PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Agravo em Execução Penal n.º 2000368-49.2026.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Advany Figueredo

Agravado: Osmar Bispo Teles

Advogado: Dr. João Vitor Moura da Costa (OAB/BA: 53.519)

Processo de origem: 2002922-88.2025.8.05.0001 (SEEU)

Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. FIXAÇÃO DA DATA-BASE. REEDUCANDO QUE, APÓS PRISÃO EM FLAGRANTE E LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA, ESTEVE SOLTO POR QUASE OITO MESES, SENDO NOVAMENTE PRESO NO MESMO FEITO POR OCASIÃO DE DECRETO PREVENTIVO, PERMANECENDO CUSTODIADO ATÉ O PRESENTE MOMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ESTABELECEU A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO COMO MARCO INICIAL. PLEITO MINISTERIAL PELA ALTERAÇÃO PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. ACOLHIMENTO. A INTERRUPÇÃO DA CUSTÓDIA IMPEDE A CONSIDERAÇÃO DA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO COMO TERMO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS, SOB PENA DE SE COMPUTAR, INDIRETAMENTE, O PERÍODO EM QUE O APENADO ESTEVE SOLTO COMO TEMPO DE PENA CUMPRIDA PARA FINS DE REQUISITO OBJETIVO. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEVE SER CONSIDERADO SOMENTE PARA FINS DE DETRAÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DATA-BASE QUE, NA HIPÓTESE, DEVE SER O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para determinar a retificação do atestado de pena do Agravado Osmar Bispo Teles, fazendo constar a data-base de 14/10/2024, recomendando-se, ademais, ao Juízo de Origem, a adoção das medidas cabíveis para a regularização do processo executório do Apenado.

I - Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de modificação da data-base formulado pelo Parquet nos autos da Execução Penal de Osmar Bispo Teles, de nº 2002922-88.2025.8.05.0001 (SEEU).

II - Extrai-se do caderno processual e dos autos de execução que o Agravado foi condenado na Ação Penal nº 8021391-17.2024.8.05.0001 pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Após o julgamento do Recurso de Apelação por esta Corte, as penas definitivas foram ratificadas em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo considerado reincidente, e 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, com trânsito em julgado em 15/07/2025. Na hipótese em testilha, o Apenado foi preso em flagrante delito em 18/02/2024, colocado em liberdade provisória em 20/02/2024, vindo a ser novamente custodiado em 14/10/2024, por conta de decreto preventivo proferido no APF relativo à mesma ação penal, e permanecendo segregado até o presente momento. Instaurado o processo de execução, o Ministério Público impugnou o atestado de pena que considerava a data de 18/02/2024 como data-base. A Juíza a quo, contudo, indeferiu o pleito ministerial e manteve a data da primeira prisão como termo inicial para a concessão de benefícios executórios (Id. 98628397).

III - Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Agravo (Id. 98628402), requerendo o provimento do recurso para que a data-base seja modificada para a data da última prisão. Aduz, em suma, que a decisão da Juíza de primeiro grau contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo interrupção da custódia por período de liberdade, o marco para a concessão de benefícios deve ser a data da última prisão. Alega que manter a data da primeira prisão resultaria em computar, indiretamente, o tempo de liberdade como pena cumprida, citando diversos precedentes desta Corte e do STJ para fundamentar o pedido.

IV - No mérito, a pretensão ministerial deve ser acolhida. In casu, a questão central do presente Agravo em Execução Penal consiste em definir qual deve ser a data-base para fins de concessão de benefícios executórios – se a data da primeira prisão ou a da última prisão –, na hipótese de o apenado ter sido preso em flagrante, colocado em liberdade, vindo a ser posteriormente recolhido ao cárcere em decorrência de decreto preventivo proferido no curso do feito referente à mesma ação penal, com a manutenção da custódia cautelar até o trânsito em julgado da condenação, quando passou a ser definitiva.

V - De início, mister esclarecer que, a despeito de constar na decisão impugnada, assim como na Guia de Recolhimento Definitiva a data de 18/10/2024 como sendo a da última prisão do penitente (evento nº 1.58 dos autos do SEEU), verifica-se, em verdade, que tal corresponde à data de certificação do cumprimento do mandado de prisão, que, conforme documento de Id. 98628400, ocorreu em 14/10/2024, nos termos noticiados no Id. 98628398 e constantes do Atestado de Pena (Id. 98628401), sendo a referida custódia decorrente de decreto preventivo proferido em sede de juízo de retratação no bojo do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão concessiva de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas ao então flagranteado (evento nº 1.17 do SEEU).

VI - Com efeito, da análise dos fólios, observa-se que o Agravado foi inicialmente preso em flagrante delito em 18/02/2024 e solto em 20/02/2024, sendo novamente preso, desta feita preventivamente, na data de 14/10/2024. A interrupção da custódia, com a soltura do apenado por um período de quase oito meses, impede que a data da primeira prisão seja considerada como marco inicial. Caso contrário, estar-se-ia criando a ficção jurídica de que o reeducando esteve cumprindo pena enquanto se encontrava em liberdade, o que é inadmissível e viola a própria finalidade da sanção penal.

VII - Assim, o período da primeira prisão (pré-cautelar) deve ser computado apenas para fins de detração, para reduzir a base de cálculo para alcance de benefícios, de forma a diminuir a quantidade de pena necessária para obtenção de determinada benesse (abatendo do tempo total), mas não para fixar o termo a quo para concessão de benefícios executórios.

VIII - Não se desconhece a existência de entendimentos judiciais que estabelecem a data da primeira prisão como o marco inicial. Contudo, a melhor interpretação do sistema de execução penal impõe uma conclusão diversa. O cerne da questão reside na impossibilidade jurídica de se computar, ainda que indiretamente, o período em que o sentenciado esteve em liberdade como tempo de pena efetivamente cumprida para fins de benefícios. Fixar a data-base no primeiro recolhimento (18/02/2024), quando este foi interrompido por um período relevante, gera exatamente essa consequência, em violação ao objetivo da reprimenda penal, configurando um benefício indevido.

IX - Como visto, o tempo de prisão antes do trânsito em julgado da condenação não é desprezado; sua correta aplicação ocorre por meio da detração, ou seja, abatendo-se do total da pena a cumprir, conforme o art. 42 do Código Penal. A data-base, por sua vez, deve refletir o efetivo e ininterrupto início do cumprimento da reprimenda, que se dá com a última prisão do apenado.

X - Nesse diapasão, a orientação dos Tribunais Superiores é robusta no sentido de que, havendo interrupção da custódia, o marco inicial deve ser a data da última prisão. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente de forma a evitar que o período de liberdade seja, na prática, contabilizado como cumprimento de pena para fins de concessão de benefícios executórios.

XI - Por conseguinte, conclui-se que o período de liberdade não pode ser computado para fins de obtenção de benefícios na execução penal, porquanto o Agravado não estava no efetivo cumprimento da reprimenda, devendo ser alterada a data-base para o dia da última prisão (14/10/2024).

XII - Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Agravo, para que a data-base seja fixada na data da última prisão.

XIII - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para determinar a retificação do atestado de pena do Agravado Osmar Bispo Teles, fazendo constar a data-base de 14/10/2024, recomendando-se, ademais, ao Juízo de Origem, a adoção das medidas cabíveis para a regularização do processo executório do Apenado.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo em Execução Penal sob o nº 2000368-49.2026.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Agravante, o Ministério Público do Estado da Bahia, e, como Agravado, Osmar Bispo Teles.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, para determinar a retificação do atestado de pena do Agravado Osmar Bispo Teles, fazendo constar a data-base de 14/10/2024, recomendando-se, ademais, ao Juízo de Origem, a adoção das medidas cabíveis para a regularização do processo executório do Apenado, e assim o fazem nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Agravo em Execução Penal n.º 2000368-49.2026.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Advany Figueredo

Agravado: Osmar Bispo Teles

Advogado: Dr. João Vitor Moura da Costa (OAB/BA: 53.519)

Processo de origem: 2002922-88.2025.8.05.0001 (SEEU)

Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de modificação da data-base formulado pelo Parquet nos autos da Execução Penal de Osmar Bispo Teles, de nº 2002922-88.2025.8.05.0001 (SEEU).

 

Extrai-se do caderno processual e dos autos de execução que o Agravado foi condenado na Ação Penal nº 8021391-17.2024.8.05.0001 pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Após o julgamento do Recurso de Apelação por esta Corte, as penas definitivas foram ratificadas em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo considerado reincidente, e 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, com trânsito em julgado em 15/07/2025. Na hipótese em testilha, o Apenado foi preso em flagrante delito em 18/02/2024, colocado em liberdade provisória em 20/02/2024, vindo a ser novamente custodiado em 14/10/2024, por conta de decreto preventivo proferido no APF relativo à mesma ação penal, e permanecendo segregado até o presente momento. Instaurado o processo de execução, o Ministério Público impugnou o atestado de pena que considerava a data de 18/02/2024 como data-base. A Juíza a quo, contudo, indeferiu o pleito ministerial e manteve a data da primeira prisão como termo inicial para a concessão de benefícios executórios (Id. 98628397).

 

Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Agravo (Id. 98628402), requerendo o provimento do recurso para que a data-base seja modificada para a data da última prisão. Aduz, em suma, que a decisão da Juíza de primeiro grau contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo interrupção da custódia por período de liberdade, o marco para a concessão de benefícios deve ser a data da última prisão. Alega que manter a data da primeira prisão resultaria em computar, indiretamente, o tempo de liberdade como pena cumprida, citando diversos precedentes desta Corte e do STJ para fundamentar o pedido.

 

O Agravado apresentou contrarrazões (Id. 98628405), por meio de seu advogado constituído, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da decisão guerreada.

 

A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (Id. 98628406), sob o fundamento de que a nova prisão decorreu do curso normal do processo, sem a ocorrência de falta grave ou novo delito, e que a modificação da data-base para momento posterior representaria uma penalidade indevida ao penitente, em desconexão com os princípios constitucionais que regem a execução penal.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e provimento do Agravo, para que a data-base seja fixada na data da última prisão (Id. 100339874).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Agravo em Execução Penal n.º 2000368-49.2026.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA

Agravante: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotora de Justiça: Dra. Advany Figueredo

Agravado: Osmar Bispo Teles

Advogado: Dr. João Vitor Moura da Costa (OAB/BA: 53.519)

Processo de origem: 2002922-88.2025.8.05.0001 (SEEU)

Procuradora de Justiça: Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de modificação da data-base formulado pelo Parquet nos autos da Execução Penal de Osmar Bispo Teles, de nº 2002922-88.2025.8.05.0001 (SEEU).

 

Extrai-se do caderno processual e dos autos de execução que o Agravado foi condenado na Ação Penal nº 8021391-17.2024.8.05.0001 pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Após o julgamento do Recurso de Apelação por esta Corte, as penas definitivas foram ratificadas em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo considerado reincidente, e 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, com trânsito em julgado em 15/07/2025. Na hipótese em testilha, o Apenado foi preso em flagrante delito em 18/02/2024, colocado em liberdade provisória em 20/02/2024, vindo a ser novamente custodiado em 14/10/2024, por conta de decreto preventivo proferido no APF relativo à mesma ação penal, e permanecendo segregado até o presente momento. Instaurado o processo de execução, o Ministério Público impugnou o atestado de pena que considerava a data de 18/02/2024 como data-base. A Juíza a quo, contudo, indeferiu o pleito ministerial e manteve a data da primeira prisão como termo inicial para a concessão de benefícios executórios (Id. 98628397).

 

Irresignado, o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs o presente Agravo (Id. 98628402), requerendo o provimento do recurso para que a data-base seja modificada para a data da última prisão. Aduz, em suma, que a decisão da Juíza de primeiro grau contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo interrupção da custódia por período de liberdade, o marco para a concessão de benefícios deve ser a data da última prisão. Alega que manter a data da primeira prisão resultaria em computar, indiretamente, o tempo de liberdade como pena cumprida, citando diversos precedentes desta Corte e do STJ para fundamentar o pedido.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do Agravo.

 

No mérito, a pretensão ministerial deve ser acolhida.

 

In casu, a questão central do presente Agravo em Execução Penal consiste em definir qual deve ser a data-base para fins de concessão de benefícios executórios – se a data da primeira prisão ou a da última prisão –, na hipótese de o apenado ter sido preso em flagrante, colocado em liberdade, vindo a ser posteriormente recolhido ao cárcere em decorrência de decreto preventivo proferido no curso do feito referente à mesma ação penal, com a manutenção da custódia cautelar até o trânsito em julgado da condenação, quando passou a ser definitiva.

 

De início, mister esclarecer que, a despeito de constar na decisão impugnada, assim como na Guia de Recolhimento Definitiva a data de 18/10/2024 como sendo a da última prisão do penitente (evento nº 1.58 dos autos do SEEU), verifica-se, em verdade, que tal corresponde à data de certificação do cumprimento do mandado de prisão, que, conforme documento de Id. 98628400, ocorreu em 14/10/2024, nos termos noticiados no Id. 98628398 e constantes do Atestado de Pena (Id. 98628401), sendo a referida custódia decorrente de decreto preventivo proferido em sede de juízo de retratação no bojo do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público em face da decisão concessiva de liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas ao então flagranteado (evento nº 1.17 do SEEU).

 

Com efeito, da análise dos fólios, observa-se que o Agravado foi inicialmente preso em flagrante delito em 18/02/2024 e solto em 20/02/2024, sendo novamente preso, desta feita preventivamente, na data de 14/10/2024. A interrupção da custódia, com a soltura do apenado por um período de quase oito meses, impede que a data da primeira prisão seja considerada como marco inicial. Caso contrário, estar-se-ia criando a ficção jurídica de que o reeducando esteve cumprindo pena enquanto se encontrava em liberdade, o que é inadmissível e viola a própria finalidade da sanção penal.

 

Assim, o período da primeira prisão (pré-cautelar) deve ser computado apenas para fins de detração, para reduzir a base de cálculo para alcance de benefícios, de forma a diminuir a quantidade de pena necessária para obtenção de determinada benesse (abatendo do tempo total), mas não para fixar o termo a quo para concessão de benefícios executórios.

 

Não se desconhece a existência de entendimentos judiciais que estabelecem a data da primeira prisão como o marco inicial. Contudo, a melhor interpretação do sistema de execução penal impõe uma conclusão diversa. O cerne da questão reside na impossibilidade jurídica de se computar, ainda que indiretamente, o período em que o sentenciado esteve em liberdade como tempo de pena efetivamente cumprida para fins de benefícios. Fixar a data-base no primeiro recolhimento (18/02/2024), quando este foi interrompido por um período relevante, gera exatamente essa consequência, em violação ao objetivo da reprimenda penal, configurando um benefício indevido.

 

Como visto, o tempo de prisão antes do trânsito em julgado da condenação não é desprezado; sua correta aplicação ocorre por meio da detração, ou seja, abatendo-se do total da pena a cumprir, conforme o art. 42 do Código Penal. A data-base, por sua vez, deve refletir o efetivo e ininterrupto início do cumprimento da reprimenda, que se dá com a última prisão do apenado.

 

Nesse diapasão, a orientação dos Tribunais Superiores é robusta no sentido de que, havendo interrupção da custódia, o marco inicial deve ser a data da última prisão. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado reiteradamente de forma a evitar que o período de liberdade seja, na prática, contabilizado como cumprimento de pena para fins de concessão de benefícios executórios.

