PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037218-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR
AGRAVADO: RENATA DA SILVA MASSENA
Advogado(s):CANDICE SANTANA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO. TUTELA URGENTE. DEFERIMENTO NO 1º GRAU. JURIDICIDADE. OBESIDADE GRAU III. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. RELATÓRIOS CLÍNICOS. COMORBIDADES GRAVES. CÂNCER DE MAMA, DOENÇA HEPÁTICA, DISLIPIDEMIA, TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS E ORTOPÉDICOS. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. COBERTURA CONTRATUAL. CDC. INCIDÊNCIA. SÚMULA 608 DO STJ. DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARTS. 1º, III, E 196, CF. MÉTODO TERAPÊUTICO INDICADO PELO MÉDICO. RESTRIÇÃO ABUSIVA. TRATAMENTO NÃO ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. NATUREZA DAS ENFERMIDADES. PERICLITAÇÃO DA VIDA E SAÚDE. PERIGO NA DEMORA. CONFIGURAÇÃO. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA. INTERNAÇÃO NA REDE CREDENCIADA E POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TRATAMENTO NA CLINICA INDICADA SE INEXISTENTE PRESTADOR. RAZOABILIDADE. DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO. IMPROVIMENTO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8037218-37.2025.8.05.0000, em que figuram como litigantes os acima identificados .

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sustentou, virtualmente, o Bel. Mike Figueredo. Presente, virtualmente, a Bela. Candice Fernandes.

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037218-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR
AGRAVADO: RENATA DA SILVA MASSENA
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, aviado pela Unimed Vale do São Francisco- Cooperativa de Trabalho Médico, contra decisão da Juíza da 4ª Vara de Relações de Consumo desta Capital, que, na ação de obrigação de fazer n. 8053424-26.2025.8.05.0001, promovida contra a aludida agravante, pela agravada Renata da Silva Massena, deferiu “PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, para determinar que a Ré disponibilize e arque com as despesas do internamento da autora, A SER REALIZADO EM CLÍNICA CREDENCIADA,  capaz de prestar os necessários serviços e atendimentos prescritos pelo médico assistente; pelo prazo inicial de 60 (sessenta) dias, bem assim de todos os procedimentos complementares indicados como indispensáveis ao tratamento de redução de peso, nos termos dos relatórios médicos acostados aos autos; isto a se perfectibilizar em prazo máximo de até 10 (dez) dias, a contar da intimação”, conforme ID 503600117 daquele feito principal. 

Sustenta a agravante, inicialmente, a existência de número elevado de demandas sob o patrocínio da patrona da agravada, visando ao internamento de beneficiários da operadora de plano de saúde na clínica indicada, sugerindo a prática de advocacia predatória, arguindo, ainda, a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, diante da falta de comprovação de ter a recorrida esgotado as alternativas terapêuticas para perda de peso, possuindo  serviços para tratamento da obesidade, que, em regra, é realizado em ambulatório, bem assim, a Resolução Normativa n. 465/2021, da ANS, não prevê cobertura para o procedimento de internação para emagrecimento. Aduzindo a falta de comprovação da urgência da medida ou risco iminente de morte, além da necessidade de perícia judicial, requer “a atribuição de efeito suspensivo a decisão liminar proferida pelo Juízo em Primeiro Grau, para sustar os seus efeitos; b) No mérito, requer que seja dado provimento ao presente recurso, concedendo os efeitos SUSPENSIVO e devolutivo, nos termos dos argos 1.019, I, e 995, parágrafo único, ambos do CPC, sobrestando os efeitos da decisão recorrida”.

Decisão, ID 85468523, indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Sem contraminuta, intimada a agravada conforme a certificação de ID 86195090.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.

 

Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

ESR01


PODER JUDICIÁRIO

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  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037218-37.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR
AGRAVADO: RENATA DA SILVA MASSENA
Advogado(s): CANDICE SANTANA FERNANDES

 

VOTO

 

A controvérsia devolvida à apreciação deste Órgão Julgador cinge-se à análise da legitimidade e extensão da obrigação da operadora agravante em custear o tratamento clínico multidisciplinar indicado à agravada, beneficiária de plano de saúde, portadora de obesidade grau III, associada a diversas comorbidades graves, bem como à definição da realização do tratamento  preferencialmente na rede credenciada e somente na falta de clínica apta, em estabelecimento indicado pela paciente, tudo conforme consignado no julgado aqui objetado.

