PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO (CP, ART. 121, §2º, INCISO II, E ART. 121, §2º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II) – DELITOS PERPETRADOS NA CONDUÇÃO DE VÍCULO AUTOMOTOR - DECISÃO DE PRONÚNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS – CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE NÃO AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PELA JUSTIÇA TOGADA, DEVENDO O EXAME DO PLEITO FICAR RESERVADO AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUÍZO NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I – Decisão de Pronúncia determinando a submissão do Réu a julgamento pelo Tribunal do Júri por suposta prática de crimes tipificados no art. 121, §2º, inciso II (em relação à vítima fatal), e art. 121, §2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, (em face das sobreviventes), ambos do CP. II – Pleito defensivo arguindo que o Recorrente não deve ser julgado pelo Tribunal do Júri em virtude da inexistência de dolo na sua conduta, com a consequente desclassificação dos fatos para crime de homicídio culposo e lesões corporais culposas. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora do motivo fútil. III - Materialidade e autoria incontroversas, circunstância que deflui, até mesmo, da própria tese defensiva, consistente na pretendida desclassificação dos fatos para crime de homicídio culposo e lesões corporais culposas. IV - Nos processos dos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito, e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri. Sem que se possa afastar, de plano, a presença do dolo eventual, a dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo há de ser resolvida, nessa fase processual, em benefício da sociedade (in dubio pro societate). V – O panorama probatório arrecadado na fase do sumário de culpa não se presta a elidir, no caso dos autos, em juízo monocrático, a possibilidade de reconhecimento de dolo eventual, quando o agente, embora não almejando o resultado, assume o risco de produzi-lo (art. 18, inciso I, parte final, do CP). VI – Indícios de circunstâncias objetivas desfavoráveis, quais sejam, condução de veículo automotor em alta velocidade e sob efeito de álcool, em horário noturno, quando a visibilidade fica mais comprometida, não merecendo censura a conclusão a que chegou o Magistrado quando determinou a submissão do Réu a julgamento pelo Júri, posto que inviável usurpar a competência constitucional do Tribunal Popular. VI - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso. VII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0002905.69.2007.05.0146, da Comarca de JUAZEIRO/BA, Recorrente CHARLES MATOS DA SILVA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002905-69.2007.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CHARLES MATOS DA SILVA
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por CHARLES MATOS DA SILVA contra a Decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0002905-69.2007.8.05.0146, em que restou pronunciado por suposta prática de delitos tipificados no art. 121, §2º, inciso II (em relação à vítima fatal), bem assim no art. 121, §2º, c/c o art. 14, inciso II (em relação às demais sobreviventes). Sustenta, em apertada síntese, “que não restaram demonstrados elementos cabais e idôneos capazes de atestar com clareza solar que a ação do recorrente tinha por finalidade ceifar a vida das vítimas”, motivo pelo qual pleiteia a desclassificação das condutas para que venham a ser enquadradas, respectivamente, como homicídio culposo e lesões corporais culposas na condução de veículo automotor, com o consequente declínio de competência, pugnando, ainda, em caráter subsidiário, pelo decote da qualificadora (cf. ID 44166806). Oferecidas as Contrarrazões, mantida a decisão hostilizada (ID 44166812), foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do Recurso. É o relatório. Salvador/BA, 13 de julho de 2023. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002905-69.2007.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CHARLES MATOS DA SILVA
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Para melhor compreensão do tema convém esclarecer que na ação penal de origem atribui-se ao Réu a prática de homicídio doloso, consumado e tentado, na direção de veículo automotor, em face de diversas vítimas, aduzindo que no dia 30 de junho de 2007, por volta das 18h30min, no município de Juazeiro/BA, nas proximidades do Distrito da Massaroca, CHARLES MATOS DA SILVA, a bordo do veículo marca VW, modelo 25220, tipo caminhão. cor branca, placa CVP-5019, ceifou a vida de ELIZABETE PEREIRA DA SILVA e tentou causar a morte de ANTÔNIO DA PAIXÃO, AERLON ITALO PEREIRA DA PAIXÃO, AELLISON WILLIAM PEREIRA DA PAIXÃO e AYRLA TAINARA PEREIRA DA SILVA atingindo, por diversas vezes, o veículo VW, modelo Gol, cor cinza, placa JNQ-1768, chassi n°9BWZZZ377WP507291. Prossegue afirmando que a vítima ANTÔNIO DA PAIXÃO dirigia o mencionado veículo Gol, na velocidade média de 80Km/h, quando sentiu um impacto no automóvel, entretanto, por ter sido leve, acreditou que uma pedra havia atingido o carro. Contudo, o motorista foi surpreendido com novo impacto na traseira do veículo, ocasião em que percebeu que tanto esta, como a colisão anterior, haviam sido provocadas pelo caminhão dirigido pelo Denunciado. Esclarece que, em virtude da batida, o para-choque do caminhão prendeu-se na traseira do veículo Gol, tendo este sido arrastado por cerca de 10 (dez) metros pelo caminhão do acusado, acrescentando que, ao desprender o para-choque do veículo, o Denunciado engatou marcha ré, para adquirir distância do veículo Gol, tendo, em seguida, colidido com este pela quarta vez. Ainda de acordo com o relato contido na exordial, ANTÕNIO DA PAIXÃO passou a acenar e gritar para que o Denunciado parasse com as batidas, tendo seus apelos sido ignorados pelo Acusado que novamente engatou marcha ré e chocou o caminhão contra o automóvel do Ofendido, que foi lançado para fora da pista. Ato contínuo, sem prestar socorro, o Réu evadiu-se do local em direção ao Município de Senhor do Bonfim/BA. Acrescenta que, ao tomar conhecimento do fato, a Polícia Rodoviária Federal diligenciou no sentido de localizar o réu, que foi preso e encaminhado à Delegacia de Polícia Local, tendo sido solto por força de arbitramento de fiança. Pontua, por fim, que, conforme teste de dosagem alcoólica realizado no acusado, constatou-se um teor alcoólico correspondente a 15,80 dg/L, superior ao permitido por lei. Após longa e morosa instrução, sobreveio, em 02 de março de 2022 a Decisão de Pronúncia a fim de que o Réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por possível prática de delitos tipificados no art. 121, §2º, inciso II (em relação a ELIZABETE PEREIRA DA SILVA, vítima fatal), bem assim no art. 121, §2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II (em relação a ANTÔNIO DA PAIXÃO, AERLON ITALO PEREIRA DA PAIXÃO, AELLISON WILLIAM PEREIRA DA PAIXÃO e AYRLA TAINARA PEREIRA DA SILVA, vítimas sobreviventes. Pois bem. No caso destes autos inexistem controvérsias a propósito da materialidade e autoria dos fatos descritos na Denúncia, eis que a própria tese defensiva, consistindo na desclassificação para crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas, implica, de si só, o reconhecimento da responsabilidade por parte do Recorrente. As teses deduzidas nas razões recursais e na sua contradita nos põem diante da tormentosa questão relativa ao dolo eventual ou culpa consciente nos crimes praticados na condução de veículo automotor. Sob esse aspecto, o art. 18 do Código Penal traz a diferenciação desses dois institutos, denominando de crime doloso (inciso I) “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” e crime culposo (inciso II) “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. Nem seria necessário dizer que a expressão “assumir o risco”, contida na parte final do inciso I, do aludido art. 18, e que muito aproxima o dolo eventual do conceito de culpa consciente, é exatamente o ponto que conduz às dificuldades em torno da aplicação dos dois institutos, sendo certo que, no dolo eventual, embora a vontade do agente não estivesse sendo conduzida para a aquisição do resultado, o agente assume o risco de causá-lo. Ou seja, a possibilidade de ocorrência do resultado não detém o agente e ele pratica a conduta, consentindo no resultado. Com efeito, para bem discernir a respeito da incidência do dolo eventual ou culpa consciente, máxime em casos de acidentes de trânsito, o julgador monocrático deverá estar atento para as especificidades de cada situação concreta, colhendo da prova arrecadada as circunstâncias objetivas que possam conduzir à identificação do elemento subjetivo da conduta do agente. Atento para essa circunstância, ao elencar as razões que o motivaram a Pronunciar o Acusado, o MM Juiz, pontuou que: “[...] os elementos colhidos apontam que o acusado Charles Matos da Silva, ao dirigir o seu caminhão em rodovia sob efeito de bebida alcoólica, vez que o teste de dosagem alcoólica constatou teor alcoólico correspondente a 15,80dg/L, superior ao permitido na época de até 6dg/L, em alta velocidade, e colidir três vezes com o veículo das vítimas, pode ter assumido assim o risco de provocar a morte destas. Com efeito, o suposto comportamento do acusado Charles Matos da Silva de dirigir caminhão em rodovia, no período noturno, em alta velocidade, sob efeito de bebida alcoólica, revela que este pode ter assumido o risco de produzir, e aquiescido, ao resultado. Deste modo, o referido agente, em tese, ao agir desta forma, pode ter previsto o resultado morte dos ofendidos, não se importando que este viesse a ocorrer, o que pode vir a caracterizar a presença do dolo eventual na sua conduta, a depender da aquilatação do Corpo de Jurados. Ademais, quanto à qualificadora do motivo fútil, os indícios presentes nos autos apontam que o acusado, supostamente, pode ter agido motivado por avançar pela rodovia de forma mais rápida e a qualquer custo, ultrapassando ou colidindo com os veículos que estivessem no seu caminho. Este fato indica que a qualificadora deve ser mantida”. Diante, pois, da presença desses elementos objetivos que avultaram no curso da fase instrutória, quais sejam, a condução do veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, em horário noturno, quando a visibilidade fica mais comprometida, não merece censura a conclusão a que chegou o Magistrado ao determinar a submissão do Réu a julgamento pelo Júri, posto que, em tais condições, se torna inviável, em juízo monocrático, usurpar a competência constitucional do Tribunal Popular. Nesse sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se colhe do aresto a seguir ementado: RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO COMETIDO MEDIANTE EXCESSO DE VELOCIDADE E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E AINDA FUGA DO CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE CULPA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Admitindo a Corte local que o réu conduzia o automóvel, embriagado, acima da velocidade permitida para a via e ainda fugiu do local do acidente, tem-se, portanto, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com justa causa para a Pronúncia, não sendo juridicamente admissível a certeza jurídica de culpa consciente, para fins de desclassificação, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. 2. Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 1848841 MG 2019/0340931-8, Relator: Ministro Néfi Cordeiro, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020). Tanto posto, na esteira do parecer ministerial, conheço do recurso para negar-lhe provimento e manter a Decisão de Pronúncia, a fim de que CHARLES MATOS DA SILVA venha a ser julgado pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, ______________________Presidente ______________________Relator Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA ______________________Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002905-69.2007.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CHARLES MATOS DA SILVA
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO