PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJBA, Apelação Cível nº 8006218-89.2020.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Primeira Câmara Cível, publ. 25.08.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8032908-58.2020.8.05.0001, Rel. Des. Gustavo Silva Pequeno, Primeira Câmara Cível, publ. 08.09.2020; TJBA, Apelação Cível nº 0510874-08.2019.8.05.0001, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, publ. 03.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, nº 8122976-49.2023.8.05.0001, figurando como apelante MARINALVA JESUS ROSA e apelado ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122976-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA JESUS ROSA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, condenando a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais e à exclusão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A autora pretende a majoração da indenização e a alteração do termo inicial dos juros de mora, por entender tratar-se de responsabilidade extracontratual.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado em razão das circunstâncias do caso concreto; e (ii) saber se os consectários legais devem ser adequados à disciplina da Lei nº 14.905/2024, com incidência dos juros moratórios desde o evento danoso.
III. Razões de decidir
3. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões da apelação impugnam adequadamente os fundamentos da sentença.
4. A regularidade da contratação não integra o objeto do recurso, tendo a matéria transitado em julgado diante da ausência de impugnação pelas partes.
5. A inscrição indevida do nome da autora em cadastro restritivo perdurou por aproximadamente dois anos, circunstância que evidencia a maior extensão do dano experimentado e justifica a majoração da indenização.
6. O valor de R$ 4.000,00 mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da reparação, sendo adequada sua elevação para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e aos precedentes desta Corte.
7. Considerando a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA, incidindo a partir do arbitramento, e os juros moratórios devem corresponder à taxa legal, calculada com base na SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, fluindo desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
8. Descabe a majoração dos honorários recursais, uma vez que a verba honorária já foi fixada na origem no percentual máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
9. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção prolongada de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes constitui circunstância apta a justificar a majoração da indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Nas condenações decorrentes de responsabilidade civil extracontratual proferidas sob a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA a partir do arbitramento, enquanto os juros moratórios, fixados pela taxa legal, incidem desde o evento danoso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 931; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024, art. 2º.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pela 4ª Vara de Relações de Consumo da comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por MARINALVA JESUS ROSA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, bem como para determinar que a instituição requerida retire a restrição imposta à parte autora, perante os órgãos de proteção ao crédito, em prazo de 5 (cinco) dias. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.” Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (id. 101794164), pleiteando a reforma da sentença tão somente para majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais, bem como para fixar os juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, alegando tratar-se de responsabilidade extracontratual. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Devidamente intimado, o réu apresentou contrarrazões ao id. 101794222, suscitando preliminar de ausência de dialeticidade recursal. No mérito, refuta as alegações recursais e pugna pela manutenção da sentença hostilizada. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 08 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122976-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA JESUS ROSA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade sustentada pelo apelado, uma vez que é possível extrair das razões recursais a devida impugnação aos termos da sentença hostilizada, que justificam o pedido de reapreciação da matéria. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por MARINALVA JESUS ROSA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, sob alegação de negativação indevida. Após processamento do feito, o magistrado de origem reconheceu a falha na prestação do serviço do réu, que não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, e julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). O cerne da presente irresignação cinge-se à insatisfação da autora em relação ao quantum indenizatório fixado na sentença a título de danos morais, requerendo a majoração do valor arbitrado. Não tendo havido recurso do réu, nem havendo discussão da autora, em seu apelo, acerca da regularidade da contratação, conclui-se que este ponto da controvérsia encontra-se transitado em julgado, não tendo sido devolvido para análise deste grau de jurisdição. Em relação à fixação da indenização por danos morais, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação. A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz: "na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9). No caso em apreço, a autora permaneceu com seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito por aproximadamente 02 (dois) anos, uma vez que a negativação foi realizada em 15/10/2021 e persistia quando do ajuizamento da presente demanda, em setembro de 2023. Trata-se de restrição prolongada, que submeteu a demandante, por extenso lapso temporal, às limitações decorrentes da inscrição desabonadora, circunstância que evidencia a gravidade da lesão suportada e justifica a fixação de indenização em valor compatível com a extensão do dano. Decerto, a inscrição indevida merece reparação equivalente com o amargor de suportar injustamente a alcunha de inadimplente, sendo que o valor arbitrado na sentença, em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não se mostra adequado para ressarcir o dano experimentado, tampouco suficiente para cumprir o papel punitivo da indenização, no sentido de impor ao acionado uma repreensão suficiente para coibir a reiteração da conduta, sobretudo considerando o porte econômico da instituição. Nesse sentido, dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório deve ser majorado para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), abatendo-se eventual quantia já adimplida, devidamente atualizada. É como tem decidido esse Tribunal de Justiça, em casos como o ora apresentado, senão veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS COMPROVADOS E NÃO IMPUGNADOS. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR PARA R$ 10.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Apesar de inexistir fórmula pré-determinada para cálculo do valor do dano moral, alguns critérios devem ser considerados a fim de evitar abusos: as circunstâncias do caso concreto, a concorrência da conduta do réu para a produção do dano, a condição econômica das partes, a existência de eventuais desdobramentos do ato lesivo aos demais aspectos da vida da vítima. Observada a gravidade do ato ilícito praticado contra o autor, o potencial econômico dos ofensores, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, majoro o valor da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes desta corte. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 80062188920208050001, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2020) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DESCRITA NA PETIÇÃO INICIAL. DANO MORAL QUE NÃO FOI RECONHECIDO POR APLICAÇÃO DA SUMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO IMPUGNADA EFETIVADA QUANDO NÃO HAVIA ANOTAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR. DANO MORAL DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE É RECONHECIDO IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO VALOR DE R$ 10.000,00 (Dez mil reais). APELO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 80329085820208050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2020) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É cabível a condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por dano moral decorrente de inscrição indevida de particular nos cadastros de proteção ao crédito. 2. Tendo sido reconhecido os danos morais, o valor arbitrado não pode ser fixado de forma irrisória. 3. Indenização majorada de R$3.000,00 (três mil reais) para R$10.000,00 (dez mil reais). 4. Recurso provido. (TJ-BA - APL: 05108740820198050001, Relator: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2020) Em relação aos consectários legais, observa-se que a sentença (id. 101794142) foi proferida em 31/05/2025, quando já em vigor a Lei nº 14.905/2024, publicada em junho/2024. O referido diploma realizou alterações no Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros, e estabeleceu o seguinte: Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR) (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Portanto, a correção deve ser realizada pelo índice IPCA e os juros moratórios devem ser aplicados conforme a taxa SELIC, deduzindo-se desta o índice de correção. Já quanto aos termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora, sabe-se que tratando-se de dano moral decorrente de relação extracontratual (uma vez que se concluiu pela ausência de comprovação do vínculo jurídico entre o réu e a autora), os juros de mora incidem a partir do evento danoso, no caso, a inserção indevida do nome da autora no cadastro de inadimplementes (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Assim, fica provida também esta parte do recurso. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e, no mérito, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para reformar a sentença, a fim de majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequar a aplicação dos consectários legais nos termos da Lei nº 14.905/2024, determinando que a atualização monetária seja realizada pela variação do IPCA, contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e que os juros moratórios sejam fixados de acordo com a taxa legal (SELIC, deduzido o índice de atualização), fluindo a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em razão da natureza extracontratual da responsabilidade. No mais, ficam preservados os termos da sentença que não conflitarem com o presente acórdão. No tocante aos honorários advocatícios, deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, porquanto já fixados na origem no patamar máximo de 20%. Ressalta-se, contudo, que tal percentual passará a incidir automaticamente sobre o novo valor da condenação (R$ 10.000,00). Sala de Sessões, de de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8122976-49.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARINALVA JESUS ROSA
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
VOTO