PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557730-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDINEIA ROSA DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s):ANDREA FREIRE TYNAN, ANA CARLA BRITO FRAGA, ANDREIA CRISTIANE DE PINHO SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LAISY AMORIM BARBOZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. DÉBITO LÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por VALDINEIA ROSA DA SILVA contra sentença da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO ITAÚ S.A., com pedido de tutela de urgência. A autora alegou inexistência de relação contratual com a instituição bancária, insurgindo-se contra a cobrança de dívida e a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito. A sentença reconheceu a existência da relação jurídica, a utilização dos serviços prestados e a regularidade da cobrança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte ré comprovou a existência de relação jurídica válida com a autora, autorizando a cobrança do débito questionado; (ii) apurar se a inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte ré se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar documentos que demonstram a relação contratual e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora, como telas sistêmicas, faturas nominais dirigidas ao endereço da demandante, compatíveis com outros documentos constantes nos autos.

  2. O histórico de adimplemento parcial das faturas descaracteriza hipótese de fraude, revelando comportamento incompatível com prática de estelionatário e corroborando a existência de contratação válida.

  3. A cobrança do débito e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se dão de forma legítima, uma vez constatada a mora da autora no pagamento das faturas, não configurando falha na prestação do serviço.

  4. Ausente qualquer ilicitude na conduta do banco, não se configura o dever de indenizar, sendo incabível o reconhecimento de dano moral na hipótese de inscrição legítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11º; CPC, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não mencionada expressamente no acórdão.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0557730-98.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante VALDINEIA ROSA DA SILVA e como apelado BANCO ITAU SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021.

 

PRESIDENTE


PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-239

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557730-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDINEIA ROSA DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN, ANA CARLA BRITO FRAGA, ANDREIA CRISTIANE DE PINHO SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LAISY AMORIM BARBOZA

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VALDINEIA ROSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de BANCO ITAU SA.

 

Adoto o relatório da sentença (Id n. 86646577), acrescentando que foram julgados improcedentes os pedidos constantes da exordial nos seguintes termos:

 

“[...]Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida demonstram haver relação jurídica entre as partes, observando-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte requerida são coincidentes com as informadas na inicial.

Vale ressaltar que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório.

Portanto, de rigor a improcedência da demanda.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pleitos formulados pela parte autora.

Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.”

 

Irresignada com os termos da decisão, a autora interpôs o presente recurso de apelação cível (Id n.86646580), sustentando que “o Apelado juntou aos autos tão somente um “contrato de cartão de crédito” padrão (ID. 289000546), que não possui sequer os dados pessoais ou a assinatura da Apelante, não há cópia de documentos de identidade, nem biometria facial, há somente telas sistêmicas.”

 

Acresce que “Além do referido contrato, o Apelado juntou aos autos telas sistemas (Ids. 289001260) que supostamente serviriam para comprovar que a Apelante de fato utilizou o cartão de crédito. Porém, nas telas sistêmicas, não há sequer informação do número e tipo de conta bancária.”

 

Consigna, ainda, que “o contrato objeto da lide é o de nº 001856399730000, no valor de R$1.050,92, vencido em 15/04/2016, documento este que não foi apresentado pelo Apelado. Ressalta-se que o débito objeto da lide VENCEU EM 15/04/2016. Porém, o Apelado apresentou somente supostas faturas de cartão de crédito relativo ao período de 17/12/2014 até 17/12/2015 (Ids. 289001562 e 289001830), ou seja, ainda que realmente existisse relação jurídica entre as partes, O QUE NÃO EXISTE, o Apelado não comprovou a origem do débito, não se desincumbindo do ônus da prova, conforme previsão do art. 373, inciso II do CPC.”

 

Afirma que na hipótese o dano moral é in re ipsa, logo, independe de prova.

 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, “para reformar a sentença, a fim de declarar a ilegitimidade dos débitos cobrados abusivamente, nos termos requeridos na inicial, com condenação aos danos morais.”

 

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado ao Id n.86646586.

 

Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 4 de outubro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0557730-98.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: VALDINEIA ROSA DA SILVA
Advogado(s): CLAUDIA CRISTIANE FERREIRA
APELADO: BANCO ITAU SA
Advogado(s): ANDREA FREIRE TYNAN, ANA CARLA BRITO FRAGA, ANDREIA CRISTIANE DE PINHO SANTOS, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, LAISY AMORIM BARBOZA

 

VOTO

 

Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Como relatado, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por VALDINEIA ROSA DA SILVA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em face de BANCO ITAU SA., que julgou improcedentes os pedidos constantes da exordial.

 

Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de débito da autora perante a ré, que a apelante declara não reconhecer, ao passo que, a empresa apelada alega ser devido, o que teria motivado a inscrição do nome da recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito.

 

Pois bem. Acerca do ônus da prova preleciona o art. 373, do CC/02:

 

“Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

 

Do exame dos autos, verifica-se que o réu obteve êxito em comprovar, não somente a existência de relação jurídica entre as partes, mas também que houve efetiva utilização dos serviços por parte da autora.

 

Isso porque, além das telas sistêmicas colacionadas no bojo da contestação, com todos os dados da autora, constam dos autos faturas (Ids n. 86646442 e 86646443), endereçadas à residência da apelante conforme comprovante de residência juntado com exordial (Id n.86646066), inicialmente adimplidas e que depois passaram a ser inadimplidas.

 

Existe, portanto, provas de que houve efetiva utilização do cartão de crédito desde 2014, com pagamento de diversas faturas, ao longo dos anos, e inadimplemento das faturas a partir de abril/2016, tal como constante na inscrição de débito impugnada.

 

As faturas mensais colacionadas na contestação demonstram, assim, que o serviço de cartão de crédito contratado pela autora foi devidamente prestado pela empresa ré e usufruído pela contratante, que realizou compras e pagamentos ao longo dos anos.

 

Não há nos autos, ainda, qualquer indicativo de que a autora possa ter sido vítima de fraude na utilização dos documentos para contratação de serviços junto a demandada. Isso porque, o adimplemento realizado ao longo dos anos não condiz com o perfil do estelionatário, o qual, em regra, efetua operações de valores elevados e não promove o pagamento dos produtos e serviços adquiridos.

 

Logo, diante de toda prova produzida pela ré, outra solução não há, que reconhecer a licitude do débito apontado na exordial, haja vista que a apelante efetivamente fez uso dos serviços de cartão de crédito disponibilizados pela apelada, sendo lícita portanto, não somente a cobrança, como a inscrição dos dados daquele que figura na posição de inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito, afastando qualquer alegação de ilicitude na conduta da demandada, apta a atrair a responsabilidade civil e consequente condenação.


Destarte, demonstrada que inexiste falha na prestação de serviço e a legitimidade do débito cobrado, é de rigor reconhecer a sua exigibilidade, bem assim a inocorrência de danos morais no caso posto em julgamento, diante do justo apontamento do nome do recorrente perante o SPC/ Serasa.

 

Na forma do art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% a cargo da apelante, ficando a sua exigibilidade, todavia, suspensa por força do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

 

Dou por prequestionados, ademais, desde logo e a fim de evitar embargos de declaração com esta finalidade exclusiva, todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados no feito.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus termos.


Salvador/BA, 4 de outubro de 2025.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

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