PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. APELO DO BANCO PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e Recurso Adesivo interpostos pelo BANCO PAN S/A e por ARNALDO PAES COELHO NETO, respectivamente, contra a sentença prolatada em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Moral e Material. O comando sentencial de origem julgou procedentes os pedidos do Autor, reconhecendo a nulidade de contrato bancário, determinando a cessação dos descontos no beneficio previdenciário, condenando a Instituição Financeira à restituição de valores, em dobro, e ao pagamento de dano moral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se houve relação jurídica válida entre as partes a justificar os descontos no benefício previdenciário; e estabelecer se estão presentes os requisitos, para a condenação do Réu à restituição de valores e ao pagamento de indenização. 3. A existência de contrato bancário e a efetiva disponibilização do valor, por meio de transferência TED, demonstram a validade da relação jurídica entre as partes. 4. A continuidade dos descontos mensais, desde 2018, sem impugnação, aliada à comprovação documental da operação, inviabiliza a alegação de contratação fraudulenta. 5. A jurisprudência do STJ, inclusive com base no princípio do venire contra factum proprium, afasta o direito de invocar nulidade contratual, quando há comportamento contraditório da parte, que usufruiu voluntariamente dos recursos por anos. 6. A regra do Tema nº 1.061 do STJ, que atribui ao Banco o ônus da prova, quanto à veracidade de assinatura, não exige prova pericial, diante do conjunto probatório suficiente para formar juízo seguro. 7. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se justifica a restituição, nem o pagamento de indenização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 371, 369, 429, II e 487, I; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); CDC, art. 14, §3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1981356/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.08.2022, DJe 26.08.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 8001284-84.2022.8.05.0109, tendo como Recorrentes/Recorridos o BANCO PAN S.A. e ARNALDO PAES COELHO NETO. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO DO ACIONADO e JULGAR PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001284-84.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, MARCONI NERY MORENO
RECORRENTE/RECORRIDO: ARNALDO PAES COELHO NETO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
ACORDÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação do Banco provida, para julgar improcedente a lide. Recurso Adesivo do Autor prejudicado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, E, JULGO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR - UNÂNIME
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos pelo BANCO PAN S.A. e por ARNALDO PAES COELHO NETO, irresignados com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral nº 8001284-84.2022.8.05.0109, ajuizada pelo segundo Recorrente, dispôs: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por ARNALDO PAES COELHO NETO em face de BANCO PAN S.A. para: (a) declarar a nulidade dos contratos de empréstimo consignado nº 347062158-3 e nº 0229723793685; (b) determinar a cessação imediata dos descontos nos proventos do autor decorrentes dos referidos contratos; (c) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; (d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (e) condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.” (id. 88643903) Irresignado, o BANCO PAN S.A sustentou, em suas razões de id. 88643905, que a sentença merece reforma, por ter reconhecido a inexistência da contratação, afirmando que a relação jurídica é válida, pois observados os requisitos do art. 104 do Código Civil, inexistindo vício de consentimento ou qualquer irregularidade. Argumentou que agiu em estrita observância à boa-fé objetiva, não havendo ato ilícito a ensejar reparação, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Aduziu, ainda, que a condenação à restituição em dobro não se sustenta, pois não houve violação à boa-fé objetiva, nem cobrança indevida, sendo cabível, quando muito, a restituição simples, segundo entendimento consolidado pelo STJ, no EAREsp 676.608/RS. Alegou, outrossim, inexistir dano moral, porquanto o desconto questionado configura mero aborrecimento cotidiano, sem a prova de abalo à personalidade do Recorrido. Concluiu, requerendo o provimento do recurso, para julgar improcedente a lide. Subsidiariamente, pugnou pela modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, para que incidam a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e, alternativamente, desde a citação, segundo o art. 405 do Código Civil. Postulou o reconhecimento da necessidade de compensação dos valores creditados na conta do Apelado, sob pena de enriquecimento ilícito, consoante dispõe o art. 884 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões pelo Recorrido (id. 88643915). Igualmente, insatisfeito, o Suplicante interpôs Recurso Adesivo (id. 88643917), afirmando que, malgrado a sentença tenha, acertadamente, reconhecido a nulidade dos contratos e a ocorrência de fraude, o montante fixado, a título de dano moral, não reflete a gravidade do ilícito, tampouco a extensão do dano sofrido, revelando-se inferior aos valores usualmente fixados em casos análogos pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Defendeu que os descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e atingem diretamente a dignidade da pessoa humana, sendo imprescindível que a compensação possua caráter pedagógico e reparatório compatível com o prejuízo causado. Verberou que o quantum arbitrado deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo precedentes desta Corte, em hipóteses idênticas, notadamente quando comprovada a fraude em contratos bancários e a ausência de perícia grafotécnica, nos termos do Tema nº 1061 - STJ, que impõe ao fornecedor o ônus da prova da autenticidade das assinaturas quando impugnadas. Asseverou que a Instituição Financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 429, II, do CPC, deixando de requerer prova pericial, a fim de comprovar a autenticidade das assinaturas impugnadas, o que corrobora a nulidade dos pactos e revela a falha na prestação do serviço. Finalizou, buscando o provimento do Recurso Adesivo, a fim de majorar o valor indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro montante que este Egrégio Tribunal entender adequado, com a consequente elevação dos honorários advocatícios para 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso principal (id. 512627643). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 1º de dezembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001284-84.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, MARCONI NERY MORENO
RECORRENTE/RECORRIDO: ARNALDO PAES COELHO NETO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgindo a tempestividade da insatisfação, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos. Por intermédio da presente insurgência, pretende a Instituição Financeira a reforma da sentença que julgou procedente a lide, assim como busca o Suplicante, a majoração do quantum indenizatório.. A controvérsia gira em torno da existência, ou não, de relação jurídica entre as partes. O Demandante afirmou não ter celebrado qualquer contrato com o Demandado, destacando que jamais autorizou os descontos em sua aposentadoria. Realçou, ainda, que é pessoa de parcos recursos, pouco estudo e mesmo tendo achado estranho a diminuição do seu benefício, acreditou se tratar de descontos bancários. O Acionado, por sua vez, juntou cópia da carteira de identidade, foto do RG, recibo de transferência via SPB, demonstrativo de operações, e contrato com assinaturas eletrônica e manual do requerente (id´s. 389237109 a 389237151) In casu, o Magistrado primevo declarou a ausência de relação jurídica entre as partes, determinou à restituição dos valores descontados e fixou indenização por dano moral, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O recurso do Banco merece provimento, pois sustentou que houve celebração do contrato e que foi disponibilizada a quantia avençada por meio de transferência via SPB, o que afastaria qualquer alegação de inexistência de contratação. Ressaltou, ainda, a não ocorrência de ato ilícito ou falha na prestação dos serviços, requerendo, por fim, a improcedência dos pedidos. Não obstante a sentença tenha reconhecido a ausência de relação jurídica entre as partes, constata-se, à luz dos documentos coligados aos fólios, que o Autor celebrou o contrato e recebeu o valor mutuado, havendo descontos mensais regulares desde 2018, conforme evidencia o extrato de pagamento do INSS (id. 88643885). Tais elementos revelam que houve efetiva disponibilização de crédito e quitação voluntária dos valores, circunstância que descaracteriza a alegação de inexistência de contratação. Registre-se que os débitos tiveram início em 23.12.2018, com contratação nova em 10.05.2021 (id. 88643871), não sendo crível que o Acionante tenha demorado quatro anos para perceber tais abatimentos, sobretudo considerando que a demanda foi ajuizada, apenas, em 2022. Outrossim, não se desconhece da orientação firmada no Tema nº 1.061 do STJ, segundo a qual, impugnada pelo consumidor a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário trazido aos autos, incumbe à Instituição Financeira demonstrar a veracidade do documento (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), porém assento que tal diretriz não impõe, por si, a realização automática de prova pericial grafotécnica, sobretudo quando o conjunto probatório já se mostra suficiente para o convencimento judicial, por meio de documentos idôneos, registros sistêmicos, fluxos de contratação, comunicações eletrônicas, comportamento das partes e demais elementos indiciários convergentes. Nessa linha, o CPC confere ao Magistrado o poder-dever de valorar livremente as provas constantes dos autos (art. 371), de modo que a perícia é prescindível, quando o cotejo dos demais meios de prova revela-se apto a elucidar a controvérsia sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Portanto, não prospera a tese de ausência de relação jurídica. Nesse contexto, não há que se falar em falha na prestação do serviço, tampouco prática abusiva, pois o Suplicado demonstrou a origem dos descontos e a efetiva disponibilização dos valores para o Consumidor, afastando a configuração de ato ilícito. Por consequência, não se justifica a condenação à restituição das quantias descontadas, visto que correspondem ao pacto celebrado pelo Requerente. Igualmente, não há dano moral indenizável, porquanto a dedução em folha resultou de relação contratual válida e do uso legítimo dos créditos disponibilizados. Inclusive, a jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento questionável, obstando que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar atitude posterior e contraditório: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. DOLO. MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIAR. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. REVISÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4.Tendo o tribunal de origem afastado a possibilidade de declarar a nulidade do negócio jurídico em virtude do dolo praticado pelo recorrente, não há como acolher a pretensão recursal sem o revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, procedimento vedado devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha a adotar comportamento posterior e contraditório. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1981356 MG 2021/0284768-0, Data de Julgamento: 22/08/2 022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). Destarte, a sentença deve ser modificada, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo-se a validade da contratação e dos descontos efetuados. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO, para reformar, integralmente, a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na exordial, ao passo que JULGO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DO AUTOR. Inversão do ônus sucumbencial em desfavor do Recorrido, observada, entretanto, a gratuidade de Justiça deferida. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001284-84.2022.8.05.0109
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
RECORRENTE/RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, MARCONI NERY MORENO
RECORRENTE/RECORRIDO: ARNALDO PAES COELHO NETO
Advogado(s): MARCONI NERY MORENO, JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
VOTO