PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal


Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8001545-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GILBERTO JUNIOR ROCHA DA SILVA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRELIMINAR. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PREVISÃO DE GRATUIDADE DOS PROCESSOS CRIMINAIS, EXCETO QUANTO AOS INICIADOS QUEIXAS-CRIME, NO ART. 153, VI, RI/TJBA. MÉRITO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR PARA VIABILIZAR A FREQUÊNCIA EM CURSO UNIVERSITÁRIO. RECHAÇADO. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. INCOMPATIBILIDADE DO REQUERIMENTO COM O REGIME DE CUMPRIMENTO SANCIONATÓRIO DO AGENTE. PRETENSÃO QUE SÓ TERIA CABIMENTO, NOS MOLDES DO ART. 122, II, LEP C/C ART. 35, § 2º, CP PARA AQUELES QUE CUMPREM A REPRIMENDA EM REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE NA HIPÓTESE, MORMENTE QUANDO, NO MOMENTO, FREQUENTA O CURSO NA MODALIDADE EAD (VIRTUAL). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

 

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal n. 8001545-51.2023.8.05.0000, proveniente da MM. Vara do Tribunal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, em que figura como Agravante, Gilberto Júnior Rocha da Silva e como Agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER PARCIALMENTE do agravo interposto, nesta extensão, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do Relator.

 

 Salvador/BA,       de                 de 2023.

T001

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Setembro de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8001545-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GILBERTO JUNIOR ROCHA DA SILVA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Gilberto Júnior Rocha da Silva (id. n. 39559995, ps. 02 e 06/10), em face da decisão proferida pelo MM. Vara do Tribunal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (SEEU – Processo n. 2000033-34.2019.8.05.0079, movimento 56.1) que, em breves linhas, rejeitou o pedido do apenado para que frequentasse curso superior presencialmente.

 

Irresignado com a negativa do Magistrado a quo, o Agravante apresentou recurso vertical no bojo do qual, pugnou, preliminarmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor.

 

E, no mérito, requereu a sua colocação em prisão domiciliar, a fim de viabilizar sua frequência em curso de nível superior.

 

Após, apresentadas contrarrazões pelo Parquet (id. n. 39559995, 11/12), no bojo das quais advogou pelo não provimento do recurso porque, segundo a ótica Ministerial, “autorizar o trabalho externo, mediante prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, no presente caso, significa permitir uma flexibilização da fiscalização do trabalho externo que não é compatível com o benefício, haja vista se tratar de vínculo empregatício junto à empresa familiar”.

 

Finalmente, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer (id. n. 44363985), onde opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo.

 

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por sorteio, o encargo de Relator (id. n. 39568745).

 

Isentos de revisão, ex vi art. 166, RI/TJBA, peço pauta.

 

É o relatório.

 

Salvador/BA,       de                 de 2023.


 Des. Jefferson Alves de Assis - Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator

T001


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 8001545-51.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: GILBERTO JUNIOR ROCHA DA SILVA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de Agravo em Execução interposto por Gilberto Júnior Rocha da Silva (id. n. 39559995, ps. 02 e 06/10), em face da decisão proferida pelo MM. Vara do Tribunal do Júri e Execuções Penais da Comarca de Teixeira de Freitas/BA (SEEU – Processo n. 2000033-34.2019.8.05.0079, movimento 56.1) que, em breves linhas, rejeitou o pedido do apenado para que frequentasse curso superior presencialmente.

 

Parcialmente presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço de fração do recurso.

 

O pleito de concessão de assistência judiciária gratuita não merece ser admitido por este Sodalício, eis que, conforme art. 153, VI, do RI/TJBA, os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa, não dependem do adiantamento de custas.

 

Art. 153, RI/TJBA. Não dependem de adiantamento do valor das despesas processuais:

VI - os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa;

 

Quanto ao mérito, de plano, consigno que inexistem razões fáticas ou jurídicas que sustentem a tese ventilada pelo Recorrente e, portanto, justifiquem a reforma do entendimento do MM. Magistrado de Primeiro Grau.

 

Com efeito, busca o Agravante a concessão de autorização de prisão domiciliar para frequência a curso superior externo quando não atendeu aos requisitos necessários para tanto e, no momento, frequenta suas aulas – sem qualquer prejuízo – de modo on-line.

 

Na forma do art. 117 da Lei de Execução Penal,  “somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante” –, hipóteses nas quais não se enquadra o Recorrente.

 

Ademais, a pretensão de obter o recolhimento domiciliar para justificar a frequência em curso superior se afasta das hipóteses legais, mormente quando tal benefício só poderia ser concedido a custodiados do regime semiaberto, nos moldes do art. 122, II, LEP1 e art. 35, § 2º, Código Penal2 –, o que não é o caso.

 

Nesse sentido, o presente acórdão desta Corte de Justiça é hialino:

 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL- SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO CRIMINAL DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. APLICAÇÃO DO ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO C.C. ART. 118 DA LEI Nº 7.210/84. REQUER A MANUTENÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPROVIMENTO. 1. Hipótese em que o apenado condenado por crime de Homicídio, à pena de 14 (quatorze) anos em regime inicial fechado, progrediu para o regime semiaberto em 12.12.2012, no entanto, sobrevindo nova condenação durante a execução, de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão pelo crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, as penas foram somadas, resultando em 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias. Realizada a detração, restou um saldo de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias a cumprir, pelo que, em aplicação da regra do artigo 33, § 2º, a, do CP, comporta a fixação do regime fechado para cumprimento das penas somadas. OPEROU-SE A REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO. 2. A regressão de regime, aqui para o fechado, se deve ao previsto no artigo 111 da Lei de Execução Penal, o qual dispõe que, em havendo mais de uma condenação, a imposição do regime de cumprimento será feita pela soma ou unificação das penas. 3. O expediente da execução da pena do agravante mostrou que a soma passou dos onze anos de prisão. Deste modo, cumprindo o determinado no artigo mencionado, obrigatoriamente se fará a regressão de regime. Aplicação também do artigo 118, II, da mesma legislação. EM CARÁTER SUBSIDIÁRIO PUGNA PELA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SAÍDA TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTS. 122, caput, e 123, II, DA LEP. AGRAVANTE NÃO SE ENCONTRA NO REGIME SEMIABERTO E NÃO PREENCHE REQUISITO TEMPORAL. A autorização para saídas temporárias, consistentes em visitas periódicas ao lar ou freqüência em curso regular, não é compatível com o cumprimento das penas em regime fechado. Precedentes. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. [grifos aditados]

(TJ-BA - EP: 00000433420148050000, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2014)

 

Como bem colocado pelo Juiz Primevo (SEEU – Processo n. 2000033-34.2019.8.05.0079, movimento 56.1) “apesar de ser louvável a iniciativa do requerente em realizar o curso de nível superior, a sua saída da unidade prisional para assistir às aulas na Universidade é incompatível, ao menos momentaneamente, como preso do regime fechado, ainda mais quando o crime imputado é classificado como hediondo, cuja pena prevista para cumprimento é em regime inicialmente fechado, até mesmo porque o Estado não teria condições de proceder à fiscalização necessária à frequência das aulas pretendidas”.

 

Ora, Doutos Pares, não se nega aqui a possibilidade de um apenado se matricular em instituições de ensino enquanto permanece em regime fechado, mas desde que, enquanto perdurar esta situação, o curso seja virtual (modalidade EAD).

 

Por fim, destaque-se que o eminente Procurador de Justiça que emprestou opinativo ao procedimento em liça sintetizou que, in casu, “Embora não se desconheça a relevância da frequência a atividades de ensino no processo de ressocialização dos apenados e, ainda, por mais que seja louvável a atitude do reeducando buscar nível de instrução superior, tais circunstâncias, por si sós, não ensejam, neste momento, a liberação do cumprimento de pena para comparecer no curso aprovado ”.

 

Ante todo o versado, sou pelo CONHECIMENTO PARCIAL e, nesta extensão, pelo NÃO PROVIMENTO do agravo em execução interposto por Gilberto Júnior Rocha da Silva.

 

É como voto.


Salvador/BA,       de                 de 2023.


 Des. Jefferson Alves de Assis - Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Relator

T001

 

 

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1Art. 122, LEP. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

2 Art. 35, § 2º, CP. O trabalho externo é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.