PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E DANOS. DOAÇÃO FORMAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. POSSE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 487 DO STF. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I - No rito da ação possessória, imprescindível a demonstração dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, quais sejam: a posse do autor, a turbação ou esbulho praticado pelo réu, a data do ilícito possessório e a continuação da posse turbada ou sua perda. II - A doação formal do imóvel, devidamente documentada e livre de cláusulas de inalienabilidade ou outras restrições, confere ao donatário plenos poderes de disposição sobre o bem, incluindo a faculdade de aliená-lo. III - Inexistindo prova da posse pela autora após a doação regularmente efetivada, bem como ausente demonstração de esbulho possessório, não se configuram os pressupostos da tutela possessória. Possibilidade de aplicação da Súmula 487 do STF, vez que a disputa do bem fundamenta-se em questões eminentemente dominiais. IV - Não configurado ato ilícito, inexiste dever de indenizar por danos morais, sendo insuficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova. V - Nega-se provimento ao apelo. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000004-93.2015.8.05.0248, em que são partes, como Apelante ANTONIA DE OLIVEIRA e, como Apelados, IVANICE DOS SANTOS e RUBEM DE ARAÚJO SOUZA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-93.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
APELADO: IVANICE DOS SANTOS e outros
Advogado(s):KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTONIA DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serrinha/BA, nos autos da ação de reintegração de posse c/c perdas e danos proposta em face de IVANICE DOS SANTOS e RUBEM DE ARAÚJO SOUZA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo totalmente improcedentes os pedidos deduzidos, resolvendo o mérito, nos termos da lei (CPC, art. 487, I). Em consequência deste julgamento, extingo o processo (CPC, art. 316). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade da obrigação, uma vez que foi deferida a gratuidade da justiça, com a ressalva do estabelecido em lei quanto à situação do beneficiário e ao quinquênio ali regulado (CPC, art. 98, §3º)." Em suas razões recursais (id. 83022892), a apelante sustenta, em síntese, que "houve equívoco no julgamento da ação, pois a parte apelante fez prova de que sofreu o esbulho descrito na exordial, fazendo jus a devida reintegração da área indevidamente ocupada pelos apelados". Assevera que "inexiste nos autos qualquer prova documental de demarcação da área doada antes do contrato de compra e venda celebrado entre os apelados". Aduz que "a parte apelante fez prova de suas alegações, ocorrendo, inclusive a confissão dos recorridos em sede de audiência de instrução em que confirmaram a inexistência de demarcação do imóvel antes da celebração do contrato de compra e venda entre ambos", bem como argumenta que "o depoimento da testemunha confirma a tese da exordial" e que houve "esbulho possessório e ofensas", o que teria acarretado em danos extrapatrimoniais. Contrarrazões sob id. 83022897, pelo não provimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/Ba, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-93.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
APELADO: IVANICE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Cinge-se a irresignação da apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração de posse c/c perdas e danos, alegando ter comprovado o esbulho possessório praticado pelos apelados e o direito à indenização por danos morais. As ações possessórias constituem meio processual adequado para a proteção da posse contra atos de turbação, esbulho ou ameaça. Para o seu êxito, contudo, imprescindível se faz a demonstração cabal dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil. Vejamos: "Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração." Além dos requisitos dos artigos supra, a posse para ter efeito jurídico, deve ser mansa e pacífica, sendo injusta quando adquirida de forma clandestina, violenta ou precária, conforme estabelece os arts. 1.200 e 1.208 do CC. In verbis: Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. No caso dos presentes autos, a análise detida do conjunto probatório revela que a apelante não logrou êxito em demonstrar os pressupostos legais para o deferimento da tutela possessória. Explico. Frise-se que a apelada, em sua exordial, alegou ser legítima possuidora e proprietária do imóvel rural Fazenda Mato Grosso, com dimensão de sete tarefas e três quartos, transferido para si por seu genitor, mediante doação, tendo anexado Declaração de Doação (id. 83021980) supostamente datada de 08 de setembro de 2008. Note-se, inclusive, que consta dos autos Declaração de Doação com firma reconhecida em agosto de 2010 (id. 83021997 – pág. 1), pela qual a apelante, Sra. Antonia de Oliveira, doou à primeira apelada, Sr. Ivanice dos Santos da Silva, um lote de terra medindo 25x30 metros. O documento, firmado na presença de duas testemunhas, estabelece expressamente que a propriedade está sendo doada "de livre e espontânea vontade", conferindo à donatária plenos poderes para "vender, trocar, ou fazer o que lhe convier sem que qualquer pessoa possa se interferir", ou seja, inexistindo cláusula de inalienabilidade. Posteriormente, em 19 de março de 2012, a primeira apelada celebrou Contrato de Compra e Venda com o segundo apelado, Rubem de Souza Araujo, transferindo-lhe o mesmo imóvel pelo valor de R$ 7.000,00, conforme id. 83021997 – págs. 2 e 3. Elemento relevante que emerge dos autos é o fato de que, embora a Declaração de Doação anexada à exordial sob id. 83021980 esteja datada de 2008, este somente foi levada a registro cartorário em 29 de março de 2012, ou seja, nove dias após o registro da compra e venda realizada entre os apelados, que ocorreu em 20 de março de 2012. Destarte, havendo doação formal e válida do imóvel, a segunda donatária, ora apelada, passou a ter plenos direitos sobre o bem, incluindo a faculdade de dispor dele mediante venda a terceiros, como efetivamente ocorreu na hipótese em análise. O argumento da apelante de que inexistia demarcação do imóvel quando da celebração do contrato de compra e venda não possui relevância jurídica para caracterizar esbulho possessório. Conforme depoimentos pessoais dos réus (id. 83022886), os próprios afirmaram que “a demarcação foi feita posteriormente pelo adquirente”. A ausência de demarcação prévia não constitui vício capaz de invalidar a transferência dominial, especialmente quando há título válido que legitima o exercício irrestrito da posse e propriedade da área pela Sra. Ivanice dos Santos, qual seja, a Declaração de Doação sob id. 83021997 registrada em cartório em agosto de 2010. Nessa perspectiva, inexiste fundamento jurídico para a alegação de esbulho possessório, porquanto a apelante, ao doar formalmente o imóvel sem cláusulas restritivas, transferiu todos os direitos inerentes à propriedade, não sendo válidos, por conseguinte, qualquer título jurídico que pudesse fundamentar pretensão possessória com fundamento em domínio. A subsequente alienação pela donatária ao segundo apelado operou-se em conformidade com os poderes que lhe foram conferidos no ato de liberalidade. Por outro lado, os apelados demonstraram o efetivo exercício do domínio, e considerando que a disputa se dá em razão da propriedade do bem, aplica-se a proteção possessória pacificada pela Súmula 487 do STF, confira-se: Súmula 487 do STF: Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, inclusive deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE Interdito Proibitório. AMEAÇA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE - DISPUTA POSSESSÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO - APLICAÇAO DA SÚMULA 487 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o objeto do litigio é uma área entre a fazenda Jatobá e Baixão dois Capões, ambas as partes apresentaram documento de propriedade dos imóveis, girando a irresignação ao redor de Georreferenciamento da área rural no INCRA, alegando o agravado a ocorrência de sobreposição da área certificada da Fazenda Jatobá em relação à área da Fazenda Baixão dois Capões, localizadas no município de São Desidério. 2. Compulsando os autos de origem, verifica-se pelo documento de ID 424427649 que foi indeferido pelo INCRA o pedido de cancelamento da certificação do Georreferenciamento da Fazenda Jatobá, restando fundamentando no relatório que este “não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. Também, aspectos relacionados ao domínio do imóvel são de competência do oficial de registro de imóveis”. 3. Portanto, embora o pedido de cancelamento do Georreferenciamento da Fazenda Jatobá tenha sido indeferido, o documento ressaltou que o teor do documento não implica em reconhecimento de delimitação do imóvel rural. 4. Com efeito, o autor da reintegração ora agravado, pretende a reintegração da área limítrofe entre os dois imóveis com base no domínio. Desta feita, a Súmula 487 do STF, possibilita que a proteção possessória possa ser deferida a quem comprovar o domínio, se a disputada se der em razão da propriedade do bem, como no caso dos autos. 5. Assim, pelos documentos apresentados no ID 404855392 (levantamento topográfico de Fazenda Jatobá), ID 404855396 (primeiras declarações do inventário de Misael Silva, genitor da agravante), restou demonstrado que a área da Fazenda Jatobá é inferior a área georreferenciada (ID 48524294, fls. 3), demonstrando haver uma distorção entre a área declarada e a comprovação do domínio, restando demonstrado o avanço na propriedade vizinha. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80366534420238050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 12/03/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2024) grifos acrescidos EMENTA: APELAÇÃO - INTERDITO PROIBITÓRIO - AMEAÇA DE ESBULHO OU TURBAÇÃO DA POSSE - DISPUTA POSSESSÓRIA COM BASE NO DOMÍNIO - APLICAÇAO DA SÚMULA 487 DO STF - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL. 1) O interdito proibitório é ação possessória de caráter preventivo, aviado pelo possuidor, que demonstrando o justo receio de ameaça a sua posse em decorrência de ato injusto praticado pelo réu, vise a impedir que se efetive a turbação ou o esbulho, com a expedição do mandado competente. 2) Considerando que a posse é disputada em razão da propriedade do bem, a proteção possessória deve ser deferida a quem comprovar o domínio, nos termos da Súmula 487 do Supremo Tribunal Federal. 3) Restando provada a aquisição do imóvel pela autora, mediante escritura de compra e venda, tem-se como presentes os pressupostos autorizadores da medida possessória. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.017898-9/001, Relator: Des. Maurílio Gabriel, 15.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2020, publicação da súmula em 16/12/2020). No que tange ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se igualmente a ausência de fundamento jurídico para sua concessão. Para a configuração do dever de indenizar, imprescindível a demonstração dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta antijurídica, dano e nexo de causalidade. In casu, não restou comprovada a prática de ato ilícito pelos apelados, que exerceram legitimamente os direitos decorrentes da aquisição regular do imóvel. Ausente conduta antijurídica, não há que se falar em dever de indenizar. A doutrina esclarece que o dano moral consiste na violação de direito da personalidade, não se configurando a partir de mero dissabor ou contrariedade decorrente de situações da vida cotidiana. No caso concreto, a apelante não logrou demonstrar qualquer lesão a direitos extrapatrimoniais que justifique a pretensão indenizatória. Destarte, considerando que a apelante não comprovou a efetiva posse sobre o imóvel após a doação formal e válida, bem como não demonstrou a prática de esbulho possessório pelos apelados, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em atenção à regra inserta no art. 85, § 11º do CPC, majoro a verba sucumbencial fixada na origem para o patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do mesmo diploma legal. Sala das sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000004-93.2015.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA DE OLIVEIRA
Advogado(s): ERIDSON RENAN SOUZA SILVA
APELADO: IVANICE DOS SANTOS e outros
Advogado(s): KATIA SILENE SILVA COUTINHO, ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA
VOTO