PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002905-69.2007.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CHARLES MATOS DA SILVA
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra 
ACORDÃO

 

EMENTA: PENAL - PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO (CP, ART. 121, §2º, INCISO II, E ART. 121, §2º, INCISO II, C/C O ART. 14, INCISO II) – DELITOS PERPETRADOS NA CONDUÇÃO DE VÍCULO AUTOMOTOR - DECISÃO DE PRONÚNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS - PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS – CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS QUE NÃO AUTORIZAM O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA PELA JUSTIÇA TOGADA, DEVENDO O EXAME DO PLEITO FICAR RESERVADO AO CONSELHO DE SENTENÇA, JUÍZO NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.


I – Decisão de Pronúncia determinando a submissão do Réu a julgamento pelo Tribunal do Júri por suposta prática de crimes tipificados no art. 121, §2º, inciso II (em relação à vítima fatal), e art. 121, §2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, (em face das sobreviventes), ambos do CP.

II – Pleito defensivo arguindo que o Recorrente não deve ser julgado pelo Tribunal do Júri em virtude da inexistência de dolo na sua conduta, com a consequente desclassificação dos fatos para crime de homicídio culposo e lesões corporais culposas. Subsidiariamente, requer a exclusão da qualificadora do motivo fútil.

III - Materialidade e autoria incontroversas, circunstância que deflui, até mesmo, da própria tese defensiva, consistente na pretendida desclassificação dos fatos para crime de homicídio culposo e lesões corporais culposas.

IV - Nos processos dos crimes dolosos contra a vida, convencido o Juiz da materialidade do delito, e constatando indícios suficientes de autoria, impõe-se a Pronúncia, não cabendo qualquer juízo de certeza, tarefa do Tribunal do Júri. Sem que se possa afastar, de plano, a presença do dolo eventual, a dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo há de ser resolvida, nessa fase processual, em benefício da sociedade (in dubio pro societate).

V – O panorama probatório arrecadado na fase do sumário de culpa não se presta a elidir, no caso dos autos, em juízo monocrático, a possibilidade de reconhecimento de dolo eventual, quando o agente, embora não almejando o resultado, assume o risco de produzi-lo (art. 18, inciso I, parte final, do CP).

VI – Indícios de circunstâncias objetivas desfavoráveis, quais sejam, condução de veículo automotor em alta velocidade e sob efeito de álcool, em horário noturno, quando a visibilidade fica mais comprometida, não merecendo censura a conclusão a que chegou o Magistrado quando determinou a submissão do Réu a julgamento pelo Júri, posto que inviável usurpar a competência constitucional do Tribunal Popular.

VI - Parecer da Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso.

VII – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0002905.69.2007.05.0146, da Comarca de JUAZEIRO/BA, Recorrente CHARLES MATOS DA SILVA e Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM, os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se, em sua integralidade, a Decisão de Pronúncia. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Agosto de 2023.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002905-69.2007.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CHARLES MATOS DA SILVA
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Recurso em Sentido Estrito interposto por CHARLES MATOS DA SILVA contra a Decisão proferida nos autos da Ação Penal nº 0002905-69.2007.8.05.0146, em que restou pronunciado por suposta prática de delitos tipificados no art. 121, §2º, inciso II (em relação à vítima fatal), bem assim no art. 121, §2º, c/c o art. 14, inciso II (em relação às demais sobreviventes).

Sustenta, em apertada síntese, “que não restaram demonstrados elementos cabais e idôneos capazes de atestar com clareza solar que a ação do recorrente tinha por finalidade ceifar a vida das vítimas”, motivo pelo qual pleiteia a desclassificação das condutas para que venham a ser enquadradas, respectivamente, como homicídio culposo e lesões corporais culposas na condução de veículo automotor, com o consequente declínio de competência, pugnando, ainda, em caráter subsidiário, pelo decote da qualificadora (cf. ID 44166806).

Oferecidas as Contrarrazões, mantida a decisão hostilizada (ID 44166812), foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que opinou pelo desprovimento do Recurso.

É o relatório.


Salvador/BA, 13 de julho de 2023.


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002905-69.2007.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: CHARLES MATOS DA SILVA
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, CIRO SILVA DE SOUSA, RAFAEL LINO DE SOUSA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Para melhor compreensão do tema convém esclarecer que na ação penal de origem atribui-se ao Réu a prática de homicídio doloso, consumado e tentado, na direção de veículo automotor, em face de diversas vítimas, aduzindo que no dia 30 de junho de 2007, por volta das 18h30min, no município de Juazeiro/BA, nas proximidades do Distrito da Massaroca, CHARLES MATOS DA SILVA, a bordo do veículo marca VW, modelo 25220, tipo caminhão. cor branca, placa CVP-5019, ceifou a vida de ELIZABETE PEREIRA DA SILVA e tentou causar a morte de ANTÔNIO DA PAIXÃO, AERLON ITALO PEREIRA DA PAIXÃO, AELLISON WILLIAM PEREIRA DA PAIXÃO e AYRLA TAINARA PEREIRA DA SILVA atingindo, por diversas vezes, o veículo VW, modelo Gol, cor cinza, placa JNQ-1768, chassi n°9BWZZZ377WP507291.

Prossegue afirmando que a vítima ANTÔNIO DA PAIXÃO dirigia o mencionado veículo Gol, na velocidade média de 80Km/h, quando sentiu um impacto no automóvel, entretanto, por ter sido leve, acreditou que uma pedra havia atingido o carro.

Contudo, o motorista foi surpreendido com novo impacto na traseira do veículo, ocasião em que percebeu que tanto esta, como a colisão anterior, haviam sido provocadas pelo caminhão dirigido pelo Denunciado.

Esclarece que, em virtude da batida, o para-choque do caminhão prendeu-se na traseira do veículo Gol, tendo este sido arrastado por cerca de 10 (dez) metros pelo caminhão do acusado, acrescentando que, ao desprender o para-choque do veículo, o Denunciado engatou marcha ré, para adquirir distância do veículo Gol, tendo, em seguida, colidido com este pela quarta vez.

Ainda de acordo com o relato contido na exordial, ANTÕNIO DA PAIXÃO passou a acenar e gritar para que o Denunciado parasse com as batidas, tendo seus apelos sido ignorados pelo Acusado que novamente engatou marcha ré e chocou o caminhão contra o automóvel do Ofendido, que foi lançado para fora da pista.

Ato contínuo, sem prestar socorro, o Réu evadiu-se do local em direção ao Município de Senhor do Bonfim/BA.

Acrescenta que, ao tomar conhecimento do fato, a Polícia Rodoviária Federal diligenciou no sentido de localizar o réu, que foi preso e encaminhado à Delegacia de Polícia Local, tendo sido solto por força de arbitramento de fiança.

Pontua, por fim, que, conforme teste de dosagem alcoólica realizado no acusado, constatou-se um teor alcoólico correspondente a 15,80 dg/L, superior ao permitido por lei.

Após longa e morosa instrução, sobreveio, em 02 de março de 2022 a Decisão de Pronúncia a fim de que o Réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri por possível prática de delitos tipificados no art. 121, §2º, inciso II (em relação a ELIZABETE PEREIRA DA SILVA, vítima fatal), bem assim no art. 121, §2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II (em relação a ANTÔNIO DA PAIXÃO, AERLON ITALO PEREIRA DA PAIXÃO, AELLISON WILLIAM PEREIRA DA PAIXÃO e AYRLA TAINARA PEREIRA DA SILVA, vítimas sobreviventes.

Pois bem.

No caso destes autos inexistem controvérsias a propósito da materialidade e autoria dos fatos descritos na Denúncia, eis que a própria tese defensiva, consistindo na desclassificação para crimes de homicídio culposo e lesões corporais culposas, implica, de si só, o reconhecimento da responsabilidade por parte do Recorrente.

As teses deduzidas nas razões recursais e na sua contradita nos põem diante da tormentosa questão relativa ao dolo eventual ou culpa consciente nos crimes praticados na condução de veículo automotor.

Sob esse aspecto, o art. 18 do Código Penal traz a diferenciação desses dois institutos, denominando de crime doloso (inciso I) “quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” e crime culposo (inciso II) “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”.

Nem seria necessário dizer que a expressão “assumir o risco”, contida na parte final do inciso I, do aludido art. 18, e que muito aproxima o dolo eventual do conceito de culpa consciente, é exatamente o ponto que conduz às dificuldades em torno da aplicação dos dois institutos, sendo certo que, no dolo eventual, embora a vontade do agente não estivesse sendo conduzida para a aquisição do resultado, o agente assume o risco de causá-lo. Ou seja, a possibilidade de ocorrência do resultado não detém o agente e ele pratica a conduta, consentindo no resultado.

Com efeito, para bem discernir a respeito da incidência do dolo eventual ou culpa consciente, máxime em casos de acidentes de trânsito, o julgador monocrático deverá estar atento para as especificidades de cada situação concreta, colhendo da prova arrecadada as circunstâncias objetivas que possam conduzir à identificação do elemento subjetivo da conduta do agente.

Atento para essa circunstância, ao elencar as razões que o motivaram a Pronunciar o Acusado, o MM Juiz, pontuou que:

“[...] os elementos colhidos apontam que o acusado Charles Matos da Silva, ao dirigir o seu caminhão em rodovia sob efeito de bebida alcoólica, vez que o teste de dosagem alcoólica constatou teor alcoólico correspondente a 15,80dg/L, superior ao permitido na época de até 6dg/L, em alta velocidade, e colidir três vezes com o veículo das vítimas, pode ter assumido assim o risco de provocar a morte destas.

Com efeito, o suposto comportamento do acusado Charles Matos da Silva de dirigir caminhão em rodovia, no período noturno, em alta velocidade, sob efeito de bebida alcoólica, revela que este pode ter assumido o risco de produzir, e aquiescido, ao resultado. Deste modo, o referido agente, em tese, ao agir desta forma, pode ter previsto o resultado morte dos ofendidos, não se importando que este viesse a ocorrer, o que pode vir a caracterizar a presença do dolo eventual na sua conduta, a depender da aquilatação do Corpo de Jurados.

Ademais, quanto à qualificadora do motivo fútil, os indícios presentes nos autos apontam que o acusado, supostamente, pode ter agido motivado por avançar pela rodovia de forma mais rápida e a qualquer custo, ultrapassando ou colidindo com os veículos que estivessem no seu caminho. Este fato indica que a qualificadora deve ser mantida”.


Diante, pois, da presença desses elementos objetivos que avultaram no curso da fase instrutória, quais sejam, a condução do veículo em alta velocidade e sob efeito de álcool, em horário noturno, quando a visibilidade fica mais comprometida, não merece censura a conclusão a que chegou o Magistrado ao determinar a submissão do Réu a julgamento pelo Júri, posto que, em tais condições, se torna inviável, em juízo monocrático, usurpar a competência constitucional do Tribunal Popular.

Nesse sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se colhe do aresto a seguir ementado:

RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DELITO COMETIDO MEDIANTE EXCESSO DE VELOCIDADE E EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ E AINDA FUGA DO CONDUTOR DO LOCAL DO ACIDENTE. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DOLO EVENTUAL. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA JURÍDICA DE CULPA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Admitindo a Corte local que o réu conduzia o automóvel, embriagado, acima da velocidade permitida para a via e ainda fugiu do local do acidente, tem-se, portanto, a presença de indícios de dolo eventual do homicídio, com justa causa para a Pronúncia, não sendo juridicamente admissível a certeza jurídica de culpa consciente, para fins de desclassificação, nos termos do art. 419 do Código de Processo Penal. 2. Recurso especial improvido. (STJ – REsp: 1848841 MG 2019/0340931-8, Relator: Ministro Néfi Cordeiro, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2020).


Tanto posto, na esteira do parecer ministerial, conheço do recurso para negar-lhe provimento e manter a Decisão de Pronúncia, a fim de que CHARLES MATOS DA SILVA venha a ser julgado pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.

É como voto.


Salvador, Sala das Sessões,


______________________Presidente


______________________Relator

Des. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA


______________________Procurador(a) de Justiça