Em recursos instrumentais como o do presente jaez, ultrapassada a fase inicial de apreciação dos efeitos em que recebido, cabe examinar a juridicidade da atuação do Magistrado de 1º Grau ao apreciar o pleito de tutela de urgência, à luz do art. 300 do CPC, devendo limitar-se a análise, então, à verificação da presença dos elementos reveladores da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Dos autos, observa-se estarem presentes, em concomitância, na demanda apresentada, os aludidos pressupostos, cabendo destacar a presença dos relatórios médicos de ID’s 493546597, 493546598, 493546599 e 493546601, do processo principal, pelos quais a agravada apresenta obesidade grau III, associada a câncer de mama metastático tratado com quimioterapia e radioterapia, além de doença hepática gordurosa, dislipidemia, alterações ortopédicas como gonoartrose e espondiloartrose, bem como transtornos psiquiátricos, ligados a ansiedade e fibromialgia, com a equipe equipe médica responsável consignando expressamente a necessidade de internação urgente em clínica especializada, com acompanhamento multidisciplinar, de endocrinologista, cardiologista, psicoterapeuta, nutricionista, educador físico e fisioterapeuta, advertindo-se acerca da interrupção precoce do tratamento poder comprometer o resultado e agravar as doenças associadas, cujos documentos médicos fundamentam-se em parâmetros clínicos compatíveis com os CID’s E66, E78, F41, K76, M22, M47, M79 e C50, evidenciando o caráter essencial e não estético do procedimento.

Neste contexto, cabe o deslinde da controvérsia sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, pois aplicável às relações contratuais entre usuários e operadoras de planos de saúde, conforme a Súmula 608, do STJ, e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, CF e do direito à saúde, art. 196, CF, além do art. 51, §1º, II, do CDC, afirmar serem nulas as cláusulas contratuais restritivas de direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, cujo entendimento encontra reforço no art. 113, do Código Civil, impositivo da interpretação do contrato conforme a boa-fé objetiva e a sua função social.

Além disso, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, embora o plano de saúde possa delimitar as doenças cobertas, não lhe é lícito restringir o tipo de tratamento indicado por profissional habilitado, sendo seu dever custear o método terapêutico prescrito, sob pena de violação ao equilíbrio contratual e à boa-fé (AgInt no AREsp 1.181.628/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 09/03/2018).

Ademais, a vedação contida no art. 10, IV, da Lei n. 9.656/1998, refere-se apenas a tratamentos estéticos, não se aplicando a hipóteses como a dos autos, na qual o tratamento visa à preservação da vida e à recuperação da saúde de paciente portadora de enfermidades graves e potencialmente incapacitantes, conforme os já referidos relatórios médicos.

De igual modo, o STJ, nos EREsp’s 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, firmou orientação no sentido de que, em situações excepcionais e devidamente comprovadas, é admissível a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS, quando a inexistência de alternativa eficaz comprometer a saúde do beneficiário — posição igualmente adotada por esta Corte Estadual, na AP n. 8023792-62.2019.8.05.0001, 2ª Câmara Cível, julgado em 02/02/2021.

Desta forma, a negativa de cobertura de tratamento essencial em tais circunstâncias, cria obstáculo desproporcional ao exercício de direito fundamental, implicando violação ao art. 51, IV, do CDC, não se demonstrando a existência de alternativa terapêutica ambulatorial de igual eficácia, eventualmente justificadora da restrição pretendida pela operadora, tanto mais ante a prescrição médica, com o conjunto formado vindo de revelar a plausibilidade do direito de reconhecimento buscado pela agravada na ação principal.

Já a necessidade ditada pelo quadro clínico da recorrida, de intervenção imediata, ante a obesidade mórbida, em estágio avançado e as comorbidades oncológicas e metabólicas, configuram risco real e iminente de agravamento do estado geral, o que vem de atender ao requisito do periculum in mora e arrefecer o alegado perigo na demora inverso, ante o cotejo de princípios com prevalência dos ligados à vida e saúde em relação àqueles atinentes ao patrimônio.

Tocante à extensão da obrigação, acertado é o julgado quando ordenou a realização do tratamento em clínica credenciada pela operadora, pois assim é da lógica dos serviços oferecidos pelos planos de saúde, restando preservados, no particular, o equilíbrio contratual e a regulação setorial, cuja razoabilidade mostra-se, também, na determinação de, inexistente prestador credenciado apto a oferecer o tratamento integral nas condições prescritas, caber à operadora custear o tratamento no local indicada pelo paciente, de modo a não frustrar o objetivo contratual nem violar o princípio da continuidade do cuidado.

No mais, a questão atinente a eventual litigância reiterada ou advocacia predatória não foi apreciada na origem, descabendo, então, ora ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância, ressaltando ser o agravo de instrumento recurso de cognição limitada ao exame do acerto ou desacerto do ato judicial por ele alvejado.

Por tais razões, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

Data registrada no sistema.

 

Presidente


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator