PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045516-18.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLEITON RAMOS PAIVA | ||
| Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA | ||
| AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA | ||
| Advogado(s):SERGIO SCHULZE |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira com garantia de alienação fiduciária, deferiu liminar para apreensão do bem com base na constituição de mora.
2. Sustentação recursal de abusividade dos juros remuneratórios pactuados, superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, com pedido de restituição do bem e efeito suspensivo à liminar.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado descaracteriza a mora do devedor; e (ii) saber se é cabível a revogação da liminar de busca e apreensão com base na abusividade contratual.
III. Razões de decidir
4. A constituição da mora, via de regra, decorre automaticamente do inadimplemento, sendo prescindível a notificação se estipulado prazo certo para o pagamento.
5. Contudo, a jurisprudência do STJ admite a revisão da taxa de juros quando verificada abusividade superior à média de mercado.
6. No caso concreto, demonstrou-se que a taxa pactuada (3,85% ao mês e 57,35% ao ano) excede uma vez e meia a média de mercado (1,93% ao mês e 25,85% ao ano), o que configura abusividade e descaracteriza a mora, inviabilizando a medida de busca e apreensão.
IV. Dispositivo e tese
Recurso provido para revogar a liminar de busca e apreensão e determinar a imediata restituição do bem ao agravante. Agravo interno julgado prejudicado.
Tese de julgamento: “1. É abusiva a estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação.
2. A cobrança de encargos abusivos durante a normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a procedência de pedido de busca e apreensão com base no Decreto-Lei nº 911/1969.”
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.361; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 10.03.2009; TJBA, APL 80061537620228050146, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 14.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8045516-18.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Cleiton Ramos Paiva e Agravado Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X – Responsabilidade Limitada.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 20 de outubro de 2025.
PRESIDENTE
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
RELATORA
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
JG22
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045516-18.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CLEITON RAMOS PAIVA | |
| Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA | |
| AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA | |
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleiton Ramos Paiva contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X – Responsabilidade Limitada, deferiu medida liminar para a apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes, conforme decisão de ID 87911035.
O juízo de origem entendeu configurada a mora com base na prova documental apresentada, aplicando o entendimento do Tema 1.132 do STJ acerca da suficiência do envio da notificação ao endereço contratual para sua constituição, ainda que não recebida, e determinou a busca e apreensão, nomeando o autor como depositário do bem e autorizando medidas coercitivas para seu cumprimento, inclusive com auxílio policial.
Nas razões recursais de ID 87911029, o agravante sustenta que o contrato de financiamento firmado em fevereiro de 2024 estipulou juros remuneratórios de 3,85% ao mês e 57,35% ao ano, valores que ultrapassam uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época (1,93% ao mês e 25,85% ao ano), configurando prática abusiva.
Aduz que a exigência de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora, inviabilizando a ação de busca e apreensão, conforme entendimento consolidado pelo STJ e precedentes do TJBA.
Alega ainda que a manutenção da decisão agravada acarreta risco de dano grave, pois o veículo pode ser alienado extrajudicialmente antes do julgamento do presente recurso, sendo imprescindível a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata restituição do bem. Ao final, requer a revogação da liminar de busca e apreensão e a restituição do veículo ao agravante.
Liminar deferida conforme decisão interlocutória de ID 87928181.
Foi interposto agravo regimental pela agravante, o qual resta prejudicado por ocasião do presente julgamento do mérito do recurso.
A parte Agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões de ID. 89625382.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 30 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045516-18.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CLEITON RAMOS PAIVA | ||
| Advogado(s): IAN FELIPE MENEZES SOUZA GRANJA | ||
| AGRAVADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA | ||
| Advogado(s): SERGIO SCHULZE |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Do mérito:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cleiton Ramos Paiva contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto X – Responsabilidade Limitada, deferiu medida liminar para a apreensão do veículo objeto do contrato celebrado entre as partes, conforme decisão de ID 87911035.
Inicialmente, julga-se prejudicado o agravo interno, por ocasião do presente julgamento do mérito deste recurso.
A irresignação recursal cinge-se na legalidade da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo.
Com efeito, nos contratos garantidos mediante alienação fiduciária, há a transferência da propriedade resolúvel do bem móvel para o credor, enquanto o devedor se torna o possuidor direito do bem, conforme o art. 1.361, caput e § 2.º, do CC:
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.
[…]
§ 2.º Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
No caso de inadimplência, o credor fiduciário pode se utilizar do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 911/1969, para executar o débito. O credor, comprovando que o devedor está em mora, poderá requerer a busca e apreensão do bem. O magistrado verificará se foram cumpridos os requisitos para constituir o devedor em mora e, em decisão liminar, concederá o pedido de busca e apreensão. É o que se depreende da leitura do art. 2.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 911/1969:
Art. 2.º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
(...)
§ 2.º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Cediço é que a mora é um instituto obrigacional que traduz a situação de ausência de cumprimento da obrigação no tempo e lugar pactuados. Aperfeiçoa-se quando, sendo exigível a prestação obrigacional, ou seja, quando tenha atingido o seu vencimento, deixe o devedor escoar o termo final, sem efetuar injustificadamente o pagamento de obrigação certa e líquida.
Ou seja, constitui-se a mora com a ausência injustificada de pagamento oportuno (inexecução culposa) da obrigação, sendo, em regra, despicienda a prática de atos complementares para o aperfeiçoamento daquela.
Como é de sabença comum, a interpelação atende ao escopo de cientificar o devedor de que uma prestação deve ser realizada, acaso inexista termo na avença estipulada. Contudo, tendo sido estipulado prazo certo para o cumprimento da obrigação, torna-se desnecessária a interpelação do devedor, pois o transcurso do termo fixado sem o pagamento configura, ipso iure, a mora.
Nesse rumo de ideias, verifica-se que, em regra, a mora opera-se ex re, vale dizer, decorre automaticamente do não pagamento realizado no prazo avençado, sendo proveitoso invocar, a esse respeito, o antigo brocardo dies interpellat pro homine.
A ratio iuris que orienta essa conclusão não suscita maiores reflexões, pois havendo a previsão contratual quanto à data em que o pagamento deverá ser realizado, descabe advertência complementar para cientificar o devedor sobre o transcurso do prazo do vencimento para o adimplemento obrigacional.
Compulsando os autos detidamente, constata-se que o juízo a quo, em sua decisão, reconheceu o preenchimento dos requisitos dos arts. 3.º e 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, autorizando, portanto, o credor a requerer contra o devedor ou terceiro busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Em relação ao pedido de suspensão do feito com base na abusividade da taxa de juros, assiste razão ao agravante.
Segundo orientação proferida pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530-RS, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil, incluído pela Lei n.º 11.672/2008), a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada. Vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (…) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1.º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
(...)
(STJ, 2.ª Seção, REsp 1.061.530/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 10.03.2009)”.
Assim, somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira.
Nesse sentido, ainda sobre o citado REsp n.º 1.061.530/RS, cabe a utilização da taxa média de mercado como patamar razoável para a configuração da existência ou não de abusividade. Vejamos:
"A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutido em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa constitui o melhor parâmetro para elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média".
Portanto, o STJ considerou abusivas as taxas superiores a uma vez e meia a média praticada pelas instituições financeiras na época da contratação.
No mesmo sentido, os julgados desta Egrégia Corte de Justiça:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA NÃO VERIFICADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES E EXCLUSÃO DOS DADOS DO APELANTE DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cumpre rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade suscitada nas contrarrazões recursais, uma vez que o apelante impugnou os fundamentos da decisão nos pontos referentes à sua insurgência, quais sejam, a taxa de juros remuneratórios, a cumulação da comissão de permanência com outros encargos moratórios, a repetição de indébito e a exclusão de seus dados dos órgãos de proteção ao crédito.
2. O apelante firmou contrato de financiamento de veículo com o apelado em 25/08/2018, restando pactuados juros de 1,73% ao mês e 22,85% ao ano, conforme se verifica do instrumento contratual carreado aos autos. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br), nos indicadores de crédito contidos nas séries 20749 e 25471, vê-se que a taxa média de mercado aplicada aos contratos de financiamento de veículo, à época em que o contrato foi celebrado, era de 1,68% ao mês e 22,17% ao ano, de modo que as taxas de juros pactuadas entre as partes foram inferiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verificando a alegada abusividade.
3. No tocante à alegada cumulação indevida de comissão de permanência com outros encargos moratórios, também não assiste razão ao apelante, haja vista que, da análise do instrumento contratual, mais especificamente no item 6, não há previsão de cobrança de comissão de permanência em caso de atraso no pagamento, mas apenas de juros remuneratórios e moratórios, à taxa prevista no contrato, e multa contratual de 2% sobre o valor total apurado.
4. Não se verificando abusividade, seja no período da normalidade contratual, seja no de inadimplência, não há que se falar em repetição de indébito ou exclusão dos dados do apelante dos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que a mora não restou descaracterizada.
5. RECURSO IMPROVIDO.
(TJ-BA - APL: 80581386820218050001 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relatora: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/12/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO RESP Nº 1.061.530/RS. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE VALORES A SEREM RESSARCIDOS. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir: i) se existe abusividade das cláusulas contratuais referentes à taxa de juros remuneratórios supostamente superior à taxa média de mercado à época da contratação; ii) se faz jus o consumidor à repetição de indébito; e iii) se há legalidade das astreintes fixadas pelo juízo primevo.
2. Considera-se abusiva a cláusula contratual que prevê taxa de juros remuneratórios superior a uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação, o que não é o caso da taxa de juros prevista no contrato celebrado entre as partes, portanto legal a cobrança dos juros remuneratórios da forma como pactuados. REsp nº 1.061.530/RS. Precedente obrigatório do STJ.
3. Não se revelando abusivas as cláusulas impugnadas pelo Recorrido, conclui-se pela inexistência de cobranças indevidas, o que naturalmente prejudica o pleito autoral de ressarcimento de indébitos e enseja a reforma da sentença.
4. Constatada a inexistência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas e a consequente ausência de indébitos a serem ressarcidos, resta, por mandamento lógico, prejudicada a discussão sobre a proporcionalidade das astreintes.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
(TJ-BA - APL: 05458602720158050001 19.ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 20/09/2022).
Compulsando os autos detidamente, verifica-se tal excesso, vez que a taxa de juros mensal cobrada, pelo banco apelado foi de 3,85% (ao mês), e 57,35% (ao ano), enquanto que a taxa média do mercado, segundo sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, vigente à época para empréstimos concedidos à pessoa física no mesmo período e modalidade contratual foram de 1,93% ao mês e 25,85% ao ano, restando evidente que a taxa de juros fixada no contrato é superior a uma vez e meia a taxa média do mercado.
Desse modo, constatada a abusividade, deve ser concedida a Tutela Antecipada.
Este é o entendimento manifestado pela jurisprudência pátria:
Apelação cível. Ação de busca e apreensão de veículo. Contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Sentença que julgou improcedente o pedido . Pactuação da taxa de juros remuneratórios em percentual acima do dobro da taxa média de mercado. Descaracterização da mora do devedor, em razão da abusividade dos juros remuneratórios cobrados. Precedente vinculante. Entendimento consolidado no REsp nº 1 .061.530/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Improcedência do pedido formulado na busca e apreensão que acarreta a restituição das partes ao "status quo" anterior, sendo corolário lógico da sentença o recálculo das prestações e da dívida de acordo com a taxa média de mercado, para a mesma modalidade contratual, indicada na sentença. Desprovimento do recurso.
(TJ-RJ - APELAÇÃO: 08095235320238190014 202400147323, Relatora Desa. DANIELA BRANDÃO FERREIRA, Julgamento: 11/07/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9.ª CÂMARA CÍVEL), Publicação: 12/07/2024).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS – Reconhecimento de abusividades existentes no contrato que se mostra possível em sede de ação de busca e apreensão – JUROS REMUNERATÓRIOS – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estabelecida pela Lei da Usura – Fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade – Hipótese em que a taxa de juros remuneratórios aplicada se afigura abusiva, muito superior à média de mercado apurada pelo Banco Central no período – Abusividade constatada – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – Ocorrência – Existência de abuso na exigência de "encargos da normalidade", impondo-se a improcedência do pedido da instituição financeira na ação de busca e apreensão – Orientação firmada também em sede de recurso repetitivo – Necessidade de observância da taxa média de mercado apurada pelo Bacen na data da contratação – De rigor a imediata devolução do automóvel ao requerido e emissão de boletos para pagamento das demais parcelas do financiamento com o recálculo das parcelas – Em caso de venda extrajudicial do veículo, impedindo sua restituição ao requerido, cabível a aplicação de multa de 50% sobre o valor do financiamento – Além disso, ficaria a instituição financeira condenada ao ressarcimento do valor de mercado do bem (art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei 911/69)– Possibilidade de compensação dos débitos em fase de liquidação de sentença – Redistribuição dos ônus sucumbenciais – Recurso provido.
(TJ-SP - Apelação Cível: 10064938220248260309 Jundiaí, Relator.: Hugo Crepaldi, Julgamento: 26/09/2024, 25.ª Câmara de Direito Privado, Publicação: 26/09/2024).
Adotando esta mesma linha de intelecção, tem se posicionado o nosso Egrégio Tribunal de Justiça:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PLEITO REVISIONAL EM RECONVENÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE ENCARGO ACIMA DA NORMALIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – BUSCA E APREENSÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Em conformidade com o entendimento pacífico do C. STJ, a limitação dos juros remuneratórios deverá ocorrer diante da efetiva demonstração da excessividade do lucro da instituição financeira ou de acentuado desequilíbrio contratual, em comparação a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato. O reconhecimento de abusividade no encargo de normalidade do contrato elide os efeitos da mora, de modo que o pleito de busca e apreensão deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-BA - Apelação: 80061537620228050146, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 14/08/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 28 DO STJ . MORA DEBITORIS AFASTADA. BUSCA E APREENSÃO. INADIMISSIBILIDADE. SÚMULA 72 DO STJ . MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO -LEI Nº 911/69. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E ALIENAÇÃO PREMATURA DO BEM. CRITÉRIOS CUMULATIVOS EVIDENCIADOS. PRECEDENTES DO STJ . VALOR DA PENALIDADE FIXADO EM LEI. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . MORA CREDITORIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA. ART . 82, § 2º, DO CPC. GRADUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO . NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
(TJ-BA - Apelação: 80061859420238050001, Relator Des.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Julgamento: 26/11/2024, 2.ª VICE-PRESIDÊNCIA, Publicação: 27/11/2024).
Verifica-se, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de direito do Agravante. Constata-se o perigo de dano uma vez que o agravante estará privado do uso do automóvel, em decorrência da busca e apreensão imposta pelo juízo a quo.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso, para revogar a liminar de busca e apreensão deferida pelo Juízo de origem, determinando a imediata restituição do bem ao agravante.
É como voto.
Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22