PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007590-29.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAUAN CAFE ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES, LAYANA SUANY DE JESUS MERCES, GRAZIELLE NOBREGA MATOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO FIES NEGADA PELA UNIVERSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE APROVAÇÃO NO PROGRAMA. VAGAS QUE SÃO LIMITADAS PELO GOVERNO FEDERAL. INEXIGIBILIDADE DA MATRÍCULA. 

1. O processo de obtenção do financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil do Ministério da Educação (FIES) se inicia com a inscrição no Portal FIES (etapa 1), de responsabilidade do governo federal, seguindo-se a participação da seleção e obtenção do resultado (etapa 2) e a complementação do cadastro (etapa 3). Somente a quarta e última etapa é que se processa junto à instituição de ensino (e, paralelamente, ao banco).

2. Não comprovada a aprovação na seleção do FIES, é inexigível, pelo estudante, a matrícula perante a instituição de ensino com fundamento no referido programa.


Apelação interposta pelo autor a que se nega provimento.


Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8059010-81.2024.8.05.0000, da comarca de Salvador, em que é apelante CAUAN CAFE ANDRADE e em que é apelada a FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007590-29.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAUAN CAFE ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES, LAYANA SUANY DE JESUS MERCES, GRAZIELLE NOBREGA MATOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de aprovação do Financiamento Estudantil (FIES) no curso de medicina a partir do semestre de 2024.1, indenização por danos morais e restituição dos valores pagos desde o ingresso na Instituição de Ensino Superior (IES) ré.


Em suas razões, o apelante alega que  as Condições Especiais de Pagamento apresentadas pela IES o fizeram crer que poderia obter o financiamento ao longo de sua trajetória acadêmica e que a IES não apresentou nenhuma restrição à obtenção do benefício, de modo que alega ser necessária a reforma da sentença e a procedência dos pedidos da inicial.


Em resposta, a apelada alega que, como IES, não pode interferir no processo seletivo do FIES; que tem autonomia para manter o seu número de vagas; e que não causou dano moral ao apelante. Requer, portanto, que seja negado provimento ao recurso.


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 30 de julho de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007590-29.2024.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CAUAN CAFE ANDRADE
Advogado(s): JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO, NATALIA OLIVEIRA GOMES, LAYANA SUANY DE JESUS MERCES, GRAZIELLE NOBREGA MATOS
APELADO: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA
Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS

 

VOTO

 

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado. 


O processo de obtenção do financiamento pelo Fundo de Financiamento Estudantil do Ministério da Educação (Fies) se inicia com a inscrição no Portal Fies (etapa 1), de responsabilidade do governo federal, seguindo-se a participação da seleção e obtenção do resultado (etapa 2) e a complementação do cadastro (etapa 3). Somente a quarta e última etapa é que se processa junto à instituição de ensino (e, paralelamente, ao banco). 


Além disso, existem requisitos a serem preenchidos pelo estudante para a aprovação na mencionada seleção, divulgados nos meios de comunicação oficial do governo federal, quais sejam: ter realizado o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) a partir do ano de 2010, com média igual ou maior do que 450 pontos, e nota maior ou igual a 400 na redação. Ainda, o candidato ao Fies deve comprovar que possui renda per capita de até 3 (três) salários mínimos. Ressalte-se, entretanto, que apesar de serem divulgadas as referidas notas mínimas a serem obtidas no Enem pelo candidato, é evidente que apenas serão selecionados para as próximas etapas aqueles que obtiverem as maiores notas para o curso e universidade desejados dentro do número de vagas disponibilizadas pelo programa governamental em questão.


No caso em concreto, no entanto, o autor não comprova nem uma nem outra coisa: não demonstrou cumprir os requisitos para a seleção, assim como sequer demonstra ter dela participado. 


Quanto aos requisitos para a admissão do candidato pelo Fies, o autor sequer demonstra que realizou algum Enem após o ano de 2010. Dentre os documentos que junta aos autos em conjunto com a inicial, consta um edital de vestibular organizado pela própria IES e uma lista de aprovados no referido certame, que, como dito, não serve para fins de seleção no Fies. Inclusive, os próprios objetivos do programa (que visa facilitar o acesso de pessoas de baixa renda ao ensino superior) não condizem com a conduta do autor, pois, caso não tivesse condições de custear o curso e quisesse financiar seus estudos, jamais deveria ter ingressado na IES como ingressou, arcando com o valor da matrícula e das mensalidades relativas ao primeiro semestre. Dessa forma, o limite de renda per capita de 3 (três) salários mínimos imposto pelo governo federal como requisito para o financiamento é ultrapassado pela própria mensalidade que foi paga pelo autor ao longo de um semestre, no valor de R$ 12.680,10, equivalente a mais de 8 (oito) salários mínimos.


Em relação às etapas de seleção, o autor não comprovou ter cumprido as três primeiras, não apresentando prova de que foi aprovado na pré-seleção – de responsabilidade do governo federal – para se tornar elegível ao FIES. Por consequência, não está comprovado que o impedimento à sua participação remonta exclusivamente a qualquer postura da instituição de ensino, que, como dito, atua apenas na quarta e última etapa.


Extrai-se dos autos, portanto, que a conduta do autor de iniciar um curso pagando as mensalidades e apenas posteriormente alegar possuir direito ao Fies é temerária e beira a má-fé, já que, apesar de alegar que a IES não informa, em seus meios de comunicação, que há limite de vagas para o financiamento, é claro que o Fies, assim como qualquer outro programa governamental, haveria de ser limitado a certos requisitos, de acordo com os objetivos que se pretendem atingir com a política pública. Entender de modo contrário geraria precedentes para que todo e qualquer cidadão burlasse a sistemática do programa e ingressasse no ensino superior pela via judicial, o que seria injusto, inclusive, com aqueles que se inscreveram e foram aprovados no Fies de maneira regular.


As alegações genéricas de dificuldade de pagamento e de acesso à educação, por sua vez, não bastam para se suprimir o obrigatório cumprimento, pelo autor, das etapas precedentes do processo junto ao governo federal. Com efeito, não pode o autor valer-se de ação contra a instituição de ensino no âmbito da justiça estadual para substituir o prévio enfrentamento das etapas que antecedem a provocação da instituição e que são de responsabilidade do governo federal.


De todo o exposto, conclui-se que faltam mínimas evidências, tanto de que o autor foi habilitado, junto ao governo federal, para obter o FIES (etapas 1, 2 e 3) e, também, de que foi somente por conta de suposta postura omissiva ilegal da instituição de ensino (somente na etapa 4) que não evoluiu com a contratação do financiamento. Convém registrar que, caso não esteja habilitado de tal forma junto ao governo federal, aparentemente sua ação não é contra a instituição de ensino nem a competência é da justiça estadual.


Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pelo autor. Por consequência, majoro os honorários sucumbenciais a serem pagos pelo autor ao advogado da ré para 20% do valor atualizado da causa.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator