PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346471-32.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s):CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
ACORDÃO
Agravo Interno interposto por KIRTON BANK S.A. – BANCO MÚLTIPLO, atualmente BANCO BRADESCO S.A., contra decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, protocolada em 02/10/2024, considerada intempestiva, pois o prazo encerrou-se em 01/10/2024.
O recurso de Apelação visava reformar sentença da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, que reconheceu a litispendência com o processo nº 0111973-79.1999.8.05.0001 e extinguiu a Habilitação de Crédito (processo nº 0346471-32.2013.8.05.0001), sem resolução do mérito, com condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Alegou-se que o prazo deveria ter sido suspenso entre 16 a 20 de setembro de 2024, por força do Ato Normativo Conjunto nº 07/2024 do TJBA. A decisão agravada rejeitou esse argumento, pois o referido ato restringe a suspensão às unidades judiciárias de primeiro grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais, não alcançando o segundo grau de jurisdição.
Foram opostos Embargos de Declaração tanto pelo Agravante quanto pela Massa Falida (agravada), sendo parcialmente acolhidos apenas os embargos da Agravada, para majorar os honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão de prazos processuais prevista no Ato Normativo Conjunto nº 07/2024 do TJBA, limitada ao primeiro grau, também se aplicaria aos prazos recursais em trâmite no segundo grau, em virtude do local de interposição da Apelação (juízo de origem), de forma a justificar a tempestividade do recurso protocolado em 02/10/2024.
O Agravo Interno é formalmente admissível, estando presentes seus requisitos legais. Entretanto, não merece provimento.
O Ato Normativo Conjunto nº 07/2024, em seu art. 3º, é claro ao restringir a suspensão de prazos às unidades de primeiro grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais. Não há previsão de extensão ao Tribunal de Justiça em segundo grau.
A tese de que a Apelação, por ser interposta no juízo de origem, atrairia os efeitos da suspensão de prazos daquele juízo não se sustenta, pois a suspensão deve ser interpretada restritivamente, nos termos da norma que a institui.
A regra do art. 1.010 do CPC, que determina a interposição da Apelação no juízo a quo, não altera a competência recursal, nem estende os efeitos da suspensão local aos prazos sob responsabilidade do juízo ad quem.
Os cálculos da decisão monocrática demonstram que a intimação ocorreu em 10/09/2024, com termo final em 01/10/2024. O protocolo no dia 02/10/2024 é intempestivo, não havendo respaldo normativo para dilação do prazo.
Quanto ao pedido da Agravada de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, afasta-se sua imposição, por não se evidenciar má-fé ou abuso do direito de recorrer.
Agravo Interno conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da Apelação por intempestividade.
Tese de julgamento:
“1. A suspensão de prazos prevista no Ato Normativo Conjunto nº 07/2024 do TJBA aplica-se exclusivamente às unidades de primeiro grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais, não abrangendo o Tribunal de Justiça em segundo grau.”
“2. A interposição da Apelação no juízo de origem, conforme o art. 1.010 do CPC, não estende a suspensão de prazos locais ao prazo recursal em segundo grau.”
“3. A suspensão de prazos processuais deve ser interpretada restritivamente, conforme a literalidade do ato normativo que a institui.”
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível interposta por intempestividade, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
PRESIDENTE
DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA
RELATOR
PROCURADOR(A)
R-04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno (ID 90620678) interposto por KIRTON BANK S.A. BANCO MULTIPLO, atualmente BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 81288562), que não conheceu da Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, sob o fundamento de intempestividade. Em síntese, a Apelação Cível buscava a reforma da sentença que, ao reconhecer a litispendência com o processo nº 0111973-79.1999.8.05.0001, extinguiu a Habilitação de Crédito (processo nº 0346471-32.2013.8.05.0001) sem resolução do mérito e condenou o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A decisão monocrática de inadmissibilidade (ID 81288562) estabeleceu que o prazo para a Apelação findou em 01/10/2024, mas o recurso somente foi protocolado em 02/10/2024. A justificativa apresentada pelo Apelante para a tempestividade, baseada na suspensão de prazos durante o período de 16 a 20 de setembro de 2024, decorrente do Ato Normativo Conjunto nº 07/2024 do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 73973341), foi expressamente rechaçada, visto que o referido ato limitava a suspensão exclusivamente às unidades judiciárias de Primeiro Grau, Juizados Especiais e Turmas Recursais. Opostos Embargos de Declaração contra a decisão monocrática, tanto pelo Agravante (ID 81997108), questionando a intempestividade, quanto pela Agravada (ID 81926736), pleiteando a majoração dos honorários recursais, foram ambos julgados pela decisão de ID 89601255. Nesta, o Relator rejeitou o recurso do Kirton Bank, mas acolheu o da Massa Falida para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a intempestividade da Apelação. Irresignado com esta decisão, o Kirton Bank interpôs o presente Agravo Interno (ID 90620678). O Agravante argumenta, na essência, que a interposição da Apelação ocorre no juízo a quo, conforme o Art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, por isso, deveria ter sido considerada tempestiva, pois o juízo de primeiro grau encontrava-se sob o regime de suspensão de prazos. A Agravada, MASSA FALIDA LOJAS IPÊ LTDA., apresentou contrarrazões (ID 90944941), refutando os argumentos do Agravante e pugnando pela manutenção integral da decisão agravada. Requer, ademais, a aplicação da multa prevista no Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão da manifesta improcedência do recurso. É, em síntese, o relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento (art. 931 do CPC). Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346471-32.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, o Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação, legitimidade e tempestividade. Portanto, o recurso deve ser conhecido. O cerne da controvérsia apresentada no Agravo Interno reside na interpretação e aplicação do Ato Normativo Conjunto nº 07/2024 deste Egrégio Tribunal de Justiça aos prazos recursais no âmbito do Segundo Grau. A decisão monocrática agravada realizou a contagem precisa do prazo e concluiu pela intempestividade, haja vista o recurso de Apelação ter sido protocolado apenas em 02 de outubro de 2024, quando o termo final se deu em 01 de outubro de 2024. A dilação do prazo para além de 01/10/2024 apenas ocorreria se a suspensão determinada pelo Ato Normativo Conjunto nº 07/2024 (período de 16 a 20 de setembro de 2024) fosse aplicável. Conforme exaustivamente debatido e explicitado na decisão monocrática objeto deste Agravo, o Artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 07/2024 dispôs: Art. 3º Ficam suspensos, excepcionalmente, o atendimento ao público e a fluência dos prazos processuais em todas as Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, nos Juizados Especiais e nas Turmas Recursais, entre os dias 17 e 21 de junho e de 16 a 20 de setembro de 2024, sem prejuízo das audiências e das sessões já designadas e de atividades de caráter emergencial. (Grifou-se) A leitura atenta e literal do supracitado dispositivo legal demonstra que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, no exercício de sua autonomia administrativa e normativa, estabeleceu uma medida de suspensão de prazos com alcance restrito e excepcional, visando a concentração de esforços na prolação de sentenças e baixas processuais na primeira instância, excluindo, de forma clara, o Tribunal de Justiça em Segundo Grau. O Agravante, contudo, tenta argumentar que, como a Apelação, nos termos do Art. 1.010, caput, do Código de Processo Civil, é interposta perante o juízo a quo (primeiro grau), a suspensão de prazos vigente perante este juízo deveria conduzir ao reconhecimento da tempestividade. Este argumento, embora tecnicamente sofisticado, não se sustenta diante da disciplina processual vigente e da natureza do Agravo Interno, que visa discutir a legalidade da decisão monocrática no âmbito do Segundo Grau: Primeiro, a norma que estabelece a suspensão de prazos é excepcional e deve ser interpretada restritivamente. O Art. 3º do Ato Normativo não deixou margem para dúvidas ou interpretação extensiva, determinando os órgãos jurisdicionais alcançados. Segundo, a regra prevista no Art. 1.010, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece o juízo a quo como o local de interposição da Apelação, destina-se a fins de organização judiciária e processamento inicial do recurso, não criando uma ficção jurídica de que o recurso, em relação ao juízo ad quem, está submetido à pauta de suspensão do primeiro grau, principalmente quando a própria norma suspensiva restringe seu alcance. Se a suspensão tivesse por objetivo abarcar todos os feitos, independentemente do grau de jurisdição, o Ato Normativo Conjunto o teria previsto expressamente, o que não ocorreu. Terceiro, a tese de que a suspensão de prazos em primeiro grau se comunica ao segundo grau, simplesmente porque a petição é protocolada na origem, desvirtua a finalidade da suspensão e contraria a jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores que exigem que a suspensão ou interrupção de prazos nos Tribunais de Justiça deve ser comprovada por ato oficial e explícito que atinja a instância recursal, e não meramente a instância de origem. No caso concreto, o ato que suspendeu os prazos na instância originária conscientemente excluiu a instância recursal de seus efeitos. Portanto, o cômputo dos 15 (quinze) dias úteis para a Apelação Cível em tela se deu de forma corrida no segundo grau de jurisdição. Como bem asseverado na decisão monocrática, a intimação eletrônica se deu em 10/09/2024, considerada a publicação em 10/09/2024, após a disponibilização no DJEN em 09/09/2024, ID 73973336, e o prazo findou em 01/10/2024. O protocolo em 02/10/2024 é, inequivocamente, intempestivo, conforme os precisos cálculos do digno Relator. Com efeito, a decisão monocrática de ID 81288562 está em total consonância com o entendimento consolidado quanto à aferição da tempestividade de recursos, devendo ser integralmente mantida. Por fim, no que concerne ao pleito da Agravada de aplicação da multa prevista no Art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, entende-se que, apesar de o Agravante insistir em tese rechaçada por duas vezes em grau monocrático, não se vislumbra manifesta má-fé ou intuito procrastinatório, mas sim um questionamento, ainda que infundado, sobre matéria de ordem pública. Portanto, a multa deve ser afastada nesta instância, em observância ao princípio da não surpresa e da ampla defesa, sem prejuízo da manutenção da condenação sucumbencial recursal já fixada. Diante de todo o exposto, rejeitam-se as razões apresentadas pelo Agravante e, em juízo de confirmação da decisão monocrática, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto por KIRTON BANK S.A. BANCO MULTIPLO, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível por intempestividade. O percentual de honorários advocatícios sucumbenciais, já majorado na decisão integrativa de ID 89601255, permanece fixado à razão de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos pelo Agravante à Agravada. É o voto. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Sala de Sessões, data registrada em sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR R-04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0346471-32.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s): KARINA PINTO ANDRADE DA SILVA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
APELADO: LOJAS IPE LTDA
Advogado(s): CASSIO PITANGUEIRA DIAS ICO RIBEIRO, MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA
VOTO
DISPOSITIVO