PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8024449-60.2026.8.05.0000 COMARCA: ITANHÉM/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS PACIENTE: JOMÁRIO TEIXEIRA PRATES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHÉM/BA. PROMOTORA DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO: EDUVIRGES RIBEIRO TAVARES EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 121, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1 - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DESACOLHIMENTO. DECISÃO CALCADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRESENTES OS REQUISITOS E, AO MENOS, 01 (UM) DOS FUNDAMENTOS DO ART. 312 DO CPPB. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO PRISIONAL FOI LASTREADO NA EXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS E DO FUMUS COMISSI DELICTI. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. PACIENTE QUE FORAGIU DO DISTRITO DA CULPA. TENTATIVA DE FURTAR-SE DA APLICAÇÃO DA LEI. INCENTIVO AO DESCUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO CAUTELAR DESDE 04/03/2026, EM FACE DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. 2 - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MERO EXAURIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESFUNDAMENTAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR COMBATIDA NO WRIT. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 3 - CONCLUSÃO: ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os Autos de HABEAS CORPUS autuado sob nº. 8024449-60.2026.8.05.0000, tendo LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS, como Impetrante e, na condição de Paciente, JOMÁRIO TEIXEIRA PRATES, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8024449-60.2026.8.05.0000 COMARCA: ITANHÉM/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS PACIENTE: JOMÁRIO TEIXEIRA PRATES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHÉM/BA. PROMOTORA DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO: EDUVIRGES RIBEIRO TAVARES RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, com pedido liminar, impetrado por LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS, em favor de JOMÁRIO TEIXEIRA PRATES, já qualificado na exordial, por ato supostamente praticado pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itanhém/BA. Narra o Impetrante que o Paciente “encontra-se preso preventivamente por decisão proferida nos autos do pedido de prisão cautelar desde 04/03/2026, posteriormente mantida em sucessivas decisões, inclusive na decisão proferida em 06/04/2026, nos autos nº 8000209-26.2026.8.05.0123, que indeferiu novo pedido de reavaliação da custódia” (sic). Alega também que “o fundamento de “fuga do distrito da culpa” foi construído a partir de premissas fáticas não comprovadas de forma idônea, notadamente a alegação de abandono de endereço e de estabelecimento comercial em Itanhém/BA” (sic). Além disso, a Defesa do Paciente “demonstrou documentalmente que o paciente já exercia atividade profissional estável em Prado/BA desde março de 2025, muito antes dos fatos, tendo juntado comprovantes bancários, pagamentos via PIX, registros de obra, declarações de contratantes, documentação empresarial, ultrassonografia da companheira realizada em Prado/BA e outros elementos concretos” (sic). Assevera que a segregação cautelar é ilegal, uma vez que não há fundamentação válida para a imposição da custódia cautelar. Em outro ponto, alega que a prisão preventiva é desnecessária, tendo em vista as condições pessoais favoráveis, razão pela qual o Paciente faz jus à concessão da liberdade provisória. Por fim, sustenta que o Paciente encontra-se submetido a constrangimento ilegal, requerendo, liminarmente, o relaxamento da segregação cautelar; subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares, à luz do art. 319 do CPPB; no MÉRITO, a confirmação definitiva da ordem. A petição inaugural encontra-se instruída com documentos. OS AUTOS FORAM DISTRIBUÍDOS, NA FORMA REGIMENTAL DESTE SODALÍCIO, PELA DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, CONFORME SE INFERE DA CERTIDÃO EXARADA, VINDO OS AUTOS CONCLUSOS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL. LIMINAR INDEFERIDA - Id. Num. 103315457, conforme fluxo eletrônico. Requisitadas as informações ao Juízo a quo, as quais foram prestadas e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que opinou pela DENEGAÇÃO DA ORDEM – Id. Num. 105550419. Em seguida, vieram os autos conclusos. É O SUCINTO RELATÓRIO. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral (Art. 187, II, do RITJBA.). Salvador/BA., data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma HABEAS CORPUS: 8024449-60.2026.8.05.0000 COMARCA: ITANHÉM/BA. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL – 1ª TURMA IMPETRANTE: LAURENTINO LOBO BISPO DOS SANTOS PACIENTE: JOMÁRIO TEIXEIRA PRATES IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITANHÉM/BA. PROMOTORA DE JUSTIÇA EM SUBSTITUIÇÃO: EDUVIRGES RIBEIRO TAVARES VOTO Do minucioso exame desta Ação Autônoma de Impugnação, constata-se, claramente, que não assiste razão ao Impetrante, tendo em vista que o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado, SENDO MEIO IDÔNEO À DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, em razão de restarem presentes os requisitos e, ao menos, 01 (um) dos fundamentos autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro, qual seja, a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, cujo decisum impugnado está fulcrado em substrato fático constante dos autos, inexistindo, pois, qualquer ilegalidade na custódia. Veja-se, então, trechos dos informes encaminhados a este TJBA: Em 14 de março de 2026, o Ministério Público ofereceu denúncia em face do paciente, nos autos n.º 8000242-16.2026.8.05.0123, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, incisos I e IV, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 16 de março de 2026, após análise preliminar quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Devidamente citado, o acusado constituiu advogado e apresentou Resposta à Acusação, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, tendo arguido preliminar e pugnou pela impronúncia do acusado. Diante da preliminar aguida, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, asseverando que a denúncia preenche todos os requisitos legais, que inexistem fatos comprovados que autorizam a absolvição sumária nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. Este Juízo apreciou a preliminar suscitada pela defesa e concluiu pela rejeição da arguição de ausência de justa causa, consignando que os autos revelam elementos indiciários suficientes a satisfazer o standard mínimo exigido pelo art. 395, inciso III, do CPP e, em relação às alegações relativas à negativa de autoria, impugnação das qualificadoras e insuficiência probatória, por constituírem matéria de mérito, seriam insuscetíveis de apreciação neste momento processual. Não configurada nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, designou-se audiência de instrução e julgamento para o dia 03 de junho de 2026, às 12h00min. No caso dos fólios, como já dito alhures, HÁ EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. Ou seja, não há possibilidade de acolhimento da tese sustentada na exordial, tendo em vista que a JUSTA CAUSA PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR ESTÁ DEVIDAMENTE EVIDENCIADA, SENDO, POIS, ACACHAPANTE. Da análise do acervo probatório coligido ao feito, que serviu para decretação da prisão preventiva do Paciente, é absolutamente contundentes, subsistindo a justa causa para a segregação cautelar, de modo que inexiste qualquer nulidade no ato emanado pela autoridade apontada coatora, haja vista que o decisum encontra-se devidamente fundamentado, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. Nesse viéis, tem-se que para a decretação da prisão preventiva exige-se, também, a presença de fundamentos (PERICULUM LIBERTATIS), que são consistentes na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e/ou necessidade de assegurar de aplicação da lei penal. Consoante se percebe da leitura da decisão impugnada, bem como dos elementos informativos colhidos, EMERGE A PRESENÇA DOS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE, que convergem no sentido de apontar o Paciente na prática delitiva apurada nos autos do processo criminal. Ou seja, a decisão objeto desta ação autônoma de impugnação expressa, de forma clarividente, a necessidade da custódia prévia para a GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, de modo que torna-se inequívoca e imprescindível a segregação imposta pelo Juízo a quo, em razão da existência do periculum libertatis, como se constata dos trechos a seguir transcritos: “[…] Trata-se de novo pedido de reavaliação da prisão preventiva formulado pela Defesa de JOMÁRIO TEIXEIRA PRATES. Em síntese, a Defesa sustenta que o acusado já se encontrava estabelecido profissional e familiarmente na cidade de Prado/BA em período anterior aos fatos investigados, circunstância que afastaria a conclusão de que seu deslocamento para município diverso configura fuga do distrito da culpa. Para tanto, apresenta os seguintes documentos: demonstrativo cronológico de fixação territorial; quadro sintético probatório; comprovantes bancários de recebimentos por serviços de construção civil desde março de 2025; registros de pagamentos efetuados a trabalhador auxiliar; comprovantes de compras reiteradas em estabelecimentos farmacêuticos em Prado/BA; exame de ultrassonografia obstétrica realizado em 06/11/2025 naquele município, referente à companheira do acusado; e registros audiovisuais de obra com metadados datados de 07/01/2026. Em manifestação subsequente, a Defesa aditou os argumentos anteriores para impugnar especificamente o fundamento relativo à existência de estabelecimento comercial em Itanhém/BA, sustentando que a suposta empresa atribuída ao acusado constitui, na realidade, uma sala-escritório desativada há mais de um ano, sem qualquer atividade comercial em funcionamento, e que a confusão com empresa de materiais de construção em plena atividade no mesmo endereço, pertencente a terceiro, a J SILVA SANTOS LTDA (Madereira e Material de Construção Kairos), CNPJ nº 22.491.017/0001-21, decorreria da permanência de antiga placa identificadora na fachada. A Defesa apresentou ainda declarações dos contratantes das obras em Prado/BA, Srs. Paulo Augusto Almeida e Gláucio José Almeida, declaração contábil e documentação relativa ao CNPJ das pessoas jurídicas distintas sediadas no endereço, requerendo, subsidiariamente, a realização de diligência por Oficial de Justiça para certificação das circunstâncias alegadas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. Em síntese, o Parquet reconheceu a existência de vínculo empregatício do acusado em Prado/BA, mas destacou que o próprio requerente, em pedido anterior de revogação, afirmara ser pessoa conhecida em Itanhém, onde sempre teria residido e construído sua trajetória pessoal e profissional, o que contraria a narrativa atual de fixação prévia em outro município. Sustentou, ademais, que o acusado possui estabelecimento comercial em Itanhém/BA, conforme informado pela Autoridade Policial nos autos de origem, e que a saída repentina do município imediatamente após os fatos, com abandono do endereço conhecido e companhia da companheira, constitui fundamento suficiente para a manutenção da custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal, independentemente de o Delegado ter conseguido contato posterior por aplicativo de mensagens. Reiterou, por fim, que a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas já se encontra devidamente fundamentada. É o relatório. Decido. Os pressupostos fundamentais que embasam a custódia cautelar de JOMÁRIO TEIXEIRA PRATES permanecem íntegros e inalterados, conforme detalhadamente exposto nas decisões anteriores proferidas nestes autos, a que decretou a prisão preventiva em 05 de fevereiro de 2026 e a que indeferiu o primeiro pedido de revogação em 09 de março de 2026, às quais me reporto e incorporo integralmente à presente fundamentação, evitando repetições desnecessárias. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade do homicídio qualificado e nos indícios suficientes de autoria delitiva, não foi minimamente abalado pelos documentos ora acostados, que sequer tangenciam essa dimensão do decreto cautelar. O periculum libertatis, por sua vez, funda-se em dois pilares autônomos e independentes, a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, ambos igualmente preservados. Importa destacar, desde logo, que o pedido defensivo concentra seus esforços argumentativos em desconstruir o fundamento relativo ao risco de evasão da persecução penal, como se este constituísse o único alicerce da custódia cautelar. Não é assim. A decisão que decretou a prisão preventiva assentou-se, de forma autônoma e igualmente robusta, na necessidade de garantia da ordem pública, fundada na gravidade concreta do delito, na premeditação revelada pelo modus operandi, na torpeza da motivação e na periculosidade individualizada do agente, fundamento que subsiste intacto e independente, não alcançado, sequer indiretamente, pelos elementos supervenientes apresentados. Ainda que se admitisse, por mera concessão argumentativa, algum enfraquecimento do fundamento relativo à aplicação da lei penal, o que não se reconhece, a custódia cautelar permaneceria plenamente justificada por esse pilar autônomo da ordem pública. No que concerne especificamente aos elementos supervenientes apresentados, impõe-se reconhecer que a documentação acostada demonstra, em alguma medida, a existência de vínculo empregatício do acusado na cidade de Prado/BA, evidenciado pelos comprovantes bancários de recebimentos por serviços de construção civil e pelos registros de pagamentos a trabalhador auxiliar. Este Juízo não ignora esses elementos e os pondera com a devida atenção. Todavia, o reconhecimento desse vínculo laboral é manifestamente insuficiente para conduzir à revogação da medida cautelar, por duas ordens de razões que se complementam. A primeira diz respeito ao alcance probatório dos documentos apresentados. A documentação acostada comprova, quando muito, a existência de atividade profissional exercida em Prado/BA, e mesmo isso de forma parcial, considerando tratar-se de prestação de serviços itinerante por natureza, compatível com múltiplos locais de atuação simultânea. O que os documentos não comprovam, de forma alguma, é a alegada fixação familiar naquele município em período anterior aos fatos. Os comprovantes de compras em farmácias locais demonstram presença física ocasional, não domicílio habitual. O exame de ultrassonografia obstétrica realizado em Prado/BA em 06/11/2025 atesta, tão somente, que a companheira do acusado realizou consulta médica naquela cidade naquela data específica, o que igualmente não equivale a prova de residência fixa estabelecida. Nenhum documento foi apresentado que comprove concretamente a fixação domiciliar do acusado em Prado/BA, inexistem comprovantes de residência, contratos de locação, contas de consumo em seu nome, ou qualquer outro elemento hábil a demonstrar que aquele município constituía, de fato, seu domicílio habitual antes dos fatos investigados. A documentação apresentada prova o trabalho; não prova a moradia. A segunda razão reside no fato de que o fundamento cautelar relativo ao risco de evasão não se apoia, exclusivamente, na constatação de que o acusado se deslocou para outro município, mas no conjunto de circunstâncias que caracterizaram esse deslocamento: a imediatidade da saída em relação à data do crime; o abandono do endereço residencial conhecido em Itanhém/BA; a companhia da companheira na evasão; e, especialmente, o abandono de estabelecimento comercial mantido naquele município. Nesse ponto, a argumentação defensiva de que o estabelecimento estaria desativado há mais de um ano e que a atividade comercial ali exercida pertenceria a terceiro não pode ser acolhida com base na documentação unilateralmente apresentada pela própria Defesa, cujo valor probatório, nesta sede de cognição sumária, é insuficiente para infirmar as informações prestadas pela Autoridade Policial, que gozam de presunção de veracidade. Se o acusado pretende demonstrar que não possuía estabelecimento comercial ativo em Itanhém/BA ao tempo dos fatos, o ônus dessa comprovação lhe incumbe de forma robusta e objetiva, e não se desincumbe dele por meio de declarações e vídeos produzidos unilateralmente após a decretação da prisão. A alegação de que a antiga placa identificadora permanece na fachada do imóvel, gerando suposta confusão com outras empresas ali sediadas, e a apresentação dos CNPJs de pessoas jurídicas distintas que funcionariam no mesmo endereço em nada alteram essa conclusão. A coexistência de outras pessoas jurídicas no mesmo endereço não exclui, por si só, a possibilidade de que o acusado igualmente mantivesse ali seu estabelecimento comercial ao tempo dos fatos, sendo certo que a simples exibição de CNPJs de terceiros é incapaz de comprovar a desativação da atividade empresarial do próprio acusado, questão que permanece sem demonstração documental idônea. Se o espaço estava de fato desativado há mais de um ano, como sustenta a Defesa, seria razoável esperar a existência de documentação objetiva nesse sentido, distrato social, alteração contratual, encerramento de atividades perante a Receita Federal, rescisão de eventual contrato de locação, nenhuma das quais foi apresentada. Acrescente-se que a própria trajetória pessoal e profissional do acusado em Itanhém/BA contradiz frontalmente a narrativa defensiva de fixação prévia em Prado/BA. Não se pode olvidar que, no pedido anterior de revogação, a própria Defesa afirmou expressamente que Jomário Teixeira Prates é pessoa conhecida no município de Itanhém, onde sempre teria residido e construído sua trajetória pessoal e profissional. A contradição entre essa afirmação, formulada pela mesma Defesa, nos mesmos autos, poucos meses antes, e a narrativa atual de que o acusado já se encontrava estabelecido em Prado/BA antes dos fatos é flagrante e não pode passar despercebida a este Juízo. Os próprios autos revelam, ademais, vínculos objetivos e concretos do acusado com Itanhém/BA que vão muito além do simples endereço residencial. Atuou como Conselheiro Tutelar no município, função que pressupõe, por sua própria natureza, enraizamento comunitário local e vínculo institucional com aquele território específico, e que a própria Defesa invocou como elemento favorável à sua personalidade no pedido anterior. Colaborou com a Justiça Eleitoral em Itanhém/BA. Mantinha, ao tempo dos fatos, o endereço da Rua Edvaldo Nogueira, nº 702, Bairro Nova Brasília, como domicílio conhecido perante as autoridades, onde sua companheira igualmente residia. Esse conjunto de vínculos, residencial, institucional, comunitário e comercial, é absolutamente incompatível com a tese de que Prado/BA constituía o centro de vida do acusado antes dos fatos. A existência de serviços prestados naquele município não o transforma em domicílio, nem converte o deslocamento pós-delitivo em simples continuidade de rotina profissional preexistente. A tentativa de requalificar, em momento posterior à decretação da prisão, o deslocamento para Prado/BA como expressão de fixação territorial anterior configura construção argumentativa que não resiste ao confronto com os elementos objetivos dos autos e com as próprias afirmações anteriores da Defesa. A cronologia dos fatos permanece eloquente: o fato ocorreu em 09 de janeiro de 2026; o acusado deixou Itanhém imediatamente após; levou consigo sua companheira; abandonou o endereço residencial conhecido; e somente foi localizado em município diverso semanas depois. Nenhum dos documentos supervenientes apresentados tem aptidão para alterar essa sequência factual nem para lhe atribuir significado diverso daquele já reconhecido por este Juízo. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal continuam se revelando inadequadas e insuficientes para acautelar os riscos concretos identificados, conforme já amplamente fundamentado nas decisões anteriores. Os elementos supervenientes trazidos pela Defesa em nada alteram essa conclusão. Investigado que demonstrou disposição para deixar seu município de domicílio imediatamente após a suposta prática de homicídio qualificado e em relação ao qual subsistem robustos indícios de autoria de crime hediondo praticado com premeditação e mediante emboscada não se submete adequadamente a instrumentos de controle fundados na confiança no cumprimento voluntário de obrigações. A gravidade concreta dos riscos cautelares presentes é manifestamente incompatível com a leveza dos ônus que qualquer medida alternativa imporia ao acusado, tornando inevitável a conclusão de que somente a prisão preventiva é capaz de, no caso concreto, responder de forma efetiva e proporcional às exigências cautelares identificadas. 1 – Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reavaliação da prisão preventiva formulado pela Defesa de JOMÁRIO TEIXEIRA PRATES, mantendo integralmente a custódia cautelar do acusado, pelos fundamentos expostos na presente decisão e nas decisões anteriores proferidas nestes autos, às quais me reporto. 2 – INDEFIRO, igualmente, o pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, por se revelarem, no caso concreto, inadequadas e insuficientes para tutelar os bens jurídicos ameaçados. 3 – INDEFIRO o pedido de realização de diligência por Oficial de Justiça para certificação das condições do estabelecimento comercial situado em Itanhém/BA, por constituir ônus probatório que incumbe exclusivamente à Defesa, a quem competia instruir adequadamente o pedido com documentação idônea e suficiente, não se justificando a realização de diligênciajudicial para suprir deficiência probatória imputável à própria parte requerente. 4 – INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa. 5 – Ao final, não havendo requerimentos ou diligências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos com baixa. […]" Diferentemente do quanto alegado na exordial deste mandamus, o Juízo a quo, de forma cuidadosa, ocupou-se de apresentar a escorreita fundamentação para a decretação da custódia cautelar, e não abstrata ou genericamente, como tenta demonstrar a impetração. Logo, demonstrada a real necessidade na segregação prévia, uma vez que é imprescindível a privação da liberdade para GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, em face da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, como se pode constatar dos trechos acima transcritos. Segundo o renomado Professor de Direito Processual Penal, Renato Brasileiro de Lima, garantia da ordem pública vem sendo entendida majoritariamente, como: “risco considerável de reiterações de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.” (Manual de Processo Penal – Volume I – 1ª Edição – Editora Impetus). Destarte, considerando os elementos carreados aos fólios, bem como pela análise do decisum impugnado neste writ, constata-se, de forma cristalina, a presença dos requisitos previstos na segunda parte do art. 312 do CPPB, como também de substrato fático para que seja mantida a custódia prévia, à luz do art. 315 do CPPB, sobretudo para garantia da ordem pública, conforme entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios. Senão, veja-se: PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA CONTRA A FILHA DA EX-COMPANHEIRA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR UM PERÍODO.GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.2. A negativa do recurso em liberdade está adequadamente motivada para garantia da ordem pública e com base em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a gravidade da conduta criminosa, tendo em vista que o recorrente teria abusado sexualmente da filha da sua ex-companheira.3. Hipótese em que a vítima era atraída para a residência do condenado, a pretexto de trabalhar por dinheiro ou comida, valendo-se o agente dessas oportunidades para ficar a sós com a adolescente. Com o fim de satisfazer a própria lascívia, o recorrente passava a acariciá-la em suas partes íntimas, peitos, coxas e genitália, praticando assim diversos atos libidinosos, obrigando também a ofendida a manter relações sexuais com ele, ora a ameaçando com uma faca ou com uma espingarda.4. A garantia da aplicação da lei penal reforça a necessidade da medida constritiva, uma vez que o recorrente permaneceu foragido por um período, até o cumprimento do mandado de prisão.5. Recurso não provido.(RHC 102.967/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. IRREGULARIDADE NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS QUE, POR SI SÓS, NÃO ASSEGURAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é de que eventual nulidade no flagrante resta superada quando da decretação da prisão preventiva (precedentes).III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado praticado em plena via pública, utilizando-se de motocicleta com placa adulterada, em concurso de agentes e mediante grave ameaça por emprego de arma de fogo.IV - "Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a prática de atos infracionais, apesar de não poder ser considerada para fins de reincidência ou maus antecedentes, serve para justificar a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (RHC n. 60.213/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 3/9/2015).V - Condições pessoais favoráveis não têm o condão de garantir a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Recurso ordinário desprovido.(RHC 99.992/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) Destarte, restando evidenciada a presença dos requisitos e um dos fundamentos do art. 312 do CPPB e, considerando que a aplicação das medidas alternativas previstas no art. 319 e seguintes do mesmo Codex, afigura-se como restrição insuficiente à hipótese dos autos, entende-se como inviável a sua substituição e consequente soltura do Paciente. Quanto às CONDIÇÕES PESSOAIS, AINDA QUE, EVENTUALMENTE, FAVORÁVEIS, não possuem o condão de afastar a imposição da prisão preventiva, quando preenchidos os requisitos autorizadores para a sua decretação, tendo em vista que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial – tais como primariedade, bons antecedentes, endereço certo, família constituída ou profissão lícita – não garantem o direito à revogação da custódia cautelar. Nesse sentido, recente julgado da Corte Superior ressaltou que "(...) O Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o recorrente possuir condições pessoais favoráveis (...)" (HC 272.893/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 10/09/2013). Como se observa, a jurisprudência nacional consolida o entendimento de que a primariedade e os bons antecedentes, por si sós, não são motivos suficientes para autorizar, automaticamente, a concessão da liberdade provisória, quando persistirem os fundamentos que justificam a decretação da prisão cautelar. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência atualizada da Corte da Cidadania: RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PARECER ACOLHIDO. 1. Havendo explícita e concreta fundamentação para a decretação ou manutenção da custódia cautelar, não há falar em constrangimento ilegal.2. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida (aprox. 244 g de maconha, e 68 g de cocaína, divididas em 81 porções) e a forma que estava acondicionada. Elementos que, aliados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, demonstram a periculosidade efetiva que o recorrente representa à sociedade.3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva.4. Recurso em habeas corpus improvido.(RHC 90.689/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017) PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO.DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 2 (dois) anos impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2.Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade, consoante ocorre in casu. 3. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 354472/TO 2016/0107687-2, Rel. Ministro JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016- STJ). Ademais, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que “as condições subjetivas favoráveis dos Pacientes, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar; e de que o exame da alegada inocência dos Pacientes não se coaduna com a via processual eleita, sendo essa análise reservada ao processos de conhecimento, nos quais a dilação probatória tem espaço garantido” (HC 105.725, de relatoria da Ministra Carmém Lúcia, DJe 18.8.2011). Neste contexto, é indiscutível que o decreto prisional se baseou na presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, fundamentos estes que não foram sustentados por argumentos abstratos ou desvinculados dos elementos constantes nos autos. Portanto, a concessão da liberdade provisória pleiteada na exordial da presente ação autônoma de impugnação não encontra amparo, especialmente porque a alegação de desnecessidade da privação da liberdade se configura como um mero questionamento acerca da suposta falta de fundamentação do decreto prisional impugnado neste writ. CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, em harmonia com Opinativo Ministerial, vota-se pela DENEGAÇÃO DA ORDEM, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR