PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA CONTRATADA SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONTRATO FIRMADO APÓS 30/03/2021. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, limitou-os à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (5,78% ao mês), condenou a ré à devolução em dobro dos valores cobrados a maior e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês (213,50% ao ano) é abusiva em relação à taxa média de mercado de 5,78% ao mês para a mesma modalidade e período; e (ii) saber se a condenação à devolução em dobro é cabível quando a cobrança indevida ocorre após o marco temporal de 30/03/2021 fixado pelo STJ. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. O contrato é de crédito pessoal não consignado, portanto submetido ao CDC. 4. Embora as instituições financeiras não se submetam à limitação de juros da Lei de Usura (Súmula 596/STF), a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro objetivo relevante para aferição da abusividade. A jurisprudência consolidada do STJ considera abusivas as taxas que superem 1,5 vez a média de mercado (Tema 27 do STJ - REsp 1.061.530/RS). 5. No caso concreto, a taxa contratada de 9,99% ao mês supera o limite de 8,67% ao mês (1,5 x 5,78%), configurando abusividade manifesta. O banco não apresentou justificativa concreta e individualizada para a disparidade, considerando o perfil do consumidor (aposentado de baixa renda) e a ausência de garantias reais. 6. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois o contrato foi firmado em 14/03/2024, após o marco temporal de 30/03/2021 fixado pelo STJ no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, que dispensou a comprovação de má-fé e passou a exigir apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: "1. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro objetivo relevante para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao CDC, sendo considerada abusiva a taxa que supere 1,5 vez aquela média, salvo justificativa concreta e individualizada. 2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível independentemente de comprovação de má-fé para cobranças indevidas realizadas após 30/03/2021, conforme modulação temporal fixada pela Corte Especial do STJ nos EREsp 1.413.542/RS." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, 42, parágrafo único, 51, IV e § 1º; CPC, arts. 85, § 11, 1.012. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmulas 297 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 27), Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Corte Especial, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AREsp 2.856.020/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.04.2025; STJ, REsp 2.009.614/SC, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.09.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 8003328-07.2025.8.05.0001, no qual figuram como apelante e apelada as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. Salvador (BA), 14 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003328-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
APELADO: JOSENIAS DE JESUS
Advogado(s):RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, CLEFIA SANTOS DA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação revisional ajuizada por JOSENIAS DE JESUS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. O autor, ora apelado, celebrou com o banco réu, ora apelante, contrato de empréstimo pessoal na modalidade crédito pessoal não consignado, formalizado na Cédula de Crédito Bancário n. 1262373457, em 14 de março de 2024, no valor de R$ 876,31, a ser pago em 15 parcelas mensais de R$ 124,26, totalizando o Custo Efetivo Total de R$ 1.863,90. O autor apontou que a taxa de juros remuneratórios aplicada era 11,35% ao mês e 263,31% ao ano (conforme apuração do parecer técnico (ID 100942904)), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade e período era de 5,78% ao mês e 96,32% ao ano (séries BACEN 25464 e 20742). Sustentou a abusividade da cobrança e requereu a revisão contratual com limitação dos juros à taxa média, a repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença (IDs 100942911 e 100942912) rejeitou as preliminares de inépcia da inicial, defeito de representação e impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado de 5,78% ao mês; condenou a ré à devolução em dobro dos valores cobrados a maior, admitida a compensação com eventual saldo devedor; e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. A sucumbência foi distribuída em 30% para o autor e 70% para o réu, com suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID 100942914, fls. 3-19), o banco apelante sustenta, em síntese: (a) a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso; (b) a validade do contrato com base no princípio do pacta sunt servanda, arguindo que a contratação foi livre e sem vícios de consentimento; (c) a impossibilidade de repetição do indébito por ausência de má-fé e de pagamento indevido; (d) que a taxa média de mercado não constitui teto para os juros, invocando a orientação do REsp 1.061.530/RS; (e) que o crédito consignado não se submete ao CDC; (f) que a devolução, se devida, deve ser na forma simples; g) a condenação da parte Recorrida ao pagamento de honorários de sucumbência, no montante de 20% sob o valor da condenação. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgar improcedentes todos os pedidos e, supletivamente, afastar a repetição em dobro. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado (ID 100942973), pugnando pelo improvimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, destacando a abusividade manifesta dos juros e a correta aplicação do entendimento consolidado do STJ. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, 14 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003328-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
APELADO: JOSENIAS DE JESUS
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, CLEFIA SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes se encontram as condições de análise inerentes ao presente recurso. O recurso é tempestivo. A sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 15/12/2025, considerando-se publicada em 16/12/2025, com término do prazo recursal em 05/02/2026 (ID 100942913, fl. 1). A apelação foi interposta em 26/01/2026, dentro do lapso de 15 dias úteis. O preparo foi devidamente comprovado pelas guias DAJE e comprovantes de pagamento acostados aos autos (IDs 100942968 a 100942970 e 100942915 a 100942917). Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O apelante requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que o banco seria compelido ao pagamento de condenação que deveria ser reformada. O efeito suspensivo da apelação já é a regra, nos termos do art. 1.012 do CPC. Não se cogita, portanto, de concessão extraordinária. O recurso foi recebido no efeito devolutivo e suspensivo, conforme o rito processual, razão pela qual a preliminar resta superada. O cerne do recurso consiste em analisar se a sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, à limitação da taxa à média de mercado divulgada pelo BACEN e à condenação do banco à devolução em dobro dos valores cobrados a maior. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo. O banco apelante é fornecedor de serviços bancários, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, e o autor se enquadra no conceito de consumidor, conforme o art. 2º da mesma lei. A Súmula 297 do STJ pacificou o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não merece acolhida a alegação do apelante de que o crédito consignado teria regime legal específico que o excluiria da incidência do CDC. Isso porque o contrato em exame é de crédito pessoal não consignado, conforme expressamente consignado na CCB (ID 100942898, fl. 9). A modalidade "CP DOMICILIO SAD AGIBANK NOVO" é um empréstimo pessoal comum, com pagamento mediante débito em conta corrente e amortização pelo benefício previdenciário do autor, mas não se trata de crédito consignado nos termos da Lei 10.820/2003, que exige desconto em folha autorizado pelo tomador mediante margem consignável. A própria CCB discrimina a forma de pagamento como "Débito em Conta Corrente" e o valor foi creditado na conta corrente do autor (Banco 121, Agência 0001, Conta 19732031). Assim, aplicam-se integralmente as normas do CDC, especialmente a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais (art. 47), a possibilidade de revisão das cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V) e a nulidade das cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV e § 1º). Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (...) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. No tocante à abusividade dos juros remuneratórios e limitação à taxa média de mercado, o apelante sustenta que a taxa de juros foi livremente pactuada e que a taxa média de mercado não constitui teto para a cobrança. É certo que as instituições financeiras não se submetem à limitação de juros prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme Súmula 596 do STF. Também é certo que, nos termos do Tema Repetitivo 27 do STJ (REsp 1.061.530/RS), a mera estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Contudo, o próprio STJ, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, firmou a orientação de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, fique cabalmente demonstrada. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui parâmetro objetivo relevante para essa aferição, e a jurisprudência consolidada considera abusivas as taxas que superem 1,5 vez a média de mercado para a mesma modalidade. Nesse sentido, as decisões reiteradas do STJ confirmam que a taxa média não é o único critério, mas sua aplicação é legítima quando acompanhada da análise das peculiaridades do caso concreto, especialmente quando a discrepância é significativa e não há justificativa idônea para a disparidade. EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTOCRED. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA CONTRATADA. COMPARAÇÃO. ANÁLISE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios após considerar serem excessivamente superiores à média de mercado para operações da mesma espécie e na mesma época de pactuação, bem como em razão da ausência de provas que justifiquem tal cobrança e das demais peculiaridades do caso concreto. 2. A taxa média estipulada pelo BACEN não foi o único critério utilizado para a limitação dos juros remuneratórios, estando o julgamento em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 568/STJ. 3. O revolvimento das conclusões do tribunal local enseja nova análise das circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento incabível na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.856.020/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) No caso concreto, os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca a abusividade. A Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo próprio banco (ID 100942900, fl. 1) indica a taxa de juros remuneratórios de 9,99% ao mês (213,50% ao ano). Já o parecer técnico e os cálculos apresentados pelo autor (IDs 100942904 e 100942870) apontam que a taxa efetivamente cobrada alcançou 14,41% ao mês (403% ao ano), considerando o fluxo real de pagamentos. A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma modalidade (crédito pessoal não consignado - série 25464) no mês da contratação (março/2024) era de 5,78% ao mês (96,32% ao ano), conforme consulta oficial (ID 100942905). Aplicando o critério de 1,5 vez a taxa média, temos que o teto tolerável seria de 8,67% ao mês (5,78% x 1,5). Tanto a taxa contratual de 9,99% quanto a taxa real de 14,41% superam esse patamar, sendo manifestamente abusivas. A discrepância é ainda mais grave se considerarmos que o autor é pessoa física, aposentado, beneficiário de prestação continuada (BPC), que aufere renda mensal de aproximadamente um salário mínimo, conforme extrato do INSS (ID 100942882). A sentença, ao limitar a taxa de juros à média de mercado de 5,78% ao mês, agiu com acerto, pois (a) a taxa contratada supera em mais de 1,5 vez a média; (b) a relação é de consumo, com consumidor vulnerável e hipossuficiente; (c) o banco não apresentou justificativa concreta e individualizada para a disparidade, limitando-se a alegações genéricas sobre perfil de risco; e (d) os cálculos periciais demonstram o valor da parcela que seria devida com a taxa revisada, conforme planilha técnica. Ressalte-se que o STJ, no recente REsp 2.009.614/SC, reafirmou que, para a revisão das taxas de juros, é necessária a demonstração cabal da abusividade com menção às peculiaridades do caso concreto, levando em consideração fatores como o risco da operação e o perfil do tomador. No caso, a prova documental é robusta: a taxa contratada é quase o dobro da taxa média, o autor é aposentado de baixa renda, não há garantias reais, e a contratação ocorreu em loja física sem margem consignável. A sentença valorou corretamente essas circunstâncias. Nesse sentido, julgado desta Egrégia Corte guarda similaridade com o caso em apreço: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0556431-52.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado (s): MARCIO LOUZADA CARPENA APELADO: ARMANDO GARRIDO LOPES DE SA Advogado (s):THIAGO FIAIS TAVARES, CINTHIA MOEMA GOMES SILVA DO NASCIMENTO, LUCIANO JOSE DE MATOS SILVA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE . REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS . ABUSIVIDADE CONFIGURADA. VALOR CONTRATADO ESTÁ ACIMA DE UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. PRECEDENTES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO . SENTENÇA MANTIDA. 1 - Inicialmente, rejeita-se a preliminar suscitada pela parte recorrida de ausência de dialeticidade do recurso, uma vez que houve a impugnação dos fundamentos da sentença pelo recorrente, quanto a ausência de abusividade da taxa de juros pactuada no contrato em contraste com a taxa média do mercado. 2 - Conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, apesar de constituir um valioso referencial, não vincula a decisão judicial, havendo que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros até uma vez e meia da taxa média do Bacen. 3 – As taxas de juros aplicadas são, de fato, acima do parâmetro jurisprudencial, motivo pelo qual a sentença não merece reproche neste sentido . 4 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0556431-52 .2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, em que figuram como Apelante CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Apelado ARMANDO GARRIDO LOPES DE SA . ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITA a preliminar de ausência de dialeticidade e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data registradas no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05564315220188050001, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2024) Não procede, portanto, a tese de que a taxa média de mercado foi aplicada como teto automático e abstrato. A sentença fez a análise concreta, cotejou a taxa pactuada com a média do BACEN, constatou a disparidade e aplicou a consequência jurídica adequada, em linha com a jurisprudência dominante desta Corte e do STJ. Concernente à devolução em dobro, o apelante sustenta a ausência de má-fé e, subsidiariamente a necessidade de restituição simples. O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A questão relativa ao elemento volitivo necessário para a aplicação da sanção foi pacificada pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EREsp 1.413.542/RS, indicando que é prescindível a existência de elemento volitivo, bastando que se configure atitude contrária a boa-fé objetiva: “Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ”. (AgInt no REsp n. 1.861.952/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) Registra-se que tal entendimento exarado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça teve seus efeitos modulados no sentido de ser aplicado somente para cobranças posteriores à publicação do referido julgado. Vide: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 10.931/2004. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULAS 282 E 356/STF. RESSARCIMENTO EM DOBRO. CONTRATOS DE CONSUMO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese das agravantes - quanto à violação do art. 46, caput, da Lei n. 10.931/2004 - não foi apresentada ao Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Incidência do óbice previsto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Não está configurado o prequestionamento implícito, defendido nas razões de agravo interno, visto que não se trata de mera ausência de citação do dispositivo de lei federal no acórdão recorrido, mas sim de falta de manifestação sobre a própria tese recursal. 4. A ausência de prequestionamento do entendimento que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Afinal, se o acórdão recorrido nada decidiu acerca do tema, é inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 5. Ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando o requisito de comprovação de má-fé, fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo".6. A incidência dos efeitos da orientação vinculante foi modulada para que o entendimento fixado no julgamento - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - fosse aplicado somente a cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, em 30/3/2021. 7. Para se autorizar a restituição em dobro na presente hipótese, por ser anterior ao precedente qualificado acima transcrito, seria necessária a constatação da má-fé, requisito observado pelo Tribunal de origem. 8. Portanto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto à suficiência dos elementos probatórios - demanda imprescindivelmente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 9 . Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.508.023/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) No caso concreto, o contrato foi firmado em 14/03/2024 e os descontos das parcelas ocorreram a partir de maio de 2024, portanto, integralmente após o marco temporal de 30/03/2021. Assim, a condenação à devolução em dobro independe de comprovação de má-fé. Esse também é o entendimento desta Egrégia Corte, conforme julgado colacionado a seguir: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8089565-83.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO CSF S/A Advogado (s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: GLEYDE FARIAS MAIA DE SOUZA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCOFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADOS NO PARCELAMENTO DE FATURAS INADIMPLIDAS QUE ULTRAPASSAM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. ABUSIVIDADE VERIFICADA NA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que, por considerar abusiva a taxa de juros remuneratórios de parcelamento de fatura prevista na avença, declarou nula a cobrança dos referidos juros e condenou o Banco Réu à repetição em dobro desse indébito. 2. Segundo entendimento vinculante firmado pelo STJ no bojo do REsp nº1.061.530-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a revisão dos juros remuneratórios só ocorre quando superam uma vez e meia a taxa média de mercado à época da contratação. 3. In casu, a instituição bancária aplicou juros remuneratórios de parcelamento de fatura nos percentuais de 12,99% a.m. e 365,97% a.a. (ID. 26741930 ao ID. 26741934). 4. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, observo que a menor taxa média de mercado prevista para o o período de setembro de 2020 a agosto de 2021, fora de 7,64% ao mês (vide item 25478 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado) e 142,03% ao ano (vide item 22022 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Cartão de crédito parcelado). 5. Assim, resta comprovada a abusividade dos juros de parcelamento, porquanto superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado. Precedentes TJBA. 6. Após a apuração dos débitos e créditos de cada parte, acaso percebida a existência de saldo credor em favor da Apelada, mostra-se plenamente viável a repetição do indébito na forma dobrada, uma vez que a presente ação fora ajuizada após a tese fixada nos autos do REsp 1.413.542/RS, em que a repetição do indébito em dobro independe de comprovação da má fé. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8089565-83.2021.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante BANCO CSF S/A e Apelada GLEYDE FARIAS MAIA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80895658320218050001 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) Ademais, a conduta do banco é contrária à boa-fé objetiva. A instituição financeira impôs ao consumidor, pessoa idosa, aposentada e de baixa renda, uma taxa de juros que quase dobra a média de mercado, sem justificativa concreta para a disparidade. Não se trata de mero erro de cálculo ou divergência interpretativa, mas de imposição de encargo manifestamente excessivo, em violação aos deveres de lealdade e transparência que regem as relações de consumo (arts. 4º, III, e 51, IV, do CDC). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida, que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios, limitando-a à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação (5,78% ao mês) e condenou a ré à devolução em dobro dos valores cobrados a maior, admitida a compensação com eventual saldo devedor; Considerando o improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor dos patronos do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a proporção de sucumbência fixada na sentença e a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora. Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. Salvador, 14 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003328-07.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s): Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS
APELADO: JOSENIAS DE JESUS
Advogado(s): RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR registrado(a) civilmente como RONALDO CAMPELO BAHIA JUNIOR, CLEFIA SANTOS DA SILVA
VOTO