PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-40.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IENELI CELI GONCALVES DALTRO e outros
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES, RAFAELA SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):ANGELICA SUELY MARIANI ALVES, RAFAELA SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. ESTADO DEVE RESSARCIR. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas simultaneamente por Ieneli Celi Gonçalves Daltro e pelo INSS contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, aposentadoria por invalidez. A autora discorda do Laudo Pericial, insistindo na existência de incapacidade laborativa e na impossibilidade de reabilitação profissional. O INSS, por sua vez, busca o ressarcimento dos valores adiantados para pagamento dos honorários periciais, à luz do Tema nº 1.044 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus ao benefício previdenciário acidentário diante da alegada incapacidade laboral e da impossibilidade de reabilitação profissional; (ii) estabelecer se o Estado da Bahia deve ressarcir o INSS pelos honorários periciais adiantados, tendo em vista a aplicação do Tema nº 1.044 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Laudo Pericial atesta a incapacidade total da autora apenas para a função anteriormente exercida, com possibilidade de reabilitação para outras atividades que demandem menor nível de atenção e concentração, não preenchendo os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 para concessão de aposentadoria por invalidez.

  2. O perito judicial afirma que as doenças da autora (artrite reumatoide e episódios depressivos) não têm nexo causal com o trabalho exercido, descaracterizando a natureza acidentária da incapacidade, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença acidentário nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.

  3. A jurisprudência consolidada reconhece que, ausente o nexo etiológico e não havendo outros elementos capazes de infirmar a conclusão do perito judicial, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

  4. Em relação aos honorários periciais, nas ações acidentárias em que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça e sucumbe na demanda, cabe ao Estado o ressarcimento dos valores adiantados pelo INSS, conforme tese firmada no Tema nº 1.044/STJ.

  5. A Resolução TJBA nº 17/2019 impõe limites à fixação dos honorários periciais a serem ressarcidos, os quais devem ser observados no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da autora improvido.

  2. Recurso do INSS parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A incapacidade laboral parcial, sem comprovação de nexo causal com o trabalho, não autoriza a concessão de benefício acidentário.

  2. O Estado deve ressarcir o INSS pelos honorários periciais adiantados nas ações acidentárias em que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, for sucumbente, nos termos do Tema nº 1.044/STJ.

  3. O laudo pericial judicial, quando conclusivo e não infirmado por outras provas idôneas, prevalece como elemento decisivo na análise da incapacidade laborativa e do nexo causal.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 129, parágrafo único; CPC, art. 156; Resolução TJBA nº 17/2019, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.044, REsp 1.823.402/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.11.2020; TJ-BA, APL: 8004961-34.2017.8.05.0001, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 07.09.2020; TJ-BA, APL: 0322630-76.2011.8.05.0001, Rel. Des. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 27.10.2022; TJ-BA, APL: 8004035-77.2020.8.05.0250, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, j. 30.11.2022; TJ-BA, APL: 8007634-92.2020.8.05.0001, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 02.12.2022.



Vistos, relatados e discutidos estes autos, de Apelações Cíveis simultâneas n. 8000056-40.2017.8.05.0080, em que figuram como Apelante/Apelado IENELI CELI GONCALVES DALTRO e INSS.

ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, na forma do quanto fundamentado no voto do Relator.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

04

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-40.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IENELI CELI GONCALVES DALTRO e outros
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES, RAFAELA SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES, RAFAELA SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações simultaneamente interpostas pelas partes, contra sentença, na qual o Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho da Comarca de Feira de Santana – Bahia, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Acidentária nº 8000056-40.2017.8.05.0080, ajuizada por IENELI CELI GONÇALVES DALTRO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento nas conclusões do Laudo Pericial.

Vejamos o dispositivo decotado da sentença:

“[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de verificação de nexo causal entre a moléstia incapacitante e as atividades laborais do(a) autor(a), extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. [...]” (id. 57469398)

Irresignado, o INSS interpôs recurso de Apelação (id. 57469403), insurgindo-se especificamente no tocante às omissões do comando sentencial quanto ao ressarcimento das custas suportadas pela autarquia em decorrência da realização da antecipação dos honorários periciais que lhe foram obrigados para realização de perícia médica judicial, haja vista a anulação da sentença.

Para tanto, fundamenta os seus pedidos na legislação e na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, dando ênfase ao entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1824823/PR (Tema 1.044), submetido à sistemática dos recursos repetitivos.

A seu turno, a autora interpôs apelação (id. 57469423), sustentando a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que o julgamento não contemplou as evidências trazidas aos autos, a exemplo de relatórios de médicos assistentes.

Requer a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário e, alternativamente, a aposentadoria por invalidez.

Intimada, a parte Autora apresentou contrarrazões, vide id. 8347690 e o INSS, quedou-se silente, conforme id. 57469425.

É o que se tem a relatar.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado eletronicamente.

 

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000056-40.2017.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IENELI CELI GONCALVES DALTRO e outros
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES, RAFAELA SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ANGELICA SUELY MARIANI ALVES, RAFAELA SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL APONTOU INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A PATOLOGIA E O EXERCÍCIO DO LABOR. HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS PELO INSS. ESTADO DEVE RESSARCIR. TEMA 1.044 DO STJ. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Tempestivos, adequados e isentos de preparo, conheço dos recursos.

As partes insurgem-se simultaneamente, sendo o cerne do apelo do autor a discordância com as conclusões do Laudo Pericial, insistindo na incapacidade laboral e impossibilidade de reabilitação profissional, razão pela qual postula pela concessão de auxílio-doença acidentário e, alternativamente, de aposentadoria por invalidez acidentária.

Já o apelo do INSS traz discussão acerca da inobservância quanto ao precedente qualificado encartado no Tema nº 1.044 do STJ.

- Do recurso de apelação de IENELI CELI GONÇALVES DALTRO.

A controvérsia recursal gira em aferir se a recorrente logrou êxito em comprovar sua alegada incapacidade laborativa e/ou impossibilidade de reabilitação profissional eventual, de modo a preencher os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário.

Conforme Laudo Pericial (id. 57469388), a autora foi considerada totalmente incapaz para a função que exercia, com possibilidade de reabilitação para atividade diversa que demande menor nível de atenção e concentração: "a pericianda encontra-se psicologicamente inteiramente incapaz para realizar as atividades em que vinha realizando (auxiliar de gestão de numerário), podendo atuar em outras atividades que demandem menor nível de concentração e atenção."

Contudo, o perito também concluiu que “As doenças não decorrem do trabalho. A artrite reumatoide tem causa degenerativa e os episódios depressivos tem a causa a própria condição da pericianda.” (id. 57469388 – página 6)

O artigo 59 da Lei nº 8.213/1991 estabelece sobre auxílio-doença de natureza acidentária, assim dispondo:

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Por sua vez, o artigo 42 da referida lei regulamenta a aposentadoria por invalidez:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Sobre a assistência pericial, disciplina o artigo 156 do Código de Processo Civil: 

Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

§1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. 

Analisando-se detidamente os autos, observa-se que o Juízo originário determinou a produção de prova pericial, (id. [ID DESPACHO DETERMINA PERÍCIA]), com a respectiva nomeação de perito médico judicial especializado em (especialização do périto, conforme despacho que determina a perícia).

Conforme Laudo Pericial (id. 57469388), a autora foi considerada totalmente incapaz para a função que exercia, com possibilidade de reabilitação para atividade diversa que demande menor nível de atenção e concentração. No entanto, o perito foi categórico ao afirmar que "a doença não decorre do trabalho" .

Diante disso, ausente o nexo etiológico entre a enfermidade diagnosticada e a atividade laborativa desenvolvida pela segurada, não há como se reconhecer o direito à percepção do benefício de natureza acidentária pleiteado.

Nesse sentido, posiciona-se essa Corte de Justiça: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA/SEGURADA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COM FORÇA SUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR O LAUDO PERICIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO IMPROVIDO. I - Comprovado, por perícia judicial, que a autora/apelante, segurada do INSS, está capacitada para o exercício da sua atividade profissional e inexistindo nos autos outros elementos de prova com força suficiente para desconstituir o laudo pericial, os pedidos de restabelecimento do auxílio-doença e de conversão em aposentadoria por invalidez devem ser julgados improcedentes, não merecendo reforma a sentença primária lançada nesse sentido. II - Do mesmo modo, não tendo sido detectada pela perícia a presença de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pela autora/apelante, ao contrário, restando demonstrada a sua aptidão para o labor, não há falar em concessão de auxílio-acidente, de natureza indenizatória, ante a ausência dos requisitos exigidos pelo art. 86, da Lei nº 8.213/91.(TJ-BA - APL: 80049613420178050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2020). 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E DEFINITIVA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. APTIDÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.

I – A aposentadoria por invalidez é benefício previdenciário concedido ao segurado que, cumprido o período de carência e "estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

II – Não se pode confundir o reconhecimento médico da existência de enfermidade com a incapacidade para o exercício da atividade laboral, visto que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.

III - Apesar de o julgador não se vincular ao teor do laudo pericial, a perícia técnica é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias e previdenciárias, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto.

IV - Ausente a comprovação da incapacidade total e definitiva da segurada para o exercício de atividade laboral que lhe assegure a subsistência, deve ser mantida a sentença de improcedência, razão do desprovimento do recurso da parte autora.

RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03226307620118050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 27/10/2022). 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. PROVAS DOS AUTOS, INCLUSIVE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, DEMONSTRARAM, INEQUIVOCAMENTE, QUE A AUTORA NÃO É PORTADORA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OU DE LESÕES CONSOLIDADAS INCAPACITANTES. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.

(TJ-BA - Apelação: 0390738-89.2013.8.05.0001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2023).

Sendo assim, a sentença de improcedência encontra-se em conformidade com a prova pericial dos autos, pelo que deve ser mantida e, por consequência, impõe-se negar provimento ao apelo do autor. 

- Do recurso de apelação do INSS (réu).

A matéria devolvida a reexame reside na possibilidade de ressarcimento pelo Estado da Bahia dos valores dos honorários periciais antecipados pela Autarquia previdenciária, devidamente corrigidos.

É certo que a obrigação de arcar com as despesas decorrentes dos atos deve recair sobre aqueles que os realizarem ou requererem durante a marcha processual, devendo inclusive adiantá-las. Todavia, uma vez proferida a sentença, é da parte declarada vencida o ônus.

Não obstante, situação peculiar opera-se quando o derrotado se encontra protegido pelo manto da gratuidade da justiça, porquanto constitui consectário da aludida benesse a isenção de custas, honorários e despesas processuais, tudo isso em nome do amplo e irrestrito acesso à justiça.

De outro giro, infere-se, da leitura atenta dos autos, cuidar a espécie vertente de demanda, cuja razão de pedir fundamenta-se na ocorrência de acidente de trabalho, pleiteando-se, via de consequência, o benefício de auxílio-acidente perante o INSS, hipótese que se amolda à previsão do artigo 129, § único da Lei nº 8.213/1991, em destaque:

Art. 129. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados: 

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da Previdência Social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e 

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à Previdência Social, através de Comunicação de Acidente do Trabalho–CAT. 

Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II deste artigo é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.

Nessa direção, inclusive, caminhou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando provocado a se manifestar em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), oportunidade na qual firmou a tese, a saber:

Tema nº 1.044/STJ: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. 

Não poderia ser diferente o posicionamento deste Tribunal, a julgar pelas ementas abaixo transcritas: 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO INSS EM RELAÇÃO AO VALOR ADIANTADO PARA PAGAMENTO DA PERÍCIA. ACIONANTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTELECÇÃO DO RESP Nº 1.823402, VEICULADOR DO TEMA 1.044, DO STJ. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES FIRMADOS NA RESOLUÇÃO Nº 17/2019, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80040357720208050250 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022). 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUTOR QUE BUSCA O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. DECISÃO TERMINATIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. INSS QUE MIRA O RESSARCIMENTO, PELO ESTADO, DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.044 DO STJ. SEGURADO SUCUMBENTE NA DEMANDA QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELO DA AUTARQUIA PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80076349220208050001 VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022). 

Assim, o recurso de apelação interposto pelo INSS merece guarida, para o fim i) determinar que o Estado da Bahia arque com os honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos propostos pelo Tema nº 1.044/STJ, observando-se, entretanto, os limites fixados no art. 4º da Resolução TJBA nº 17/2019, deste Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA e CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para reformar a sentença desafiada para o fim de determinar que o Estado da Bahia arque com os honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos propostos pelo Tema nº 1.044/STJ, observando-se, entretanto, os limites fixados no art. 4º da Resolução TJBA nº 17/2019, deste Tribunal de Justiça, restando mantido o decisum guerreado em todos os seus demais termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Sala das Sessões, documento datado eletronicamente. 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator 

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