PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DE OFÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA ESTRITAMENTE CONSUMERISTA E BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DO INSS. INAPLICABILIDADE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMA 183 DA TNU E DO OFÍCIO CIRCULAR Nº 088/2025/COJE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal para processamento e julgamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, fundada em alegação de fraude na contratação de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira privada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se compete à Justiça Estadual processar e julgar ação que questiona a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com instituição financeira privada; (ii) se a mera realização de descontos em benefício previdenciário pelo INSS atrai a competência da Justiça Federal; e (iii) se é cabível o declínio de competência após longo período de regular tramitação do feito perante a Justiça Estadual. III. Razões de decidir 3. A controvérsia possui natureza eminentemente consumerista e bancária, uma vez que a causa de pedir está relacionada à alegada inexistência de consentimento para celebração de contrato de empréstimo consignado, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4. O INSS não participa da formação, celebração ou execução do negócio jurídico bancário, limitando-se a operacionalizar descontos em folha, não possuindo interesse jurídico direto na controvérsia nem figurando como litisconsorte passivo necessário. 5. Ausente interesse jurídico de autarquia federal na demanda, não incide a regra de competência prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, permanecendo a competência da Justiça Comum Estadual. 6. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização e o Ofício Circular nº 088/2025/COJE referem-se a hipóteses distintas, relacionadas a descontos associativos e à eventual responsabilidade fiscalizatória da autarquia previdenciária, não sendo aplicáveis às demandas individuais envolvendo contratos bancários. 7. Deve ser preservada a faculdade da parte autora de demandar exclusivamente contra a instituição financeira apontada como responsável pelo dano, sem imposição judicial de inclusão do INSS no polo passivo. 8. O declínio tardio da competência, após aproximadamente três anos de regular tramitação processual, afronta os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. 9. Incide o princípio da perpetuação da jurisdição, previsto no art. 43 do CPC, não se verificando hipótese superveniente apta a justificar a modificação da competência originariamente estabelecida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A ação que objetiva a declaração de inexistência de empréstimo consignado por alegada fraude contratual, proposta exclusivamente em face de instituição financeira privada, possui natureza consumerista e bancária, submetendo-se à competência da Justiça Estadual. 2. A mera operacionalização de descontos em benefício previdenciário pelo INSS não configura interesse jurídico apto a atrair a competência da Justiça Federal nem impõe sua inclusão no polo passivo da demanda. 3. Inexistindo interesse jurídico direto de ente federal na controvérsia, deve ser afastada a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. 4. O declínio de competência após longa tramitação processual deve ser excepcionalmente analisado à luz dos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual e da perpetuação da jurisdição.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII, e art. 109, I; CPC, arts. 4º, 43, 64, §1º, 114, 931, 937, VIII, e 1.026, §2º; CDC; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8039091-38.2026.8.05.0000, sendo Agravante Maria Eudes Dantas do Nascimento Macêdo e Agravado Banco Bradesco S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento. Salvador, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039091-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EUDES DANTAS DO NASCIMENTO MACEDO
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, LINO GONZAGA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LINO GONZAGA DE SOUZA, PHILIPE BARRETO PAES LOMES, KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Eudes Dantas do Nascimento Macedo, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó/BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, autuada sob o número 8000856-27.2023.8.05.0058, movida em face do Banco Bradesco S/A, proferiu decisão declarando de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar o feito (id 106974289, pág. 4/13), nos termos ora transcritos: “Ante o exposto, com base no art. 109, I, da CF c/c art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO para processar e julgar o presente feito e declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Subseção competente, com as cautelas necessárias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/carta/ofício. P.R.I.” Em suas razões recursais (id 106974287), aduz que a demanda versa estritamente sobre relação de consumo de natureza bancária, e não previdenciária, figurando no polo passivo unicamente a instituição financeira privada. Afirma que a autarquia federal não é parte necessária nesta demanda, porquanto não possui responsabilidade pelo contrato fraudulento individual ou legitimidade passiva ad causam. Defende a inaplicabilidade retroativa das diretrizes do Ofício Circular nº 088/2025/COJE, por ter sido a ação ajuizada no ano de 2023, sob pena de violação ao princípio da perpetuação da jurisdição. Alega que o feito tramitou normalmente na Justiça Estadual por aproximadamente 03 (três) anos, se encontra em estágio processual avançado, e, que a remessa para a Justiça Federal causará danos irreversíveis e injustificáveis à razoável duração do processo. Pugna pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, concessão de efeito suspensivo e provimento do recurso. Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (id 107220141), suspendendo-se os efeitos da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso. O Agravado apresentou contrarrazões (id 108242905), pugnando pelo improvimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039091-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EUDES DANTAS DO NASCIMENTO MACEDO
