PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-42.2022.8.05.0056
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CHORROCHO
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA
APELADO: ANTONIO MALAN TOLENTINO JUNIOR
Advogado(s):ADIEL ANTONIO DE PAIVA SILVA


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. ALEGAÇÕES FUNDADAS EM AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO QUE NÃO SE PRESTAM A AFASTAR O DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE EM REEXAME NECESSÁRIO.

1. A Lei nº 253/2009, do Município de Chorrochó, estabeleceu diretrizes para o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, organizando a carreira profissional do magistério, de modo que, se preenchidos os requisitos determinados na norma, os servidores públicos do município terão direito à progressão ao Nível II e receberão como vencimento inicial a quantia correspondente ao valor do vencimento inicial do Nível I, acrescido de 15% (quinze por cento).

2. O impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do seu direito, ao concluir o curso de graduação em Pedagogia e, posteriormente, curso de pós-graduação em Psicopedagogia com ênfase em Ensino Especial. Dessa forma, correta a determinação de que o Município de Chorrochó promova sua progressão vertical na carreira de professor.

3. As alegações fundadas em ausência de dotação orçamentária e déficit orçamentário não se prestam a afastar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, mormente quando amparado pela própria lei municipal.

4. Recurso  improvido. Sentença mantida, inclusive em Reexame Necessário.

 

ACÓRDÃO: 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000114-42.2022.8.05.0056, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE CHORROCHÓ e como Apelado ANTONIO MALAN TOLENTINO JUNIOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença vergastada, inclusive em REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto de sua Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-42.2022.8.05.0056
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CHORROCHO
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA
APELADO: ANTONIO MALAN TOLENTINO JUNIOR
Advogado(s): ADIEL ANTONIO DE PAIVA SILVA


RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICIPIO DE CHORROCHÓ contra a sentença de id. 63136160, proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Chorrochó  que, nos autos do mandado de segurança impetrado por ANTONIO MALAN TOLENTINO JUNIOR, concedeu parcialmente a segurança, para determinar ao Impetrado que promova a progressão vertical do autor na carreira de professor, nos termos do art. 10, § I, inciso III, da Lei Municipal nº 253/2009.

 

Irresignado, o Município réu interpôs recurso de apelação, (id. 63136166). Em suas razões, alega que são exigidos “dois requisitos para a concessão da mudança de nível, sendo eles: 1) habilitação em Licenciatura Plena ou Pedagogia; e, 2) pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área da educação.”, pontuando que “não há indícios da comprovação do enquadramento no segundo requisito exigido pela Lei Municipal, eis que apresentado em histórico escolar, NÃO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO."

 

Argumenta que, nos termos do que dispõe art. 22 da LRF, “não é possível concessão de aumento salarial quando o limite prudencial é atingido”, aduzindo que “a Administração (em quaisquer dos níveis existentes), precisa obedecer a lei orçamentária anual, que disciplina o modo e quanto deverá ser gasto pelo poder público em cada setor previamente definido.”

 

Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, para reformar a sentença, denegando-se a segurança.

 

Sem contrarrazões (id. 63136720).

 

Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso (Id 75760174).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 08 de maio de 2025.

 

 Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-42.2022.8.05.0056
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CHORROCHO
Advogado(s): CICERO DIAS BARBOSA
APELADO: ANTONIO MALAN TOLENTINO JUNIOR
Advogado(s): ADIEL ANTONIO DE PAIVA SILVA


VOTO

Conheço da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, também conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos.

 

Trata-se de apelação cível contra sentença que concedeu a segurança, para determinar ao Impetrado que promova a progressão vertical do autor na carreira de professor, nos termos do art. 10, §I, inciso III, da Lei Municipal nº 253/2009.

 

Pois bem.

 

A Lei nº 253/2009, do Município de Chorrochó, estabeleceu diretrizes para o Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal, organizando a carreira profissional do magistério da seguinte maneira:

 

Art. 10 - O cargo Único de Professor do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino de Chorrochó será distribuído na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes.

§ 1o. Os níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do Cargo de Professor assim considerada:

I – NIVEL ESPECIAL: formação em curso de nível médio, na modalidade normal;

II – NÍVEL I: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena;

III – NIVEL II: formação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, acrescida de pós-graduação obtida em curso de especialização na área com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas; (…)

§ 4º - O vencimento inicial do Nível II corresponde ao valor do vencimento inicial do Nível I acrescido de 15% (quinze por cento).

 

Dessa forma, preenchidos os requisitos determinados na norma, os servidores públicos do município terão direito à progressão ao Nível II e receberão como vencimento inicial a quantia correspondente ao valor do vencimento inicial do Nível I, acrescido de 15% (quinze por cento).

 

Como acertadamente concluiu o magistrado de primeiro grau, o impetrante comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do seu direito, ao concluir o curso de graduação em Pedagogia (Id 63136136) e, posteriormente, o curso de pós-graduação em Psicopedagogia com ênfase em Ensino Especial (Id 63136130).

 

Sobreleva registrar que, diferentemente do que alegou o apelante, não há que se falar em ausência de comprovação da conclusão de curso de pós-graduação, eis que foi juntado aos autos o correspondente certificado de conclusão.

 

Ainda que assim não fosse, como ponderou o douto presentante do Parquet, o histórico escolar que acompanha o certificado de conclusão do curso de pós-graduação comprova a integralização do curso de pós-graduação, com aprovação em todas as disciplinas.

 

Dessa forma, correta a determinação de que o Município de Chorrochó promova a progressão vertical do apelado na carreira de professor.

 

Outrossim, as alegações fundadas em ausência de dotação orçamentária e déficit orçamentário não se prestam a afastar o direito subjetivo do servidor à progressão funcional, mormente quando amparado pela própria lei municipal.

 

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA . SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. PROGRESSÃO VERTICAL POR MERECIMENTO/TITULAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS DO ART . 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.164/2011. FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR COM PÓS-GRADUAÇÃO. COMPROVAÇÃO . PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO NÃO ANALISADO PELO ENTE MUNICIPAL. MUNICÍPIO NÃO PROVA FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E/OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO DEVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E LIMITE PRUDENCIAL DE FOLHA DE PESSOAL ESTOURADO NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO DO SERVIDOR, SOBRETUDO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA. DEVIDOS . ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF NO TEMA Nº 1.002. PRECEDENTE JUDICIAL OBRIGATÓRIO. QUANTO A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICA-SE O TEMA 810 DO STF, ATÉ 08/12/2021, APÓS, DIANTE DA EC Nº 113/20121, UTILIZAÇÃO DA SELIC . DE OFÍCIO, CORRIGE-SE OS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA . Pretende o Município/Apelante a reforma da sentença que condenou o Ente Municipal a pagar a remuneração concernente a ascensão funcional do Servidor/Apelado para o nível III contido no plano de carreira do magistério. O Autor/Apelado, após regular habilitação em concurso público, passou a ocupar, a partir de 05/09/2011, perante o Município de Valença o cargo de Professor Nível I, com carga horária de 20 (vinte) horas semanais. O Servidor no ano de 2013, concluiu o curso de pós-graduação em docência do ensino superior na Faculdade Montenegro, conforme faz prova documento de ID 55414073. A Lei Municipal nº 2 .164 de 04 de maio de 2011 – dispõe sobre o Plano de Cargo e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino de Valença - prevê que os cargos de Professor serão distribuídos na Carreira em Níveis aos quais estão associados critérios de formação, habilitação e titulação e em Classes. Diante da formação acadêmica com pós-graduação o Apelado requereu (ID 55414073) perante a Secretaria Municipal de Educação, em 21/01/2021, a progressão funcional por avanço vertical na carreira de professor, do nível II para o nível III, sem obter resposta da Administração. O Município de Valença-BA não nega o direito do Servidor de progredir verticalmente na carreira, apenas, diz que não implementou o nível requerido, em razão de encontrar-se com os gastos com pessoal acima do limite permitido. A progressão pleiteada possui amparo em texto de lei, cabendo ao Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando devidamente provocado não contrariando as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal, muito menos afronta ao art . 169, § 1º, da CF, eis que o entendimento pacificado do STJ é de que não incidem as restrições previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) sobre as despesas com pessoal quando decorrerem de decisões judiciais. O Município de Valença foi condenado a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, também, não merece qualquer retoque o decisum, eis que se encontra em harmonia com o quanto decidido no Recurso Extraordinário n.º 1.140 .005/RJ, Tema 1.002, in verbis:“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;” DE OFÍCIO, aplico os consectários legais para incidir juros e correções nos termos do Tema 810 do STF (RE 870.947/SE) e do Tema 905 do STJ (REsp 1 .495.146/MG, REsp 1.492.221/PR e REsp . 1.495.144/RS). Porém, a partir da entrada em vigor da EC nº 113/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples . Majora-se os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. (TJ-BA - Apelação: 80021534620228050271, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/04/2024)

 

MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA – PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – CRITÉRIOS LEGAIS PREENCHIDOS – DIREITOS SUBJETIVO DO SERVIDOR À PROGRESSÃO – QUESTÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO PODE CONSTITUIR ÓBICE AO EXERCÍCIO DO DIREITO PELO SERVIDOR, SOB PENA DE A ADMINISTRAÇÃO TRANSFORMAR O DIREITO SUBJETIVO EM ATO DISCRICIONÁRIO – TESE EM RECURSO REPETITIVO DO STJ NO TEMA Nº 1075 – RECURSO IMPROVIDO (TJ-SP - RI: 10072851920238260229 Hortolândia, Relator: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 06/11/2023, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 06/11/2023)

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter inalterada a sentença vergastada, inclusive em REMESSA NECESSÁRIA.

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora