PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003262-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s):  CAMILLA RIBEIRO BECKER, PERLA MARTINEZ GIMENEZ, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, DANDARA LESCANO, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
EMBARGADO:  LOURIVAL PEREIRA FILHO
Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO  NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu a vigência de tutela coletiva e a consequente ilegitimidade das cobranças realizadas com fundamento na Resolução GEAP/CONDEL n. 418/2008.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à eficácia da tutela coletiva e à vigência da Resolução GEAP/CONDEL n. 418/2008; (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a matéria já decidida; (iii) estabelecer se há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais para fins de prequestionamento.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC, sendo instrumento de integração do julgado, e não de sua reforma por mero inconformismo da parte.



A omissão relevante é aquela que recai sobre questão essencial à resolução do mérito e não sobre argumentos das partes. O acórdão enfrentou expressamente a questão da eficácia da tutela coletiva, destacando a ausência de prova quanto à sua revogação e a ilegitimidade das cobranças efetuadas durante sua vigência.



A contradição passível de correção é a interna, entre fundamentação e dispositivo, não a divergência entre o entendimento do julgador e a tese da parte. O acórdão apresentou coerência lógica entre suas premissas e a conclusão.



A eventual superveniência de novo convênio ou alteração normativa não interfere na validade da decisão, que apreciou fatos e provas relativos ao período objeto da demanda.



O recurso revela apenas inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, sem demonstrar vício sanável, configurando tentativa de rediscussão do mérito em sede inadequada.



Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os embargos, sendo desnecessária menção expressa aos dispositivos legais.



Ausente intuito protelatório na interposição dos embargos, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, embora a parte seja advertida quanto à vedação de reiteração infundada do recurso.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de Declaração rejeitados.



Tese de julgamento:



Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da decisão.



A contradição apta a ensejar aclaratórios é a interna, existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a divergência entre o entendimento judicial e a tese da parte.



Considera-se atendido o requisito do prequestionamento quando a questão jurídica é debatida no acórdão, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos legais invocados.



A oposição reiterada de embargos com intuito de rediscutir matéria já decidida configura caráter protelatório, sujeitando a parte à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8003262-32.2022.8.05.0001 opostos nos autos da Apelação Cível n. 8003262-32.2022.8.05.0001, em que figuram como embargante, GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e embargado, LOURIVAL PEREIRA FILHO.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003262-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s):  CAMILLA RIBEIRO BECKER, PERLA MARTINEZ GIMENEZ, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, DANDARA LESCANO, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
EMBARGADO:  LOURIVAL PEREIRA FILHO
Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n. 88931353, opostos por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n. 87655548, dos autos da Apelação Cível n. 8003262-32.2022.8.05.0001, que rejeitou a preliminar de não conhecimento, conheceu e deu provimento ao Apelo interposto pelo embargado.


Argui, em breve síntese, o acórdão embargado ocorreu em contradição e omissão ao não considerar o histórico processual referente à ação coletiva proposta pelo SINDPREV/BA, Processo n. 0008995-07.2009.4.01.3400, que discutia a validade da Resolução GEAP/CONDEL n. 418/2008.


Afirmou não havia abusividade nos reajustes, por ser operadora de autogestão multipatrocinada, não submetida à autorização da ANS para reajustes de planos coletivo, os reajustes foram amparados por estudos e cálculos atuariais, o equilíbrio econômico-financeiro da operadora dependia da adequação dos percentuais de contribuição e inexistia direito adquirido à forma de cálculo anterior.


Destacou contradição ao afirmar que a liminar continuava vigente, pois a decisão que suspendeu os efeitos da Resolução 418/2008 foi posteriormente revogada e o processo coletivo extinto sem resolução de mérito por falta de pagamento das custas processuais.


Assinalou o debate sobre a Resolução GEAP/CONDEL n. 418/2008 tornou-se inócuo, visto que o Convênio por Adesão n. 001/2013, firmado entre a embargante e a União, expirou em 2024 e, em fevereiro de 2024, foi firmado novo convênio (001/2024), com regras de custeio distintas, o que acarretava perda do objeto da controvérsia. Acresceu pleiteando o acórdão reconhecesse tal fato, declarando a inexistência de qualquer obrigação atual de cobrança com base na resolução questionada.


Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos.



Foram apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 88560946, oportunidade em que defendeu o acórdão embargado deve ser mantido por seus próprios fundamentos, não ocorrendo os vícios apontados. Pugnou pela rejeição dos Embargos de Declaração.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 10 de novembro de 2025.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8003262-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE:GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
Advogado(s):  CAMILLA RIBEIRO BECKER, PERLA MARTINEZ GIMENEZ, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE, DANDARA LESCANO, MARIANA COUTINHO MACHADO DOS SANTOS
EMBARGADO:  LOURIVAL PEREIRA FILHO
Advogado(s): PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS, AMANDA DE CARVALHO GONZAGA


VOTO

Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar que os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. [...]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).



PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Assentadas as premissas acima, de uma atenta investigação do acórdão embargado deflui-se enfrentou expressamente a questão da eficácia da tutela coletiva, não se podendo, inclusive, olvidar, até o presente momento processual, não existe noticia comprovada acerca da revogação da citada decisão, principalmente diante da anulação da sentença extintiva, proferida pelo juízo de primeiro grau, por parte deste Egrégio Tribunal de Justiça, fato este confessado pela própria embargante na peça recursal dos Aclaratórios.


Ademais, o acórdão foi claro ao afirmar que a embargante não comprovou a revogação ou cassação da tutela que suspendia a aplicação da Resolução GEAP/CONDEL n. 418/2008, baseando-se o julgamento coletivo na ausência de prova para reputar ilegítimas as cobranças efetuadas durante o período em que a tutela permanecia hígida.


Noutro giro, a embargante defende a Resolução GEAP/CONDEL n. 418/2008 e o convênio que a amparava não mais vigoram, em razão de novo instrumento firmado em 2024 - Convênio por Adesão n. 001/2024 -, o que implicaria perda de objeto da lide.


Malgrado a tese da embargante, não há de se falar em omissão ou contradição, na medida em que acórdão embargado foi proferido com base em fatos e provas relativos ao período questionado pelo embargado (a partir de agosto/2018), ocasião em que se foi imputada ao embargado a cobrança indevida de valores em afronta à decisão judicial vigente. A eventual revogação ou substituição normativa superveniente não interfere na ilegalidade reconhecida das cobranças pretéritas.


Ainda, há de se assinalar o acórdão apresenta linha argumentativa lógica e coerente para reconhecer a vigência da tutela coletiva e ausência de prova de sua revogação, a ilegitimidade da cobrança fundada em resolução suspensa, com a procedência dos pedidos autorais.


Não há, portanto, omissão ou contradição a serem supridas, pois o acórdão abordou os pontos essenciais da controvérsia, com fundamentação em consonância com sua conclusão.


Deste modo, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no acórdão ora embargado, mas mera discordância quanto à valoração dos fatos e provas por parte da embargante.


À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração dos fatos e provas, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.



Importante ressaltar que os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O artigo 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte da embargante, razão pela qual descabida a condenação do embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida a parte embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio.



Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,    de      de 2025.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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