PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000402-82.2018.8.05.0213

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM:  VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA

RECORRENTES: JOSE BISMAQUE OLIVEIRA SANTOS; JOSÉ FERNANDO REIS SOUZA E KADISON DE JESUS
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. REGINA SALLES DE MELLO LEITÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. RENÊ CARVALHO PIMENTEL LIMA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLAÚDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NULIDADE DECLARADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I.   CASO EM EXAME

1.Recurso em sentido estrito interposto por réus pronunciados pela suposta prática de homicídio qualificado e participação em organização criminosa, em decisão que reconheceu a materialidade delitiva e os indícios de autoria, submetendo-os a julgamento pelo Tribunal do Júri.

2.A defesa, patrocinada pela Defensoria Pública, alegou nulidade da decisão de pronúncia por ausência de fundamentação concreta, requerendo a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria e inadmissibilidade da qualificadora e da imputação conexa de organização criminosa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia atendeu ao dever constitucional e legal de fundamentação; (ii) saber se foram adequadamente demonstrados os indícios de autoria e a materialidade para a pronúncia dos acusados; e (iii) saber se era admissível a imputação da qualificadora e do crime conexo de organização criminosa na ausência de fundamentação concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.A decisão de pronúncia, embora indique a materialidade do crime de homicídio, deixou de apontar elementos probatórios concretos que justifiquem os indícios de autoria atribuídos aos acusados.

5.Também não houve fundamentação individualizada quanto à manutenção da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP, e da conexão com o crime de organização criminosa, sendo insuficiente a mera remissão genérica a “depoimentos testemunhais”.

6.A ausência de fundamentação compromete o contraditório e a ampla defesa, violando o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 413, §1º, do CPP, razão pela qual se impõe a nulidade da pronúncia, com retorno dos autos à origem para nova decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso em sentido estrito provido para declarar a nulidade da decisão de pronúncia, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem, para prolação de nova decisão devidamente fundamentada.

Tese de julgamento: “1. A ausência de fundamentação concreta na decisão de pronúncia quanto aos indícios de autoria, à qualificadora e ao crime conexo importa em nulidade, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988 e art. 413, §1º, do CPP.”


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, §1º, 315, §2º e 564, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.065.486/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 03.12.2024; 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito, tombados sob nº. 0000402-82.2018.8.05.0213, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Pombal/BA, o qual figura como recorrentes JOSÉ BISMAQUE OLIVEIRA SANTOS, JOSÉ FERNANDO REIS SOUZA e KADISON DE JESUS e como recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E JULGAR PROVIDO o presente Recurso em Sentido Estrito, para declarar a nulidade da decisão recorrida, em razão da ausência de fundamentação concreta, de acordo com o voto da Relatora, que foi vertido nos seguintes termos:

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000402-82.2018.8.05.0213

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM:  VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA

RECORRENTES: JOSE BISMAQUE OLIVEIRA SANTOS; JOSÉ FERNANDO REIS SOUZA E KADISON DE JESUS
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. REGINA SALLES DE MELLO LEITÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. RENÊ CARVALHO PIMENTEL LIMA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLAÚDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por JOSÉ BISMAQUE OLIVEIRA SANTOS, JOSÉ FERNANDO REIS SOUZA e KADISON DE JESUS, por meio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra decisão proferida pela Vara Criminal da Comarca de Ribeira do Pombal/BA, de ID 80497884, que os pronunciou pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal c/c artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, acrescentando ao réu José Bismaque Oliveira Santos a agravante do art. 2º, §3º da mesma legislação, submetendo os réus a julgamento perante o Tribunal do Júri, ao fundamento de que restaram demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes das autorias em relação a todos os acusados, com base no conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução criminal. 

Ab initio, em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da supracitada sentença de pronuncia de ID 80497884, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

Irresignados com o decisum, os recorrentes interpuseram o presente Recurso em Sentido Estrito (documento de ID 80497891), devidamente assistidos pela Ilustre Defensoria Pública do Estado da Bahia, pugnando, em suas razões de ID 80497911, pela nulidade da sentença de pronuncia, diante da ausência de fundamentação do decisum, em estrito desrespeito à inteligência dos art. 564, inciso V e art. 315, §2º, ambos do CPP e art. 93, inciso IX da CF. Subsidiariamente, requerem suas impronúncias, sob alegação de inexistência dos indícios das autorias delitivas, porquanto a “pronúncia com base única em testemunha de “ouvir dizer”. (fls. 13 das razões de ID 80497911).

Rese devidamente recebido através da decisão de ID 80497909.

Em contrarrazões, o membro do Ministério Público do Estado da Bahia, que atua no primeiro grau de jurisdição, afastou as teses defensivas, requerendo o conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em sua integralidade (documento de ID 80497913).

Em sede de juízo de retratação, de ID 80497915, o Juízo de primeiro grau manteve a decisão de pronúncia em todos os seus termos, encaminhando os autos a esta Egrégia Corte.

Distribuídos os autos a esta Relatoria, por prevenção (Termo de distribuição de ID 80556569), foi proferido despacho, documento de ID 80603519, remetendo-se os fólios à Ilustre Procuradoria de Justiça. 

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça, por um dos seus representantes, opinou, no parecer de ID 81718478, da Dra. Cláudia Carvalho Cunha dos Santos, pelo conhecimento e improvimento do Recurso em Sentido Estrito, mantendo-se a decisão de pronúncia incólume em todos os termos.

Encontrando-se conclusos e, por não dependerem de revisão, conforme observância do quanto disposto no art. 166 do RITJBA, pedi a inclusão em pauta para julgamento.

É o Relatório

 

 

Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000402-82.2018.8.05.0213

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma

FORO DE ORIGEM:  VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RIBEIRA DO POMBAL/BA

RECORRENTES: JOSE BISMAQUE OLIVEIRA SANTOS; JOSÉ FERNANDO REIS SOUZA E KADISON DE JESUS,
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. REGINA SALLES DE MELLO LEITÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: DR. RENÊ CARVALHO PIMENTEL LIMA

PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. CLAÚDIA CARVALHO CUNHA DOS SANTOS

RELATORA: DESA. SORAYA MORADILLO PINTO

 

VOTO

Observada a regularidade dos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, adequação da via eleita, tempestividade e legitimidade, conheço do Recurso.

Ao exame dos autos, verifica-se que os recorrentes José Bismaque Oliveira Santos, José Fernando Reis Souza e Kadison De Jesus forma pronunciados, na decisão de ID 80497884, pelos crimes previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal c/c artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013, acrescentando ao réu José Bismaque Oliveira Santos a agravante do art. 2º, §3º da mesma legislação, submetendo os réus a julgamento perante o Tribunal do Júri, ao fundamento de que restaram demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes das autorias em relação a todos os acusados, com base no conjunto probatório produzido tanto na fase inquisitorial, quanto na instrução criminal.

Conforme relatado, os réus, devidamente assistidos pela Ilustre Defensoria Pública do Estado da Bahia, interpuseram o presente Rese, pugnando, em suas razões de ID 80497911, pela nulidade da sentença de pronuncia, diante da ausência de fundamentação do decisum, em estrito desrespeito à inteligência dos art. 564, inciso V e art. 315, §2º, ambos do CPP e art. 93, inciso IX da CF. Subsidiariamente, requerem suas impronúncias, sob alegação de inexistência dos indícios das autorias delitivas, porquanto a “pronúncia com base única em testemunha de “ouvir dizer”. (fls. 13 das razões de ID 80497911).

Os acusados foram pronunciados nos seguintes termos (ID 80497884):

 

O Ministério Público do Estado da Bahia propôs a presente ação penal em face de JOSÉ BISMAQUE OLIVEIRA SANTOS, JOSÉ FERNANDO REIS SOUZA, PAULO JESUS DOS SANTOS e KADISON DE JESUS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, e do art. 2°, §§ 2°, 3° (aplicável a José Bismaque) e 4°, I da Lei 12.850/13.

 Assim narra a exordial (ID 85542698):

 

"Os denunciados participaram de um homicídio que vitimou Leonardo Jesus dos Santos – fato ocorrido em 26 de fevereiro de 2018.

Registra-se que o homicídio decorre de uma rixa entre facções criminosas, além de dívidas de drogas, no caso, Leonardo Jesus devia cerca de R$1.500,00, relativo a drogas, aos denunciados José Bismarque, Paulo Jesus dos Santos e Antônio Helder Ribeiro de Araújo, gerente do tráfico na Vila Operária, nesta cidade. Ademais, Leonardo Jesus começou a se aproximar de integrantes da facção criminosa BDM, o que configurou uma traição para os integrantes da facção ‘Katiara’.

Sabe-se que horas antes do referido crime, Kadison de Jesus e o adolescente G.S.S. pegaram um revólver e uma pistola com Antônio Helder Ribeiro de Araújo e com José Fernando Reis Souza.

Logo após, o adolescente A.C.S.O., já sabendo da intenção dos demais, avisou a Kadison quando a vítima passou pela estrada da Mirandela, próximo ao ‘curral da matança’, neste município na de 26 de fevereiro de 2018.

Então Kadison e G.S.S. dirigiram-se e executaram a vítima com diversos disparos de armas de fogo, tendo Leonardo falecido sem conseguir opor qualquer resistência à ação dos denunciados.

Que, por fim tem-se que os denunciados e os demais responsáveis pelo homicídio, integram a organização criminosa denominada ‘Katiara’, responsável não só por intenso tráfico de drogas, como também por roubos e homicídios, como o presente na região, contando com um considerado número de armas de fogo, como as usadas neste homicídio, além da presença de menores, como G.S.S. e A.C.S.O.

No caso, José Bismaque e Paulo Jesus dos Santos mandaram que os demais integrantes matassem a vítima, sendo o primeiro um dos lideres da organização criminosa ‘Katiara'".

  

          Confirmada suas alegações em inquérito policial n° 039/2018.

        Os réus tiveram a prisão preventiva decretada em 23/03/2018, conforme decisão juntada em ID nº 85542698, à p. 71- 75.

          Certidão de óbito em ID 85542698, à p. 17.

          Laudo de exame de necrópsia e fotografias em ID 85542698, à p. 18-24.

          Declaração de óbito e fotografias às páginas 28/33 do ID 182679005.

          Quadro fotográfico em ID 85542698, à p. 25-36.

          A denúncia foi recebida em decisão de ID nº85542915 - pág. 12, na data de 17 de abril de 2018.

         Citados, os réus apresentaram respostas à acusação em ID nº 85542915 - pág. 43 (JOSÉ FERNANDO, PAULO e KADISON) e ID nº 85542915 (JOSÉ BISMARQUE).

          Em ID nº 85542915, à p. 106 -108 foi apresentada manifestação do Ministério Público pugnando pela rejeição das preliminares aduzidas pelos réus. 

          Em ID nº 103238970 foi determinada a reunião da Ação Penal Pública nº 0000268-55.2018.805.0213, movida contra JOSÉ FERNANDO REIS SOUZA e PAULO JESUS DOS SANTOS à presente Ação Penal, para julgamento conjunto em relação ao crime de organização criminosa.

          Decisão de ID nº 104842644 revogou a prisão preventiva dos réus em 13/05/2021.

          Em Certidão de ID nº 155143627 foi informado o falecimento do réu PAULO JESUS DOS SANTOS.

          Sentença de extinção da punibilidade do réu PAULO JESUS DOS SANTOS, em ID 430321482.

