PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL QUE NEGOU PROVIMENTO A AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. OBRIGATORIEDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 339). DESNECESSIDADE DE ABORDAR TODOS OS FUNDAMENTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO EXPOSIÇÃO CLARA E PRECISA QUE MOTIVARAM A SUA CONVICÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. TEMA 880/STF. QUESTÕES DO DIREITO À INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL TEM NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 000952-12.2010.8.05.0099, em que figura como agravante DAVID SOUZA QUINTEIRO, e como agravado, ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em negar provimento ao agravo interno. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Desembargador 2º Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000952-12.2010.8.05.0099
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Advogado(s):ALEXANDRE MARTINS KUNRATH, PAULO HENRIQUE KUNRATH
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Inconformado, David Souza Quinteiro interpõe o presente agravo interno no ID 67677254, alegando que a decisão ora recorrida incorre em afronta expressa ao dispositivo constitucional contido no art. 93, inciso IX da CF/88, porquanto apresente peculiaridades temáticas diversas dos referidos temas declinados, não tendo enfrentado efetivamente a matéria discutida em sede de recurso. Assevera sobre a ocorrência de cerceamento direito de defesa e negativa de prestação jurisdicional, em face do reconhecimento da ausência de repercussão geral, ancorado no tema 880 do STF. Devolve assim, toda a matéria enfrentada em grau de recurso extraodinário, requerendo ao final: “ISTO POSTO, E. Doutor(a) Desembargador(a) Vice-Presidente do C. TJBA, pede-se a VOSSA EXCELÊNCIA que apresente, em mesa da C. 3ª Câmara Cível, este agravo interno para do mesmo conhecer e dar provimento declarando nula de pleno direito a d. decisão ora agravada na forma do art. 93, Inciso IX, da Constituição Federal, e afastar os Temas 339 e 880 do STF do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário (ID 60929091), atribuindolhe curso normal. Termos pelos quais se deferimento. Ibotirama (BA), 14 de agosto de 2.024. ” Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 77152296. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2ª Vice-Presidente Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000952-12.2010.8.05.0099
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Advogado(s): ALEXANDRE MARTINS KUNRATH, PAULO HENRIQUE KUNRATH
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial O presente recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os requisitos de sua admissibilidade. Ab initio, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. A decisão que negou o seguimento do recurso extraordinário, por sua vez, concluiu que o acórdão fundamentou adequadamente a questão, e que o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelo recorrente afigura-se prescindível a resolução da causa. Respaldou-se no enquadramento do entendimento do AI nº 791292 (Tema 339) como representativo da controvérsia, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: " Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. " De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Com efeito, ao contrário do que aduz o agravante, nota-se com clareza que o que a 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao proferir o acórdão, entendeu de forma suficiente, ainda que sucinta, não ser possível a reforma da decisão, tendo em vista a legítima configuração do dano moral alegado pelo autor. Veja-se: " APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. NÃO CABIMENTO DA ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DOCUMENTOS CORRETAMENTE ENUMERADOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO ARQUIVADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM DECORRÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO. ART. 286 DO CPC/73 E ART. 324 DO CPC/2015. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2.º E 11, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais formulada, sob fundamento de alegações indevidas perpetradas pelo apelante ao propor, em face do apelado, representações perante a Corregedoria de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Ministério Público e o Conselho Nacional de Justiça, sob fundamento de desvio de conduta para atender aos interesses de amizades pessoais. 2. Ab initio, cumpre destacar ser incabível a anulação da sentença em decorrência de extravio de peças processuais, as quais o apelante alegou ter colacionado aos autos junto com a Contestação e o Agravo Retido. 3. A partir da análise dos autos, verifica-se que tanto na Contestação como no Agravo Retido o réu/ apelante, em momento algum, faz qualquer alusão a apresentação de documentos relativos à representação de n.º 5687-60.2011.8.05.0000 e a página do Jornal Bahia Notícias. 4. Outrossim, observa-se que o apelante não apresentou qualquer prova que atestasse um desempenho errôneo por parte dos servidores da vara de primeiro grau no que tange à enumeração das peças processuais ou um abuso de autoridade do apelado, capaz de interferir na tramitação do presente processo. 5. Ademais, compulsando-se os autos, vislumbra-se que os processos administrativos instaurados pelo apelante em face do apelado foram arquivados, por ausência de indícios de materialidade e de autoria da infração. 6. Assim, em que pese o direito de petição do apelante, assegurado no art. 5.º, inc. XXXIV, da Constituição Federal, o magistrado primevo agiu acertadamente ao condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais, vez que as acusações realizadas afrontaram diretamente o direito de personalidade do apelado, qual seja a sua honra e imagem. 7. Ressalta-se ainda a possibilidade de formulação de pedido genérico na petição inicial nos casos de indenização por dano moral, consoante entendimento jurisprudencial e as disposições do art. 286 do Código de Processo Civil de 1973 e do art. 324 do Código de Processo Civil de 2015. 8. No mais, salienta-se que o quantum indenizatório fixado pelo juiz de primeiro grau, no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se suficiente e adequado, com vistas ao atendimento das funções compensatória e punitiva da reparação. 9. Diante do não provimento do apelo e em observância ao quanto disposto no art. 85, §§ 2.º e 11, do Código de Processo Civil, mantém-se a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (Acórdão de ID 48937336) Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão geral (Tema 339), porquanto devidamente fundamentada. Verifica-se, assim, que a matéria deduzida no recurso apelatório do autor foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o agravante, em verdade, a revolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada. No tocante à impugnação da aplicação do Tema 880 do STF, observa-se que a decisão que negou o seguimento do recurso extraordinário, especificamente no que concerne a indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual, se respaldou no entendimento pacífico no âmbito da jurisprudência do STF que decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria, reafirmando a jurisprudência consolidada nesse sentido. Com efeito, da análise de tal controvérsia, no caso as supostas nulidades processuais e impugnação do mérito envolve análise de norma infraconstitucional, qual seja, o Código Civil e de Processo Civil, o que não se coaduna com o entendimento da Suprema Corte, que negou a existência da Repercussão Geral da matéria por ocasião do julgamento do RE 584609 SP – TEMA 880/STF, julgado em 04/12/2008: TEMA 880: A questão do direito à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade civil extracontratual tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Confira-se: Rescisão do contrato de trabalho. Diferença decorrente da incidência dos expurgos inflacionários reconhecidos pela LC 110/2001 na multa de 40% sobre os depósitos do FGTS. Responsabilidade do empregador. Prescrição . Matéria infraconstitucional. Precedentes. Inexistência de repercussão geral em face da impossibilidade de exame de alegação de ofensa indireta à Constituição Federal em recurso extraordinário. (STF - RE: 584608 SP, Relator.: ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 04/12/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/03/2009) Nesse contexto, reconhecida pelo STF a inexistência de repercussão geral de questões idênticas a destes autos, incide, no ponto, o disposto no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. O que se vê, deveras, é um inconformismo insensato do recorrente em aceitar o fim da causa e sua sucumbência, interpondo obstinadamente recursos manifestamente infundados. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000952-12.2010.8.05.0099
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: DAVID SOUZA QUINTEIRO
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS
Advogado(s): ALEXANDRE MARTINS KUNRATH, PAULO HENRIQUE KUNRATH
VOTO