PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Direito processual civil e do consumidor. Agravo interno em recurso especial. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Tema 437/STJ. Inocorrência. Desprovimento. Agravo interno interposto por sociedade hospitalar contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no Tema 437 do STJ, por considerar que o julgamento antecipado da lide não caracterizou cerceamento de defesa. Alegou-se, ainda, suposta inadequação da tese repetitiva ao caso concreto, envolvendo negligência médica por postergação de exame de meningite. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento antecipado da lide, em demanda por responsabilidade civil decorrente de suposta negligência médica, constitui cerceamento de defesa, diante da alegada necessidade de produção de provas. A decisão agravada aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema 437 do STJ, segundo o qual “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”. O acórdão recorrido reconheceu a suficiência do conjunto probatório constante dos autos, afastando a necessidade de dilação probatória adicional. O juízo monocrático atuou como destinatário da prova, nos moldes do art. 370 do CPC/2015, justificando a formação do convencimento com base nos autos. Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8005276-07.2023.8.05.0113, em que figuram como agravante LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP e, como agravado TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA. . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005276-07.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO OLIVIERI MACEDO, CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS
APELADO: TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA.
Advogado(s):VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA
ACORDÃO
Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide, fundado na suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos, não configura cerceamento de defesa. 2. A aplicação do Tema 437 do STJ prescinde de similitude exata dos fatos, desde que observada a identidade jurídica da tese.”
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 1.030, I, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.398/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 25.05.2011 (Tema 437).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA interpôs o presente Agravo Interno em face de decisão de ID 87438773, proferida por esta 2ª Vice-Presidência nos autos principais, que negou seguimento ao Recurso Especial por eles manejado, com fundamento no Tema 437 da sistemática dos precedentes qualificados, inadmitindo-o quanto as demais matérias. Sustenta, em síntese (ID 89012756), que quanto ao Tema 437, do STJ, este diverge da hipótese dos autos, uma vez que a situação fática que ensejou o acórdão paradigma é totalmente distinta do caso dos autos, porquanto o recurso especial não tematize acerto ou desacerto do julgamento, limitando-se, em vez disso a demonstrar a afronta ao princípio da decisão não surpresa e ofensa ao CPC. Devolve, assim todas as matérias aduzidas no bojo do recurso especial, pugnando ao final que seja exercido Juízo de Retratação, ou, seja provido o agravo interno. Contrarrazões apresentadas no ID 89499824.. É o relatório. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, inciso I, do RITJBA. Inclua-se o feio em pauta. Publique-se. Intime-se. Desembargador 2ª Vice-Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005276-07.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO OLIVIERI MACEDO, CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS
APELADO: TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA.
Advogado(s): VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início convém pontuar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado. Feito tal esclarecimento, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Cumpre, também, informar que o presente agravo será analisado tão somente sob o enfoque do decidido nos Temas 437 do STJ, já que a competência delegada pelos Tribunais Superiores a este órgão jurisdicional se restringe a verificação de adequação das decisões proferidas em relação às Teses fixadas sob os ritos dos Recursos Repetitivos e da Repercussão Geral. Passo, pois, à análise da insurgência recursal, a qual, adianto, não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.114.398/PR (Tema 437), submetido a sistemática dos precedentes qualificados, entendeu que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. Neste sentido: TEMA 437: "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes". No presente caso, observa-se da leitura do acórdão recorrido que o Colegiado da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça entendeu que: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação de cobrança intentada pela parte apelada em face da apelante, relacionada ao contrato de prestação de serviços nº 1977/2021, celebrado em 02 de março de 2021, referente às notas fiscais não pagas nos meses de abril a julho de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa da parte apelante ao julgar antecipadamente a lide, sem oportunizar a prévia manifestação sobre produção de provas, se as cláusulas contratuais são nulas ou abusivas e se houve inadimplemento de obrigação contratual. III. Razões de decidir 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, pois cabe ao juiz a livre apreciação da prova, podendo dispensá-la quando reputar desnecessária ou protelatória. 4. O contrato celebrado entre as partes não se enquadra na definição de "contrato de adesão", tendo as cláusulas sido objeto de negociação, não havendo comprovação de abusividade ou desequilíbrio contratual. 5. É ônus da parte demandada a comprovação do pagamento pelos serviços prestados, do qual não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença de procedência da ação de cobrança mantida. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, quando a matéria for exclusivamente de direito e a ser provada por meio documental. 2. O contrato celebrado entre as partes não se enquadra na definição de "contrato de adesão", não havendo comprovação de abusividade ou desequilíbrio contratual. 3. É ônus da parte demandada a comprovação do pagamento pelos serviços prestados, do qual não se desincumbiu". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 373, II e 421; CDC, art. 54. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.727.424/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03.05.2022.”. (Acórdão - ID 79055667) Assim, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Superior Tribunal de Justiça (Tema 437), de modo a evidenciar que o acórdão proferido por esta Corte de Justiça encontra-se em consonância com precedente qualificado. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno. Data registrada no PJE. Des. José Alfredo cerqueira da Silva Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005276-07.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LINUS PAULING LTDA - EPP
Advogado(s): RODRIGO OLIVIERI MACEDO, CONCEICAO MARIA SOUZA NORBERTO QUADROS
APELADO: TRRR SANEAMENTO E GESTAO AMBIENTAL LTDA.
Advogado(s): VICTOR FONSECA DE OLIVEIRA, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA
VOTO