 

Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DESCONTINUIDADE DA CUSTÓDIA. MARCO INICIAL. ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público. 2. O reeducando resgata única condenação. Durante a instrução criminal, esteve preso preventivamente, mas obteve a liberdade. Após o trânsito em julgado da condenação, foi recolhido ao cárcere para o início do cumprimento da pena. 3. Em situação em que houve descontinuidade na custódia, e não prisão ininterrupta, a Defensoria Pública sustenta que a data da primeira prisão e não a da última deve ser adotada como termo inicial para o cálculo de progressão de regime, livramento condicional etc. 4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial a partir do qual devem ser calculados os prazos necessários para obtenção de determinados direitos, nas hipóteses em que o réu não permaneceu preso de forma contínua e há intervalos de períodos de liberdade, seja por soltura, seja por fuga ou outras causas. 5. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, em casos de unificação de penas ou de condenação única, a data-base da execução deve corresponder ao dia da última prisão ininterrupta, pois o tempo de soltura não configura cumprimento de pena, assegurando-se sempre ao sentenciado o direito à detração penal. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.182.772/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 28/11/2025) (grifos acrescidos)

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte Superior, "seja no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023). 2. No presente caso, a Corte estadual apontou, corretamente, a data da última prisão para a concessão do benefício, tendo em vista que o ora agravante estava em liberdade provisória quando cumprido o mandado prisional para dar início à execução da condenação. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no HC n. 1.030.834/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025) (grifos acrescidos)

 

Direito Penal. Execução Penal. Agravo Regimental. Data-base para concessão de benefícios. Prisão preventiva seguida de liberdade provisória. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante alegou constrangimento ilegal relativo à fixação da data da última prisão (20/2/2025) como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, em detrimento da primeira custódia, ocorrida em 7/5/2021. 2. O agravante argumenta que a decisão desconsidera o período de prisão preventiva já cumprido, violando os princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da legalidade estrita. Sustenta que a liberdade provisória concedida em setembro de 2022 não interrompe a contagem do lapso temporal para progressão de regime, uma vez que se trata de condenação única, sem registro de faltas graves. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em determinar se a data da prisão preventiva deve ser considerada como marco inicial para concessão de benefícios da execução penal, mesmo após o acusado ter sido solto provisoriamente e submetido a monitoração eletrônica. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a data-base para concessão de benefícios na execução penal deve ser a da última prisão efetiva, e não a da prisão preventiva inicial, quando o acusado foi posteriormente beneficiado com liberdade provisória. 5. Considerar a data da prisão preventiva como termo inicial para benefícios executórios, em casos de soltura durante o curso do processo, implicaria em considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória. 6. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser computado apenas para fins de detração penal, não influenciando a progressão de regime. 7. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, que fixa a data da última prisão como marco inicial para concessão de benefícios executórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A data-base para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão efetiva, quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão preventiva. 2. O tempo de prisão provisória interrompido por liberdade provisória deve ser considerado apenas para fins de detração penal, sem influenciar o cálculo de benefícios da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 965.127/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 850.619/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.155.199/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 937.741/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024. (STJ, AgRg no HC n. 1.026.000/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 22/10/2025) (grifos acrescidos)

 

Esta Corte de Justiça também já se posicionou sobre o tema no mesmo sentido:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA BENEFÍCIOS. INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA POR LIBERDADE PROVISÓRIA. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de decisão proferida pelo Juízo de Execuções Penais que, nos autos da Execução de Pena de ANDERSON DE SANTANA, estabeleceu como data-base para a apuração de benefícios executórios a data da primeira prisão do apenado. 2. O agravado foi preso em flagrante em 05 de março de 2014, sendo posteriormente beneficiado com o relaxamento da prisão em 15 de abril de 2015, respondendo ao restante do processo em liberdade. Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, foi novamente preso em 06 de janeiro de 2025, para o início do cumprimento definitivo da pena. 3. O Ministério Público pleiteia a reforma da decisão para que o marco inicial seja fixado na data da última prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir o correto termo inicial, ou data-base, para a contagem do prazo para a concessão de benefícios da execução penal, na hipótese em que o sentenciado, após ter sido preso provisoriamente e, em seguida, posto em liberdade, é recapturado para o efetivo cumprimento da pena imposta em caráter definitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e desta Corte do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia  orienta que a data-base para a contagem do lapso temporal para a aquisição de novos benefícios da execução penal, como a progressão de regime, deve ser a data da última prisão do apenado, e não a da prisão cautelar que foi interrompida pela sua soltura. 4. O período de segregação cautelar cumprido antes da soltura do réu não é desconsiderado, devendo ser computado para fins de detração da pena total a ser cumprida, conforme estabelece a legislação penal. Contudo, para o cálculo dos benefícios da execução, a fixação do marco temporal na data da última prisão  impõe-se para assegurar um tratamento isonômico em relação aos apenados que cumpriram a pena de forma ininterrupta, garantindo que o cômputo para a progressão se inicie a partir do efetivo e contínuo recolhimento ao cárcere para a expiação da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso provido. Tese: "1. A data-base para a concessão de benefícios na execução penal, na hipótese de o apenado ter sido solto no curso da ação penal e posteriormente recapturado para o cumprimento da pena definitiva, é a data da última prisão. 2. O tempo de prisão provisória interrompida pela soltura do apenado deve ser considerado apenas para fins de detração da pena, não influenciando a fixação do novo marco inicial para a progressão de regime e outros benefícios da execução." (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 2000894-50.2025.8.05.0001, Relator(a):  PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, Publicado em: 09/07/2025) (grifos acrescidos)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FIXADA, COMO DATA-BASE, PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS, A DATA DA PRIMEIRA PRISÃO PREVENTIVA. PLEITOS RECURSAIS: 1. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO (INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA). ACOLHIMENTO. AGRAVADO QUE FOI CONDENADO UMA ÚNICA VEZ, POR APENAS UM DELITO, TENDO SIDO PRESO PREVENTIVAMENTE, EM 18/10/2017, E SOLTO, EM 23/03/2018, VOLTANDO A SER PRESO, EM RAZÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA, NA DATA DE 17/09/2024. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA DATA DA PRIMEIRA PRISÃO (18/10/2017) COMO TERMO INICIAL PARA BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR O PERÍODO EM QUE O CONDENADO PERMANECEU EM LIBERDADE COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA QUE DEVE SER ASSEGURADO APENAS PARA FINS DE DETRAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA DATA-BASE COMO O DIA DA ÚLTIMA PRISÃO PARA O INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA (17/09/2024) QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONCLUSÃO: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 2003058-22.2024.8.05.0001, Relator(a): Soraya Moradillo Pinto, Publicado em: 11/02/2025) (grifos acrescidos)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. CONDENAÇÃO POR UM DELITO. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. INVIABILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. DATA-BASE A SER DEFINIDA COMO TERMO INICIAL. ÚLTIMA PRISÃO. INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se ao Reeducando, após a prisão cautelar, foi deferida liberdade provisória, permanecendo solto até trânsito em julgado e efetivo início de cumprimento da pena, o tempo de prisão provisória deve ser assegurando para fins de detração da pena. 2. Contudo, não se pode estabelecer a data da primeira prisão (23/04/1995) como data-base para a obtenção de benefícios prisionais, sob pena de se considerar o período que permaneceu em liberdade como pena efetivamente cumprida, de modo que a data-base deve ser fixada como o dia da última prisão para o início de cumprimento da pena (22/12/2023). 3. AGRAVO PROVIDO. (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8013345-42.2024.8.05.0000, Relator(a): ABELARDO PAULO DA MATTA NEΤΟ, Publicado em: 01/05/2024) (grifos acrescidos)

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA FINS DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS PARA A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO DO AGRAVADO. ALBERGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PERÍODO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COMO CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO PENAL JÁ COMPUTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 387, § 2º, DO CPP. NE BIS IN IDEM. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO, COM A ALTERAÇÃO DO MARCO INICIAL (DATA-BASE) NO ATESTADO DE PENA. I – Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, representado pelo Promotor de Justiça Advany Figuerêdo Silva, contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de alteração do marco inicial para a progressão de regime de CARLOS ARLINDO RODRIGUES DA CRUZ, para a data da sua última prisão. II – Em suas razões, o Parquet afirma, em síntese, que, o entendimento mais recente dos Tribunais é no sentido de que, mesmo em crimes únicos, deve ser considerada a data da última prisão, ainda que decorra do cumprimento de mandado prisional, e não de novo delito, como marco inicial para a progressão de regime, razão pela qual pugna pela correção do atestado de pena, considerando a data-base da última prisão do Agravado, efetuada por força do trânsito em julgado da condenação. III – Os Tribunais pátrios, e inclusive a Corte de Cidadania, possuíam o entendimento de que, quando houvesse a execução da pena por uma só condenação, independentemente de o réu haver gozado de período de liberdade provisória, não tendo sido cometido nenhum outro delito ou falta grave, o marco inicial para benefícios executórios seria o da data da prisão preventiva. Não obstante, com a alteração trazida pela Lei 13.964/2019, que previu a necessidade de consideração da detração penal na sentença condenatória, para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, a jurisprudência vem sendo alterada. IV – Com efeito, diante da novel legislação, o Superior Tribunal de Justiça tem explicitado, nos últimos julgados, que, mesmo em caso de crime único, quando o Apenado gozou de liberdade provisória no curso do processo, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios executórios, a data da última prisão (a definitiva), sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período no qual ele permaneceu em liberdade. Nesse ponto, esclarece a Corte de Cidadania que o período anterior à condenação em que o réu esteve preso preventivamente será computado para fins de detração penal, não havendo que ser utilizado em duplicidade para fins de fixação da data-base para a obtenção de benefícios executórios. Precedentes. V – In casu, verifica-se que o Agravado se encontra cumprindo pena, em razão da sentença condenatória transitada em julgado, proferida pelo 1º Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador/BA, no bojo da ação penal n.º 0088969-13.1999.8.05.0001, que lhe impôs a sanção corpórea de 21 (vinte e um) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, no dia 07/08/1999, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. VI – Digno de registro que, na ocasião da sentença, a detração do período em que o Agravado ficou provisoriamente detido – 02 anos, 03 meses e 14 dias –, não resultou na modificação do regime inicial de cumprimento de pena, estando os dados para detração penal, no montante de 838 (oitocentos e trinta e oito) dias, devidamente contemplados na guia de recolhimento definitiva e trasladados para o atestado de pena, segundo o qual, até a data da sua confecção (02/08/2024), já consta o cumprimento de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de prisão, o que será devidamente abatido do montante total da pena privativa de liberdade imposta. VII – Sendo assim, tendo em vista que, conforme o entendimento de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça, o período em que o réu esteve preso preventivamente já está sendo considerado para fins de detração penal, deve-se considerar, para fins de progressão de regime e livramento condicional, a data da prisão para o início de cumprimento da pena, in casu, 01/07/2024. VIII – Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso. IX– Agravo em Execução CONHECIDO e PROVIDO. (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 8013345-42.2024.8.05.0000, Relator(a):  BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 29/10/2024) (grifos acrescidos)

 

Por conseguinte, conclui-se que o período de liberdade não pode ser computado para fins de obtenção de benefícios na execução penal, porquanto o Agravado não estava no efetivo cumprimento da reprimenda, devendo ser alterada a data-base para o dia da última prisão (14/10/2024).

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução Penal, para determinar a retificação do atestado de pena do Agravado Osmar Bispo Teles, fazendo constar a data-base de 14/10/2024, recomendando-se, ademais, ao Juízo de Origem, a adoção das medidas cabíveis para a regularização do processo executório do Apenado.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
Relatora