PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a possibilidade de cumulação dos adicionais de anuênio e quinquênio, previstos em legislações municipais distintas, por alegada omissão na análise da vedação à cumulação de vantagens de mesma natureza (CF, art. 37, XIV) e da incidência do art. 20, III, "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal. O embargante pretendeu, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais. 2. O art. 1.022 do CPC delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, não sendo instrumento próprio para rediscutir o mérito da decisão. 3. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de vedação à cumulação dos adicionais de anuênio e quinquênio, demonstrando a existência de bases legais e fatos geradores distintos, afastando o efeito cascata. 4. Também foi analisada a invocação do art. 20, III, "b", da LRF, tendo sido afirmado que o apelante não demonstrou impacto fiscal concreto que justificasse a limitação dos direitos assegurados. 5. A pretensão da embargante se limita a rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº. 8000925-27.2023.8.05.0198, em que figura como embargante MUNICIPIO DE PLANALTO e embargado MARIA CELMA GOMES DA ROCHA ACORDAM os Desembargadores componentes da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos opostos, e o fazem de acordo com o voto desta relatoria.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-27.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: MARIA CELMA GOMES DA ROCHA
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Planalto contra o acórdão de id. 77590334, que negou provimento à apelação interposta pelo ente municipal. A demanda originária versa sobre a percepção do adicional por tempo de serviço, na forma de quinquênio, por servidora pública municipal. O embargante alega, inicialmente, que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 20, III, “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal, que impõe limites de gastos com pessoal à administração pública municipal, especificamente o limite de 54% da receita corrente líquida para o Executivo. Sustenta que, embora tenha trazido tal argumento na apelação, não houve manifestação expressa sobre esse ponto, o que inviabilizaria a interposição de recurso especial. Alega que o pagamento do benefício impugnado acarretaria aumento da despesa com pessoal em violação ao referido limite legal, tornando o ato nulo de pleno direito, nos termos do art. 21 da mesma lei; que o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar tese jurídica relativa à vedação constitucional da cumulação do anuênio com o quinquênio, ambos instituídos com base no tempo de serviço; que essa cumulação produziria efeito cascata, vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal. Por fim, requer que seja sanada a omissão em relação ao artigo 20, III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como acerca da tese infirmada, pré-questionando a matéria para interposição de recurso especial. A embargada apresentou manifestação de id. 79270638, em que sustenta a inexistência de qualquer omissão no acórdão embargado e defende a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do CPC, considerando que os argumentos do embargante já foram expressamente rechaçados pela decisão colegiada. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC. Salvador, 30 de junho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-27.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: MARIA CELMA GOMES DA ROCHA
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Porque atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. No mérito, entretanto, as suas razões não são acolhidas, porquanto inexistentes quaisquer vícios no acórdão. O embargante apontou os vícios de omissão, sob o argumento de que o acórdão teria deixado de se manifestar expressamente sobre a aplicação do art. 20, inciso III, alínea "b", da Lei de Responsabilidade Fiscal e a vedação constitucional à cumulação de vantagens de mesma natureza (anuênio e quinquênio), prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). O que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do acórdão embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que haveria omissão quanto à vedação ao efeito cascata e à cumulação de vantagens, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão, a saber: “A vedação constitucional ao efeito cascata (art. 37, XIV, da CF) aplica-se apenas quando os acréscimos pecuniários incidem uns sobre os outros. No caso, o anuênio incide sobre o salário-base conforme disposto no art. 40 da Lei Municipal nº 277/2008 (“Art. 40. Os percentuais de anuênio deverão ser incorporados ao salário do servidor imediatamente a sanção desta lei e de acordo com o tempo de serviço prestado ao município de Planalto – BA, acrescentando 1% sobre o valor do salário-base de remuneração do professor a cada ano trabalhado na Prefeitura Municipal de Planalto – BA”), enquanto o quinquênio incide sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme previsto no art. 85 da Lei Municipal nº 321/2010. Ambos possuem bases de cálculo distintas, sem gerar sobreposição ou efeito cascata. Ademais, os institutos possuem fatos geradores distintos: o anuênio é um acréscimo anual de 1% sobre o salário-base (art. 40 da Lei nº 277/2008), ao passo em que o quinquênio se refere a um acréscimo de 5% a cada cinco anos de exercício contínuo (art. 85 da Lei nº 321/2010). Ambos podem ser percebidos simultaneamente, pois a legislação municipal assegura aos profissionais do magistério os direitos previstos para servidores em geral (art. 27 da Lei nº 277/2008)”. Quanto à alegação de omissão relativa ao art. 20, III, “b”, da LRF, igualmente não prospera. O acórdão enfrentou expressamente a questão ao asseverar: “Por fim, é de se registrar que a Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como argumento para desrespeitar direitos legalmente assegurados. O apelante não demonstrou efetivamente como o cumprimento da sentença comprometeria os limites fiscais”. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, em relação à oposição dos embargos de declaração com fito de prequestionar a questão a ser debatida nos recursos excepcionais, é de se ver que o art. 1.025 do NCPC traz nova sistemática em relação ao tema, determinando que: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Resta garantido, pois, o acesso às vias extraordinárias pelo embargante, nos termos do teor do citado dispositivo legal. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistir no julgado qualquer vício. Sala das sessões, de de 2025 Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000925-27.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PLANALTO
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
EMBARGADO: MARIA CELMA GOMES DA ROCHA
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES
VOTO