso – prescrição da pretensão executória – é prejudicial e autônoma, não se confundindo com o objeto de mérito do IRDR nº 8018131-37 .2021.8.05.0000 (Tema 18), tornando a suspensão desnecessária e contraproducente na fase liminar em que o processo se encontra . O prazo para a propositura de execução individual contra a Fazenda Pública, fundada em título executivo judicial oriundo de ação coletiva, é de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 877 (recursos repetitivos). O trânsito em julgado de uma decisão judicial, marco inicial da contagem do prazo prescricional (princípio da actio nata), ocorre quando não há mais possibilidade de interposição de recursos, seja pelo esgotamento das instâncias, seja pela preclusão temporal, independentemente da data de sua certificação, a qual possui natureza meramente declaratória. A análise dos autos da Ação Coletiva nº 0076135-02.2004 .8.05.0001 revela que, após extenso trâmite recursal, o trânsito em julgado operou-se em 21 de fevereiro de 2018, e não na data equivocadamente considerada pelo juízo a quo. Tendo o trânsito em julgado ocorrido em 21/02/2018, o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da execução individual findou-se em 21/02/2023 . A presente ação, proposta em 23/01/2023, foi ajuizada tempestivamente, o que impõe o afastamento da prescrição reconhecida na origem. Anulada a sentença de improcedência liminar, proferida antes da citação da parte ré, é incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) para julgamento imediato do mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa . (...)”. (TJ-BA - Apelação: 80072364320238050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2025) 

Neste molde, a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença individual deve observar o marco inicial em 21/02/2018. Aplicando-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 150 do STF, concluo que o termo final para o exercício da pretensão executória ocorreu em 21/02/2023. 

Compulsando o sistema processual, verifico que a petição inicial deste feito foi protocolada somente em 13/03/2023. Deste modo, resta clara a extrapolação do prazo prescricional legalmente previsto. 

Inexistem nos autos evidências de causas interruptivas ou suspensivas que pudessem protrair o termo final para além de fevereiro de 2023. O decurso do prazo quinquenal sem a provocação do Judiciário acarreta a perda do direito de exigir o cumprimento do título executivo. 

Diante disso, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe, porquanto o direito à execução do título coletivo já se encontrava fulminado pela prescrição no momento da distribuição da ação. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição da pretensão executória. 

Sala de Sessões, Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

  

VII