PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. ENDEREÇO DESATUALIZADO. DEVER DAS PARTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa. O juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A diligência restou infrutífera, pois o Oficial de Justiça certificou que o autor não residia mais no endereço indicado na inicial. O Apelante alega, em síntese, que não houve abandono, que a ausência na audiência de conciliação não enseja extinção e que houve falha na tentativa de localização. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade da sentença que extinguiu o feito por abandono da causa quando a intimação pessoal da parte autora resta frustrada devido à mudança de endereço não comunicada nos autos, considerando a validade da intimação dirigida ao endereço declinado na inicial (presunção legal). III. Razões de decidir O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, exigindo-se, contudo, a prévia intimação pessoal da parte (§ 1º). No caso, a tentativa de intimação pessoal foi realizada no endereço constante dos autos, retornando com a informação de que a parte não residia no local. É dever das partes manter o endereço atualizado (art. 77, V, do CPC). Por força do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. A inércia da parte em manter seus dados atualizados inviabiliza a efetivação da diligência pessoal exigida pela lei, caracterizando o abandono processual apto a ensejar a extinção. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A frustração da intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, decorrente da não atualização de seu endereço nos autos, não impede a extinção do processo por abandono da causa, presumindo-se válida a comunicação dirigida ao endereço declinado na inicial, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, V; 274, parágrafo único; 485, III e § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação 0000012-86.2015.8.05.0191, Rel. Des. Cássio José Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, DJe 23/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000604-06.2019.8.05.0271, da Comarca de Valença, em que figuram como Apelante CONAS MOTA RODRIGUES e como Apelados ARTUR SANTOS DE JESUS e OUTRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-06.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONAS MOTA RODRIGUES
Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS
APELADO: ARTUR SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s):KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CONAS MOTA RODRIGUES, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença (ID 92748849), que extinguiu a Ação de Reintegração de Posse sem resolução do mérito. O magistrado a quo fundamentou a decisão no artigo 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil, reconhecendo o abandono da causa e a inércia processual. Conforme relatado na sentença, diante da paralisação do feito, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A diligência realizada por Oficial de Justiça retornou negativa, certificando-se que a parte demandante não foi encontrada no endereço indicado na inicial. O juízo aplicou a regra do art. 274, parágrafo único, do CPC, considerando válida a intimação e extinguindo o processo. Em suas razões recursais (ID 92748851), o Apelante sustenta, preliminarmente, o cabimento do juízo de retratação. No mérito, alega que não houve abandono processual, apontando a existência de diversas manifestações e juntada de documentos ao longo do trâmite. Argumenta que houve falha na intimação pessoal, pois as diligências foram infrutíferas tanto no imóvel quanto via WhatsApp, e que o magistrado deveria ter assegurado a efetiva comunicação antes da extinção. Aduz, ainda, que a ausência à audiência de conciliação ensejaria apenas multa, e não a extinção do feito. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para regular prosseguimento. Devidamente intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 92748855), pugnando pela manutenção da sentença. Defendem que é dever da parte manter seu endereço atualizado, conforme o art. 77, V, do CPC, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal valida a extinção por abandono quando a intimação pessoal resta frustrada por desídia do autor em comunicar a mudança de domicílio. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-06.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONAS MOTA RODRIGUES
Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS
APELADO: ARTUR SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que a sentença foi publicada em 03/09/2025 e o recurso interposto em 16/09/2025, conheço da Apelação. Cinge-se a controvérsia à análise da correção da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono da causa, após tentativa frustrada de intimação pessoal do autor no endereço constante dos autos. Compulsando os autos, verifica-se que o processo permaneceu paralisado, motivando o despacho de ID 92748840, no qual o juízo de origem determinou a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta de andamento no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Expedido o mandado de intimação (ID 92748841), o Oficial de Justiça certificou, em 04/08/2025 (ID 92748842), que compareceu ao endereço informado na inicial e não logrou êxito em encontrar o autor. Segundo a certidão, trabalhadores no local e vizinhos informaram que o autor não residia naquele endereço, tendo se mudado para o bairro Novo Horizonte, em local incerto. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 485, III, que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbir. Para a validade dessa extinção, é imprescindível a prévia intimação pessoal da parte, conforme dispõe o § 1º do mesmo artigo. No entanto, a legislação processual também impõe às partes o dever de manter atualizado o endereço onde receberão as intimações, conforme preceitua o artigo 77, V, do CPC. Como consequência do descumprimento desse dever, o artigo 274, parágrafo único, estabelece uma presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Art. 274. (...) Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntadaos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. No caso em tela, a intimação pessoal foi feita no endereço fornecido pelo próprio apelante na petição inicial. Ao mudar-se sem comunicar o novo endereço ao juízo, o autor assumiu o risco de não receber as comunicações processuais. Não se pode exigir do Poder Judiciário que empreenda buscas intermináveis pelo paradeiro da parte que negligencia seu dever de cooperação processual. A alegação do Apelante de que a ausência na audiência de conciliação não gera extinção é despicienda para o deslinde do recurso, pois a sentença não se fundamentou na ausência à audiência (art. 334, § 8º, CPC), mas sim no abandono da causa caracterizado pela inércia em dar andamento ao feito e na impossibilidade de localização da parte para o ato de impulso processual indispensável. Ademais, embora o patrono tenha peticionado informando um número de WhatsApp posteriormente, tal fato não elide a constatação de que, no momento da diligência oficial e presencial no endereço de domicílio (que é o meio formal principal para a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º), a parte não foi encontrada por desídia própria. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de confirmar a extinção em casos análogos, conforme se depreende do recente julgado desta Corte: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, diante da inércia da parte autora em cumprir diligência determinada, mesmo após devidamente intimada para tanto. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa por mais de 30 dias, deixando de cumprir os atos e diligências que lhe incumbem. (...) A extinção do feito encontra amparo na jurisprudência do STJ, que admite a atuação ex officio do juiz nessa hipótese, desde que precedida de intimação pessoal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A inércia da parte autora, devidamente intimada pessoalmente para cumprimento de diligência essencial ao prosseguimento do feito, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. (...)" (TJ-BA - Apelação: 0000012-86.2015.8.05.0191, Relator: Cassio Jose Barbosa Miranda, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2025). Portanto, correta a sentença que, verificando a paralisação do feito e a impossibilidade de intimação pessoal real por culpa exclusiva da parte autora (endereço desatualizado), aplicou a presunção legal de validade da intimação e extinguiu o processo. A manutenção da sentença é medida que se impõe, prestigiando a celeridade e a lealdade processual. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Deixo de majorar honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de fixação na origem, uma vez que a parte ré não havia sido citada para integrar a lide antes da sentença, tendo comparecido apenas para contrarrazoar o apelo, e a sentença isentou de custas. Salvador, data registrada no sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000604-06.2019.8.05.0271
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CONAS MOTA RODRIGUES
Advogado(s): SALVADOR COUTINHO SANTOS
APELADO: ARTUR SANTOS DE JESUS e outros
Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA
VOTO