       Em instrução processual procedeu-se à oitiva das testemunhas Edemir Antônio Luchini Júnior, Liormínio Costa dos Santos e Elisaldo de Matos, arroladas na denúncia, e, na inexistência de testemunhas arroladas pela Defesa, procedeu-se aos interrogatórios dos Réus KADISON DE JESUS e JOSÉ FERNANDO REIS SOUZA, que exerceram o direito constitucional de não responderem às perguntas formuladas, e do Réu JOSÉ BISMAQUE OLIVEIRA SANTOS, conforme certidões de IDs nº 156772648, 200169437 e 424147341.

          Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela PRONÚNCIA dos réus JOSE BISMAQUE OLIVEIRA SANTOS, JOSÉ FERNANDO REIS SOUZA e KADISON DE JESUS pela pratica do crime capitulado no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal c/c artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei Federal nº 12.850/2013, acrescentando ao réu JOSÉ BISMARK a agravante do art. 2º, §3º do mesmo diploma legal, e seja declarada a extinção da punibilidade do réu PAULO JESUS DOS SANTOS pelo evento morte do agente, nos termos do artigo 107, inciso I do Código Penal.

         De outro lado, a defesa em alegações finais pugnou pela impronúncia dos réus JOSÉ FERNANDO REIS SOUZA, KADISON DE JESUS e JOSÉ BISMAQUE OLIVEIRA SANTOS, bem como, pela extinção da punibilidade do réu PAULO JESUS DOS SANTOS.

           Declarada extinta a punibilidade do réu (ID 430321482) PAULO JESUS DOS SANTOS pelo evento morte, vieram-me os autos conclusos.

            É o relatório. 

            Decido. 

        Cuida-se de processo criminal, no qual, em virtude de a acusação ter imputado aos réus as práticas, em tese, dos delitos de homicídio qualificado e organização criminosa,  observou-se o rito previsto em lei para julgamento dos crimes dolosos contra vida, que são de competência do Tribunal do Júri, por imposição constitucional.

         O momento processual atual impõe que o magistrado delibere acerca da pronúncia, impronúncia, absolvição sumária ou desclassificação do delito imputado na peça acusatória inicial.

          Neste momento, outrossim, dos processos que apuram crimes de competência do Tribunal do Júri, que possuem rito escalonado, sendo esta a primeira fase, vigora o princípio in dubio pro societate, de modo que se resolvem em favor da sociedade eventuais incertezas propiciadas pela prova.

          Tal princípio, porém, norteador da atuação do juiz nesta fase de julgamento, não significa uma amarra, que o conduza, sempre e necessariamente, à pronúncia do acusado, sendo necessário, assim, discernimento para verificar nos casos concretos quando deve incidir cada regra legal.

          A materialidade do delito de homicídio encontra-se plenamente demonstrada pelo laudo de exame de necrópsia e fotografias em ID 85542698, à p. 18-24, pela declaração de óbito e fotografias às páginas 28/33 do ID 182679005 e pelo quadro fotográfico em ID 85542698, à p. 25-36.

         Quanto aos indícios de autoria, estes se encontram dentro do contexto probatório produzido nos autos, conforme se extrai dos depoimentos prestados pelas testemunhas (ID 85542698).

            Como se sabe, a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, requerendo apenas o convencimento do Magistrado acerca da existência do delito e dos indícios de autoria, ou seja, a probabilidade de que o acusado tenha praticado o crime.

             De seu turno, para a absolvição sumária ou desclassificação exige-se prova plena e incontroversa de suas ocorrências, situação que não ocorre na espécie. O mesmo se diga em relação à intenção do agente, ou seja, a presença ou não de animus necandi em sua conduta.

             Logo, diante das contradições apontadas, tais questões devem ser submetidas ao Juízo natural dos crimes desta natureza, o Tribunal do Júri.

             Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência, valendo transcrever, à guisa de exemplo, os seguintes julgados:

“RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - HOMICÍDIO TENTADO - LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA - TENTATIVA BRANCA - PROVA DA AUTORIA - DÚVIDA A RESPEITO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Na fase do "judicium accusationis", basta a demonstração dos requisitos da materialidade e autoria delitivas para a pronúncia. - Para a absolvição sumária, pelo reconhecimento da descriminante da legítima defesa, exige-se que tal circunstância se apresente estreme de dúvidas, achando-se a versão defensiva em perfeita consonância com todos os elementos de prova coligidos. - Havendo dúvida sobre o elemento animador da conduta do acusado, cabe ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimi-la”. (TJ/MG. Recurso em sentido estrito n° 1.0251.02.000219-1/001. Rel. (a): Desª. Beatriz Pinheiro Caires, j. 26.01.2006).

“PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. PROVA IMPRECISA. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". DECISÃO MANTIDA. A absolvição sumária, nos processos de competência do Tribunal do Júri, admite-se somente quando o denunciado faça prova precisa, completa e indiscutível da excludente alegada. Existindo dúvida se o réu agiu, ou não, com "animus necandi", a desclassificação deve ser diferida para a fase do Júri.” (TJ/MG. Recurso em sentido estrito n° 1.0034.02.003820-3/001. Rel.: Des. Reynaldo Ximenes Carneiro, j. 10.11.2005).

 

           Quanto à qualificadora, conforme entendimento firme do colendo STJ[1], esta só poderiam ser afastadas se manifestamente improcedentes, situação que inocorre nos autos.

          Em relação ao delito de organização criminosa, tratando-se de crime praticado em conexão com o homicídio qualificado, não há como afastá-lo da apreciação do Tribunal Popular. 

         Ante o exposto, com base no art. 413 do CPP, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, pelo que PRONÚNCIO os réus JOSÉ BISMAQUE OLIVEIRA SANTOS,  JOSÉ FERNANDO REIS SOUZA e KADISON DE JESUS pela pratica do crime capitulado no artigo 121, § 2º, inciso IV do Código Penal c/c artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei  nº 12.850/2013, acrescentando ao réu JOSÉ BISMAQUE a agravante do art. 2º, §3º do mesmo diploma legal, devendo os mesmos serem submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri.

            Na forma do disposto do art. 413, §3º, do CPP, tratando-se de réus soltos, reputo não haver necessidade na decretação de prisão preventiva.

             Intimem-se pessoalmente os réus dos termos desta Sentença (art. 420, I, do CPP). 

             Transitada em julgado a presente decisão, cumpra-se o disposto no art. 422 do CPP. 

            Servirá a presente sentença como relatório, na forma do art. 423, inciso II, do CPP.

             Dou à presente sentença força de mandado/ofício. 

             P. R. I.” 

 

No presente caso, faz necessário reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia, em virtude de nítida ausência de fundamentação concreta quanto aos termos que levaram o Juízo de origem a entender, em específico, pela existência dos indícios das autorias, pelo acolhimento da qualificadora do delito de homicídio e pela submissão ao Conselho de Sentença do crime de integrar organização criminosa.

Com efeito, a decisão de pronúncia reconheceu os indícios de autorias e da qualificadora do recurso que impossibilitou ou tornou impossível a defesa da vítima, sem que tal conclusão tenha sido precedida de mínima fundamentação lastreada em dados reais da causa, limitando-se o Juiz de primeiro grau a emitir convencimento, ainda que preliminar, sem apontar concretos fundamentos, sendo genérico ao mencionar que o entendimento alcançado no decisum deriva dos “depoimentos prestados pelas testemunhas”.

Observa-se, da transcrição feita anteriormente, que a decisão de pronúncia não estabeleceu correlação com a situação fática posta sob julgamento, nem apresentou as razões, lastreadas nos indícios colhidos na instrução probatória realizada, que levaram à admissibilidade da acusação, da qualificadora e do delito conexo previsto no art. 2º, § 2º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.

Há de se ressaltar que, mesmo em um juízo provisório, como o pronúncia, é imprescindível que os fundamentos que levaram à conclusão pelos indícios de autorias e circunstância qualificadora imputada aos acusados sejam precedidas de motivação, ainda que sucinta, em observância ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/88) e do juízo de admissibilidade da acusação (art. 413, §1º, do CPP). 

Nesse sentido, a doutrina de Guilherme Nucci: 

“Nada impede o triunfo da prudência, demonstrando não ser caso de absolvição por enquanto, porque as provas são dúbias, comportando variadas interpretações, nem tampouco de impronúncia, porque há indícios suficientes a demonstrar ser o réu o autor do delito, num juízo de mera admissibilidade. Assim, a despeito de ser moderado nos seus termos, jamais deve o juiz deixar de fundamentar a pronúncia, avaliando e rejeitando, se for o caso, as teses levantadas pela defesa. 

Quanto a outros fatores ligados à imputação, o juiz somente não deve ingressar nas matérias que concernem à aplicação da pena, como é o caso das agravantes (art. 61, CP), das atenuantes (arts. 65 e 66, CP) ou das circunstâncias judiciais (art. 59, CP), pois o momento é impróprio. No mais, precisa acolher ou rejeitar as qualificadoras, que fazem parte do tipo derivado e precisam constar da pronúncia. Logo, fundamentá-las também é indispensável. Entretanto, o magistrado só deve afastar qualificadoras nitidamente improcedentes, que não correspondem à prova colhida ao longo da instrução”. (NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Processual Penal. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021). 

 

Na mesma direção é a jurisprudência do STJ:  

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL PELO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTRATO CONCRETO MÍNIMO A PERMITIR O REGULAR EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito para retirar a qualificadora de motivo fútil da sentença de pronúncia em caso de homicídio.

2. A sentença de pronúncia havia reconhecido a qualificadora de motivo fútil, mas o Tribunal de origem a decotou por falta de fundamentação adequada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a sentença de pronúncia estava suficientemente fundamentada quanto à qualificadora de motivo fútil no crime de homicídio.

III. Razões de decidir

4. A sentença de pronúncia deve conter fundamentação mínima para o reconhecimento de qualificadoras, deixando o juízo de valor sobre sua efetiva ocorrência para o Conselho de Sentença.

5. No caso concreto, a sentença de pronúncia não especificou adequadamente a circunstância qualificadora, utilizando-se de fundamentação genérica e insuficiente.

6. A ausência de fundamentação adequada na sentença de pronúncia viola o contraditório e impossibilita o regular exercício da plenitude de defesa.

IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido.

(REsp n. 2.065.486/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)(grifos nossos)

 

Assim, tendo em vista que o Juiz de primeiro grau não indicou elementos probatórios mínimos, extraídos dos dados da causa, para embasar seu convencimento acerca da presença dos indícios de autorias, da admissibilidade da qualificadora citada na peça acusatória e da existência do crime de integrar organização criminosa, forçoso reconhecer a nulidade da decisão de pronúncia, por ausência de fundamentação, devendo, por esse motivo, retornar o feito à origem, para que novo decisum seja proferido, sem o vício apontado. 

Ante as nulidades declaradas, torna-se prejudicada a análise das teses de mérito veiculadas pela Defesa no presente recurso. 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido CONHECER E JULGAR PROVIDO O RESE PARA DECLARAR A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, em razão da ausência de fundamentação concreta, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para elaboração de nova decisão, restando prejudicado o exame do mérito recursal.  

É como voto.  

Ex positis, acolhe esta Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia o voto através do qual SE CONHECE E JULGA PROVIDO O RESE PARA DECLARAR A NULIDADE da decisão recorrida, em razão da ausência de fundamentação concreta, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para elaboração de nova decisão, restando prejudicado o exame do mérito recursal.  


Salvador/BA, (data da assinatura digital)


 Desa. Soraya Moradillo Pinto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relatora