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, LINO GONZAGA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LINO GONZAGA DE SOUZA, PHILIPE BARRETO PAES LOMES, KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos processuais de admissibilidade, conheço do Recurso. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Eudes Dantas do Nascimento Macedo, na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência, movida em face do Banco Bradesco S/A. A controvérsia recursal reside em verificar a competência material da Justiça Estadual para processar e julgar demanda anulatória de empréstimo consignado fundada em fraude civil, movida unicamente em face de banco privado, onde os descontos das parcelas são efetuados diretamente no benefício previdenciário do consumidor. Em que pese o entendimento manifestado pelo Juízo de origem, a relação jurídica discutida nos autos é de natureza puramente consumerista e bancária, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. A causa de pedir cinge-se à falsidade ou inexistência do consentimento da Autora, ora Agravante, na celebração do mútuo consignado nº 816363064, com o Banco Bradesco S/A. Não se questiona nenhum ato administrativo emitido pela autarquia federal, tampouco se postula a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, não participa da fase de negociação, celebração, análise cadastral ou repasse do crédito objeto do mútuo bancário. A autarquia federal atua tão somente como mera executora técnica de descontos na folha de pagamento, sob indicação e exclusiva responsabilidade da instituição financeira credenciada, conforme diretrizes da Lei nº 10.820, de 2003. O ato material de efetivar os descontos autorizados não confere à autarquia federal o status de litisconsorte passivo necessário, nas ações que questionam a validade do negócio jurídico de direito privado. O litisconsórcio necessário exige disposição legal, ou que, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença dependa da citação de todos que devam ser litisconsortes, nos termos do artigo 114, do Código de Processo Civil, requisitos que não se configuram na hipótese de fraude contratual bancária individual. Consequentemente, revela-se inaplicável à espécie a regra de competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. O dispositivo constitucional delimita a competência da Justiça Federal, para as causas cíveis em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Não havendo interesse jurídico legítimo do Instituto Nacional do Seguro Social na validade de empréstimo bancário firmado entre particular e instituição privada, inexiste fundamento constitucional para o declínio da jurisdição em favor da Justiça Federal. Outrossim, deve ser afastada a aplicação analógica do Tema 183, da Turma Nacional de Uniformização e do Ofício Circular nº 088/2025/COJE, promovida na origem. Tais orientações se referem a situações estruturais específicas ligadas a descontos associativos sistêmicos, onde há denúncia de omissão genérica do dever de fiscalização da autarquia, em benefício de entidades associativas ou sindicais fraudulentas, contexto completamente estranho a um contrato individual de empréstimo bancário, operado por instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil. Deve ser respeitada a livre escolha da parte autora de demandar exclusivamente contra o causador imediato do dano consumerista, não cabendo ao Judiciário forçar a inclusão da autarquia previdenciária, e, por conseguinte, forçar um deslocamento artificial de competência para o juízo federal. O processo originário deve, portanto, permanecer sob a jurisdição da Justiça Comum do Estado da Bahia. A declaração de incompetência ex officio, após longo lapso temporal de tramitação processual atenta contra os princípios constitucionais da razoável duração do processo e da celeridade na entrega da prestação jurisdicional, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, bem como contra o princípio da cooperação e da obtenção de solução integral do mérito em prazo razoável, positivado no artigo 4º do Código de Processo Civil. A ação originária foi distribuída em junho de 2023, perante a Vara Única da Comarca de Cipó-BA. Durante aproximadamente três anos de regular tramitação no Juízo Estadual, as partes praticaram diversos atos processuais, incluindo o oferecimento de defesa fundamentada pelo banco, a realização de audiência telepresencial de conciliação e a determinação judicial de medidas de instrução e saneamento. O declínio de competência exarado de forma tardia impõe a anulação de atos processuais relevantes, a remessa física ou eletrônica dos autos e a necessidade de reanálise de pleitos saneadores perante juízo distinto, gerando dilação temporal injustificada e desperdício de atividade jurisdicional útil. O prejuízo temporal mostra-se ainda mais gravoso ao considerarmos a condição de vulnerabilidade da parte autora, pessoa idosa e com poucos recursos financeiros, que necessita da célere definição da legalidade dos descontos efetuados em sua aposentadoria rural, de valor mínimo para subsistência condigna. Por fim, o princípio da perpetuação da jurisdição, expresso no artigo 43 do Código de Processo Civil, orienta que a competência é determinada no momento do registro ou distribuição da petição inicial, mostrando-se irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente, exceto se suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Não configurada hipótese de incompetência absoluta por ausência de interesse de ente federal, deve-se preservar a jurisdição originária da Justiça Estadual onde o feito foi regularmente distribuído em 2023. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, declarando a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cipó/BA, para processar e julgar a ação originária de nº 8000856-27.2023.8.05.0058, com o regular prosseguimento da fase instrutória. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas e rejeitadas, poderá ensejar o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039091-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA EUDES DANTAS DO NASCIMENTO MACEDO
Advogado(s): FERNANDA LIMA DE QUEIROZ, LINO GONZAGA DE SOUZA registrado(a) civilmente como LINO GONZAGA DE SOUZA, PHILIPE BARRETO PAES LOMES, KATIA SIMONE ARAUJO DE ALMEIDA BISCARDE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
VOTO