PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO VESTIBULAR. AÇÃO AFIRMATIVA PARA QUILOMBOLAS. INDEFERIMENTO DE MATRÍCULA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NO PRAZO EDITALÍCIO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por Maria da Paixão Sá Teles Souza contra ato do Reitor da Universidade do Estado da Bahia - UNEB. A impetrante foi aprovada no processo seletivo SISU para o curso de Tecnólogo em Jogos Digitais, concorrendo às vagas destinadas à ação afirmativa para quilombolas, mas teve sua matrícula indeferida por não ter apresentado, no prazo de 30 de janeiro de 2019, a declaração de pertencimento étnico exigida pelo edital. Alegou força maior, sustentando que o líder da comunidade, única pessoa apta a emitir a declaração, encontrava-se ausente, só tendo retornado e emitido o documento em 02 de fevereiro de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da matrícula da apelante, em razão da não apresentação da declaração de pertencimento étnico no prazo estabelecido pelo edital, configura violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao direito fundamental à educação, considerando a alegação de força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório constitui o pilar que sustenta a atuação da Administração Pública em matéria de concursos e processos seletivos. O edital, uma vez publicado, torna-se a "lei interna" que rege o certame, estabelecendo um vínculo recíproco de obrigações e direitos tanto para a Administração quanto para os candidatos. 4. A exigência da declaração de pertencimento étnico no ato da matrícula era regra de pleno conhecimento da candidata, conforme previsto no item 15.7, alínea 'c' do Edital nº 105/2018 e no item 14 do Edital do SISU nº 068/2018. À apelante incumbia o ônus de providenciar a documentação com a antecedência necessária para cumprimento dos prazos. 5. A alegação de força maior, consubstanciada na ausência temporária do líder comunitário, não possui o condão de afastar a aplicação da norma editalícia. Trata-se de entrave de ordem particular da candidata, cuja responsabilidade pela superação não pode ser transferida à Administração Pública. 6. Permitir a flexibilização do prazo para um candidato, em detrimento dos demais que cumpriram rigorosamente as exigências, configuraria manifesta quebra do princípio da isonomia, tratando desigualmente os iguais e abrindo perigoso precedente para a insegurança jurídica nos certames públicos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga tanto a Administração quanto os candidatos ao cumprimento das regras editalícias, constituindo o edital a "lei interna" que rege o certame. 2. A não apresentação de documento exigido pelo edital no prazo estabelecido, mesmo por motivo alegado como força maior de natureza particular, não configura violação a direito líquido e certo, devendo prevalecer o cumprimento das normas do instrumento convocatório para preservação da isonomia entre os candidatos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 25; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 10.876/2004, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 80433752820228050001, Rel. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, j. 30.07.2024; STJ, AgRg no REsp nº 1.124.254/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 16.04.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0517911-86.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante MARIA DA PAIXAO SA TELES SOUZA e como apelada REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB e outros.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517911-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAIXAO SA TELES SOUZA
Advogado(s):
APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB e outros
Advogado(s):ROSILENE EVANGELISTA DA APRESENTACAO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 84815241) que denegou a segurança no Mandado de Segurança impetrado nos seguintes termos: "Ex positis, denego a segurança, uma vez que não verificado direito líquido e certo em favor do Impetrante. Sem honorários, consoante art. 25 da Lei Federal n. 12.016/2009. Deixo de condenar o Impetrante no pagamento das custas, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos." Adoto como próprio o relatório da sentença abaixo transcrito: Maria da Paixão Sá Teles Souza, devidamente qualificada, impetrou a presente ação de Mandado de Segurança contra ato coator atribuído ao Reitor da Universidade do Estado da Bahia, pelos fundamentos de fato e de direito delineados a abaixo. A Impetrante narra ter sido aprovada no processo seletivo SISU para o curso de Tecnólogo em Jogos Digitais na Universidade do Estado da Bahia – UNEB, concorrendo às vagas destinadas à ação afirmativa para quilombolas. Contudo, alegou que teve sua matrícula indeferida por não ter apresentado, no prazo estipulado (30 de janeiro de 2019), a declaração de pertencimento étnico, documento que seria essencial para a comprovação da sua condição. Justificou a ausência de entrega do documento a tempo ao fato de que o líder de sua comunidade, única pessoa apta a emitir a declaração, encontrava-se ausente, só tendo retornado e emitido o documento em 02 de fevereiro de 2019. Sustentou que a negativa da instituição de ensino, mesmo diante da justificativa de força maior, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o seu direito fundamental à educação. Requereu, em sede liminar e no mérito, a determinação para que a autoridade coatora efetivasse sua matrícula. Insatisfeita, a parte Impetrante/Apelante recorre no id. 84815254, reiterando a tese de erro in judicando, porquanto a não apresentação do documento no prazo se deu por motivo de força maior, sendo a decisão administrativa desprovida de razoabilidade e proporcionalidade. Afirma que a negativa de matrícula fere seu direito constitucional à educação e a proteção especial devida às comunidades tradicionais. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões não ofertadas (id. 84815255). Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 86086947). Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517911-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAIXAO SA TELES SOUZA
Advogado(s):
APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB e outros
Advogado(s): ROSILENE EVANGELISTA DA APRESENTACAO
RELATÓRIO
A Universidade do Estado da Bahia - UNEB interveio no feito para prestar informações e alegou que não existe direito líquido e certo por parte da impetrante, uma vez que a Administração Pública agiu em conformidade com as normas do edital, em consonância com os princípios da legalidade e igualdade. Por fim, pugnou pela denegação da segurança.
O parecer do Ministério Público foi pela denegação da segurança, com fulcro no princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso próprio, tempestivo e isento de custas por se tratar de beneficiária da justiça gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem. O cerne da controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu a matrícula da Apelante no curso superior para o qual foi aprovada, em razão da não apresentação de um dos documentos exigidos pelo edital dentro do prazo estabelecido. Como bem asseverou o Ministério Público em seu parecer, o pilar que sustenta a atuação da Administração Pública em matéria de concursos e processos seletivos é o princípio da vinculação ao instrumento convocatório. O edital, uma vez publicado, torna-se a "lei interna" que rege o certame, estabelecendo um vínculo recíproco de obrigações e direitos tanto para a Administração quanto para os candidatos. No caso em tela, o Edital nº 105/2018, que regeu o Processo Seletivo Vestibular 2019 da UNEB, é categórico ao dispor, em seu item 15.7, alínea 'c': "c) Os(as) candidatos(as) aprovados(as) autodeclarados(as) quilombolas deverão apresentar, no ato da matrícula, a título de comprovação do direito ao ingresso por esta ação afirmativa, declaração comprobatória do pertencimento étnico e residência, assinada pelo(a) presidente(a) da organização/associação de sua respectiva comunidade e Carta Certificação da comunidade emitida pela Fundação Cultural Palmares." De forma complementar, o Edital do SISU nº 068/2018, ao qual a Apelante aderiu, previa em seu item 14: "14. O candidato convocado que não se apresentar, ou não fizer representação, para efetivação da matrícula ou que não apresente a documentação exigida, perderá o direito à vaga." A Apelante, ao inscrever-se no processo seletivo, anuiu a todas as condições impostas nos respectivos editais. A exigência da declaração de pertencimento étnico no ato da matrícula era, portanto, regra de pleno conhecimento da candidata, a qual lhe incumbia o ônus de providenciar a documentação com a antecedência necessária para cumprimento dos prazos. A alegação de força maior, consubstanciada na ausência temporária do líder comunitário, não possui o condão de afastar a aplicação da norma editalícia. Conquanto seja uma situação adversa, trata-se de um entrave de ordem particular da candidata, cuja responsabilidade pela superação não pode ser transferida à Administração Pública. Permitir a flexibilização do prazo para um candidato, em detrimento dos demais que cumpriram rigorosamente as exigências, configuraria manifesta quebra do princípio da isonomia, tratando desigualmente os iguais e abrindo perigoso precedente para a insegurança jurídica nos certames públicos. A conduta da UNEB, ao indeferir a matrícula, foi um ato estritamente vinculado, desprovido de margem para discricionariedade. A Administração não agiu com abuso ou ilegalidade; ao contrário, cumpriu a norma que ela mesma estabeleceu e à qual todos os candidatos estavam submetidos. A análise do Poder Judiciário, em sede de mandado de segurança, restringe-se ao controle da legalidade do ato administrativo, não lhe sendo permitido adentrar no mérito (conveniência e oportunidade) ou criar exceções não previstas em lei ou no edital. Dessa forma, não tendo a Apelante se desincumbido do ônus de apresentar a documentação completa no prazo estipulado, requisito objetivo para a matrícula, o ato que indeferiu sua inscrição se mostra hígido e legal. Por consequência, não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental, razão pela qual a denegação da segurança foi a medida correta. Nesse sentido, oportuna a colação dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE SELEÇÃO UNIFICADA – SISU 2022. RENDA FAMILIAR EXPRESSAMENTE PREVISTA NO EDITAL DE REGÊNCIA . NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RESPEITO À ISONOMIA. RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE ATENDIDAS . VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80433752820228050001, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO À POSSE. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA MÉDICA E/OU DE TÍTULO DE ESPECIALIZAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. ART. 9º, § 1º, DA LEI N. 10.876/2004. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Se a Lei n. 10.876/2004, que criou a carreira de Perícia Médica da Previdência, previu a possibilidade de o regulamento estipular outros requisitos para ingresso no cargo, válida a exigência, constante do edital do certame, de que o candidato apresente certificado de residência na área ou de especialista. Precedente. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o edital é a lei do concurso e de que suas regras obrigam tanto a Administração quanto os candidatos, em atenção ao princípio da vinculação ao edital. 3. Na espécie, correta a denegação da segurança pela instância ordinária, visto que não foram comprovadas a liquidez e a certeza do direito invocado pelos candidatos. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.124.254/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 29/4/2015.) Ex positis, acolho o parecer ministerial e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517911-86.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DA PAIXAO SA TELES SOUZA
Advogado(s):
APELADO: REITOR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA UNEB e outros
Advogado(s): ROSILENE EVANGELISTA DA APRESENTACAO
VOTO