PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS PROVENTOS DA RESERVA. PRINCÍPIO DA PARIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por policial militar da reserva remunerada, com proventos calculados sobre a graduação de Soldado 1ª Classe, que objetiva a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) em seus proventos, no percentual de 70%. O Impetrante sustenta que a referida vantagem é paga de forma geral e indistinta a todos os policiais militares da ativa em situação análoga, razão pela qual, em observância ao princípio da paridade, deveria ser estendida aos seus proventos de inatividade. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas a julgamento são: a) Análise das preliminares de decadência do direito de impetração e de prescrição do fundo de direito, considerando a natureza da obrigação como de trato sucessivo. b) Exame do mérito referente ao direito líquido e certo do Impetrante à percepção da CET, a partir da definição da natureza jurídica da gratificação, se pro labore faciendo ou de caráter genérico, e a consequente aplicação da regra de paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos. III. Razões de decidir 3. As preliminares de decadência e prescrição foram rejeitadas. A pretensão envolve um suposto ato omissivo da Administração Pública, consistente na ausência de pagamento mensal de uma vantagem remuneratória. Por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a lesão ao direito se renova a cada mês em que a gratificação não é paga, afastando-se a contagem de prazo decadencial a partir do ato de aposentadoria, pois a regulamentação da lei é posterior ao ato aposentador, por via de consequência, afasta-se, também, a prescrição do fundo de direito, conforme o entendimento consolidado na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No mérito, foi reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). Embora a legislação de regência previsse requisitos específicos para a sua concessão, provas documentais produzidas em outros processos judiciais neste Tribunal, notadamente certidões emitidas pela Diretoria de Pessoal da Polícia Militar, atestaram que a CET é paga a todos os policiais militares em atividade, de forma indistinta e sem a necessidade de processo administrativo de avaliação individual. Essa constatação fática descaracteriza a natureza da gratificação como sendo exclusivamente vinculada a condições especiais de trabalho (pro labore faciendo). 5. Estabelecida a natureza genérica da vantagem, sua extensão aos servidores inativos e pensionistas torna-se obrigatória, em respeito ao princípio da paridade assegurado pelo artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares). O referido dispositivo legal determina que os proventos da inatividade devem ser revistos na mesma proporção e data das modificações na remuneração dos servidores da ativa, incluindo quaisquer benefícios ou vantagens concedidos posteriormente. 6. O Impetrante, que se aposentou na graduação de Soldado 1ª Classe e recebe proventos com base nesse mesmo posto, tem direito ao percentual de 70% (setenta por cento) a título de CET, conforme estabelecido pela Resolução COPE nº 228/2025 para as praças em atuação operacional e administrativa. IV. Dispositivo e tese 7. Preliminares de decadência e prescrição rejeitadas. No mérito, segurança concedida para determinar a implementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos do Impetrante, no percentual de 70%, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. Tese de julgamento: "1. Em se tratando de pretensão que envolve ato omissivo continuado da Administração Pública, consistente na ausência de pagamento de vantagem remuneratória, a relação jurídica é de trato sucessivo, renovando-se mensalmente o prazo para a impetração de mandado de segurança, o que afasta a configuração da decadência e da prescrição do fundo de direito. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), uma vez comprovado seu pagamento de forma linear e indistinta a todos os servidores de uma mesma carreira em atividade, sem subordinação a uma avaliação de desempenho específica e individual, adquire caráter de vantagem genérica, devendo, por força do princípio da paridade, ser estendida aos proventos dos servidores inativos e pensionistas, nos termos do artigo 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, LXIX; art. 40, § 8º; Lei Estadual nº 6.932/1996: art. 3º; Lei Estadual nº 7.023/1997: art. 9º; Lei Estadual nº 7.990/2001: art. 102, § 1º, 'j'; art. 110-B; art. 110-D; art. 121; Lei Estadual nº 11.356/2009; Lei Estadual nº 12.373/2011: art. 10, IV; Lei Federal nº 12.016/2009: art. 23 e art. 25; Emendas Constitucionais nºs 113/2021, art. 3º e nº 136/2025; Resolução COPE nº 228/2025. Precedentes citados: STF: Súmula Vinculante 37; Súmulas 269, 271 e 512. STJ: Súmulas 85, 105 e 339; AgInt no RMS 57.319/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021; AgRg no REsp 1510029/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/03/2016; STJ, AgInt no REsp 1961732/AC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/02/2022; AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/09/2020; STJ, RMS n. 18.348/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02/06/2005. TJBA, MS n. 8003688-47.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Seção Cível de Direito Público, julgado em 23/05/2024; MS n. 8002304-78.2024.8.05.0000, Rel. Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Seção Cível de Direito Público, julgado em 17/09/2024; TJBA, MS n. 8039105-61.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, Seção Cível de Direito Público, julgado em 25/04/2024. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Mandado de Segurança nº 8061499-57.2025.8.05.0000, de Salvador, em que é impetrante – MAURÍCIO ANTÔNIO BEIJES e autoridades coatoras GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, tendo como interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindica para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente em folha de pagamento do Impetrante, o percentual de 70% da G-CET em seus proventos da reserva remunerada, com efeitos financeiros a partir da data da Impetração do presente Mandado de Segurança, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061499-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO ANTONIO BEIJES
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURÍCIO ANTÔNIO BEIJES, contra suposto ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao não pagamento da gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, em seus proventos de aposentadoria. Inicialmente requereu os benefícios da gratuidade da justiça. O Impetrante narra que é policial aposentado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ocupante da graduação de soldado, com o recebimento dos proventos integrais com base no mesmo posto, conforme BGO acostado aos autos. Alega que, enquanto servidor inativo da Polícia Militar do Estado da Bahia, faz jus à percepção da CET, em razão do seu caráter genérico, conforme reconhecido por jurisprudência do TJBA. Sustenta que, mesmo inativo, deve ser-lhe estendida a gratificação prevista para os militares da ativa, pois inexiste qualquer critério discriminatório válido para exclusão dos aposentados, sobretudo diante da ausência de processo administrativo para avaliação individual do desempenho dos policiais em atividade. Afirma que “o TJBA firmou jurisprudência uníssona que reconhece o caráter genérico à CET, vez que adimplida pelo Estado da Bahia a TODOS os policiais militares da ativa indistintamente, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência.” Aponta que a gratificação CET encontra previsão legal no art. 102, §1º, “j” do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001), e que a Resolução COPE nº 228/2025 estabeleceu percentuais escalonados conforme o tipo de atuação funcional, sendo o percentual de 70% destinado às praças em atuação operacional e administrativa, grupo ao qual afirma pertencer enquanto na ativa. Argumenta que a jurisprudência do STJ reconhece o direito à paridade de remuneração entre servidores ativos e inativos sempre que o pagamento da vantagem se dá de forma indistinta, como é o caso da CET. Menciona, ainda, precedentes da própria Corte local, como o MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e o MS nº 8042538-10.2021.8.05.0000, que consolidam o entendimento acerca da natureza genérica da CET e autorizam sua extensão aos inativos com base no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. Sustenta, também, que o ato impugnado consubstancia omissão administrativa continuada, renovando-se mês a mês a violação do direito líquido e certo, o que afasta a decadência para impetração do mandado de segurança. Por fim, requer a concessão da medida liminar pleiteada, com a consequente determinação de pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, no percentual de 70% (setenta por cento), nos mesmos moldes aplicáveis aos servidores da ativa do mesmo posto sobre o qual são calculados os proventos do Impetrante e, ao final, que seja concedida, em definitivo, a segurança pleiteada. Por Decisão (ID 92371958), fora deferida a concessão do benefício de gratuidade da justiça e indeferida a medida liminar pleiteada. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 94162642), inicialmente, em preliminar, sustenta a decadência do prazo de 120 dias, a prescrição do fundo de direito. No mérito, alega que, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET não constitui um adicional e, sim, uma gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, sendo benefício instituído em razão das atividades desempenhadas na função policial. Afirma que, o Impetrante foi transferido para a inatividade em graduação diversa, apenas poderia perceber, caso possuísse o direito, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET, de acordo com a Resolução COPE n° 153/2014, no percentual indicado no ato normativo, tendo em vista a efetiva atividade operacional desempenhada. Pretexta que, além do cumprimento do requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, o valor a ser incorporado será o decorrente da média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Impetrante nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria. Alega afronta a Súmula 339 do STF e a Súmula vinculante 37, as quais consolidam o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia. Assevera a necessidade de observância do princípio da legalidade. Por fim, pugna pelo acolhimento das preliminares, caso ultrapassas. Seja denegada a segurança. O Governador do Estado prestou informações (ID 94206094). O Ministério Público, instado a manifestar-se, opinou pela desnecessidade de intervenção do Parquet, nos termos do parecer de ID 94297469. O Impetrante manifestou-se sobre as preliminares refutando-as, ratificou a exordial e pugnou pela concessão da segurança, nos termos da petição de ID 99635910. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de ação originária passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VI, do CPC/2015 e art. 187, inciso I, do RITJBA. Salvador/BA, 23 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061499-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO ANTONIO BEIJES
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Como exposto no relatório, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURÍCIO ANTÔNIO BEIJES, contra suposto ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, concernente ao não pagamento da gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho, em seus proventos de aposentadoria. Inicialmente, passemos à análise das preambulares suscitadas pelo Estado da Bahia. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO No que diz respeito a preliminar de DECADÊNCIA, observa-se que, na presente ação, o Impetrante alega que possui direito líquido e certo ao pleito vindicado, eis que passou para a inatividade com os proventos calculados sobre a remuneração de Sd 1ª Cl PM, nos termos do BGO de ID 92209937, em que pretende a percepção da CET no percentual de 70%. As verbas pretendidas constituem prestações de trato sucessivo, não havendo que se falar contagem dos prazos decadencial e prescricional a partir da edição da Lei instituidora ou mesmo do ato de aposentação do Impetrante. O seu direito está sendo violado mês a mês, se renovando o prazo a cada mês. Não se configura a decadência ou prescrição do direito à impetração, tendo em vista que este prazo é renovado mensalmente, sempre que o Impetrante se vê preterido do pagamento da vantagem pretendida. Portanto, a pretensão mandamental envolve uma alegada omissão estatal no pagamento da gratificação, cujo prazo para se impetrar mandado de segurança renova-se a cada mês que o Impetrante deixa de auferir o benefício, a configurar uma relação de trato sucessivo (AgInt no RMS 57.319/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Neste sentido posiciona-se o STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. MANDADO DE SEGURANÇA. CORREÇÃO DE ATO OMISSIVO. TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. (…). II - E pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração, que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, porquanto trata-se de relação de trato sucessivo que se renova mês a mês. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Resp 1510029/CE, Min. Regina Helena Costa, Dje 11/03/2016). Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, eis que caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. A propósito, este é o Posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTENDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO NO REENQUADRAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se houve aplicação retroativa de mudança de interpretação da administração pública acerca de lei local e se a pretensão autoral está fulminada pela prescrição total. 2. Quanto à primeira questão, não é possível, nesta via, a análise da tese recursal, porquanto a alteração da conclusão do Tribunal de origem de que não houve aplicação retroativa de novo entendimento administrativo demandaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Com relação à segunda controvérsia, a posição firmada na origem está em plena consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor público, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ -Agint no REsp: 1961732 AC 2021/0304227-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Ademais, registre-se que a impetração não é quanto ao ato aposentador, e sim, em relação a paridade constitucional de gratificação conferida a todos os Policiais Militares do Estado da Bahia pela Lei Estadual nº 11.356/09, que regulamentou os percentuais. Portanto, tratando-se, de impetração em face de ato omissivo, não incide o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, na esteira da inteligência da Súmula 85 do STJ, muito menos o prescricional de fundo de direito, apenas, o quinquenal. Sendo assim, rejeita-se as preliminares de decadência e prescrição arguidas pelo Estado da Bahia. Superadas as questões preliminares, passemos a análise do mérito da presente ação mandamental. Sabe-se que o Mandado de Segurança é um remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se. Assim é que, nos exatos termos do artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A Doutrina conceitua o "direito líquido e certo" a ser protegido pela Ação Mandamental, sendo oportunas a este respeito as lições de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: ...". (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 25 ed. São Paulo : Malheiros, 2003) A controvérsia contida nos autos diz respeito a policial militar da reserva, que teve os proventos calculados sobre a remuneração de Sd 1ª Cl PM, todavia não fora estabelecido o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) de acordo com a legislação de regência. O Impetrante, praça da Polícia Militar da Bahia, alega que, embora os militares em atividade operacional ou administrativa estejam recebendo a gratificação CET no percentual de 70%, os servidores inativos foram excluídos dessa parcela remuneratória, o que violaria o princípio constitucional da paridade entre ativos e inativos, consagrado no art. 40, §8º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 41/2003, bem como no art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001. É possível ver, a teor do contracheque (ID 92209934) e ato aposentador – BGO – Boletim Geral Ostensivo (ID 92209937), que o Impetrante quando fora para reserva remunerada exercia o posto de Sd 1ª Cl PM, com proventos calculados sobre a própria graduação, sem o recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). O Impetrante entende, contudo, fazer jus ao percentual de 70% da referida gratificação, considerando que é o que percebem todos os policiais militares da ativa da patente de Sd 1ª Cl PM, que exercem as atividades operacionais e/ou administrativas. A respeito da controvérsia posta a julgamento, cumpre observar que a GCET foi criada pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo serviço excepcional desempenhado sob condições especiais. Veja-se: Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual nº 5.601/1996: Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de: I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Posteriormente, a vantagem foi estendida aos policiais militares por meio da Lei n. 7.023/1997, prevendo no seu art. 9°: “Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”. A GCET, também, é prevista no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei nº 7.990/2001): Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: (…); j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Por meio da Lei n. 11.356/2009, que alterou a Lei n. 7.990/2001, tal disposição passou a figurar expressamente no estatuto da corporação, nos seguintes termos: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, nos termos do supracitado parágrafo único do art. 110-B da Lei nº 7.990/2001, expediu a Resolução COPE n.º 228/2025, fixando os percentuais a serem pagos a título da G-CET: A) A partir de abril de 2025, a majoração dos percentuais de concessão da Gratificação de Condições Especiais de Trabalho (CET), passarão a vigorar nos valores descritos a seguir: * 70% (setenta por cento) para praças em atuação operacional e administrativa; (…); O referido Conselho recomendou ao Governador a aprovação da elevação dos percentuais da CET, por meio da Resolução COPE nº 228/2025, que fora autorizada pelo Governador do Estado da Bahia em exercício com publicação no diário Oficial do Estado da Bahia, sancionando os mencionados percentuais, conforme documentos de ID 92209929. Conclui-se, nos termos da regulamentação pelo COPE, que a concessão da CET se dá de modo gradativo, conforme os percentuais e critérios por ela estabelecidos, e não indiscriminadamente. Feita essa digressão, em uma primeira análise, a leitura dos dispositivos supratranscritos efetivamente levava à conclusão de que existiam requisitos específicos para a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET pelos servidores em atividade, de modo que a sua extensão, aos inativos, somente seria devida nos casos em que houvesse o preenchimento do requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por esta razão, inclusive, esta Relatora, acompanhada dos demais membros desta Seção Cível de Direito Público, denegou a segurança em ações mandamentais semelhantes à presente, nas quais os Impetrantes não comprovaram a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Os fundamentos utilizados para a denegação da segurança, por praticamente todos os integrantes desta Seção Cível de Direito Público, se repetiam nas mais diversas demandas submetidas à apreciação do Colegiado: a) ausência de comprovação do direito à incorporação da GCET, em virtude do preenchimento do requisito temporal previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/01; e b) ausência de comprovação da generalidade da parcela, com percepção indistinta por outros policiais militares, de forma a permitir o deferimento com base no princípio da isonomia. Ocorre que, é de conhecimento desta Corte, mormente da análise dos autos do MS 8022067-36.2022.805.0000, de relatoria da Desa. Carmen Lucia Santos Pinheiro, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 29533879 daqueles autos) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Policiais Militares (Aspirante a Oficial, praças e Oficiais) da Corporação que se encontram em atividade. Ademais, da análise do Mandado de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000, também, de relatoria da Desa. Cármen Lúcia Santos Pinheiro, consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 34401394 daqueles autos) atestando que: a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. Neste panorama, é certo que, diante do surgimento de nova prova, revelando a percepção indistinta da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por TODOS os policiais militares em atividade, sem a instauração do pertinente processo administrativo para apuração do preenchimento ou não dos requisitos dispostos na lei de regência, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da referida vantagem, tal como se reconhece em relação à Gratificação de Atividade Policial – GAP, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001), in verbis: Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. Nesta linha de intelecção, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. SUPOSTA PRETERIÇÃO. DESCABIMENTO DA ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC). VANTAGEM DE CARÁTER GENÉRICO. PAGAMENTO A SERVIDORES APOSENTADOS. DIREITO À PARIDADE. CABIMENTO. […]. 8. A vantagem correspondente ao reconhecimento da RSC não é uma retribuição por produtividade alcançada durante o exercício da função, ou seja, não corresponde a uma gratificação propter laborem. Como parcela que, somada a um título de graduação, pós-graduação ou mestrado, adianta o recebimento de uma RT, corresponde a uma verba paga de modo linear e genérico aos professores em atividade. 9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 590.260/SP, em regime de repercussão geral (Tema n. 139), posicionou-se "pela aplicação do art. 40, § 8º, da Constituição quando a gratificação for extensiva a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado. É que, nas palavras do Min. Marco Aurélio, 'a pedra de toque da incidência do preceito é saber se em atividade os aposentados lograriam o benefício' (RE 385.016-AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio)" (RE n. 590.260, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 23/10/2009). 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp n. 1.863.740/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 17/12/2021) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DA GDATA E GDPGPE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TERMO DE RECEBIMENTO DA GDPGPE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. […] V - Os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, registrados no voto do relator, permitem verificar que houve análise da questão tratada pela coisa julgada, com a extensão a aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE, independentemente da nomenclatura das siglas, porque eram pagas aos servidores ativos independentemente de avaliação de desempenho, aptas por isso a demonstrar o caráter geral das gratificações. VI - Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, à luz da isonomia entre servidores ativos e inativos e da regra de transição prevista no art. 7º da EC n. 41/2003. Veja-se: RE n. 631.389/CE, Tribunal Pleno, Relator(a) Ministro Marco Aurélio, DJe de 18/02/2011. […]. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.447.848/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 21/9/2020.) RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TENENTES-CORONÉIS REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PROVENTOS SOLDO DE CORONÉIS. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS. CONCESSÃO GENÉRICA AOS CORONÉIS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. AGRESSÃO AO ARTIGO 40, § 4º, DA CF/88. I - Segundo a jurisprudência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça, a isonomia preceituada no artigo 40, § 4º da Constituição Federal só é aplicável quando o acréscimo vencimental for linear e geral. II - Deve ser reconhecido o direito dos impetrantes, Tenentes-Coronéis inativos da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que percebem proventos equivalentes ao soldo de Coronéis, perceberem em seus proventos a Gratificação de Encargos Especiais concedida genericamente Coronéis da ativa, sob pena de malferir o preceito constitucional do art. 40, parágrafo 4º, da CF/88. Precedentes. Recurso provido. (RMS n. 18.348/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ de 1/7/2005, p. 567.) Pois bem. Na situação, observa-se que o Impetrante passou à reserva remunerada no posto de Sd 1ª Cl PM, com os proventos calculados com base na própria graduação, ou seja, integral do mesmo posto. Nos moldes do art. 102, II, do citado Estatuto, a remuneração dos policiais militares da inatividade é constituída pelo soldo ou quotas de soldo, somadas as gratificações incorporáveis, dentre as quais se inclui a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET (art. 110-B). Assim, conclui-se adequado que a totalidade da remuneração do Impetrante seja calculada com base na remuneração integral do posto ou graduação de Sd 1ª Cl PM/BA. Esse é o entendimento deste Colegiado, conforme demonstram os arestos seguintes: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003688-47.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: BENTO FEITOSA DE CARVALHO e outros (9) Advogado (s): PEDRO SILVEIRA MUINOS JUNCAL, MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO, INGRID CARIBE BASTOS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS . MÉRITO. POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO AO RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET). VERBA DE CARÁTER GENÉRICO . PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. DIREITO A PERCEPÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Afastada a preliminar de decadência e prescrição, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, sendo renovado o prazo decadencial mês a mês . 2. Afastada também a preliminar de ausência de prova pré-constituída, tendo o impetrante apresentado todos os documentos necessários a comprovação do direito líquido e certo a percepção da gratificação no percentual requerido. 3. Rejeitada a impugnação a justiça gratuita, uma vez que tal benefício não foi concedido no presente writ, tendo inclusive o impetrante realizado o pagamento das custas (ID 24896722) . 4. O cerne da questão aventada nos autos envolve o direito dos policiais inativos ao recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). 5. Consta nos autos certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 24435920), atestando, em síntese, o caráter genérico da referida gratificação . 6. Este Órgão Fracionário firmou o entendimento acerca do direito a percepção da GCET aos militares inativos quando, tal como se afigura no caso em tela, resta evidenciada a natureza genérica da vantagem pecuniária, por meio de certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 24435920). Precedente: n.º 8038281-05 .2022.8.05.0000 . 7. Quanto ao percentual da gratificação, este deve ser calculado nos termos do art. 92, inc. III, da Lei n .º 7.990/2001, levando em consideração a remuneração paga a patente superior, no caso em tela 125%. 8. Segurança concedida para reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes em receber em seus proventos a parcela CET ou GCET de acordo com o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), com pagamento das diferenças existentes desde a impetração, cujos valores devem ser corrigidos até o dia 08/12/2021 com o IPCA-E com juros pela caderneta de poupança e a partir de 09/12/2021 a correção de débito se dará unicamente pela Taxa SELIC . 9. Precedentes do TJ/BA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8003688-47 .2022.8.05.0000, em que figuram como Impetrante BENTO FEITOSA DE CARVALHO E OUTROS e, como Impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, conceder a segurança, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, 23 de maio de 2024. PRESIDENTE Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80036884720228050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/05/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002304-78.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA Advogado (s): ARINALDO ALVES DE OLIVEIRA, LEONE MAURICIO DIAS BEZERRA IMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA ADMINISTRAÇÃO e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA . AFASTADAS. PRECEDENTES. MÉRITO. POLICIAL MILITAR . SOLDADO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO DE CABO . DIREITO À INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. OFÍCIO QUE ATESTA A PERCEPÇÃO POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. NATUREZA GENÉRICA RECONHECIDA . IMPOSIÇÃO DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. ARTIGO 121 DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. OBSERVÂNCIA . PRECEDENTES DESSA EGRÉGIA CORTE. PERCENTUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA REGRA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS. CONCESSÃO DA SEGURANÇA . PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – A pretensão do impetrante reside no pedido de inclusão, nos seus proventos, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no importe de 45%, atinente à graduação de Cabo PM. II – Decadência e prescrição de fundo de direito. Não configuradas . Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte. III - O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. IV – Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. V – Diante da existência de comprovação, por intermédio de Ofício firmado pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar, de que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a mencionada gratificação CET, essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da mencionada gratificação . VI - No caso concreto, verifica-se que o ato de transferência do impetrante indica passagem para reserva na graduação de Soldado, com os proventos calculados sobre a remuneração integral da graduação de Cabo. VII – Reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares que prevê a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas. Precedentes dessa Egrégia Corte. VIII - Concessão da segurança, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no importe de 45% . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002304-78.2024.8 .05.0000, em que figuram como impetrante CARLOS ALBERTO DA SILVA OLIVEIRA e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80023047820248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 17/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8039105-61.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: CARLOS MANOEL DE SANTANA Advogado (s): LARISSA LIMA SOUSA DA SILVA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL IMPETRADO:. SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO . POLICIAL MILITAR INATIVO. DIREITO À INCORPORAÇÃO DA CET AOS PROVENTOS DE INATIVAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. INTERVENÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. ARGUIÇÕES PRELIMINARES . IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ- CONSTITUÍDA. LITISPENDÊNCIA COM MS COLETIVO . IMPUGNAÇÃO GENÉRICA À JUSTIÇA GRATUITA E SEM COMPROVAÇÃO RESPECTIVA. PARCELA VINDICADA DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ . LITISPENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE ADESÃO DO IMPETRANTE AO FEITO COLETIVO. PRECEDENTES. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS . MÉRITO. SARGENTO/PM. ATO APOSENTADOR DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA COM BASE NA PATENTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR DE 1º TENENTE. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – GCET TAMBÉM CORRESPONDENTE À GRADUAÇÃO DE 1º TENENTE . IMPORTE DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 169, § 1º, I E II, DA CF/88 E NEM À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO INQUESTIONÁVEL . NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS DO ESTATUTO DA CORPORAÇÃO (LEI N. 7990/2001). PRECEDENTES DESTA CORTE . DIREITO À IMPLANTAÇÃO DA CET E PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME EC 113/2021. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1 . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CARLOS MANOEL DE SANTANA em desfavor de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO e SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, que não implementou, em seus proventos de inatividade, a CET em 125%. 2. Rejeitadas preliminares de impugnação a gratuidade de justiça e inexistência de prova pré-constituída. Prejudiciais de mérito de decadência e prescrição afastadas . 3. O Impetrante, integrante da reserva remunerada da Polícia Militar afirma ser 1º Sargento da Polícia Militar da Bahia, transferido para a reserva remunerada com proventos de 1º Tenente, cuja inativação ocorreu no ano de 2005, conforme BGO carreado aos autos. 4. O legislador estabeleceu como direito do policial militar a percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao que ocupava em atividade, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço . Tal regra se aplica ao presente caso, por possuir o impetrante mais de 30 (trinta) ano de serviço quando da sua transferência para a reserva remunerada 5. A Lei nº 7.990/01, no artigo 102, inciso II, estabelece que, na remuneração dos policiais militares inativos, os proventos serão compostos pelo soldo e gratificações incorporáveis. 6 . a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho possui previsão no artigo 110-B do Estatuto dos Policiais Militares. 7. Esta Relatora tem seguido a nova orientação amplamente majoritária deste Colegiado, no sentido de compreender a gratificação em destaque como de caráter genérico, e, portanto, devida a todos os integrantes ativos da Corporação Militar do Estado da Bahia, daí porque ser irrelevante, atualmente, a comprovação da parte sobre a efetiva percepção anterior da vantagem, quando em atividade, e o tempo e o percentual correspondentes, sendo a gratificação, induvidosamente, incorporável aos proventos da inativação. 8 . Incabível a alegação do Impetrado de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, especialmente quando se considera que o pagamento da Gratificação CET já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária. 9. SEGURANÇA CONCEDIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8039105-61.2022.8.05 .0000, em que figuram como impetrante CARLOS MANOEL DE SANTANA e como impetrado SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONCEDER A SEGURANÇA vindicada, nos termos do voto da relatora. Salvador, Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80391056120228050000, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 25/04/2024) Destarte, tendo em vista que o Impetrante, conquanto ingressou na reserva como Sd 1ª Cl PM, e percebe seus proventos com base no mesmo posto, consentâneo que o percentual a que faz jus, a título de CET, é de 70%, nos termos da legislação de regência supracitada. Registre-se que não vinga a tese do interveniente, de que a GCET tem natureza de gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”. A generalidade do referido benefício já foi pacificado nesta Corte de Justiça e, portanto, devida em razão das atividades desempenhadas na função policial, pois, ainda que seja assim, a própria legislação garante a sua incorporação na passagem para a reserva remunerada, sendo o caso. No tocante à Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar 101/2000 –, esta deve ser analisada para a averiguação da justeza. Ora, lei alguma pode servir para legitimar a irresponsabilidade do Estado, doutrina há muito superada pelo Direito. Não é através de atos contrários à Constituição que pode pretender o Estado adequar seu orçamento à referida Lei. Finalmente, vale anotar que a mera alegação do Poder Público de falta de disponibilidade orçamentário-financeira, sem a devida e contundente prova, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte. Somado a isso, imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF), com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da mencionada EC. Após, a alteração do art. 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, a partir de sua promulgação, deve ser observado o IPCA, mais 2% a.a. Por tais considerações, voto no sentido de REJEITAR as preliminares de decadência e prescrição e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA vindica para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 (trinta) dias, implemente em folha de pagamento do Impetrante, o percentual de 70% da G-CET em seus proventos da reserva remunerada, com efeitos financeiros a partir da data da Impetração do presente Mandado de Segurança, sob pena de multa diária, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011, bem como, não cabe o reembolso das despesas processuais (§ 1º do mesmo artigo e legislação acima referida), diante da gratuidade da justiça, anteriormente, deferida. Sem condenação de honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança, bem como em razão dos enunciados nas Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ. Salvador/BA,. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 11
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8061499-57.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAURICIO ANTONIO BEIJES
Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO