PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-93.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIATA ANDERSON DE OLIVEIRA BARROS e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

APELAÇÃO. SUS. DEMORA NA DISPENSAÇÃO DE EXAME MÉDICO. AUSÊNCIA DE RISCO CONCRETO E OBJETIVO. DANO MORAL, INCONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA E SUA EXECUÇÃO CONTRA O ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.002 DO STF E RECLAMAÇÃO N. 69.080/BA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I- A Defensoria Pública recorrente pretende a reforma da sentença, para que sejam reconhecidos os danos morais, em virtude da demora na dispensação do exame médico de que necessitava o autor, assim como a possibilidade de executar os honorários advocatícios a que fora condenado o Estado da Bahia.

 

II- Não há referência médica indicativa de situação de urgência/emergência na dispensação do exame. Nada obstante a pertinência da investigação para fins de definir a terapêutica a ser adotada, a demora que ocorreu não tinha aptidão concreta e objetiva de causar danos ao paciente, a ponto de despertar sentimentos sofríveis decorrentes desse fato. Danos morais inconfigurados.

 

III- De acordo com o que restou estabelecido no julgamento do Tema n. 1.002 do STJ, e no entendimento sufragado na Reclamação n. 69.080/BA, julgada no STF, são devidos honorários sucumbenciais pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública a ele vinculada, assim como é possível a sua execução.

 

IV- APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

 

ACORDÃO

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ARTHUR SANTOS BARROS em face da sentença proferida nos autos da Ação Cautelar Inominada, ajuizada em desfavor do AFONSO MARTINS DE SOUZA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO a esta apelação, para possibilitar a Defensoria Pública executar os honorários sucumbenciais que o Estado da Bahia foi condenado a pagar., amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator

 

Sala de Sessões, 

 

PRESIDENTE

 

Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

       Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-93.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIATA ANDERSON DE OLIVEIRA BARROS e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adota-se o relatório da sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte os pedidos, “ratificando o provimento liminar anteriormente concedido para efeito de determinar ao Estado da Bahia e ao Município de Itaberaba que garantam ao interessado o tratamento médico objeto do pedido, consistente na realização do exame Teste Molecular para Síndrome Cardiofaciocutânea e Síndrome de Noonan”. Nada obstante tenha condenado os acionados em honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da causa, na proporção de metade para cada, impediu atos de execução contra o Estado da Bahia, tendo em vista se tratar do mesmo ente político.

 

Irresignada, a Defensoria pública interpôs esta apelação, alegando, na linha do que fez na petição inicial, os vários exames que a família do infante teve que pagar, até que necessitou realizar o Teste Molecular para Síndrome Cardiofaciocutânea e para Síndrome de Noonan, exame esse de custo elevado, o que ensejou o pedido de dispensação pelos entes acionados, os quais não adotaram nenhuma providência.

 

Em razão da omissão acima mencionada, negligenciando, os entes subnacionais, o atendimento a que estão obrigados a prestar de maneira célere e adequada, requer sejam condenados em danos extrapatrimoniais.

 

Requer, também, a reforma da sentença, a fim de possibilitar a execução da parte que lhe cabe nos honorários sucumbenciais (ID 60300667).

 

Contrarrazões acostadas no ID 60300727.

 

Após se reconhecer o cumprimento da obrigação de fazer (ID 75002678), manifestou-se o Ministério Público, opinando pelo desprovimento do recurso (ID 82178759).

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos Artigos 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. 

 

Sala das Sessões, 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

    RELATOR 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000048-93.2019.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: HIATA ANDERSON DE OLIVEIRA BARROS e outros
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

 

VOTO

Pretende a recorrente a reforma da sentença que deixou de condenar os entes acionados (Município de Itaberaba e o Estado da Bahia) em danos morais, em virtude da demora na dispensação do exame médico de que necessitava o autor, além de ter impedido a execução dos honorários advocatícios a que fora condenado o Estado da Bahia.

 

A análise dos autos mostra que assiste parcial razão à Defensoria Pública. Vejamos.

 

No que concerne ao pedido de danos morais, observa-se que na nas razões recursais constou passagem sobre a necessidade de o menos fazer o exame pleiteado, a fim de que tivesse “um diagnóstico fechado para fins de determinação do tratamento mais adequado a ser adotado, com o fito de minimizar possíveis sequelas e aumentar as chances de desenvolvimento saudável do infante”, sendo que o atraso na sua dispensação gera “extremo sofrimento para o Apelante em razão da omissão do Poder Público”.

 

Ocorre que não há uma referência médica indicativa de situação de urgência/emergência na dispensação do exame. Nada obstante a pertinência da investigação para fins de definir a terapêutica a ser adotada, a demora que ocorreu não tinha aptidão concreta e objetiva de causar danos ao paciente, a ponto de despertar sentimentos sofríveis decorrentes desse fato. A angústia e o sofrimento dos genitores, ainda que absolutamente compreensíveis e reais, estão circunscritos à esfera das suas intimidades, não podendo ser tomada como decorrentes da ausência de imediatidade na realização do exame.

 

Assim, não sendo decorrência direta do atraso na dispensação do exame, o sofrimento alegado não pode ensejar danos morais.   

 

No que se refere aos honorários sucumbenciais, não há sentido em condenar o Estado da Bahia em tal verba e impedir a sua execução. Se pode ser condenado, pode ser executado, até porque ele não é, porque não pode ser, beneficiário da gratuidade.

 

A possibilidade do Estado da Bahia ser condenando, e executado, em honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, decorre do julgamento do Tema n. 1.002 do STF, com a interpretação que lhe emprestou o eminente Ministro Edson Fachin, ao julgar monocraticamente a Reclamação n. 69.080/BA.

 

Declinou o Ministro Fachin dois fundamentos: I- Com base na compreensão de que o julgamento do Tema n. 1002 reconheceu que o art. 4º, XXI, da LC nº 80/1994, com a alteração da LC nº 132/2009, possibilitou a percepção de honorários pela Defensoria Pública em face do próprio ente federativo a que esteja vinculada, e que essa possibilidade decorre do art. 134, § 1º, da CF/88, que reserva à lei complementar, também, a prerrogativa para prescrever “normas gerais”, acarretando a suspensão da eficácia da legislação conflitante editadas pelos, conforme o art. 24, inciso XIII, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º da CF/1988; II- tendo o Tribunal reclamado se limitado “a interpretar as normas aplicáveis à espécie, com observância do mecanismo constitucional de repartição das competências legislativas concorrentes (art. 24 da CF/1988)”, e porque a demanda envolve aplicação da jurisprudência do Plenário do STF, é desnecessária a sua submissão à regra da reserva de plenário, tudo conforme entendimento sedimentado na jurisprudência consolidade da Corte.

 

Com base nesses fundamentos, o Ministro julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação n. 69.080/BA.

 

Entendo que a linha de compreensão adotada pelo eminente Ministro Fachin melhor reflete e, portanto, atende aos anseios de um adequado aparelhamento da Defensoria Pública, acarretando melhores condições para os seus membros possam bem desempenhar sua missão constitucional, aspectos ressaltados no voto do eminente Relator do RE 1.140.005 (Tema n. 1.002 do STF). Ressalto que, antes mesmo da duplicidade de entendimento acima mencionada, este julgador já vinha entendendo no mesmo sentido que declinou o Ministro Fachin, conforme fundamentos abaixo adotados. 

 

Primeiro, o precedente vinculante julgado pelo STF (Tema n. 1.002) resolve situação jurídica de caráter geral para a organização das Defensorias Públicas, inclusive aquelas instituídas e estruturadas pelos Estados-membros. A ementa do julgado deixa induvidoso que a tese foi fixada abrangendo todas as Defensorias Públicas em funcionamento na federação brasileira, conforme se pode constatar, in verbis:

 

Ementa: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Pagamento de honorários à Defensoria Pública que litiga contra o ente público que integra. Evolução constitucional da instituição. Autonomia administrativa, funcional e financeira. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, que discute se os entes federativos devem pagar honorários advocatícios sucumbenciais às Defensorias Públicas que os integram. 2. As Emendas Constitucionais nºs 45/2004, 74/2013 e 80/2014 asseguraram às Defensorias Públicas dos Estados e da União autonomia administrativa, funcional e financeira. Precedentes. 3. A partir dessa evolução constitucional, a Defensoria Pública tornou-se órgão constitucional autônomo, sem subordinação ao Poder Executivo. Não há como se compreender que a Defensoria Pública é órgão integrante e vinculando à estrutura administrativa do Estado-membro, o que impediria o recebimento de honorários de sucumbência. Superação da tese da confusão. Necessidade de se compreender as instituições do Direito Civil à luz da Constituição. 4. A missão constitucional atribuída às Defensorias Públicas de garantir o acesso à justiça dos grupos mais vulneráveis da população demanda a devida alocação de recursos financeiros para aparelhamento da instituição. No entanto, após o prazo de oito anos concedido pelo art. 98 do ADCT, os dados sobre a situação da instituição revelam que os recursos destinados pelos cofres públicos não são suficientes para a superação dos problemas de estruturação do órgão e de déficit de defensores públicos. 5. As verbas sucumbenciais decorrentes da atuação judicial da Defensoria Pública devem ser destinadas exclusivamente para a estruturação de suas unidades, contribuindo para o incremento da qualidade do atendimento à população carente, garantindo, desta maneira, a efetividade do acesso à justiça. 6. Recurso extraordinário provido, com a fixação das seguinte teses de julgamento: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.

(RE 1140005, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 15-08-2023  PUBLIC 16-08-2023)

 

Segundo, a Lei Complementar 80/94 estabelece normas gerais destinadas a organização das Defensorias Públicas nos Estados, sendo matéria de competência concorrente das unidades da federação, conforme esquadrinhado no art. 24, XII da CF/88. Ora, sabe-se que no âmbito dessa competência prevalece a legislação federal, cuja superveniência “suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”, conforme dicção expressa contida no § 4º do referido dispositivo.

 

Assim, se houve, em 2009, alteração na legislação federal por intermédio da Lei Complementar n. 132/2009, para incluir o inciso XXI no art. 3º da Lei Complementar 80/94, possibilitando, expressamente, “executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos”, então é de se concluir que antes mesmo da tese fixada no julgamento do Tema n. 1.002 do STF já havia disposição de lei federal que autorizava a cobrança desse consectário legal.

 

Terceiro, se Lei Complementar Federal passou a autorizar a Defensoria Pública cobrar honorários sucumbenciais do ente político a que está vinculada, cai por terra o argumento de que houve afastamento de dispositivo de lei estadual sem observância da cláusula de reserva de plenário. Isso porque, nos termos do art. 24, § 3º da CF/88, o que houve foi a suspensão da eficácia da regra estadual, não havendo que se falar em declaração tácita de inconstitucionalidade.

 

Assim, de acordo com o que restou estabelecido no julgamento do Tema n. 1.002 do STJ, e no entendimento sufragado na Reclamação n. 69.080/BA, julgada no STF, são devidos honorários sucumbenciais pelo Estado da Bahia à Defensoria Pública a ele vinculada, assim como é possível a sua execução.

 

Nessas condições, o VOTO é no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO a este recurso de apelação, para possibilitar a Defensoria Pública executar os honorários sucumbenciais que o Estado da Bahia foi condenado a pagar.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

                 RELATOR