PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REINTEGRAÇÃO DA AUTORA NA POSSE DO LOTE 01. APELO DA DEMANDANTE PELA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA SER REINTEGRADA, TAMBÉM, NA POSSE DO LOTE 02. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO NO LOTE 02 NÃO PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE COMPROVA QUE A DEMANDADA RESIDIA NO IMÓVEL EDIFICADO NO LOTE 02. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA EDIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. FALECIMENTO DA RÉ DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL, SEM REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS, APESAR DE INTIMADOS, IMPONDO-SE O NÃO CONHECIMENTO DO APELO. APELO DA AUTORA IMPROVIDO. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações simultâneas interpostas em ação de reintegração de posse, em que a autora, requereu a reforma parcial da sentença, sustentando o seu direito a ser reintegrada, também no lote 02, conforme pleiteado na peça inaugural. A ré requereu a improcedência da ação, bem como a procedência do pedido contraposto com o reconhecimento do usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da inconformidade reside em definir a extensão da reintegração de posse em favor da autora, ou seja, se faz jus a ser reintegrada nos lotes 01 e 02. III. RAZÕES PARA DECIDIR 3. A posse nada mais é do que o estado fático sobre a coisa. Na ação de reintegração de posse não se discute propriedade, mas sim a comprovação dos requisitos exigidos pelos art. 561 e 562 do CPC para a proteção do direito reclamado. Comprovados estes pode-se deferir a reintegração. 4. A análise das provas existentes nos autos, sobretudo a prova testemunhal colhida em audiência, revelou que a ré exercia a posse mansa e pacifica do lote 02, no qual construiu uma casa na qual residia. Nessa linha de raciocínio, diferente do afirmado pela apelante, em nenhum momento foi identificada a prática do esbulho, pela ré, no tocante ao lote 02, restando, assim, ausente um dos requisitos para a reintegração de posse. Com relação ao apelo da ré impõe-se o não conhecimento, eis que noticiado nos autos o seu falecimento durante o trâmite processual, com suspensão do feito por 2 (dois) meses, durante os quais não houve a regularização processual com habilitação dos herdeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso de apelação da autora improvido. Recurso da ré não conhecido. Tese de julgamento: É cediço que a posse é fato fático e não jurídico sobre a coisa, portanto, o título dominial desacompanhado de prova de posse não é suficiente para que se conceda ao titular a reintegração contra eventual possuidor do imóvel. Necessário evitar enveredar-se por caminhos que conduzam à discussão da propriedade, assim, utilizar-se-á para fundamentação dessa decisão apenas os fatos que digam respeito a posse, posto que a tutela possessória é devida a quem tem ou que teve a posse e perdeu por ato de turbação ou esbulho. Dispositivos citados: CPC, 560, 561, 110, 313, §§ 1º e 2º ; CC 1210, § 1º, art. 1196 e 1197 Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 0002546-89.2013.8.05.0088, em que figuram como embargante e embargada MARIA LIMA PEREIRA e SONIA GONÇALVES DONATO A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR os declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002546-89.2013.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LIMA PEREIRA e outros
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA, BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO, NEY ANDERSON NEVES PRADO
APELADO: SONIA GONCALVES DONATO e outros
Advogado(s):NEY ANDERSON NEVES PRADO, BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO, TIAGO AZEVEDO MOURA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação, interpostos simultaneamente por MARIA LIMA PEREIRA e por SÔNIA GONCALVES DONATO, para objetar sentença (ID 49902179) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi, que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse tombada sob o nº 0002546-89.2013.805.0088, movida pela segunda recorrente em face da primeira, julgou procedente a ação, cujo dispositivo transcreve-se a seguir: “(...) POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração da posse de SONIA GONÇALVES DONATO apenas no LOTE 01(esquina), LOTEAMENTO FLORESTA, GUANAMBI, descrito na inicial e inspecionado por este Juiz. Ainda, JULGO EXTINTO o pedido contraposto(USUCAPIÃO), sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, embora reconhecendo a posse da Requerida na posse(lote 02 e outro) onde está construída a sua casa. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração na posse. Condeno a parte ré, diante de sua sucumbência, ao pagamento das custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa corrigido.” Apelou a autora (ID 49902325), aduzindo, em síntese, que a sentença merece ser parcialmente reformada, uma vez que ficou demonstrado durante o curso processual que a Apelante é também possuidora/proprietária do lote 02, da Quadra C, do Loteamento Floresta em Guanambi, conforme documentação acostada aos autos e com respaldo na legislação processual civil. Afirma que apesar do entendimento do a quo no sentido de que o lote 02 está todo construído, residindo no local a Apelada há muitos anos, na verdade havia tão somente uma construção em andamento, ressaltando que a inspeção no local somente ocorreu mais de 01 (um) ano após o ajuizamento do feito, e, por tal razão, não mais se encontrava no estado anterior. Sobreleva que o lote que foi objeto de doação pela Prefeitura Municipal de Guanambi à Apelada, é o lote 01, da quadra F do Bairro Brasília, registrado no Cartório de Imóveis da cidade como sendo livro nº. 2/N, fls. 337, sob o nº. R-2- M/1663 – fls. 57, enquanto que os lotes pertencentes à Apelante, quais sejam, lotes 01 e 02 da quadra C do Loteamento Floresta, possui registro no Cartório de Imóveis da cidade como sendo livro 2/N, sob o nº de ordem R.4-m/1.671 – fls. 13, ou seja, são lotes distintos. Diz que apesar de se tratar de lotes distintos, o a quo entendeu que restou comprovado que a Apelada reside há mais de 20 anos, no local, tempo suficiente para aquisição do imóvel através do instituto da usucapião, e que caso a construção tenha adentrado o LOTE 02, pertencente à Apelante, a posse construída já está protegida pelo mesmo instituto, ressaltando que quando do ajuizamento do feito não havia casa construída. Assevera que encontram-se preenchidos todos os requisitos necessários para provar sua posse, nos termos do art. 927 do CPC/73, atual art. 561 do NCPC, impondo-se a sua reintegração também no lote 02, da quadra C, do Loteamento Floresta, Guanambi-BA. Com tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso, para reformar parcialmente a sentença recorrida, para que seja também reintegrada no lote 02, da quadra C, do Loteamento Floresta, Guanambi-BA. Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 64574287). Recorreu a demandada (ID 49902332), requerendo de início a concessão da gratuidade da justiça, impugnando ainda, a concessão do benefício em favor da parte autora/apelada. Em preliminar arguiu a ilegitimidade ativa da autora/Recorrida para figurar no feito, por não ser possuidora dos lotes objeto da demanda, bem como a inépcia da inicial, eis que os imóveis objeto da reintegração não foram devidamente delimitados e descritos. Ainda em preliminar suscita a nulidade processual, eis que quando da realização da audiência de instrução, o a quo determinou a expedição de ofício a Prefeitura Municipal de Guanambi para que informasse a que bairro pertencem os lotes indicados na petição inicial, não tendo sido até a presente a juntada da referida de resposta aos autos, impondo-se o reconhecimento da nulidade processual, pois a referida prova caracteriza cerceamento de defesa e poderia esclarecer melhor os fatos,. No mérito, argumenta que a autora/apelada não logrou êxito em comprovar seu efetivo exercício da posse sobre os lotes objeto da demanda, ao contrário da ora apelante que comprovou o seu exercício sobre os mesmos, bem como de sua propriedade. Assevera que apesar do a quo considerar que a apelante exerce a posse sobre o bem, o pedido de declaração de usucapião foi julgado improcedente, contrariando as provas existentes nos autos e seus próprios fundamentos. Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, para julgar improcedente a ação e julgar procedente o pedido contraposto, invertendo o ônus sucumbencial, e em não sendo esse o entendimento do ad quem, requer a anulação da sentença, com a remessa dos autos à origem para instrução do feito, requerendo, por fim, a revogação da gratuidade da justiça concedida à autora/Recorrida e concessão do benefício à ora recorrente. Contrarrazões apresentadas (ID 49902336), refutando todos os argumentos lançados na peça recursal, pugnando pelo seu improvimento. Informado nos autos o falecimento da demandada, Maria Lima Pereira (ID 67780373), sendo acostada a certidão de óbito (ID 68122832). Decisão (ID 70669644), determinando a suspensão do processo por 2 (dois) meses, para regularização da representação processual, com habilitação dos herdeiros. Não houve manifestação das partes, conforme certificado (ID 78418384). É o relatório. Salvador, 02 de maio de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002546-89.2013.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LIMA PEREIRA e outros
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA, BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO, NEY ANDERSON NEVES PRADO
APELADO: SONIA GONCALVES DONATO e outros
Advogado(s): NEY ANDERSON NEVES PRADO, BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO, TIAGO AZEVEDO MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a posse é estado fático e não jurídico sobre a coisa, portanto, o título dominial desacompanhado de prova de posse não é suficiente para que se conceda ao titular a reintegração contra eventual possuidor do imóvel. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 560 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no caso de esbulho. Pois bem. Ao disciplinar os requisitos que norteiam a ação de reintegração de posse o artigo 561, do CPC determina que é ônus do autor provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência e a perda da posse. Art. 561 – Incumbe ao autor provar: I – a sua posse; II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III – data da turbação ou do esbulho; IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISTOS DO ART. 561 DO CPC NÃO ATENDIDO. AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DO POSSÍVEL ESBULHO. POSSE NOVA NÃO COMPROVADA. AUSENCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 561 do NCPC, na ação de reintegração de posse, cumpre ao postulante comprovar a posse do bem, o esbulho praticado pelo réu e a respectiva data, e a perda da posse. Restando comprometido a comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do CPC, na medida em que não é possível aferir a data certa da alegada turbação, comprometida está a fixação da data exata para a comprovação da posse de força nova para o deferimento da liminar de reintegração de posse. (TJBA, AI 0016228-45.2017.805.0000, Segunda Câmara Cível, Rel. Desª Lisbete Mª Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 7/11/2017). Relativamente à norma referida, leciona Nelson Nery Junior: “Posse. As possessórias se caracterizam pelo pedido de posse com fundamento no fato jurídico posse. O que determina o caráter possessório de uma ação não é só o pedido, como à primeira vista poderia parecer, mas sim a causa petendi e os fundamentos do pedido do autor.” “Início do prazo de ano e dia. O prazo se inicia com a efetiva turbação ou o efetivo esbulho praticado contra a posse. O prazo começa a correr a partir da ciência da ocorrência da turbação ou do esbulho, se o ato de violação de posse for clandestino. (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 1177. Pontes de Miranda, em sua obra, Tratado de Direito Privado, assevera: “A pretensão por esbulho exerce-se contra aquele que retira ao possuidor o poder fático, quer se trate de posse única, quer de composse, de posse do todo ou posse de parte divisa da coisa, haja, ou não, culpa do esbulhador” (vol. 10, pág. 309). “O primeiro requisito a ser provado, para que o possuidor seja, a final, reintegrado definitivamente na posse, é, portanto, a posse atual, isto é, que quando o espoliador praticou o ato espoliativo, o possuidor estava na posse da coisa. Essa posse pode ser produzida por documento ou por via de testemunhas. Não se trata, porém, de prova de propriedade, mas de posse". (Antônio José de Souza Levenhagen, Posse, Possessória e Usucapião, p. 63). Quanto à defesa da posse, determina o art. 1.210 do CC: “Art. 1210 – O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. §1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. De outra parte, dispõe, ainda, o CC/2002: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Assim, a interpretação sistemática dessas regras permite concluir com tranquilidade que para provar a condição de possuidor, o autor de Ação de Reintegração de Posse deverá demonstrar que mantinha exercício de fato sobre a coisa, no tocante a usar, gozar e dela dispor (art. 1228 do CC/2002) e foi privado desse comportamento por ato do réu. No caso dos autos, não vejo como presentes os requisitos para a reintegração de posse da autora/apelante no lote 02, conforme pretendido, estes descritos no art. 561, do CPC. Isto porque, compulsando os autos, verifica-se que a ré, ao contrário do alegado pela autora, comprovou a posse sobre o bem, eis que o mesmo era de propriedade do Municipio de Guanambi, tendo a demandada nele construído o imóvel no qual desde então encontra-se em sua posse, que é o que importa ser constatado no presente feito e que efetivamente ocorreu. Cumpre destacar que a testemunha da autora, ouvida na audiência, não nega que o local é ocupado pela ré, ou seja, a posse é por ela exercida. Confira-se: 1ª TESTEMUNHA DA PARTE AUTORA: JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA, (ID 49902083): “ ...que o depoente é vizinho de imóvel de Maria Lima Pereira; que morou perto da ré por aproximadamente 20 anos; que atualmente o depoente não é mais vizinho da ré, porém, foi um dos primeiros moradores do bairro onde a ré tem sua casa; que o depoente ainda tem casa no mesmo bairro; que o depoente morava no Bairro Floresta, Guanambi, que continua como mesmo nome; que o depoente conhece a casa onde a ré mora e também a rua, pois sempre passa por lá; que a casa construída pela ré foi construída sobre lote de Dr. Gildásio Donato; que não sabe dizer a quantidade, mas ele tinha vários lotes no bairro; que todo o bairro Floresta faz parte de um loteamento feito por Gildásio Donato; que todo o loteamento pertencia a Gildásio Donato; que a casa da ré está situada dentro do loteamento que pertencia a Gildásio Donato; ...” (grifos) 1ª TESTEMUNHA DA PARTE REQUERIDA: MARTA MARIA DE JESUS : (ID 49902084): “ ...que conhece as partes, sendo que Maria Lima é sua vizinha de bairro; que conhece a casa onde reside a ré; que a ré tem uma casa própria, ao lado outra casa onde mora a filha Maria Célia e também um lote na esquina; que nesse lote da esquina uma outra filha de Maria Lima disse que iria construir a casa dela; que Selma, filha de Maria Lima, disse que tinha adquirido o lote em mãos de Maria Amélia, viúva do ex-prefeito Binha Teixeira; que não sabe dizer se Selma recebeu documento do lote em mãos de Maria Amélia; que a depoente mora no Bairro Brasília há mais de 25 anos; que Maria Lima construiu a casa dela há mais de 25 anos; que a casa de Maria Célia, filha da ré, foi construída há mais de cinco anos; que a casa de Maria Lima, a casa da filha e o lote mencionados ficam no Bairro Brasília; que Maria Lima não disse em mãos de quem adquiriu o lote onde foi construída a casa dela; que o lote vago e na esquina onde a filha da ré disse que iria construir uma casa não tem qualquer benfeitoria como cerca ou muro; que no lote mencionado foram colocados blocos por Selma, filha da ré; que a casa da ré fica na Rua Filogônio Baleeiro, sendo que o lote faz esquina com uma rua que dá acesso ao bairro Beija Flor; que a depoente tem documento da casa onde mora, sendo que este imóvel foi adquirido pelo patrão da depoente, mas a depoente não sabe dizer em mãos de quem seu patrão adquiriu o imóvel. …” (grifos) Vê-se, pois, que restou comprovado nos autos que a ré exerceu por muitos anos a posse do terreno no qual foi edificado um imóvel, identificado como Lote 02 do Loteamento Floresta, devendo ser a mesma mantida. Desta forma, tenho que a autora/apelante não se desincumbiu de provar o alegado, no que tange ao mencionado lote 02, em face do disposto no art. 373, I, do CPC, não estando presentes os requisitos necessários à reintegração da posse no mesmo. Necessário evitar enveredar-se por caminhos que conduzam à discussão da propriedade, assim, utilizar-se-á para fundamentação dessa decisão apenas os fatos que digam respeito a posse, posto que a tutela possessória é devida a quem tem ou que teve a posse e perdeu por ato de turbação ou esbulho. Assim, imperioso a manutenção da sentença hostilizada, que reconheceu em favor da autora o direito de ser reintegrada apenas no lote 01. Com relação ao apelo da ré, o mesmo sequer poderá ser conhecido, diante do seu falecimento, noticiado e comprovado nos autos, tendo sido o feito suspenso por 2 (dois) meses, para regularização processual e habilitação de herdeiros (ID 70669644), o que não ocorreu, conforme certificado (ID 78418384). Estabelece o art. 110, do CPC: "Art. 110 - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Já o art. 313. dispõe que: Art. 313 - Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros , no prazo que designar de no mínimo 2(dois) e no máximo 6(seis) meses; Bem, sabe-se que ocorrendo o óbito do réu e não havendo habilitação de herdeiros para fins de sucessão processual, evidente que o processo não reúne condições de prosseguimento. E, como no presente não houve habilitação dos herdeiros, mantendo-se os intimados inertes quanto a tal determinação, impõe-se o não conhecimento do apelo. Ante ao exposto, voto no sentido, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da autora e em NÃO CONHECER do recurso da ré. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002546-89.2013.8.05.0088
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA LIMA PEREIRA e outros
Advogado(s): TIAGO AZEVEDO MOURA, BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO, NEY ANDERSON NEVES PRADO
APELADO: SONIA GONCALVES DONATO e outros
Advogado(s): NEY ANDERSON NEVES PRADO, BRUNA LUIZA SANTANA PEREIRA ALVES SAMPAIO, TIAGO AZEVEDO MOURA
VOTO