PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539132-62.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SAINT MARTIN
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO, LUIZA MATOS COUTINHO FERNANDES
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s):ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DE DOIS ELEVADORES. RESCISÃO UNILATERAL ANTECIPADA. MULTA COMPENSATÓRIA. ALEGADA JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. COBRANÇA INDEVIDA APÓS RESCISÃO. RECURSO DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por condomínio edilício contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por perdas e danos, proposta em face da empresa prestadora de serviços de manutenção de elevadores, visando à inexigibilidade de multa por rescisão contratual e à devolução de valor cobrado após o término da avença. 

2. A sentença reconheceu a validade da cláusula penal pela rescisão antecipada imotivada, mas declarou indevida a cobrança de mensalidade posterior à rescisão formalmente comunicada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Definir se a rescisão contratual operada pelo condomínio caracteriza justa causa a afastar a cláusula penal.

4. Determinar se houve cobrança indevida de mensalidade após a data da rescisão e se esta repercute na distribuição da sucumbência e na fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A rescisão contratual promovida pelo autor, embora alegadamente motivada por má prestação de serviços, não é acompanhada de prova robusta capaz de evidenciar a justa causa alegada, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de documentação mínima.

6. A carta de rescisão contratual enviada pelo condomínio, isenta de qualquer menção a falhas ou descumprimentos contratuais, e redigida em tom cordial, enfraquece a tese de inadimplemento contratual da empresa, evidenciando comportamento contraditório da parte autora e violação ao princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422).

7. Inexiste omissão na sentença quanto à análise da prova oral, pois houve preclusão consumativa do direito à produção do depoimento pessoal, sendo, de todo modo, incabível o reconhecimento de má prestação de serviços sem lastro probatório mínimo.

8. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora reconhecida em tese, não conduz automaticamente à inversão do ônus da prova, que depende da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência técnica ou probatória, requisitos ausentes no caso concreto, dada a fragilidade dos elementos trazidos aos autos e a estrutura organizacional da parte autora.

9. A cláusula penal prevista no contrato, fixada em 50% das mensalidades vincendas, encontra respaldo legal nos arts. 408, 409 e 603 do Código Civil, reproduzindo comando normativo expresso e validado, inclusive, por Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público, não havendo abusividade na estipulação.

10. A cláusula penal é devida, pois a rescisão contratual se deu de forma unilateral e imotivada, sendo juridicamente infundada a pretensão de inversão da multa em desfavor da prestadora dos serviços, que não incorreu em inadimplemento.

11. Foi correta a declaração de inexistência do débito referente à mensalidade vencida em 31/10/2017, pois a comunicação de rescisão ocorreu em 31/08/2017 e, nos termos do contrato, a eficácia da rescisão operou-se após 30 dias, tornando indevida a cobrança posterior.

12. A manutenção da sentença quanto à distribuição da sucumbência, de forma proporcional, e à fixação dos honorários advocatícios, majorados em grau recursal, revela-se compatível com o grau de êxito de cada parte, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

13. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de número 0539132-62.2018.8.05.0001, em que são apelante CONDOMÍNIO SAINT MARTIN e apelada ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões,

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 Relator Presidente

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539132-62.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SAINT MARTIN
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO, LUIZA MATOS COUTINHO FERNANDES
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por CONDOMÍNIO SAINT MARTIN contra a sentença proferida pelo juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência e indenização por perdas e danos ajuizada em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER S/A.

A sentença (ID 85443916), julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:

CONDOMÍNIO SAINT MARTIN ajuizou a presente ação em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER, buscando o reconhecimento da ilegalidade da multa cobrada pela ré em razão da rescisão antecipada unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços, bem como cobrança indevida de uma mensalidade após a rescisão contratual.

Decisão interlocutória deferiu inversão do ônus da prova e pleito liminar ID nº 259332399.

Alega o Autor que a rescisão do contrato se deu em virtude da má prestação dos serviços pela empresa ré, razão pela qual entende ser indevida a cobrança da multa contratual.(ID nº259332384)

Em sua defesa, a parte Ré alega que as manutenções era feitas regularmente, razão pela qual a rescisão foi unilateral e  antecipada, ensejando a multa prevista no contrato pactuado. (ID n º 259332809)

Sobre o ônus probatório, o Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) estabelece (art. 373) que incumbe ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (Inc. I) e ao réu os de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo e modificativo do direito do autor (Inc. II).

Analisando os autos, verifica-se que o Autor não apresentou documentação probatória mínima para comprovar a alegada má prestação dos serviços pela ré. A simples alegação não é suficiente para afastar a validade da multa prevista contratualmente para casos de rescisão antecipada sem justa causa. Vejamos entendimento jurisprudencial pátrio neste mesmo sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA.

1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica.

4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado .

5. Recurso conhecido e improvido. 

(TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248- 59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.).

Dessa forma, não tendo o Autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, imperiosa é a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade da multa contratual, formulado na inicial.

Quanto a cobrança indevida de referente a mensalidade após rescisão do contrato, verifico que assiste razão ao Autor, vez que a comunicação foi recebida em 31/08/2017 (ID nº 259332387), sendo indevida, portanto, a cobrança de vencimento 31/10/2017 (ID nº 259332388), vez que nos termos da cláusula 10.1.2. do contrato de ID nº 259332812, a rescisão mediante aviso escrito se dá após 30 dias contados da data do recebimento. Patente, portanto, que a cobrança da mensalidade deveria cessar no mês anterior (31.09.2017).

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO SAINT MARTIN em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER, para declarar inexistente o débito de referente a mensalidade após a rescisão contratual, valor indicado de R$ R$ 1.790,00 (hum mil e setecentos e noventa reais), e reconhecer válida a multa pela rescisão antecipada unilateral imotivada do contrato de prestação de serviços.

Em razão da sucumbência recíproca, considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condeno a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 50%. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, sendo que cada parte deverá arcar com os honorários de seu patrono. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador, 08 de julho de 2024.

As duas partes opuseram embargos de declaração. O condomínio autor, CONDOMINIO SAINT MARTIN, (ID 85443969) alegou omissão na análise do depoimento da preposta da ré. 

Já, a parte acionada, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA, (ID 85443970) apontou contradição na distribuição da sucumbência e obscuridade na fixação dos honorários.

A decisão que julgou os embargos de declaração (ID 85443977), rejeitou os embargos do autor, reafirmando a ausência de omissão e a preclusão da prova oral. Acolheu os embargos da Ré para modificar a fixação dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em benefício do patrono da ré, considerando a sucumbência considerável do autor.

O CONDOMÍNIO SAINT MARTIN interpôs recurso de apelação (ID 85443980), reiterando a tese de rescisão por justa causa devido à má prestação de serviços, a aplicabilidade do CDC, a inversão da multa e a necessidade de reforma da sentença. Requereu, subsidiariamente, a revisão do valor da multa. Juntou comprovante de pagamento do preparo recursal (IDs 85443982, 85443981) no valor de R$ 174,18(-).

Por sua vez, a parte recorrida, ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. apresentou contrarrazões (ID 85443985), arguindo preliminar de deserção do recurso por preparo insuficiente, alegando que o valor recolhido (R$ 174,18) era inferior ao devido (R$ 627,18, conforme Tabela de Custas do TJBA para 2025 - ID 85443986). No mérito, defendeu a manutenção da sentença.

É o relatório.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

Salvador/BA,  14 de agosto de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539132-62.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO SAINT MARTIN
Advogado(s): IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO, LUIZA MATOS COUTINHO FERNANDES
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN

 

VOTO

 

O recurso de apelação interposto pelo CONDOMÍNIO SAINT MARTIN preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, com a ressalva de que o preparo foi recolhido, após a intimação da parte recorrente para complementação, nos termos no ID 88206390.

A controvérsia central que se estabelece nestes autos reside na qualificação jurídica da rescisão contratual perpetrada pelo apelante, especificamente se tal rompimento se deu por justa causa - como sustenta o recorrente - ou se configurou resilição unilateral imotivada, ensejando a aplicação da cláusula penal compensatória prevista no item 10.1.2.1 do instrumento contratual celebrado entre as partes. 

Portanto, cumpre verificar não apenas a exigibilidade da multa contratual de R$ 8.055,00 (-), mas também a procedência ou improcedência dos pedidos formulados na exordial e, por consequência, a distribuição dos ônus sucumbenciais.

A parte apelante sustenta, em suas razões recursais (ID 452111240), que a rescisão do contrato de prestação de serviços de manutenção de elevadores se operou por justa causa, fundamentando essa assertiva na alegada má prestação de serviços pela empresa apelada. 

Segundo a narrativa autoral, os elevadores do condomínio apresentavam "inúmeros problemas" decorrentes da "falta de manutenção preventiva e corretiva adequada", com "chamados demorando horas e até mesmo dias para serem atendidos", além de moradores que "ficaram presos dentro das cabinas" em diversas oportunidades.

Contudo, submetendo-se o conjunto probatório coligido aos autos ao crivo do contraditório e da análise técnico-jurídica, constata-se que o apelante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca e convincente, a existência dos vícios alegados na prestação de serviços que justificariam a rescisão por justa causa. 

Com efeito, o princípio basilar que rege o ônus probatório, consagrado no artigo 373, I, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, não sendo suficientes para tal mister alegações genéricas e desprovidas de substrato probatório robusto.

Ocorre que se exige prova do inadimplemento contratual para a configuração da justa causa rescisória, o que não ficou comprovado.

No caso em exame, a análise da documentação acostada aos autos revela a fragilidade das alegações autorais. 

A começar pela própria carta de rescisão contratual (ID 259332387, PJe1G), datada de 31 de agosto de 2017, que se revela completamente desprovida de qualquer menção específica aos supostos vícios na prestação de serviços. Ademais, referido documento consigna expressamente que o condomínio "agradece o tempo de convivência" com a empresa, manifestação de cordialidade que se mostra incompatível com a alegada insatisfação e com a existência de graves falhas na execução contratual que justificariam a rescisão por justa causa.

Essa contradição não pode ser ignorada pelo julgador, pois revela a inconsistência das alegações formuladas na petição inicial. É elementar que quem se encontra genuinamente insatisfeito com a prestação de serviços não expressa agradecimentos na comunicação rescisória, muito menos emprega linguagem cordial e respeitosa. A conduta contraditória do apelante - agradecer na rescisão e posteriormente alegar graves vícios na prestação - configura típica hipótese de venire contra factum proprium, vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro como corolário do princípio da boa-fé objetiva insculpido no art. 422 do Código Civil.

Ademais, durante a instrução processual, conforme registrado na sentença de origem (ID 452080962), a preposta da empresa apelada não conseguiu ser ouvida em depoimento pessoal em razão de preclusão consumativa, não havendo, portanto, qualquer elemento probatório oral que pudesse corroborar as alegações autorais. 

O próprio apelante reconhece, em suas razões recursais, que "a preposta da empresa acionada nada sabia a respeito do fato", o que apenas reforça a ausência de elementos concretos que demonstrem a alegada má prestação de serviços.

O apelante fundamenta significativa parte de sua argumentação recursal na aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, pleiteando a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Entretanto, não merece acolhimento, tendo em vista que é necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não constitui direito absoluto ou automático do consumidor, mas sim faculdade judicial que deve ser exercida mediante a verificação de requisitos específicos expressamente previstos na norma consumerista. 

O dispositivo legal em questão estabelece que a inversão será deferida "segundo as regras ordinárias de experiências" e desde que presentes, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. Trata-se, portanto, de instituto que exige análise casuística e fundamentada por parte do magistrado.

No caso concreto, verifica-se a ausência dos requisitos autorizadores da inversão probatória. Quanto à verossimilhança das alegações, já se demonstrou que o conjunto probatório coligido não confere credibilidade suficiente às assertivas autorais, especialmente diante do teor da carta rescisória que contradiz frontalmente a narrativa da petição inicial. A verossimilhança pressupõe que as alegações tenham aparência de verdade, o que não se verifica quando o próprio comportamento da parte desmente suas alegações posteriores.

No que tange à hipossuficiência, é necessário distinguir entre a hipossuficiência econômica e a hipossuficiência técnica ou probatória. No presente caso, o apelante é um condomínio edilício que, por sua própria natureza jurídica e organizacional, dispõe de estrutura administrativa e, conforme se depreende dos autos, de assessoria jurídica especializada. Não se pode, portanto, cogitar de hipossuficiência técnica que impossibilite a produção das provas necessárias à demonstração de seus direitos.

Mais ainda, tratando-se de alegada má prestação de serviços de manutenção de elevadores, as provas de tal fato estariam sob o controle e disponibilidade do próprio condomínio, que poderia facilmente documentar as falhas alegadas, registrar os chamados não atendidos, fotografar ou filmar os defeitos, colher depoimentos dos moradores prejudicados, solicitar laudos técnicos, enfim, constituir um acervo probatório robusto. 

A ausência de tais elementos demonstra que não há impossibilidade fática ou técnica de produção da prova, mas sim desinteresse ou impossibilidade material decorrente da inexistência dos fatos alegados.

A cláusula 10.1.2.1 do contrato celebrado entre as partes (ID 259332812) estabelece que: "na ocorrência de rescisão imotivada, a parte responsável pagará à outra multa compensatória correspondente a 50% das mensalidades restantes para o término do prazo contratual". 

A referida disposição está consonância com os princípios gerais do direito contratual brasileiro e possui amparo legal expresso no ordenamento jurídico pátrio.

O art. 408 do Código Civil estabelece que "incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora", enquanto o art. 409 do mesmo diploma legal preceitua que "a cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, de alguma de suas cláusulas ou simplesmente à mora". 

Portanto, se reconhece a legitimidade de tais cláusulas como mecanismo de prefixação de perdas e danos e de coerção ao cumprimento das obrigações contratuais.

Mais especificamente quanto aos contratos de prestação de serviços, o art. 603 do Código Civil expressamente prevê que "se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então até o termo legal do contrato". 

Logo, a cláusula contratual em discussão reproduz fielmente o comando legal, não havendo como cogitar de abusividade ou ilegalidade em disposição que encontra previsão expressa na legislação civil codificada.

A legitimidade da cláusula em questão recebe ainda reforço adicional pela circunstância de ter sido objeto de Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela empresa apelada com o Ministério Público do Estado de São Paulo (TAC nº 024/99), conforme documento acostado à contestação (ID 85443879). Referido instrumento estabelece expressamente que a empresa "obriga-se a não inserir nos contratos de prestação de serviços cláusula penal que estabeleça percentual superior a 50% das mensalidades restantes para o término do prazo contratual"

Com isso, se o próprio Ministério Público, órgão constitucional incumbido da defesa dos interesses difusos e coletivos, inclusive dos consumidores, validou o percentual de 50% como razoável e não abusivo, não há como sustentar a ilegalidade de tal disposição.

Portanto, a cláusula penal compensatória, desde que não seja manifestamente excessiva, constitui válida prefixação de perdas e danos. Nesse sentido, cito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO . OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ARTS. 412 E 413 DO CC/2002. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts . 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 658605 ES 2015/0018399-7, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023)

O apelante formula, ainda, pedido subsidiário de condenação da empresa apelada ao pagamento de multa contratual em seu favor, sustentando que a cláusula penal deveria produzir efeitos bilaterais em contratos sinalagmáticos. 

Essa pretensão, contudo, revela-se juridicamente inconsistente e logicamente contraditória, uma vez que, se não há justa causa para a rescisão - como efetivamente se verifica no caso concreto -, a resilição unilateral antecipada configura inadimplemento contratual do condomínio, ensejando a aplicação da cláusula penal em seu desfavor, nos exatos termos da avença celebrada. 

Não há, portanto, inadimplemento da empresa que justifique a aplicação de penalidade em seu desfavor.

A pretensão de aplicação bilateral da cláusula penal encontra ainda óbice na própria redação do instrumento contratual, que prevê especificamente a multa para a hipótese de "rescisão imotivada", sem estabelecer penalidades recíprocas para outras modalidades de inadimplemento. 

A sentença de origem acertadamente reconheceu a inexigibilidade do valor de R$ 1.790,00 correspondente à mensalidade com vencimento em 31/10/2017, considerando que a comunicação de rescisão foi recebida em 31/08/2017 e que a cláusula 10.1.2 do contrato estabelece que "a rescisão mediante aviso escrito se dá após 30 dias contados da data do recebimento". Aplicando-se essa disposição contratual, a rescisão operou em 30/09/2017, sendo indevida a cobrança de mensalidade posterior a tal data.

Dessa forma, o reconhecimento não altera, contudo, a validade da multa compensatória, que incide em razão da rescisão antecipada e imotivada do contrato, cujo prazo de vigência se estenderia até 30/06/2018. A rescisão em setembro de 2017 importou em rompimento antecipado de aproximadamente nove meses, justificando plenamente a aplicação da penalidade prevista na cláusula 10.1.2.1.

Por tudo que foi exposto, tem-se que a sentença proferida pelo juízo de origem analisou com acerto e precisão técnica todas as questões controvertidas, chegando a conclusões juridicamente irrepreensíveis e factualmente fundamentadas. O magistrado singular reconheceu adequadamente que "não tendo o Autor comprovado os fatos constitutivos de seu direito, imperiosa é a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade da multa contratual", aplicando corretamente o ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.

A fundamentação da sentença encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores sobre a matéria, especialmente no que tange à exigência de prova robusta para a configuração da justa causa rescisória e à validade de cláusulas penais que encontrem amparo na legislação civil. 

A parcial procedência da ação, limitada à declaração de inexigibilidade da mensalidade cobrada após a rescisão, demonstra a imparcialidade e o equilíbrio da decisão, que reconheceu o direito da parte autora apenas onde efetivamente demonstrado. 

Ademais, a distribuição dos ônus sucumbenciais de forma igualitária, considerando a sucumbência recíproca, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo qualquer reparo por parte desta instância revisora.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos, que aqui adoto como razões de decidir.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos da parte apelada.

É como voto.

Salvador/BA,

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator